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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00017098.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 49/2021 - Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021.
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| OBJETO: | Contratação de empresa para prestação de serviços médicos para o Centro de Atendimento de Sintomáticos Respiratórios, pelo período de 3 meses. |
| VALOR: | R$ 159.744,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
| PROCESSO: | TC-00024071.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
1º Termo Aditivo, de 27/12/2021 - Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021.
Finalidade: Prorrogar o prazo contratual por mais 03 meses.
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| VALOR: | R$ 159.744,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
RELATÓRIO
Em análise, encontram-se o Pregão Eletrônico nº 49/2021 e seu subsequente Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo e a empresa Proseg Consultoria e Serviços Especializado Ltda., cujo objeto é a contratação empresa para prestação de serviços médicos para o Centro de Atendimento de Sintomáticos Respiratórios, pelo período de 3 meses, incluindo seu 1º termo aditivo, de 27/12/2021.
De início, cumpre destacar que a instrução da matéria foi determinada em razão de denúncia formulada pela empresa Vannini & Delatim Serviços Médicos e Nutricionais Ltda. (TC-00019170.989.21), a qual comunica possíveis irregularidades cometidas pela municipalidade na condução do procedimento licitatório em exame, sendo que a decisão correspondente à Representação será prolatada nos autos do TC-00019170.989.21.
Em relação ao procedimento licitatório, contrato e termo aditivo ora examinados, pode-se resumir o seguinte:
Pregão Eletrônico nº 49/2021 / Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021 (TC-00017098.989.24)
Apontamentos da Auditoria (ev. 44.15):
Dos que comprometem o procedimento licitatório e o contrato
a) A publicação da homologação e da adjudicação do resultado da licitação ocorreu somente após transcorridos 03 anos do encerramento do certame, em detrimento aos princípios da publicidade e da transparência - itens 24 e 25 da planilha deste relatório;
b) No ato da assinatura do contrato não se exigiu o registro da contratada no CREMESP - nem mesmo comprovação de registro após requisição, bem como em pesquisa realizada, condição necessária para empresa prestar serviços médicos no Estado de São Paulo - item 30;
c) A publicação do extrato do contrato - realizada no Diário Oficial do Município, se deu cerca de 03 anos de sua formalização - condição indispensável para eficácia, em detrimento ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 - item 32;
d) Não houve publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, em descumprimento a previsão expressa no ajuste firmado.
Dos que cabem recomendação à Origem
a) Orçamento estimativo realizado com cotações junto a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de benefícios tributários, o que pode comprometer a viabilidade dos preços em licitações - item 6;
b) Exigência de apresentação de Balanço patrimonial e demonstrações contábeis de forma a comprovar a boa situação financeira da empresa sem a definição de índices econômicos, em detrimento ao disposto no § 5º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93 (atualmente artigo 69 da Lei nº 14.133/21) - item 15;
c) Participação de associações sem fins lucrativos no certame, com ausência de vedação editalícia expressa para isso, inobservando jurisprudência desta E. Corte - item 18.
Justificativas da Prefeitura (ev. 84):
Dos apontamentos que comprometem o procedimento licitatório e o contrato
a) A publicidade foi efetivamente garantida por meio da divulgação do vencedor, do contrato em sua integralidade, do relatório de lances e despesas no site da Prefeitura Municipal. Além disso, a Prefeitura não tem o costume de publicar a homologação dos pregões, mas sim os resultados, que são efetivamente publicados. Quanto à ausência de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, foi destacado que o contrato estava disponibilizado no site da municipalidade e que, após determinação do Tribunal de Contas, todos os atos foram efetivamente publicados e cumpridos conforme requisitado;
b) Decorreu de uma redação imprecisa do edital de licitação, que alternativamente exigia o registro da empresa ou dos profissionais que nela prestariam serviços. Ressalta-se que todos os profissionais médicos que atuaram nas unidades de saúde do município possuíam efetivo registro junto ao CREMESP. A municipalidade notificou a empresa para regularização, mas esta não procedeu à adequação, o que levou à decisão de não manter futuras prorrogações do contrato e realizar novo certame;
c) Apesar da publicação ter sido intempestiva, a publicidade dos atos relacionados ao processo licitatório foi garantida por meio da divulgação no site da Prefeitura Municipal, afixação no saguão da Prefeitura e publicação dos resultados do certame, o que confere validade aos atos, especialmente considerando que o município não possui jornal com circulação diária. Além disso, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a ausência ou atraso na publicação não vicia a contratação, podendo ser regularizada posteriormente sem comprometer a eficácia do contrato. Por fim, destaca-se que, após determinação do Tribunal de Contas, todos os atos foram efetivamente publicados, e medidas foram adotadas para evitar a repetição de falhas semelhantes, motivo pelo qual se pleiteia que a falha seja relevada ao campo das recomendações, sem prejuízo à validade do contrato e à prestação dos serviços;
d) Embora seja falha reconhecida, não obstou a publicidade dada ao certame e ao ajuste, não causando qualquer prejuízo ao erário na medida em que os serviços foram efetivamente prestados e a preços módicos em favor do município.
Dos apontamentos que cabem recomendação à Origem
a) A utilização desses orçamentos não compromete a viabilidade dos preços nas licitações, pois, ao contrário, tende a resultar em valores mais baixos do que os praticados por empresas com fins lucrativos. Além disso, destaca-se que, em que pese a vedação de participação de empresas sem fins lucrativos no procedimento licitatório, por entendimento deste Tribunal, tem-se que a utilização dos referidos orçamentos não implica em qualquer prejuízo ou uma conversação de recursos pela administração;
b) Embora a exigência tenha sido equivocada, nenhuma empresa foi afastada do certame em razão desse motivo, não tendo causado prejuízo ou ofensa à competitividade, motivo pelo qual se pleiteia que a falha seja relevada.
c) À época da licitação, não havia decisão do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Contas proibindo a participação dessas entidades em processos licitatórios. Inclusive, existiam decisões conflitantes dentro do próprio Tribunal, com registros de contratos firmados com associações e entidades sem fins lucrativos que foram julgados regulares. No caso em análise, a municipalidade agiu em conformidade com o entendimento vigente à época, não havendo vedação expressa no edital para a participação dessas associações. Além disso, o Poder Judiciário local, em decisão favorável, reconheceu a legitimidade da participação dessas entidades no certame. Por fim, ressalta-se que, após a decisão do Tribunal Pleno do TCESP que restringiu a participação de cooperativas e associações sem fins lucrativos, a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo passou a inserir cláusulas proibitivas em seus editais, atendendo prontamente às determinações da Corte e evitando futuras quebras de isonomia.
1º Termo Aditivo, de 27/12/2021 (TC-00024071.989.24)
Apontamento da Auditoria (ev. 16.4):
Publicação intempestiva do extrato do aditivo, ocorrida quase três anos após sua formalização, em descumprimento ao parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993 (legislação aplicável à época) - tal publicação é condição imprescindível para a plena eficácia, o que, consequentemente, compromete a sua validade - item 14 da planilha deste relatório. Acresça-se que o termo em exame decorre de licitação e contrato considerados irregulares em análise preliminar da Fiscalização, o que compromete também sua validade, em razão do princípio da acessoriedade.
Justificativa da Prefeitura (ev. 37):
Apesar da publicação do termo aditivo ter ocorrido fora do prazo legal, não houve prejuízo ao interesse público, pois o contrato foi regularmente executado, sem danos ao erário, superfaturamento ou serviços não prestados, sendo a prorrogação essencial para a continuidade dos serviços médicos durante a pandemia de Covid-19. A publicação intempestiva não comprometeu a transparência, já que o extrato foi devidamente divulgado, e não houve dolo, má-fé ou tentativa de ocultação de informações, configurando-se como uma falha formal isolada e sem reincidência. Dessa forma, a irregularidade deve ser relevada mediante ressalva, afastando penalidades que possam comprometer a validade do termo aditivo ou impor sanções desproporcionais aos gestores responsáveis
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas (evs. 88 e 158 do TC-00017098.989.24; 43 e 111 do TC-00024071.989.24), o Parquet acompanhou a equipe de auditoria, manifestando-se pela irregularidade do contrato, bem como de seu aditivo, por acessoriedade, uma vez que não é possível afastar as falhas relativas à falta de exigência de registro da Contratada no CREMESP e às publicações intempestivas dos atos inerentes à contratação. No mérito, o órgão defendeu que a exigência de registro da empresa licitante no CREMESP é legal, está respaldada pelo artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e possui nexo causal com o objeto, ressaltando que a regularidade dos médicos individualmente não supre a falta de capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica. O principal agravante apontado foi a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da impessoalidade (venire contra factum proprium), uma vez que a prefeitura adotou um comportamento contraditório ao deixar de exigir a inscrição no conselho, sem justificativa plausível, justamente após a mesma empresa vencedora ter sido inabilitada em um certame anterior do município pelo mesmo motivo.
Por fim, os responsáveis pela Prefeitura e pela Contratada foram devidamente notificados para apresentarem as alegações que entendessem pertinentes quanto a todos os apontamentos contidos nos autos (evs. 54, 110, 125 e 134 do TC-00017098.989.24; 20,64,79 e 87 do TC-00024071.989.24), entretanto, o responsável pela empresa, notificado por edital em última tentativa, não apresentou defesa.
É o relatório.
DECISÃO
Tratam os autos do Pregão Eletrônico nº 49/2021 e seu subsequente Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo e a empresa Proseg Consultoria e Serviços Especializado Ltda., cujo objeto é a contratação empresa para prestação de serviços médicos para o Centro de Atendimento de Sintomáticos Respiratórios, pelo período de 3 meses, incluindo seu 1º termo aditivo, de 27/12/2021.
De início, cumpre destacar que o Edital, o Pregão Eletrônico e o Contrato, ora em análise, bem como seu aditivo, estão sob a égide da Lei nº 8.666/93, conforme preâmbulo do edital.
Nesse contexto, passo ao mérito:
Pregão Eletrônico nº 49/2021 / Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021 (TC-00017098.989.24)
Das falhas que podem ser relevadas
No que concerne ao apontamento relativo ao orçamento estimativo realizado com cotações junto a entidades privadas sem fins lucrativos, as quais detém benefícios tributários, o que pode comprometer a viabilidade dos preços em licitações, verificou-se que o certame não restou prejudicado diante de tal falha, uma vez que o mesmo contou com 9 proponentes, resultando no valor de contratação igual ao mínimo das cotações.
Quanto à ausência de definição de índice econômico para a comprovação de boa situação financeira da empresa, por meio de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, houve desatendimento ao § 5º do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93, pois o edital deveria ter estabelecido um índice para ser utilizado como parâmetro, porém, tendo em vista que não houve relato de inabilitação de licitante em razão do mencionado dispositivo editalício, o procedimento licitatório não foi comprometido.
No que diz respeito à participação de associações sem fins lucrativos no certame, decorrente da ausência de vedação editalícia expressa à participação de cooperativas ou de associações, sendo inclusive essa matéria objeto de Representação no TC-018743.989.21 - visando exame prévio de edital, que, entretanto, não foi recebido por ter sido protocolizado com antecedência inferior a 24 horas úteis da realização do certame, verifico que a Origem inobservou a jurisprudência desta Casa[1] , que é contrária à contratação de cooperativas ou associações sem fins lucrativos para a prestação de serviços de natureza subordinada e de caráter não eventual, posto que os benefícios fiscais de que essas entidades dispõem tendem a comprometer a necessária isonomia do certame, valendo transcrever o seguinte trecho do posicionamento do douto MPC, adotado no voto do E. Relator no TC-09581.989.24:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO OBJETO LICITADO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
O regime jurídico a que se submetem as entidades sem fins lucrativos e a existência de regramento legal específico para disciplinar os ajustes que elas venham a firmar com o Poder Público tornam inviável a participação das mesmas em certames destinados à contratação de serviços que serão prestados e remunerados segundo a lógica de mercado. Também os privilégios comumente conferidos a entidades do denominado “terceiro setor”, especialmente os de natureza tributária, são incompatíveis com a disputa das mesmas em igualdade de condições com empresas privadas.
Nessa esteira, necessário destacar que o entendimento consolidado nesta E. Corte é no sentido de que a participação [de] associações sem fins lucrativos em procedimentos licitatórios fere o princípio da isonomia e a competitividade no certame, pois, em virtude de suas prerrogativas, encontram-se em posição de vantagem em relação às demais licitantes (TC-009581.989.24. Tribunal Pleno, sessão de 04/09/20254, sob relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli).
Em que pese o exposto acima, o edital não contou com qualquer cláusula permissiva neste sentido, bem como a empresa vencedora do certame não foi nenhuma das associações sem fins lucrativos, podendo esta e as demais falhas elucidadas até o momento, serem alçadas ao campo das recomendações.
Dos itens que maculam a matéria
No que tange às falhas relativas às publicações intempestivas tanto da adjudicação e da homologação da licitação quanto do extrato do contrato nos Diários Oficiais do Município e da União, que ocorreram após transcorridos três anos da finalização do certame, configuram total desobediência aos princípios da publicidade e da eficiência, indo contra, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93, o qual estabelece que a publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial deve ser providenciada pela Administração para que ocorra no prazo de 20 dias da data de assinatura do contrato, sendo condição indispensável para sua eficácia.
Vale destacar que a assinatura do contrato ocorreu em 30/09/2021 e as publicações dos atos inerentes à contratação ocorreram da seguinte forma: homologação e adjudicação do resultado da licitação- em 26/09/2024 no Diário Oficial do Município e em 30/09/2024 no DOU; extrato do contrato - em 26/09/2024 no Diário Oficial do Município e não ocorreu no DOU. Neste sentido, a municipalidade, ao publicar os atos com extenso lapso temporal e justificar que a publicidade foi efetivamente garantida, visto que as informações foram disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal, demonstra discricionariedade de seus gestores, o que não lhes é cabível, uma vez que a Lei Federal é objetiva quanto à forma de publicação dos atos.
No tocante à ausência de comprovação de registro da empresa no CREMESP, configura falha grave, visto que o cadastro no Conselho de Classe é indispensável para que empresas prestem serviços médicos no âmbito do Estado de São Paulo, conforme disposições da Resolução CFM nº 1.980/11, da Lei 6.839/80 e da Resolução CFM 997/80, fato esse não observado pela Administração no ato da assinatura do Contrato nº 107/2021. Tal exigência fundamenta-se, ainda, no art. 30, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, que trata acerca da documentação relativa à qualificação técnica, incluindo o registro ou inscrição na entidade profissional competente.
Em que pese as justificativas da Prefeitura, alegando que os profissionais que prestaram serviço pela contratada obtinham os seus devidos registros perante o CREMESP, vale transcrever o exposto pelo d. MPC em seus pareceres, no sentido de que "a capacidade técnico-profissional dos funcionários não se confundiria com a capacidade técnico-operacional da própria empresa".
Vale ressaltar que foi apresentada denúncia a esta Corte, recebida como representação (TC-00019170.989.21), em face da contratação ora examinada, impugnando justamente a incongruência relativa à ausência de comprovação de registro no CREMESP.
Ademais, de forma a agravar o quadro, há indícios de violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que no certame anterior, a mesma empresa tinha sido inabilitada devido à ausência desse documento, e que, sem justificativa plausível, o certame deixou de exigir a inscrição no Conselho, não havendo esclarecimentos da Origem quanto à isto.
Desta forma, considerando o caso em tela, os apontamentos elucidados acima comprometeram a matéria ora examinada, não podendo ser relevados.
1º Termo Aditivo, de 27/12/2021 (TC-00024071.989.24)
No mesmo sentido do exposto anteriormente, a publicação intempestiva do aditivo (três anos depois) configura afronta aos princípios da publicidade e da eficiência, bem como desatendimento ao art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
Outrossim, em decorrência da irregularidade do ajuste principal, atestada acima, o presente aditivo encontra-se contaminado por vício de origem.
Em assim sendo, tendo em conta as razões acima expostas, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 49/2021 / Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021 (TC-00017098.989.24), bem como seu 1º Termo Aditivo (TC-00024071.989.24), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93.
Recomendo à Origem que, doravante, proceda a adequação da pesquisa de preços, a fixação de índices econômicos na exigência de balanço patrimonial e a vedação expressa, em edital, à participação de associações sem fins lucrativos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93. 2. Após, ao arquivo.
AMFS/05
| PROCESSO: | TC-00017098.989.24-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
Pregão Eletrônico nº 49/2021 - Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021.
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| OBJETO: | Contratação de empresa para prestação de serviços médicos para o Centro de Atendimento de Sintomáticos Respiratórios, pelo período de 3 meses. |
| VALOR: | R$ 159.744,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
| PROCESSO: | TC-00024071.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
1º Termo Aditivo, de 27/12/2021 - Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021.
Finalidade: Prorrogar o prazo contratual por mais 03 meses.
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| VALOR: | R$ 159.744,00 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 49/2021 / Contrato nº 107/2021, de 30/09/2021 (TC-00017098.989.24), bem como seu 1º Termo Aditivo (TC-00024071.989.24), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93. Recomendo à Origem que, doravante, proceda a adequação da pesquisa de preços, a fixação de índices econômicos na exigência de balanço patrimonial e a vedação expressa, em edital, à participação de associações sem fins lucrativos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05