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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00006259.989.25-9 |
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| REPRESENTANTE: |
INSTITUTO SANTA DULCE
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| RESPONSÁVEL: | FELIPE DOS SANTOS MESQUITA - Diretor Presidente |
| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA
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| RESPONSÁVEL: |
JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS
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| OBJETO: | LIMINAR - Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA - PEDIDO DE LIMINAR - erros no termo de referência - desrespeito à ordem cronológica de pagamentos. Rompimento unilateral e abrupto do Contrato de gestão n. 045/2021 - efetivado com Município para gestão Hospital Municipal "Joaquim Raimundo Gomes" |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
Em exame representação formulada pelo Instituto Santa Dulce, em que comunica supostas irregularidades praticadas no âmbito do Contrato de Gestão nº 45/2021, no qual a Entidade beneficiária Instituto Santa Dulce informa atraso nos repasses para garantir suporte financeiro, e rompimento unilateral, abrupto e infundado do Contrato de Gestão nº 045/2021 pela Prefeitura Municipal de Guapiara, com solicitação de responsabilização do Executivo Municipal pelos pagamentos das rescisões trabalhistas, guias, dentre outros direitos, para evitar danos aos trabalhadores do Instituto.
Informa, ainda, sobre supostas irregularidades na realização de Dispensa de Licitação para gestão e execução dos serviços de saúde no município em razão do Termo de Referência estar divorciado da realidade da saúde pública municipal e pelo mesmo não contemplar exames laboratoriais na contratação emergencial (evento 1.1).
Face ao despacho contido no evento 30.1, foi assinado prazo aos responsáveis pela Prefeitura Municipal de Guapiara para apresentarem as justificativas pertinentes, tendo o prazo transcorrido “in albis”.
Foi determinada a notificação do Sr. José Matheus Rodolfo de Freitas (Prefeito) para que tomasse conhecimento da presente representação e apresentasse os esclarecimentos e documentos pertinentes, de modo a justificar as questões suscitadas na peça inicial, bem como a atual situação quanto à responsabilidade de gestão do Hospital Municipal "Joaquim Raimundo Gomes", sob pena de julgamento antecipado da matéria (evento 44.1), quedando-se inerte.
A Fiscalização, quando da análise da matéria, opinou pela improcedência do item da representação que trata da Dispensa de Licitação (evento 61.2).
Ainda informou que foi autuado o processo TC-016035.989.25-0, o qual abriga análise da prestação de contas do exercício de 2024, do Contrato de Gestão nº 045/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Guapiara e o Instituto Santa Dulce (evento 61.3).
Face ao Despacho incluído no evento 78.1, foi fixado prazo ao Órgão, à beneficiária e aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Os presentes autos tratam do item da representação, formulada pelo Instituto Santa Dulce em que comunica supostas irregularidades na realização de Dispensa de Licitação para gestão e execução dos serviços de saúde no município em razão do Termo de Referência estar divorciado da realidade da saúde pública municipal e pelo mesmo não contemplar exames laboratoriais na contratação emergencial.
Aduz a representante que a municipalidade publicou aviso de intenção de dispensa de licitação para contratar, de forma emergencial, a prestação de serviços médicos, sendo que o Termo de Referência estaria totalmente divorciado da realidade da saúde pública do município, a exemplo da solicitação de diversos profissionais para serviço de maternidade, o qual não é realizado no município e ainda, a não contemplação dos serviços indispensáveis de exames médicos laboratoriais.
Em exame ao Termo de Referência (evento 1.5), não localizei os “serviços de maternidade”, apenas a necessidade de médico ginecologista e obstetra.
Nesse sentido, assiste razão à Fiscalização em sua anotação de que a representante não especificou os serviços de maternidade de que trata, bem como não especificou quais as outras situações divorciadas da realidade do município de Guapiara.
De acordo com o documento colacionado no evento 61.1, restou informado pelo Executivo Municipal que os serviços laboratoriais foram formalizados através de outro contrato, firmado com a empresa Alfa Excelência Diagnóstica (Contrato nº 34/2025, firmado em 02/04/2025), restando justificada as razões de não ter sido contemplado os exames laboratoriais na dispensa objeto da presente representação.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pelo Instituto Santa Dulce.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) dar ciência da decisão à Representante;
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 6 de Maio de 2026.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00006259.989.25-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
INSTITUTO SANTA DULCE
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| RESPONSÁVEL: | FELIPE DOS SANTOS MESQUITA - Diretor Presidente |
| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA
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| RESPONSÁVEL: |
JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS
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| OBJETO: | LIMINAR - Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA - PEDIDO DE LIMINAR - erros no termo de referência - desrespeito à ordem cronológica de pagamentos. Rompimento unilateral e abrupto do Contrato de gestão n. 045/2021 - efetivado com Município para gestão Hospital Municipal "Joaquim Raimundo Gomes" |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pelo Instituto Santa Dulce. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 6 de Maio de 2026.
AMFS-04