TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00006256.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
    • ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB/SP 69.842)
RESPONSÁVEL:
  • CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / EMILY ANDRADE SOUZA (OAB/SP 460.806) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263) / GRAZIELLA VITORIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB/SP 530.333) / (OAB/SP 538.334)
CONTRATADO(A):
  • MS DE ARAUJO ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA
RESPONSÁVEL:
  • MARCEL SILVATI DE ARAUJO
EM EXAME: Processo Administrativo nº 139/2022. Pregão Presencial nº 048/2022 e decorrente Ata de Registro de Preços nº 186/2022, de 26/09/2022, no valor de R$ 148.894,75 e com vigência de 12 (doze) meses (26/09/2022 a 25/09/2023). OBJETO: registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das secretarias municipais. Processo autuado em decorrência de determinação exarada nas Contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Leme (TC-004258.989.22-7). 
EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 148.894,75
INSTRUÇÃO: UR-10 – Unidade Regional de Araras / DSF-I
PROCESSOS DEPENDENTES: TC-006396.989.25-3; TC-006397.989.25-2; TC-006398.989.25-1

 

PROCESSO: TC-00006396.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
    • ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB/SP 69.842)
RESPONSÁVEL:
  • CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
CONTRATADO(A):
  • R.F. GORY COMERCIAL LTDA
    • ADVOGADO: BEATRIZ HLAVAI MATTOS (OAB/SP 329.721)
RESPONSÁVEL:
  • TALITA BELLINI DAMBROS
EM EXAME: Ata de Registro de Preços nº 188/2022, de 26/09/2022, decorrente do Pregão Presencial nº 048/2022, no valor de R$ 1.245.057,68 e com vigência de 12 (doze) meses (26/09/2022 a 25/09/2023). OBJETO: registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das secretarias municipais. Processo autuado em decorrência de determinação exarada nas Contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Leme (TC-004258.989.22-7).
EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 1.245.057,68
INSTRUÇÃO: TC-006256.989.25-2

 

PROCESSO: TC-00006397.989.25-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
    • ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB/SP 69.842)
RESPONSÁVEL:
  • CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
CONTRATADO(A):
  • TRES LAGOAS COMERCIO DE SACARIAS E EMBALAGENS EIRELI
    • ADVOGADO: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB/SP 256.729) / FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB/SP 261.232)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE ROBERTO HERRERIAS
EM EXAME: Ata de Registro de Preços nº 189/2022, de 26/09/2022, decorrente do Pregão Presencial nº 048/2022, no valor de R$ 1.809.999,70 e com vigência de 12 (doze) meses (26/09/2022 a 25/09/2023). OBJETO: registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das secretarias municipais. Processo autuado em decorrência de determinação exarada nas Contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Leme (TC-004258.989.22-7).
EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 1.809.999,70
INSTRUÇÃO: UR-10 – Unidade Regional de Araras / DSF-I

 

PROCESSO: TC-00006398.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
    • ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB/SP 69.842)
RESPONSÁVEL:
  • CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
CONTRATADO(A):
  • MICD TRANSPORTES LTDA
RESPONSÁVEL:
  • JONATAS FERNANDO DOPP
EM EXAME: Ata de Registro de Preços nº 190/2022, de 26/09/2022, decorrente do Pregão Presencial nº 048/2022, no valor de R$ 724.058,01 e com vigência de 12 (doze) meses (26/09/2022 a 25/09/2023). OBJETO: registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das secretarias municipais. Processo autuado em decorrência de determinação exarada nas Contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Leme (TC-004258.989.22-7).
EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 724.058,01
INSTRUÇÃO: UR-10 – Unidade Regional de Araras / DSF-I

 

EMENTA: PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE. JULGAMENTO CONJUNTO DO CERTAME E DE QUATRO ATAS DELE DECORRENTES. Cláusula de "carona" em desacordo com a Súmula nº 33 do TCE/SP (sem adesão efetiva); ausência de assinaturas em pedidos de fornecimento e empenhos, inclusive com recursos do FUNDEB/Ensino; justificativa genérica e sem assinatura; ausência de orçamento detalhado e de parecer jurídico; falta do Termo de Ciência e Notificação; e falhas na instrução processual. Inexistência de dano ao erário ou vício material. Afastada a exigência de dotação orçamentária na fase de ata. Impropriedades formais e deficiências de controle interno que não macularam a essência do certame, comportando ressalvas e recomendações de aprimoramento à Origem. JULGAMENTO: REGULARES COM RESSALVAS.

 

R E L A T Ó R I O

Cuidam os autos do exame conjunto do procedimento licitatório — Pregão Presencial nº 048/2022 (Processo Administrativo nº 139/2022) — promovido pela Prefeitura Municipal de Leme, bem como das quatro Atas de Registro de Preços ora em exame, dele decorrentes, todas firmadas em 26 de setembro de 2022 e com vigência até 25 de setembro de 2023, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene destinados ao uso contínuo e rotineiro das Secretarias Municipais.

Anoto, por oportuno, que o certame foi estruturado em lotes e julgado pelo critério de menor preço por lote, do que resultou a lavratura de uma ata de registro de preços para cada empresa vencedora, sendo quatro delas — as Atas nº 186/2022, 188/2022, 189/2022 e 190/2022 — objeto do presente julgamento conjunto, na forma adiante delineada.

A relação dos quatro processos em julgamento conjunto, com a indicação das respectivas Atas de Registro de Preços, contratadas e valores, está discriminada no quadro abaixo, sendo o TC-006256.989.25-2 o processo principal e os demais a ele vinculados por dependência:

Processo

ARP

Contratada

Valor

TC-006256.989.25-2

(processo principal)

nº 186/2022

MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda.

R$ 148.894,75

TC-006396.989.25-3

nº 188/2022

R.F. Gory Comercial Ltda. EPP

R$ 1.245.057,68

TC-006397.989.25-2

nº 189/2022

Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Eireli

R$ 1.809.999,70

TC-006398.989.25-1

nº 190/2022

MICD Transportes Ltda. ME

R$ 724.058,01

Total

R$ 3.928.010,14

 

Anoto que os presentes autos foram redistribuídos a este Gabinete nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas em razão do valor da matéria.


Do TC-004258.989.22-7 — Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Leme, exercício de 2022

A autuação dos quatro processos ora em exame decorreu de determinação específica exarada por esta Egrégia Segunda Câmara no julgamento das Contas Anuais do exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de Leme, albergadas no TC-004258.989.22-7, oportunidade em que se constatou a necessidade de exame apartado e aprofundado do Pregão Presencial nº 048/2022, em razão da gravidade e da natureza das falhas identificadas pela Fiscalização.

No relatório de fiscalização, a UR-10 examinou, entre outros aspectos da gestão municipal, os procedimentos licitatórios deflagrados pela Origem no exercício. No item C.2.10.4 daquele relatório, especificamente sobre o Pregão Presencial nº 048/2022 — destinado à aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das secretarias municipais —, a Fiscalização registrou os seguintes apontamentos: (i) descumprimento do Princípio da Motivação, em face de justificativa descrita de forma genérica, em ofensa ao inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.520/2002; (ii) ausência de comprovação da suficiência de recursos para a realização do objeto, cujo valor estimado correspondeu a R$ 4.504.145,57, em ofensa ao inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93; (iii) ausência de orçamento detalhado de todos os custos, em afronta ao inciso II do § 2º do artigo 7º e ao inciso IV do artigo 43, ambos da Lei nº 8.666/93, ao artigo 9º da Lei nº 10.520/2002 e aos princípios da economicidade e da transparência; e (iv) ausência de Parecer Jurídico, em desatenção ao inciso VI e parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

Em sessão realizada em 5 de novembro de 2024, a Egrégia Segunda Câmara deste Tribunal decidiu emitir parecer favorável às contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Leme, sob ressalvas, em face da alteração do plano orçamentário durante sua execução e do resultado operacional apurado no IEG-M, com as recomendações incidentes. Na mesma assentada, e no que ora especialmente interessa, a Egrégia Câmara determinou a formação de autos próprios para exame específico de quatro procedimentos licitatórios, dentre os quais o Pregão Presencial nº 048/2022 — Aquisição de Materiais de Limpeza e Higiene, do qual decorrem as Atas de Registro de Preços ora em julgamento conjunto.

Foi em estrito cumprimento a essa determinação que a UR-10 promoveu a autuação dos quatro processos em exame, distribuídos por prevenção à Conselheira Cristiana de Castro Moraes — Relatora das Representações formuladas em face do edital do certame, autuadas sob os nº TC-015506.989.22-7 e TC-015552.989.22-0 (Eventos 9.1 e 9.2) — e, posteriormente, redistribuídos a este Gabinete por força da Resolução nº 12/2025, conforme já registrado.

Registro, por pertinente, que as referidas representações — apresentadas pela advogada Marcela Furlan Baggio e pela empresa Ricardo Gonçalves Itapira ME — impugnaram, entre outros aspectos, a aglutinação de itens heterogêneos nos lotes, a exigência de laudos e certificados, a incompatibilidade dos preços estimados com os de mercado, a descrição de produtos com especificações alegadamente restritivas e a adoção do critério de menor preço por lote em vez de por item. Ambas requereram a suspensão liminar do certame e a retificação do edital. Em decisão proferida em 13 de julho de 2022, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes indeferiu os pedidos, por não vislumbrar panorama que ensejasse o processamento das matérias sob o rito de exame prévio de edital, determinando o arquivamento dos autos com a ressalva de que todos os questionamentos seriam passíveis de apreciação nos trabalhos rotineiros de fiscalização desta Corte.

Feita essa necessária contextualização, passo, na sequência, a relatar individualmente cada um dos quatro processos em julgamento conjunto.


TC-006256.989.25-2 — Pregão Presencial nº 048/2022 e Ata de Registro de Preços nº 186/2022

Cuida-se do exame do Pregão Presencial nº 048/2022, decorrente do Processo Administrativo nº 139/2022, conduzido pela Prefeitura Municipal de Leme, bem como da Ata de Registro de Preços nº 186/2022, dele decorrente, firmada em 26 de setembro de 2022 com a empresa MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda., no valor de R$ 148.894,75 e com vigência de doze meses, encerrada em 25/09/2023, tendo por objeto o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das Secretarias Municipais.

A competente UR-10 — Unidade Regional de Araras, em relatório de instrução colacionado no Evento 26.2, examinou pormenorizadamente o procedimento licitatório e a ata dele decorrente, organizando seus achados em três blocos.

No primeiro bloco — Análise inicial lançada no Relatório de Contas —, a Fiscalização replicou os apontamentos já consignados no TC-004258.989.22-7, todos por descumprimento à Lei nº 8.666/93 e à Lei nº 10.520/2002, a saber: (i) justificativa descrita de forma genérica, com ofensa ao Princípio da Motivação e ao inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.520/2002; (ii) ausência de declaração de existência de recursos para o valor estimado de R$ 4.504.145,57, em desatenção ao inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93; (iii) ausência de orçamento detalhado de todos os custos, com afronta ao inciso II do § 2º do artigo 7º e ao inciso IV do artigo 43, ambos da Lei nº 8.666/93, ao artigo 9º da Lei nº 10.520/2002 e aos princípios da economicidade e da transparência; e (iv) ausência de Parecer Jurídico, em descumprimento ao inciso VI e parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

No segundo bloco — Falhas verificadas nesta oportunidade — acresceu novos achados, identificados em exame autônomo dos autos: (a) a justificativa para a realização do procedimento licitatório (Evento 1.3) não possui a assinatura do responsável por sua apresentação; (b) o item 31.1 do edital (Evento 1.14) prevê a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, em possível desatendimento à Súmula nº 33[1] desta Corte de Contas; (c) o item 3.2 do Anexo V do edital — Minuta da Ata de Registro de Preços (Evento 1.16) — admite a prorrogação de vigência da ata, em possível afronta à Súmula nº 34[2] deste Tribunal; e (d) não foi encaminhado o Termo de Ciência e de Notificação (Evento 1.28).

No terceiro bloco — Falhas verificadas na Ata de Registro de Preços nº 186/2022 (Evento 1.20) —, a Fiscalização anotou: (a) a ata não contém informação a respeito do elemento econômico a ser utilizado na contratação, em possível desatendimento ao inciso V do artigo 55 da Lei nº 8.666/93; (b) os pedidos de fornecimento aportados no Evento 1.25, páginas 06 a 13, não possuem a assinatura dos Secretários Municipais; e (c) as notas de empenho colacionadas nos Eventos 1.22 a 1.24 não trazem a assinatura do responsável por sua emissão.

A Fiscalização concluiu que os apontamentos contidos nos três blocos comprometem o procedimento licitatório e a ata examinada, opinando, portanto, pela irregularidade da matéria, e registrou, ainda, não ter constatado o saneamento dos apontamentos formulados em sede de exame das contas.

Em face dos apontamentos, e nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, os responsáveis foram regularmente notificados pelo despacho proferido em 04 de junho de 2025 (Evento 30.1), sendo-lhes assinado o prazo regimental para a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou para a apresentação das justificativas cabíveis.

Sobrevieram aos autos duas peças de defesa.

A Prefeitura Municipal de Leme, por seu patrono, apresentou justificativas no Evento 85.1. Sustentou, em síntese, que as justificativas da contratação constam do próprio processo licitatório, especialmente do Anexo I do edital — no qual discriminadas as secretarias destinatárias dos materiais e as estimativas individuais de gastos —, restando a ausência de subscrição da peça do Evento 1.3 suprida pela assinatura do edital pelo Prefeito Municipal, a ratificar os atos do certame. Quanto à cláusula que admite a utilização da ata por órgãos não participantes do certame, a defesa argumentou que a Súmula nº 33 do TCE/SP veda apenas que órgãos jurisdicionados a esta Corte (como o Município de Leme) adiram a atas de outros órgãos. A norma, contudo, não proibiria que entidades externas (não jurisdicionadas ao TCE/SP) utilizem a ata gerida pelo Município. Portanto, a cláusula do edital seria legal, cabendo a cada órgão externo interessado regulamentar e decidir sobre a sua própria adesão. No tocante à hipótese de prorrogação, sustentou que o item 3.2 do Anexo V não prevê a prorrogação da vigência da própria ata, limitando-se a disciplinar a manutenção dos preços pactuados na hipótese de prorrogação das contratações dela decorrentes. Quanto à ausência do Termo de Ciência e de Notificação, ponderou que as contratações se operaram por pedido de fornecimento e nota de empenho, em substituição ao termo de contrato, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.666/93, tratando-se de falha formal sem reflexos materiais, à luz de precedentes desta Corte que admitiram o relevamento ou a conversão em recomendação. Acerca do elemento econômico, a defesa buscou esclarecer que a Ata de Registro de Preços (ARP) possui natureza jurídica distinta do contrato administrativo. Portanto, a exigência de indicação de recursos (art. 55, V, da Lei nº 8.666/93) não se aplica à ARP. Ademais, conforme o Decreto Federal nº 7.892/2013 e a Orientação Normativa AGU nº 20/2009, no Sistema de Registro de Preços a dotação orçamentária só é exigida no momento da formalização do contrato efetivo, e não previamente na fase da ata. Por fim, quanto aos pedidos de fornecimento e às notas de empenho sem assinatura, defendeu tratar-se de impropriedades meramente formais, sem prejuízo ao erário ou à execução do ajuste, informando que a Administração já adotou providências saneadoras, com orientação às unidades requisitantes, devendo a falha, no máximo, ser alçada ao campo das recomendações. Pugnou pelo julgamento de regularidade do certame e da ata, ou, subsidiariamente, pela conversão das falhas em recomendações.

O Prefeito Municipal à época, Sr. Claudemir Aparecido Borges, ofertou justificativas no Evento 88.1, em peça que, em essência, acompanha e reforça a linha argumentativa da Prefeitura. Aduziu que a contratação atendeu à finalidade precípua de assegurar o fornecimento contínuo de materiais de limpeza e higiene às Secretarias Municipais, insumos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e à prestação dos serviços públicos. Sustentou que o procedimento licitatório foi conduzido sob estrita observância aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade, resultando em ampla competitividade e contratação vantajosa, sem qualquer indício de sobrepreço, dano ao erário ou vício à concorrência. Quanto à suposta ausência de declaração de recursos, sustentou que, por se tratar de Registro de Preços (que não gera obrigação imediata de despesa), a indicação de dotação orçamentária é dispensável nesta fase, sendo exigível apenas na formalização do contrato, conforme o Decreto Federal nº 7.892/2013 e a ON AGU nº 20/2009. Quanto ao orçamento detalhado, argumentou que a exigência legal (art. 7º, §2º, II, da Lei 8.666/93) destina-se a obras e serviços de engenharia, não se aplicando à aquisição de insumos de baixa complexidade. Subsidiariamente, demonstrou que a pesquisa de preços e o orçamento foram devidamente elaborados e encontram-se detalhados nos autos (eventos 1.4 a 1.11). Quanto à ausência de Parecer Jurídico, defendeu tratar-se de mera falha formal, passível de recomendação, à luz de jurisprudência consolidada deste Tribunal. Pugnou, ao final, pelo julgamento de regularidade do Pregão Presencial nº 048/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 186/2022, ou, subsidiariamente, pelo relevamento das falhas, com a conversão em recomendações, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consideração à inexistência de prejuízo ao erário e à boa-fé do gestor.

A contratada MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda., apesar de regularmente notificada, não apresentou defesa nem juntou documentos aos autos.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, restituindo-os para prosseguimento (Evento 113.1, datado de 14 de abril de 2026).


TC-006396.989.25-3 — Ata de Registro de Preços nº 188/2022 (R.F. Gory Comercial Ltda. EPP)

Cuida-se do exame da Ata de Registro de Preços nº 188/2022, firmada em 26 de setembro de 2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa R.F. Gory Comercial Ltda. EPP, no valor de R$ 1.245.057,68 e com vigência de doze meses, encerrada em 25/09/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 048/2022 e tendo por objeto o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das Secretarias Municipais.

A competente UR-10 — Unidade Regional de Araras, em relatório de instrução colacionado no Evento 29.2, examinou pormenorizadamente a ata e seus desdobramentos, adotando a mesma estrutura tripartite de apresentação dos achados empregada no processo principal.

Nos dois primeiros blocos — Análise inicial lançada no Relatório de Contas (Evento 1.41) e Falhas verificadas nesta oportunidade —, a Fiscalização replicou, na íntegra, os apontamentos comuns ao Pregão Presencial nº 048/2022, já minuciosamente relatados no exame do processo principal (TC-006256.989.25-2), ao qual me reporto, em homenagem à brevidade, anotando apenas que, neste feito, a ausência do Termo de Ciência e de Notificação foi verificada no Evento 1.39.

No terceiro bloco — Falhas verificadas na Ata de Registro de Preços nº 188/2022 (Evento 1.20) —, e aqui as anotações se tornam mais densas do que no processo principal, a Fiscalização registrou: (a) a ata não contém informação a respeito do elemento econômico a ser utilizado na contratação, em possível desatendimento ao inciso V do artigo 55 da Lei nº 8.666/93; (b) diversos pedidos de fornecimento, exemplificativamente os aportados nos Eventos 1.31 (à exceção do constante de sua página 4) e 1.32, não possuem a assinatura dos Secretários Municipais; (c) foram encaminhados pedidos de fornecimento sem informações dos produtos solicitados e, consequentemente, sem os respectivos valores — caso do pedido nº 1.393, Evento 1.33, página 8 —, bem como pedido contendo produto diferente daqueles licitados — caso do pedido nº 13.643, Evento 1.36, página 4; (d) as notas de empenho aportadas nos Eventos 1.22 a 1.30 não trazem a assinatura do responsável por sua emissão; e, em achado que merece destaque por sua singularidade neste conjunto de processos, (e) foram disponibilizadas, nos autos, notas de empenho emitidas para outra empresa, conforme se verifica no Evento 1.26, páginas 20 e 21; Evento 1.29, páginas 13 a 25; e Evento 1.30, páginas 5 a 10.

A Fiscalização concluiu que os apontamentos contidos nos três blocos comprometem o procedimento licitatório e a ata examinada, opinando pela irregularidade da matéria.

Em face dos apontamentos, os responsáveis foram regularmente notificados pelo despacho proferido em 04 de junho de 2025 (Evento 33.1), sendo-lhes assinado o prazo regimental para a apresentação das justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Diversamente do que ocorreu no processo principal, neste feito a contratada compareceu aos autos. A empresa R.F. Gory Comercial Ltda. EPP, por sua advogada, apresentou defesa no Evento 64.1, protocolada em 13 de agosto de 2025. Sustentou que houve, sim, a apresentação de justificativa pela Administração, com a indicação da necessidade, da finalidade, do local destinado à contratação, das quantidades com a respectiva estimativa de preço e dos responsáveis pela contratação e pela fiscalização — informações suficientes à regular motivação do certame; que os apontamentos sobre a ausência de declaração de recursos, orçamento detalhado e parecer jurídico configuram, quando muito, impropriedades formais sem reflexo na regularidade material da contratação; que o produto contratado foi devidamente executado e regularmente pago; que a cláusula de utilização da ata por órgãos não participantes do certame encontrava amparo no artigo 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013, vigente à época; que a ata foi firmada por prazo certo e determinado, sem qualquer prorrogação; e que as falhas relativas aos pedidos de fornecimento e às notas de empenho são de natureza meramente formal, ponderando, quanto às assinaturas, que se tratava de recebimento de materiais de limpeza e higiene — atividade que não caberia aos Secretários Municipais, mas a encarregados da Administração —, tendo as notas sido emitidas pela equipe técnica responsável. Sobre o achado específico das notas de empenho emitidas em nome de outra empresa, sustentou tratar-se de ponto a ser esclarecido pelo ente público, aventando a hipótese de mero erro de digitação ou de juntada equivocada de cópias aos autos, sem qualquer reflexo sobre a execução dos trabalhos. Pugnou pelo reconhecimento da regularidade do certame e da ata, ou, subsidiariamente, pela conversão das falhas em recomendações. Posteriormente, ante o despacho do Evento 88, de 31 de outubro de 2025 — que, por haver consignado que a contratada ainda não apresentara defesa, assinou a ela e a seus responsáveis novo prazo de 10 (dez) dias úteis —, a contratada, no Evento 108.1, em 14 de novembro de 2025, esclareceu que sua defesa já constava do Evento 64 e reiterou integralmente os seus termos.

O Prefeito Municipal à época, Sr. Claudemir Aparecido Borges, por seus patronos, apresentou justificativas no Evento 65.1, datada de 11 de agosto de 2025, reproduzindo, quanto aos apontamentos comuns, os mesmos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais já detalhados no relatório do processo principal, aos quais igualmente me reporto. Acrescentou, todavia, que a ausência de menção expressa ao elemento econômico na ata é suprida pelo edital e pela proposta, e que as assinaturas dos pedidos de fornecimento e das notas de empenho ocorreram de forma física e, em parte, digital, conforme documentação anexada à própria defesa, na qual constam, em diversos pedidos, assinaturas eletrônicas. Pugnou pelo julgamento de regularidade ou, subsidiariamente, pela conversão das falhas em recomendações.

A Prefeitura Municipal de Leme, por seu patrono Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, apresentou justificativas no Evento 66.1, em peça que, em essência, acompanha e reforça a linha argumentativa do gestor, com os mesmos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais sobre cada um dos apontamentos da Fiscalização, colacionando aos autos, em resposta ao apontamento relativo aos pedidos de fornecimento e às notas de empenho, documentos que reputa devidamente assinados, e igualmente pugnando pelo reconhecimento da regularidade de toda a matéria, à vista da observância das normas aplicáveis e da inexistência de prejuízo ao erário. No Evento 110.1, em 17 de novembro de 2025, a Prefeitura reiterou integralmente as justificativas do Evento 66.1.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, restituindo-os para prosseguimento (Evento 120.1, datado de 19 de novembro de 2025).


TC-006397.989.25-2 — Ata de Registro de Preços nº 189/2022 (Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Eireli)

Cuida-se do exame da Ata de Registro de Preços nº 189/2022, firmada em 26 de setembro de 2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Eireli, no valor de R$ 1.809.999,70 — o mais expressivo entre as quatro atas em julgamento conjunto — e com vigência de doze meses, encerrada em 25/09/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 048/2022 e tendo por objeto o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das Secretarias Municipais.

A competente UR-10 — Unidade Regional de Araras, em relatório de instrução colacionado no Evento 29.2, examinou pormenorizadamente a ata, mantendo a estrutura tripartite de apresentação dos achados.

Nos dois primeiros blocos — Análise inicial lançada no Relatório de Contas (Evento 1.35) e Falhas verificadas nesta oportunidade —, foram replicados, na íntegra, os apontamentos comuns ao certame, já minuciosamente relatados no exame do processo principal (TC-006256.989.25-2), ao qual me reporto, anotando apenas que, neste feito, a ausência do Termo de Ciência e de Notificação foi verificada no Evento 1.33.

No terceiro bloco — Falhas verificadas na Ata de Registro de Preços nº 189/2022 (Evento 1.20) —, a Fiscalização anotou achados que, dada a expressividade do ajuste, demandam atenção particular: (a) a ata não contém informação a respeito do elemento econômico a ser utilizado na contratação, em possível desatendimento ao inciso V do artigo 55 da Lei nº 8.666/93; (b) diversos pedidos de fornecimento, exemplificativamente os aportados no Evento 1.27, páginas 11 e 12, e no Evento 1.30, não possuem a assinatura dos Secretários Municipais; (c) e, em achado de especial relevo, entre os pedidos sem assinatura encontram-se R$ 129.397,66 em recursos do FUNDEB (Evento 1.27, páginas 11 e 12; Evento 1.28, página 4; e Evento 1.29, páginas 1 a 6) e R$ 22.009,50 de recursos próprios do Ensino (Evento 1.28, páginas 1 a 3), sendo certo que, em tais pedidos, o local de entrega é indicado como "Várias Secretarias", o que diverge da indicação constante de outros pedidos, como aquele endereçado à Secretaria de Esporte e Lazer (Evento 1.29, página 7), em que o local de entrega é especificamente apontado ("4º Andar Esportes"); e (d) as notas de empenho aportadas nos Eventos 1.22 a 1.26 não trazem a assinatura do responsável por sua emissão.

A Fiscalização concluiu que os apontamentos contidos nos três blocos comprometem o procedimento licitatório e a ata examinada, opinando pela irregularidade da matéria.

Em face dos apontamentos, os responsáveis foram regularmente notificados pelo despacho proferido em 04 de junho de 2025 (Evento 33.1), sendo-lhes assinado o prazo regimental para apresentação das justificativas cabíveis.

A contratada Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Eireli, por seus patronos, apresentou esclarecimentos no Evento 59.1, em 16 de julho de 2025. Sustentou, preliminarmente, que em nenhum momento foi apontado pela Fiscalização qualquer indício de sobrepreço, vício à concorrência ou restrição ao certame, do que decorreria a inexistência de vício insanável a prejudicar a regularidade da matéria. No mérito, defendeu que a justificativa para a contratação foi suficiente, por indicar a finalidade do ajuste, as secretarias destinatárias dos materiais, os responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização e as quantidades de forma individualizada, dispensando-se explicações exaustivas em face da natureza rotineira do objeto; que a ausência de declaração de recursos e de orçamento detalhado configurou mera impropriedade, que não impediu a formação da ata, a contratação, a aquisição dos produtos e o respectivo pagamento, inexistindo prejuízo material; que a ausência de Parecer Jurídico é falha relevável, à luz da jurisprudência desta Corte; que a falta de assinatura na justificativa do certame restou suprida pela ratificação do Prefeito Municipal — subscritor do edital, da homologação e da própria ata —, em convalidação admitida pelo artigo 55 da Lei nº 9.784/99; que a cláusula de utilização da ata por órgãos não participantes encontrava amparo no artigo 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013, não havendo, ademais, notícia de adesão de qualquer órgão ou entidade à ata; que não houve prorrogação do ajuste, cujo encerramento da vigência, em 25/09/2023, foi reconhecido pela própria Fiscalização; e que a ausência do Termo de Ciência e de Notificação e a falta de menção ao elemento econômico — esta, a seu ver, ponto a ser demonstrado pela Prefeitura Municipal — configuram impropriedades formais, sem prejuízo material ao erário ou à execução do ajuste, destacando, quanto às assinaturas dos pedidos de fornecimento e das notas de empenho, que os materiais foram entregues, recebidos e conferidos pelos responsáveis, sem qualquer notícia de falta ou de recebimento a menor. Pugnou pelo julgamento de regularidade**, ou, subsidiariamente, pela aprovação da matéria, ainda que com ressalvas ou recomendações**. No Evento 128.1, em 26 de fevereiro de 2026, a contratada reiterou integralmente as justificativas apresentadas no Evento 59.1.

A Prefeitura Municipal de Leme, por seu patrono Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, apresentou justificativas no Evento 113.1, em 24 de novembro de 2025, em peça que reproduz a linha argumentativa adotada nos demais processos congêneres, abordando os apontamentos comuns da Fiscalização com fundamentos jurídicos e jurisprudenciais já anteriormente sintetizados e colacionando aos autos, em resposta ao apontamento relativo aos pedidos de fornecimento e às notas de empenho, documentos que reputa devidamente assinados — sem dedicar, contudo, consideração específica ao apontamento relativo aos pedidos de fornecimento custeados com recursos do FUNDEB e do Ensino —, e pugnando pelo reconhecimento da regularidade de toda a matéria.

O Prefeito Municipal à época, Sr. Claudemir Aparecido Borges, por seus patronos, apresentou justificativas revisadas no Evento 116.1, em 24 de novembro de 2025. Em peça alinhada à linha defensiva geral, sustentou a suficiência da justificativa diante da baixa complexidade do objeto; a desnecessidade de declaração prévia de recursos na modalidade de registro de preços, com remissão ao item 04.01 do edital e aos empenhos colacionados aos autos, registrando, ainda, que, na tentativa de sanear o apontamento formulado em sede de exame das contas, foi elaborado o documento juntado no Evento 1.12 destes autos; a demonstração do orçamento pelos documentos dos Eventos 1.4 a 1.11; o caráter opinativo e relevável do Parecer Jurídico; a natureza meramente formal da ausência do Termo de Ciência e de Notificação, cuja falta reconheceu; e a inexistência de afronta às Súmulas nº 33 e 34 desta Corte, seja porque a vedação sumular alcançaria a "carona" por órgãos alheios à Administração detentora da ata, e não a utilização por órgãos internos do próprio Município, seja porque a ata não foi efetivamente prorrogada. Invocou, em arremate, a inexistência de prejuízo ao erário e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Anoto que a peça não enfrentou os apontamentos do terceiro bloco do relatório de instrução — elemento econômico e ausência de assinaturas nos pedidos de fornecimento e nas notas de empenho —, deixando de dedicar consideração específica, em especial, ao apontamento relativo aos pedidos custeados com recursos do FUNDEB e do Ensino, particularidade deste processo. Pugnou pelo julgamento de regularidade do Pregão Presencial nº 048/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 189/2022, ou, subsidiariamente, pelo relevamento das falhas em sede de recomendações.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, restituindo-os para prosseguimento (Evento 139.1, datado de 14 de abril de 2026).


TC-006398.989.25-1 — Ata de Registro de Preços nº 190/2022 (MICD Transportes Ltda. ME)

Cuida-se do exame da Ata de Registro de Preços nº 190/2022, firmada em 26 de setembro de 2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa MICD Transportes Ltda. ME, no valor de R$ 724.058,01 e com vigência de doze meses, encerrada em 25/09/2023, decorrente do Pregão Presencial nº 048/2022 e tendo por objeto o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para uso contínuo e rotineiro das Secretarias Municipais.

A competente UR-10 — Unidade Regional de Araras, em relatório de instrução colacionado no Evento 28.2, examinou pormenorizadamente a ata, organizando seus achados na mesma estrutura tripartite.

Nos dois primeiros blocos — Análise inicial lançada no Relatório de Contas (Evento 1.29) e Falhas verificadas nesta oportunidade —, foram replicados, na íntegra, os apontamentos comuns ao certame, já minuciosamente relatados no exame do processo principal (TC-006256.989.25-2), ao qual me reporto, anotando apenas que, neste feito, a ausência do Termo de Ciência e de Notificação foi verificada no Evento 1.27.

No terceiro bloco — Falhas verificadas na Ata de Registro de Preços nº 190/2022 (Evento 1.20) —, a Fiscalização anotou: (a) ausência de informação sobre o elemento econômico, em possível desatendimento ao inciso V do artigo 55 da Lei nº 8.666/93; (b) diversos pedidos de fornecimento sem assinatura dos Secretários Municipais, exemplificativamente os aportados no Evento 1.24, páginas 2, 4, 5, 6 e 8; e (c) ausência de assinatura do responsável pela emissão nas notas de empenho aportadas nos Eventos 1.22 e 1.23.

A Fiscalização concluiu que os apontamentos contidos nos três blocos comprometem o procedimento licitatório e a ata examinada, opinando pela irregularidade da matéria.

Em face dos apontamentos, os responsáveis foram regularmente notificados pelo despacho proferido em 04 de junho de 2025 (Evento 32.1), sendo-lhes assinado o prazo regimental para apresentação das justificativas cabíveis.

A Prefeitura Municipal de Leme, por seu patrono Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, apresentou justificativas no Evento 86.1, em 17 de novembro de 2025, em peça alinhada à linha argumentativa adotada nos processos congêneres, já detalhada no relatório do processo principal, à qual me reporto. Pugnou pelo reconhecimento da regularidade de toda a matéria.

O Prefeito Municipal à época, Sr. Claudemir Aparecido Borges, por seus patronos, apresentou justificativas no Evento 107.1, em 18 de novembro de 2025. Em peça que enfrentou individualmente cada um dos apontamentos da Fiscalização, alinhada, no essencial, à linha defensiva geral já relatada no processo principal — com remissão expressa, quanto à declaração de recursos, às justificativas da Prefeitura do Evento 86.1 —, sustentou a observância dos princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade na condução do certame e na celebração da ata, a inexistência de prejuízo ao erário e o atendimento integral ao interesse público, defendeu o caráter meramente formal das falhas, comprometeu-se a saneá-las e a adotar medidas preventivas para evitar sua repetição em ajustes futuros, e invocou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a boa-fé do gestor, pugnando pelo julgamento de regularidade do Pregão Presencial nº 048/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 190/2022, celebrada com a empresa MICD Transportes Ltda.

A contratada MICD Transportes Ltda. ME, embora regularmente notificada, não apresentou defesa nem juntou documentos aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo a ela assinado.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, restituindo-os para prosseguimento (Evento 128.1, datado de 14 de abril de 2026).

É a síntese necessária.

 

 

D E C I D O

 

Em exame, o julgamento conjunto do Pregão Presencial nº 048/2022 e das quatro Atas de Registro de Preços dele decorrentes — ARP nº 186/2022 (MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda. — TC-006256.989.25-2), ARP nº 188/2022 (R.F. Gory Comercial Ltda. EPP — TC-006396.989.25-3), ARP nº 189/2022 (Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Eireli — TC-006397.989.25-2) e ARP nº 190/2022 (MICD Transportes Ltda. ME — TC-006398.989.25-1) —, todas firmadas em 26 de setembro de 2022 pela Prefeitura Municipal de Leme, com vigência encerrada em 25 de setembro de 2023.

Da análise dos autos, verifico que, embora numerosos e pertinentes os apontamentos lançados pela competente UR-10, as falhas, examinadas individualmente e em conjunto, não logram comprometer a essência do certame e dos ajustes dele decorrentes. Antecipo, pois, que a matéria comporta um juízo de regularidade com ressalvas. Antes, todavia, passo a enfrentar os apontamentos da Fiscalização de forma sistematizada, separando aqueles que se repetem nos quatro processos — fruto da identidade de origem dos ajustes — daqueles que se mostram próprios de cada feito.


I — DOS APONTAMENTOS COMUNS AOS QUATRO PROCESSOS

A sempre diligente UR-10, em cada um dos quatro relatórios de instrução, organizou seus achados em três blocos temáticos, com identidade quase integral entre os processos: o primeiro replicando os apontamentos já consignados nas Contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Leme; o segundo registrando falhas verificadas no procedimento licitatório em si; e o terceiro anotando falhas remanescentes nas respectivas Atas de Registro de Preços. Por economia processual e em homenagem à coerência decisória, enfrento esses apontamentos em bloco, seguindo a mesma sistematização adotada pela Fiscalização.

I.1 — Da análise inicial transposta do Relatório de Contas

Da justificativa descrita de forma genérica. A Fiscalização anotou descumprimento do Princípio da Motivação e do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.520/2002, em razão da generalidade da justificativa para a abertura do certame. Examinando os autos, observo que a justificativa, ainda que sucinta, contempla os elementos essenciais à motivação do ato administrativo: aponta a necessidade (manutenção da limpeza e da higiene dos prédios públicos), a finalidade (suporte ao funcionamento contínuo das Secretarias Municipais), as quantidades estimadas e os responsáveis. Diante da baixa complexidade do objeto — aquisição de insumos de limpeza e higiene de uso rotineiro —, exigir motivação tecnicamente elaborada equivaleria a impor formalismo dissonante da realidade da contratação. Esta Corte tem, com frequência, relevado a generalidade da justificativa quando o objeto, por sua natureza, dispensa elucubrações técnicas mais sofisticadas. Acolho a defesa e alço a falha às recomendações para aprimoramento futuro.

Da ausência de declaração de existência de recursos para o valor estimado de R$ 4.504.145,57. Apontou a Fiscalização desatenção ao inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93. Ponderam as defesas, com fundamento em orientação jurídica consolidada (inclusive Orientação Normativa AGU nº 20[3]), que, na modalidade de registro de preços, a indicação da dotação orçamentária se exige no momento da efetiva contratação derivada da ata — pelo respectivo empenho —, e não na fase de licitação, justamente porque a ata, por sua natureza, não gera obrigação imediata de despesa, mas mera expectativa contratual condicionada à demanda futura. Acolho a defesa neste ponto.

Da ausência de orçamento detalhado de todos os custos. A Fiscalização registrou afronta ao inciso II do § 2º do artigo 7º e ao inciso IV do artigo 43, ambos da Lei nº 8.666/93. Observo que os dispositivos invocados referem-se, primordialmente, a obras e serviços de engenharia, em que a composição analítica de custos é instrumento indispensável à aferição da exequibilidade da proposta. Tratando-se, aqui, de aquisição de insumos de limpeza e higiene — bens de mercado, com preço corrente e amplamente parametrizado —, a exigência de planilha analítica perde, em larga medida, sua razão de ser. Os documentos colacionados aos autos demonstram que a Origem realizou pesquisa de preços junto a fornecedores e estabeleceu valores de referência compatíveis com o mercado. O certame, ademais, contou com efetiva competitividade — quatro empresas foram contratadas em lotes distintos —, sem que se tenha apurado qualquer indício de sobrepreço. No caso concreto, alço a falha ao campo das recomendações.

Da ausência de Parecer Jurídico. A Fiscalização anotou desatenção ao inciso VI e parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, falha aliás declarada pela própria Origem em manifestação do Departamento de Licitações e Compras. Não obstante, a ausência de Parecer Jurídico, quando desacompanhada de vícios materiais no procedimento, é falha passível de tratamento em sede de ressalvas, sob recomendação. No caso, não se identificou qualquer vício de legalidade no edital, nas propostas ou na execução; a contratação se desenvolveu sob ampla competitividade e resultou em preços compatíveis com o mercado. Recomendo à Origem que, em futuros certames, observe rigorosamente a exigência legal de manifestação prévia da assessoria jurídica.

I.2 — Das falhas verificadas no procedimento licitatório

Da justificativa sem assinatura do responsável (Evento 1.3). A falta de subscrição na peça de 27 de junho de 2022 não compromete a higidez do procedimento. A posterior assinatura do edital licitatório pelo Prefeito Municipal, em 1º de julho de 2022, operou a ratificação das justificativas exaradas, convalidando o vício formal. Aplicam-se, portanto, o princípio do formalismo moderado e o art. 55 da Lei nº 9.784/1999. Diante da ausência de prejuízo ao interesse público, a falha restringe-se ao campo da recomendação.

Da cláusula de "carona" — item 31.1 do edital — Súmula nº 33 desta Corte. O item 31.1 do edital (evento 1.14), ao franquear a utilização da Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, "por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório", sem qualquer condicionante subjetiva, limite quantitativo ou remissão às hipóteses legais, afronta a Súmula nº 33 desta Corte (Resolução nº 10/2016): "No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação ('carona'), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal".

A jurisprudência que formou o enunciado é inequívoca quanto à submissão da matéria à reserva legal: a exceção ao dever constitucional de licitar (artigo 37, XXI, da Constituição Federal) exige lei em sentido estrito, carecendo de força normativa os decretos que, a pretexto de regulamentar o sistema de registro de preços, desbordam dos limites legais do instituto (TC-038240/026/08, Pleno, Rel. Cons. Cláudio Ferraz de Alvarenga; TC-018015/026/09, Pleno, Rel. Cons. Dimas Eduardo Ramalho). O Decreto federal nº 7.892/2013, invocado pelas defesas, não constitui "lei federal" apta a excepcionar a vedação e, ademais, seu artigo 22 disciplina a utilização de atas no âmbito da administração pública federal, não amparando a abertura pretendida pela cláusula. Tampouco o objeto licitado, materiais de limpeza e higiene, se amolda às únicas hipóteses então admitidas em lei federal: insumos estratégicos de saúde (Lei nº 10.191/2001, artigo 2º, § 1º) e aquisições vinculadas ao FNDE (Lei nº 12.816/2013, artigo 6º).

Por fim, não prospera a alegação de que a cláusula se dirigiria a órgãos internos da própria estrutura municipal: estes são destinatários naturais da ata — o objeto refere expressamente o uso rotineiro das secretarias municipais — e não se qualificam como órgãos "que não tenham participado do certame".

Registro que a Lei federal nº 14.133/2021 veio a positivar a figura do "carona" em nível legal (artigo 86, §§ 2º e 3º), superando a lacuna normativa. Tal disciplina, contudo, não socorre o caso concreto: o Pregão Presencial nº 048/2022 foi processado, por opção expressa autorizada pelo artigo 191 da nova lei, sob a égide das Leis federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, regime que, nos termos do parágrafo único daquele dispositivo, rege os ajustes durante toda a sua vigência, vedada a aplicação combinada dos diplomas — entendimento recentemente reafirmado por esta Corte (TC-010406.989.24 e correlatos, Rel. Cons. Carlos Cezar, sessão de 29/04/2026).

Contudo, ausentes notícia de adesão efetivamente concretizada com fundamento na cláusula e qualquer dano ao erário dela decorrente, a falha permaneceu em plano meramente potencial, comportando acomodação no campo das ressalvas.

Da hipótese de prorrogação de vigência — item 3.2 do Anexo V do edital — Súmula nº 34 desta Corte. A Fiscalização apontou que o item 3.2 do Anexo V do edital (minuta da ata) contemplaria hipótese de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, em possível inobservância da Súmula nº 34 desta Corte, que limita a validade da ata, incluídas eventuais prorrogações, ao período máximo de 1 (um) ano. As defesas sustentaram que a cláusula disciplinaria apenas a manutenção dos preços registrados em caso de prorrogação das contratações dela decorrentes e que, de todo modo, nenhuma prorrogação se concretizou.

O apontamento não compromete os ajustes. Desnecessário dirimir a controvérsia interpretativa em torno da redação da cláusula, pois a hipótese permaneceu no plano abstrato: as quatro atas, firmadas em 26/09/2022 com vigência de 12 (doze) meses, exauriram-se em 25/09/2023, no termo final originalmente pactuado e sem qualquer aditamento, conforme atestado pela própria Fiscalização. Observado, no caso concreto, o teto de 1 (um) ano do enunciado sumular, a previsão editalícia não produziu qualquer efeito prático, razão pela qual a falha deve ser relevada.

Da ausência do Termo de Ciência e de Notificação. Trata-se de falha formal, sem reflexos materiais na execução dos ajustes, que pode ser relevada sob recomendações para que a Origem, em ajustes futuros, observe rigorosamente o modelo definido nas Instruções vigentes.

I.3 — Das falhas comuns verificadas nas Atas de Registro de Preços

Da ausência de informação sobre o elemento econômico nas Atas. Como bem pontuaram as defesas, a ata de registro de preços não consubstancia contratação imediata: é instrumento que documenta o compromisso de preços para contratações futuras e eventuais, razão pela qual a indicação do crédito orçamentário é, por construção do próprio sistema, diferida para o momento em que a contratação efetivamente se aperfeiçoa.

No caso concreto, as contratações decorrentes das Atas aperfeiçoaram-se por pedidos de fornecimento e notas de empenho, na forma autorizada pelo artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e as notas de empenho carreadas aos autos indicam a unidade gestora e a dotação pela qual correu cada despesa, com sua classificação orçamentária — vale dizer, a informação cuja falta se imputou às Atas materializou-se, como deveria, no estágio próprio da execução. Afasto o apontamento.

Dos pedidos de fornecimento sem assinatura dos Secretários Municipais e das notas de empenho sem assinatura do responsável por sua emissão. A falha foi anotada nos quatro processos, variando apenas os documentos exemplificados.

A ponderação exige maior rigor. O empenho é ato emanado de autoridade competente (art. 58 da Lei nº 4.320/64), e a nota que o documenta (art. 61 da mesma lei) constitui peça elementar do controle dos estágios da despesa pública — função que ganha relevo no sistema de registro de preços, em que a nota de empenho e o pedido de fornecimento fazem as vezes do próprio instrumento contratual (art. 62 da Lei nº 8.666/93). A subscrição pela autoridade competente não é adorno burocrático: é o elo que vincula a requisição e a despesa ao agente que por elas responde.

As defesas lograram mitigar parcialmente o quadro. Nas justificativas do Alcaide à época (Evento 65.1, TC-006396), sustentou-se que parte dos pedidos de fornecimento e das notas de empenho ostenta assinaturas — físicas ou digitais —, conforme os anexos juntados. A Municipalidade informou já ter orientado as unidades requisitantes para que as futuras emissões contemplem a assinatura formal ou digital da autoridade competente (Eventos 85.1 e 86.1) e, nos TC-006396 e TC-006397, afirmou colacionar os documentos devidamente assinados (Eventos 66.1 e 113.1). No plano material, não houve apontamento de falta de entrega, de pagamento indevido ou de dano, tendo a contratada Três Lagoas destacado que nenhuma falta ou insuficiência de recebimento foi registrada pelas Secretarias destinatárias (Evento 59.1).

Não obstante, remanescem nos autos documentos com os campos de assinatura simplesmente em branco — ou com o nome do agente meramente impresso, sem subscrição física ou eletrônica verificável. A recorrência da ocorrência nos quatro processos, alcançando diferentes unidades gestoras, revela deficiência sistêmica dos controles internos na formalização dos atos de execução da despesa, em linha com a atuação apenas parcial do controle interno já registrada pela Fiscalização.

Destarte, a falha, embora desacompanhada de prejuízo demonstrado, merece ressalva e recomendações, como registro do desalinho administrativo na documentação da despesa.


II — DOS APONTAMENTOS ESPECÍFICOS

Anoto, de início, que os processos TC-006256.989.25-2 (MS de Araújo) e TC-006398.989.25-1 (MICD Transportes) não apresentam apontamentos próprios que extrapolem o conjunto comum analisado na Seção I, de modo que, quanto a eles, o juízo já se encontra inteiramente formado. Remanescem, portanto, as peculiaridades dos feitos TC-006396.989.25-3 e TC-006397.989.25-2, que passo a enfrentar.

II.1 — Do TC-006396.989.25-3 (R.F. Gory Comercial Ltda. EPP)

a) Do pedido com produto diferente daqueles licitados e do pedido sem informações dos produtos

A UR-10, ao examinar a Ata de Registro de Preços nº 188/2022, destacou dois pedidos de fornecimento que destoavam dos demais: o nº 1.393 (Evento 1.33, pág. 8), emitido sem a descrição dos itens solicitados e, por consequência, sem os respectivos valores; e o nº 13.643 (Evento 1.36, pág. 4), cujo objeto — playgrounds — nada tem a ver com os materiais de limpeza e higiene licitados.

Conferidos os documentos originais, percebe-se que as duas situações são de naturezas bem distintas. O pedido nº 13.643, a rigor, sequer pertence a esta contratação: refere-se a procedimento inteiramente diverso — adesão (carona) à Ata de Registro de Preços nº 214/2021, no processo administrativo nº 22199/2022, sob inexigibilidade nº 20300/2022 e dotação de material permanente —, guardando em comum com estes autos apenas o fornecedor (R.F. Gory Comercial Ltda. EPP). Tudo indica, pois, que o documento foi reunido por engano à relação encaminhada à Fiscalização, justamente por se tratar de outra ordem emitida à mesma empresa. Não há, aqui, execução de objeto estranho ao registrado, mas simples documento alheio ao processo, que desde logo afasto da análise.

Resta, então, o pedido nº 1.393. Como o pedido de fornecimento faz as vezes do termo de contrato (artigo 62, caput e § 4º, da Lei nº 8.666/93), a falta de discriminação dos itens e dos valores compromete sua finalidade, dificultando o cotejo entre o que foi requisitado, entregue e pago. A defesa não enfrentou o ponto de forma individualizada — limitou-se a afirmar, em termos gerais, que a documentação anexa não revelava falta de informação capaz de causar prejuízo (Eventos 65.1, 66.1 e 110.1).

A ocorrência, todavia, é isolada e de pequeno alcance: um único pedido incompleto em meio ao expressivo conjunto emitido pelas diversas Secretarias ao longo da vigência da ata, sem que a Fiscalização tenha apontado pagamento indevido ou prejuízo ao erário e sem registro de irregularidades na execução contratual (item 4 do relatório do Evento 29.2). Posto isso, alço a falha às recomendações, para que os pedidos de fornecimento contenham sempre a descrição completa dos produtos, quantidades e valores, em estrita correspondência com os itens registrados.

b) Das notas de empenho emitidas em nome de outra empresa

Registrou a instrução, na alínea "e" do item 3.1, a presença nos autos de notas de empenho emitidas em nome de empresa diversa da contratada (Evento 1.26, páginas 20 e 21; Evento 1.29, páginas 13 a 25; e Evento 1.30, páginas 5 a 10).

O que se constata é singela falha de instrução documental: ao reunir os comprovantes de empenho oriundos do Pregão nº 048/2022, a Origem incluiu, no conjunto encaminhado a este feito, peças pertinentes às atas de outros fornecedores, quando lhe cabia remeter apenas as relativas à Ata nº 188/2022, objeto destes autos.

Esclarecida a natureza dos documentos pelo seu próprio conteúdo, e ausente qualquer repercussão sobre a regularidade da despesa, limito-me a recomendar à Prefeitura Municipal de Leme que, em futuras instruções perante esta Corte, observe maior cuidado na seleção dos comprovantes de execução orçamentária, de modo a evitar a juntada de documentos estranhos ao objeto do processo.

II.2 — Do TC-006397.989.25-2 (Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Eireli)

a) Dos pedidos de fornecimento sem assinatura envolvendo recursos do FUNDEB e do Ensino, e da divergência quanto ao local de entrega

A Fiscalização apontou a ausência de assinatura em pedidos de fornecimento custeados com recursos do FUNDEB e do Ensino, bem como a indicação genérica do local de entrega ("Várias Secretarias").

Conforme já detalhado no item I.3 desta decisão, a assinatura é elemento formal indispensável para vincular a requisição ao agente responsável. Embora os recursos educacionais exijam, por natureza, rigorosa rastreabilidade, a análise do caso concreto revela que a falha é de natureza eminentemente formal.

Não há nos autos indícios de que os materiais adquiridos (limpeza e higiene) deixaram de ser entregues às unidades escolares ou de que houve desvio de finalidade, sendo a despesa, em si, compatível com a manutenção do ensino. A ausência de prejuízo ao erário e a compatibilidade da despesa com a atividade-fim mitigam a gravidade da omissão documental.

Diante do exposto, e considerando que a Municipalidade já foi orientada a aprimorar seus controles internos, encaminho o apontamento às recomendações.


III — CONSIDERAÇÕES FINAIS E DISPOSITIVO

Examinados detidamente os autos e os apontamentos da Fiscalização, confrontados com as justificativas apresentadas e a documentação probatória, verifico que, embora tenham sido identificadas impropriedades formais e falhas nos controles internos da Administração, a essência do certame e dos ajustes dele decorrentes não foi maculada.

Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e da Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS:

a) o Pregão Presencial nº 048/2022 e a decorrente Ata de Registro de Preços nº 186/2022, firmada em 26/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda., examinados no TC-006256.989.25-2;

b) a Ata de Registro de Preços nº 188/2022, firmada em 26/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa R.F. Gory Comercial Ltda. EPP, decorrente do mesmo certame, examinada no TC-006396.989.25-3;

c) a Ata de Registro de Preços nº 189/2022, firmada em 26/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Eireli, decorrente do mesmo certame, examinada no TC-006397.989.25-2;

d) a Ata de Registro de Preços nº 190/2022, firmada em 26/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa MICD Transportes Ltda. ME, decorrente do mesmo certame, examinada no TC-006398.989.25-1;

bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Leme que, em futuros procedimentos licitatórios e contratações:

a) zele pela formalização integral e rigorosa da fase interna do certame, assegurando a motivação técnica e jurídica adequada e a subscrição de todas as peças pelos agentes públicos competentes;

b) submeta todos os procedimentos licitatórios à prévia e fundamentada manifestação da assessoria jurídica, em estrita observância ao inciso VI e parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 (ou ao art. 53 da Lei nº 14.133/2021, conforme o regime jurídico aplicável);

c) aprimore a redação das minutas de edital e de ata de registro de preços, especialmente no que tange às cláusulas de utilização por órgãos não participantes e de manutenção de preços, alinhando-as estritamente às Súmulas nº 33 e nº 34 desta Corte e à legislação federal vigente;

d) encaminhe regularmente o Termo de Ciência e de Notificação, nos exatos termos das Instruções vigentes deste Tribunal;

e) implemente e fiscalize controles internos efetivos para que todos os pedidos de fornecimento e notas de empenho sejam subscritos (física ou digitalmente) pelas autoridades competentes, contendo descrição clara, completa e precisa do objeto, quantitativos, valores e local de entrega, com rigor redobrado quando envolvidos recursos vinculados, como os do FUNDEB e do Ensino.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 16 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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[1] SÚMULA Nº 33 – No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.
[2] SÚMULA Nº 34 – A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.
[3] Orientação Normativa 20/2009
Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato.

 

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e da Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS: a) o Pregão Presencial nº 048/2022 e a decorrente Ata de Registro de Preços nº 186/2022, firmada em 26/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda., examinados no TC-006256.989.25-2; b) a Ata de Registro de Preços nº 188/2022, firmada em 26/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa R.F. Gory Comercial Ltda. EPP, decorrente do mesmo certame, examinada no TC-006396.989.25-3; c) a Ata de Registro de Preços nº 189/2022, firmada em 26/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa Três Lagoas Comércio de Sacarias e Embalagens Eireli, decorrente do mesmo certame, examinada no TC-006397.989.25-2; d) a Ata de Registro de Preços nº 190/2022, firmada em 26/09/2022 entre a Prefeitura Municipal de Leme e a empresa MICD Transportes Ltda. ME, decorrente do mesmo certame, examinada no TC-006398.989.25-1; bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Leme que, em futuros procedimentos licitatórios e contratações: a) zele pela formalização integral e rigorosa da fase interna do certame, assegurando a motivação técnica e jurídica adequada e a subscrição de todas as peças pelos agentes públicos competentes; b) submeta todos os procedimentos licitatórios à prévia e fundamentada manifestação da assessoria jurídica, em estrita observância ao inciso VI e parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93 (ou ao art. 53 da Lei nº 14.133/2021, conforme o regime jurídico aplicável); c) aprimore a redação das minutas de edital e de ata de registro de preços, especialmente no que tange às cláusulas de utilização por órgãos não participantes e de manutenção de preços, alinhando-as estritamente às Súmulas nº 33 e nº 34 desta Corte e à legislação federal vigente; d) encaminhe regularmente o Termo de Ciência e de Notificação, nos exatos termos das Instruções vigentes deste Tribunal; e) implemente e fiscalize controles internos efetivos para que todos os pedidos de fornecimento e notas de empenho sejam subscritos (física ou digitalmente) pelas autoridades competentes, contendo descrição clara, completa e precisa do objeto, quantitativos, valores e local de entrega, com rigor redobrado quando envolvidos recursos vinculados, como os do FUNDEB e do Ensino. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 16 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RJO4-BVM4-7OUS-6JIH