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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
(11) 3292-3882 - gabamfs@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014833.989.19-7 |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
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RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO ADVOGADO: (OAB/SP 120.778) - PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
TERMO DE ADITAMENTO Nº 01-07901/2017-DLC, de 28/09/2017
FINALIDADE: Revisão dos preços dos serviços de reaterro e compactação mecânica de vala com compactador manual VALOR: Redução de R$ 34.374,34
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| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | TC-00014834.989.19-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR, QUE ASSINOU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO NOMEANDO MÁRCIO GONZALEZ (VIDE EVENTO 1.27/FL.1 DO TC-14834.989.19) |
| ASSUNTO: |
TERMO DE ADITAMENTO Nº 02-07901/2017-DLC, de 14/08/2018. FINALIDADE: Prorrogação do prazo de execução até 31/12/2018 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO: | TC-00014837.989.19-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
TERMO DE ADITAMENTO Nº 03-7901/2017-DLC, de 28/12/2018 FINALIDADE: Prorrogação do prazo de execução, de 31/12/2018 à 30/06/2019 (06 meses) |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | TC-00015817.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | 00016893.989.19-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - ADVOGADA: JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
Termo de Aditamento nº 04-7901/2017 - DLC, de de 26/06/2019 Finalidade: Objetiva o reajuste do valor do contrato e prorrogação do prazo de execução por mais 06 meses, até o dia 30/12/2019. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | 00009732.989.20-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
5° Termo de Rerratificação e Aditamento do contrato 7901/2017, de 12/12/2019 Finalidade: Retificar e ratificar o valor estimado do contrato que constou no Termo de Aditamento nº 04-7901/2017-DLC, considerando o valor atualizado contratual constante no Termo de Aditamento nº 01-07901/2017-DLC, por erro material, quando da elaboração do referido Termo. |
| OBJETO: | Elaboração de projeto e execução de obras de pavimentação, drenagem e contenção no Loteamento Vila Nova Cumbica, delimitado pelas seguintes vias: Rua Missoure, Rua Nicolau Dimitrow, Rua Igaraiava e Rua Crato - Parque Uirapuru - Guarulhos/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | 00023831.989.23-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| INTERESSADO: |
JOSE FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO N° 01/2020-SH01, de 18/08/2020 Finalidade: Atestar que a contratada executou os serviços em conformidade com as exigências contratuais. |
| OBJETO: | Elaboração de projeto e execução de obras de pavimentação, drenagem e contenção no Loteamento Vila Nova Cumbica, delimitado pelas seguintes vias: Rua Missoure, Rua Nicolau Dimitrow, Rua Igaraiava e Rua Crato - Parque Uirapuru - Guarulhos/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014003.989.19-1 |
RELATÓRIO
Em conjunto tramitam os seguintes processos: TC – 14833.989.19: 1º Termo de Aditamento – Revisão dos preços dos serviços de reaterro e compactação; TC – 14834.989.19: 2º Termo de Aditamento – Prorrogação de prazo até 31/12/2018; TC – 14837.989.19: 3º Termo de Aditamento – Prorrogação de prazo de 6 meses ( 31/12/2018 a 30/06/2019); TC – 16893.989.19: 4º Termo de Aditamento – Reajuste do valor do Contrato e prorrogação de prazo por mais de 06 meses, até 30/12/2019; TC – 15817.989.19: Acompanhamento de Execução Contratual; TC – 09732.989.20: 5º Termo de Aditamento – Retificação do 4º TA, assim instruídos:
TC - 00014833.989.19-7 (1° TA), de 28/09/17. FINALIDADE DO TERMO: - Revisão dos preços dos serviços de reaterro e compactação mecânica de vala com compactador manual, indicado nos subitens 3.34, 3.8.7 e 3.9.1.3, conforme solicitado pena Caixa Econômica Federal em consonância com o valor aceito na análise de engenharia da Caixa perfazendo uma redução equivalente a R$ 34.374,34 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) do valor total do contrato Incluído o BDI, conforme planilha adequada que integra o termo (eventos 1.17/1.18); - Alteração do valor estimado do contrato de R$ 3.379.771,46 para R$ 3.345.397,12. Ratificação das demais cláusulas do contrato.
DF- 3 (EV. 12) não registrou irregularidades na instrução do feito. Todavia, ATJ (atual DIPE/EVs.32 e 85) apontou as seguintes inconsistências: a) Após o aceite da CAIXA, em 02/10/19, o valor dos serviços mudaria de R$ 3.345.397,12 para R$ 3.377.903,03. Somou-se a isso o reajuste de R$ 361.416,42 (que substituiu os R$ 406.154,14 previstos no T.A. 04/19), totalizando R$ 3.739.319,45. Embora essa nova informação possa afastar a crítica anterior ao valor de R$ 406 mil, a fiscalização não explicou como esses novos cálculos foram feitos e se estão corretos; b) A planilha detalhada aponta o valor de R$ 3.377.903,74 (sem reajuste). Porém, ao somar o valor do 1º T.A. (R$ 3.345.397,12) aos acréscimos (R$ 718.580,11) e subtrair as supressões (R$ 684.237,49), o total obtido é R$ 3.379.739,74 — gerando uma diferença de R$ 1.836,00. Além disso, os valores de supressão (R$ 44.737,72) e acréscimo (R$ 32.505,91) informados no 5º T.A. não batem com os totais dessa planilha.
Em virtude da assinatura de prazo (EVs.15, 38 e 51), vieram as seguintes justificativas:
(subscritas pelo Senhor Jurandir Fernandes Ferreira, Procurador Municipal – EV. 48)
(JUSTIFICATIVAS)
A metodologia foi escolhida porque a ocupação era extremamente adensada e a desocupação das famílias ocorreu de forma gradual (por razões sociais), inviabilizando a demolição mecânica imediata. Adotou-se a "descaracterização da edificação" (retirada de itens para torná-la inabitável) para evitar novas ocupações. Foram anexados os memoriais de cálculo dos itens questionados.
(JUSTIFICATIVAS)
Esclarece que se trata de um contrato de escopo (que só termina com a entrega integral do objeto), solicitando que a falha seja relevada.
(JUSTIFICATIVAS)
Uma nova vistoria foi feita após fortes chuvas e constatou que: não há acúmulo de água nas soleiras das casas da Rua Igarapava; a grelha de concreto está funcionando corretamente e escoando a água. As alvenarias nas soleiras já existiam antes das obras. Os drenos estavam secos, e a cobertura vegetal nas áreas verdes impede o carregamento de terra/sedimentos para a calçada, dispensando novas obras no momento.
(JUSTIFICATIVAS)
A municipalidade juntou ao processo o Termo de Recebimento Definitivo do serviço. Apresentou a planilha de prorrogação com as justificativas de acréscimo/supressão e a planilha de cálculo do reajuste financeiro, alegando amparo legal e contratual.
(subscritas pelo Senhor GUSTAVO HENRIC COSTA, representado por seus advogados, na qualidade de Prefeito do Município de Guarulhos – EV.61)
(JUSTIFICATIVAS)
Por ser uma ocupação muito adensada, a desocupação social é gradual e impede a demolição mecânica imediata. Adotou-se a metodologia de "descaracterização da edificação" (retirada de itens para torná-la inabitável) para evitar reocupações, visando o interesse público e a eficiência. Acerca do prazo esclareceu que se trata de um contrato de escopo, cuja vigência se estende até a entrega total do objeto.Sobre as planilhas informou que a Administração anexou as planilhas específicas detalhando os acréscimos e supressões de serviços.
(JUSTIFICATIVAS)
Nova vistoria realizada após fortes chuvas demonstrou que o sistema de drenagem (grelha de concreto) funciona perfeitamente, sem alagamentos nas soleiras das casas da Rua Igarapava. A cobertura vegetal nas áreas verdes está retendo os sedimentos. A prefeitura manterá monitoramento periódico.
(JUSTIFICATIVAS)
O Termo de Recebimento Definitivo foi anexado à presente manifestação, sanando a pendência.
TC - 00014834.989.19-6 (2° TA), de 14/08/2018. FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogação do prazo de execução contratual para 31/12/18; - Ratificação das demais Cláusulas do Contrato.
DF- 3 (EV. 11) não registrou irregularidades na instrução do feito. Todavia, ATJ (atual DIPE/EVs.32 e 85), após apontar as inconsistências no 1° e 5° aditivos acatou os esclarecimentos prestados e opinou pela regularidade da matéria. Em virtude da assinatura de prazo (EVs.15, 38 e 51), vieram as seguintes justificativas, (subscritas pelo Senhor Jurandir Fernandes Ferreira, Procurador Municipal/ EV. 48 e Senhor Gustavo Henric Costa, representado por seus advogados, na qualidade de Prefeito do Município de Guarulhos – EV.61), de idêntico teor daquelas resumidas no TC-14833.989.19.
TC - 00014837.989.19-3 (3° TA), de 28/12/18. FINALIDADE DO TERMO: - Prorrogação do prazo de execução contratual para 30/06/2019 (06 meses) e a Ratificação das demais Cláusulas do Contrato.
DF- 3 (EV. 11) não registrou irregularidades na instrução do feito. Todavia, ATJ (atual DIPE/EVs.32 e 85), após apontar as inconsistências no 1° e 5° aditivos acatou os esclarecimentos prestados e opinou pela regularidade da matéria. Em virtude da assinatura de prazo (EVs.15, 38 e 51), vieram as seguintes justificativas, (subscritas pelo Senhor Jurandir Fernandes Ferreira, Procurador Municipal/ EV. 48 e Senhor Gustavo Henric Costa, representado por seus advogados, na qualidade de Prefeito do Município de Guarulhos – EV.61), de idêntico teor aquelas resumidas no TC-14833.989.19.
TC - 00016893.989.19-4 (4° TA), de 26/06/2019. FINALIDADE DO TERMO: - Determinar a versão específica do índice a ser adotado para reajuste contratual alterando a cláusula 4 do contrato (FIPE Pavimentação – geral); - Acrescentar ao valor contratual o valor de R$ 406.154,14 a título de reajuste (reequilíbrio econômico); - Prorrogar o prazo contratual por 06 meses até o dia 30/12/19; - Informar que o valor contratual passa a ser R$ 3.284.378,89; - Ratificar as demais Cláusulas do Contrato.
DF- 3 (EV. 15) registrou as seguintes irregularidades: a) Base de cálculo, utilizado para reajuste contém valor de aditivo que não foi realizado; b) Data base utilizada não atende ao inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93 e c) Valor final do contrato com erro. Ao final, opina pela irregularidade do 4°TA. ATJ (atual DIPE/EVs.36 e 102), após após analisar as justificativas apresentadas, manifestou-se pela regularidade do feito.
Após o pedido de prorrogação de prazo deferido (EVs. 67 e 70), vieram os seguintes esclarecimentos:
(subscritos pelo Senhor Jurandir Fernandes Ferreira, Procurador Municipal/ EV. 52)
Em relação às falhas apontadas, a Administração justifica que a impropriedade no projeto básico decorreu do forte adensamento da área e de fatores sociais que exigiram a descaracterização manual e gradual dos barracos para evitar reocupações, inviabilizando a demolição mecânica imediata; argumenta também que o prazo indeterminado deve ser relevado por se tratar de um contrato de escopo, cuja vigência se estende até a conclusão integral do objeto. Além disso, o Município informa a juntada de novas planilhas detalhando especificamente os acréscimos e supressões contratuais, contesta as supostas soluções técnicas inadequadas ao relatar uma nova vistoria pós-chuvas que comprovou a eficácia das grelhas de concreto e da cobertura vegetal na Rua Igarapava, e, por fim, apresenta em anexo o Termo de Recebimento Definitivo formalmente emitido.
(subscritos pelo Senhor Gustavo Henric Costa, representado por seus advogados, na qualidade de Prefeito do Município de Guarulhos – EV.66)
No que tange aos apontamentos da fiscalização, a defesa concentrou-se em sanar as impropriedades apontadas no projeto básico ao detalhar os critérios socioambientais adotados, justificou o prazo de vigência contratual indeterminado por se tratar de um contrato de escopo juntando as devidas planilhas de supressão e adição, rebateu as críticas sobre as soluções técnicas e a qualidade da obra amparando-se em um relatório de vistoria pós-chuvas realizado na Rua Igarapava e, por fim, sanou a ausência do Termo de Recebimento Definitivo com a devida apresentação do documento em anexo.
(subscritos pelo SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO, representado por sua advogada, na qualidade de ex- Secretário da Habitação – EV.80)
O ex-secretárioalega que não ocupa mais o cargo — o que dificulta seu acesso aos documentos da PM, aduziu que o 4° aditivo contou com amplo respaldo de pareceres técnicos e jurídicos internos durante sua tramitação e que todos os atos e medições foram previamente analisados, aprovados e chancelados pela Caixa Econômica Federal como agente financiador e fiscalizador do contrato.
TC - 00009732.989.20-7 (5° TA), de 12/12/2019. FINALIDADE DO TERMO: - Retificar e ratificar o valor estimado do contrato que constou no Termo de Aditamento n° 04-7901/2017-DLC, que passa a ser de R$ 3.751.551,26; - Supressão de R$ 44.737,72 aplicado sobre o TA no 04 e acréscimo no valor contratual equivalente a R$ 32.505,91, passando o valor estimado do contrato de R$ 3.751.551,26 para R$ 3.739.319,45.
DF- 3 (EV. 15) não registrou irregularidades na instrução do feito. Todavia, ATJ (atual DIPE/EVs.49 e 101), após apontar as inconsistências no 1° e 5° aditivos acatou as justificativas apontadas pela defesa, de idêntico teor aquelas resumidas no TC-14833.989.19 (acima resumidas). Em virtude da assinatura de prazo (EVs.19, 54 e 67), vieram as seguintes justificativas:
(subscritas pelo Senhor Jurandir Fernandes Ferreira, Procurador Municipal/ EVs. 26 e 64)
Preliminarmente, a defesa do Prefeito alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que a Lei Orgânica Municipal e o Decreto nº 21.310/01 delegam a competência de gestão contratual e ordenação de despesas diretamente aos Secretários Municipais.
No mérito, sustentou o saneamento de todas as falhas e a ausência de dano ao erário. Quanto ao contrato, justificou que as divergências iniciais decorriam de planilha estimada, agora corrigidas por planilhas definitivas de acréscimos e supressões. Afirmou que a prorrogação do prazo é legítima por se tratar de contrato de escopo, e que a data-base observou o intervalo legal de 12 meses, assim como as pendências documentais foram sanadas com a juntada do Termo de Recebimento Definitivo, memoriais de cálculo e a planilha do "Acesso 1".
Justificou que a demolição manual e gradual atendeu a razões sociais, dada a alta densidade demográfica do local. Disse que as vistorias, realizadas após fortes chuvas, comprovaram a eficácia do sistema de drenagem e da cobertura vegetal. Por fim, informou que o piso podotátil foi restrito às rampas por limitações orçamentárias e para evitar acidentes, e que a sinalização viária foi transferida para execução direta da Secretaria de Transportes. Por fim, requereu o afastamento do princípio da acessoriedade para impedir a rejeição do Termo Aditivo nº 5 por contaminação, a regularidade da matéria e a aplicação de meras recomendações.
TC - 00015817.989.19-7 (Acompanhamento da Execução Contratual), com prazo de execução até 30/12/2019, já incluídas as prorrogações.
DF- 3 (EVs. 15 e 94) após conferir o saneamento de falhas detectadas na primeira inspeção (1. incorreção na drenagem, gerando acúmulo de água na entrada das residências; 2. aplicação de piso podotátil restrita às rampas, e não em toda a extensão da calçada; 3. ausência de reflexo orçamentário decorrente da não construção do Acesso 1 e 4. falta de projeto e execução de sinalização vertical e horizontal), concluiu pela regularidade dos atos praticados.Já, ATJ (atual DIPE/EV.108), após apontar as inconsistências no 1° e 5° aditivos acatou as justificativas apresentadas pela defesa. Em virtude da assinatura de prazo (EVs.19 e 44), vieram as seguintes justificativas,
(subscritas pelo Senhor Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira, Procurador Municipal/ EV. 26)
Em sua defesa, o Município de Guarulhos esclareceu que a planilha anterior era apenas uma estimativa e que os valores reais, baseados nos serviços efetivamente executados, foram corrigidos no Aditivo nº 05-7901/2017. A data de assinatura do contrato foi adotada como data-base, conforme a Cláusula 4, por se mostrar mais vantajosa ao interesse público. Quanto à infraestrutura, informou que os dispositivos de drenagem foram limpos após a pavimentação e que foram instalados tubos para direcionar o fluxo de água, evitando danos ao entorno.
Informou que a restrição do piso tátil às rampas de acessibilidade e a ausência inicial de sinalização foram justificadas por limitações orçamentárias; contudo, ressaltou-se que a aplicação do piso atende às normas da ABNT e que a Secretaria de Transportes já foi acionada para executar a sinalização com recursos próprios. Disse que o atraso no envio da planilha do "Acesso 1" ao TCE-SP em 2019 decorreu da espera pela aprovação da reprogramação junto à Caixa Econômica Federal, cuja versão corrigida já consta nos autos.
(subscritas pelo Senhor Jurandir Fernandes Ferreira, Procurador Municipal/ EV. 54)
Destacou que todas as falhas foram sanadas ou esclarecidas, bem como que a demolição mecânica imediata era inviável por ser uma área adensada com desocupação gradual, adotando-se a inutilização progressiva das casas para evitar invasões. O prazo contratual aberto deve ser desconsiderado por tratar-se de um contrato de escopo, atrelado à conclusão do serviço. Além disso, as alterações de serviços foram demonstradas em planilhas detalhadas e formalizadas pelo Termo de Aditamento nº 5, acompanhado do reajuste legal. Uma nova vistoria após fortes chuvas comprovou a eficácia técnica da obra: a grelha funciona perfeitamente sem acumular água, as alvenarias questionadas são preexistentes e a cobertura vegetal contém a terra, mantendo-se o monitoramento. Por fim, a emissão e a apresentação do Termo de Recebimento Definitivo regularizaram a última pendência.
(subscritas pelo Senhor Gustavo Henric Costa, representado por seus advogados, na qualidade de Prefeito do Município de Guarulhos – EV.67)
Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e para tanto disse que a Lei Orgânica e o Decreto Municipal delegam a ordenação de despesas e licitações aos Secretários. Justificou que a demolição mecânica imediata era inviável por se tratar de área adensada com desocupação gradual, adotando-se a inutilização progressiva das casas para evitar invasões. Disse que o prazo contratual aberto é regular por ser um contrato de escopo, atrelado à conclusão da obra, e que os acréscimos e supressões foram detalhados em planilhas anexadas. Além disso, destacou que a nova vistoria realizada após chuvas comprovou a eficácia técnica do projeto (grelhas escoando a água, alvenarias preexistentes e vegetação retendo a terra), e que a pendência do Termo de Recebimento Definitivo foi sanada com sua emissão.
TC - 00023831.989.23-1 - Termo de Recebimento Definitivo, de 18/08/2020.
DF- 3 (EV. 11) não registrou irregularidades na instrução do feito e opinou pelo seu conhecimento. Todavia, ATJ (atual DIPE/EV.35), informa que a matéria principal foi julgada irregular e, também, é pelo conhecimento do TRD.
Ministério Público de Contas obteve vista dos seguintes processos: TC´s - 00014833.989.19-7 (EVs. 34 e 113); 00014834.989.19-6 (EVs. 34 e 113); 00014837.989.19-3 (EVs. 34 e 113); 00016893.989.19-4 (EVs. 38 e 130); 00009732.989.20-7 (EVs. 51 e 129); 00015817.989.19-7 (EVs. 40 e 135) e 00023831.989.23-1 (EVs. 15 e 57), nos termos do Ato Normativo n° 006/2014.
Por fim, cabe informar que aA matéria principal foi julgada irregular, Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes, em sessão da 2ª Câm., de 29/04/2025, (TC-014003.989.19-1), seguida de interposição de recurso ordinário (TC-010148.989.25-4) não provido, Cons. Maxwell Borges de Moura Vieira, sessão Plenária de 04/02/2026, transitado em julgado em 20/03/2026, oportunidade em que foi produzida a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS E RECHAÇADOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido recurso que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, mas apenas repete ipsis litteris os argumentos já apresentados e rechaçados pelo juízo a quo.
Em virtude do apelo acima mencionado, os processos foram sobrestados, conforme despacho constante dos TC´s - 00014833.989.19-7 (EV. 101); 00014834.989.19-6 (EV. 101); 00014837.989.19-3 (EV. 101); 00016893.989.19-4 (EV.118); 00009732.989.20-7 (EV. 117); 00015817.989.19-7 (EV. 123) e 00023831.989.23-1 (EV.45).
Convém destacar, que está em trâmite neste Tribunal o pedido de Revisão constante do TC-00008138.989.26, protocolado em 30 de março do corrente, sob a relatoria do Cons. Wagner de Campos Rosário, em instrução.
DECISÃO
Tendo em vista o estabelecido na Resolução nº 12/2025, passo ao exame deste feito.
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Prefeito Municipal, haja vista que transferir a responsabilidade financeira exclusivamente aos Secretários Municipais não o exime de zelar pela instrução processual completa e pelo cumprimento dos ritos legais atinentes aos contratos firmados. Oportunamente, deixo consignado, ainda, que os vícios dos atos praticados por delegação de competência são de responsabilidade direta de quem delega, conforme disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Federal n. 9.784/99. Ou seja, pelo Chefe do Poder Executivo, a quem deve fiscalizar, no exercício primário do controle interno do órgão, as atribuições determinadas a seus subordinados (TC-001172.989.12-1, Rel.: Cons. Dimas Ramalho, sessão Plenária de 02/09/2020).
Destaco, ainda, que a empresa contratada COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. restou notificada (vide evento 51 do TC-14837.989.19), na pessoa do seu sócio senhor JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO (vide contrato social constante do evento 1.25 do TC-14834.989.19), subscritor dos ajustes mencionados nesta decisão, bem como que o senhor Márcio Gonzalez Grosso, mencionado no 2° TA (TC-14834.989.19) foi nomeado para participar de ato único e específico, conforme procuração constante do evento 1.27/fls. 1 do TC-14834.989.19.
Ainda em preliminar, indico, por oportuno, que a empresa ora mencionada compareceu espontaneamente aos autos do TC-10148.989.25, que abriga o recurso ordinário já apreciado por este Tribunal. Tal circunstância evidencia ciência inequívoca da existência da controvérsia e demonstra o efetivo exercício do contraditório, razão pela qual eventual alegação de ausência ou nulidade de citação não comportaria acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade do ato citatório, regra que, a meu ver, é aplicável aos processos deste Tribunal, no que couber, por força do que consta ao artigo 116 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Assim, tendo a interessada ingressado voluntariamente em feito conexo, no qual se discutia a mesma relação jurídico-processual submetida ao controle desta Corte, resta atendida a finalidade essencial da citação: dar ciência à parte e assegurar-lhe oportunidade de manifestação.
Feito isso, passo ao mérito.
O cerne da questão jurídica gira em torno do Princípio da Acessoriedade, haja vista que as falhas anunciadas na instrução foram afastadas pelos órgãos técnicos. Destarte, como a matéria principal (o contrato original no TC-014003.989.19-1) foi julgada irregular com trânsito em julgado em 20/03/2026, os atos decorrentes (termos aditivos, rerratificação e acompanhamento) restam contaminados por essa irregularidade originária.
Cabe ponderar ainda, que o pedido de Revisão de Julgado abarcado nos autos do TC-00008138.989.26-4, atualmente sob relatoria do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, não obsta o presente julgamento, haja vista que a ação revisional não é dotada de efeito suspensivo automático e não impede a produção dos efeitos da coisa julgada administrativa.
No mérito, a matéria principal (TC-014003.989.19-1) foi julgada irregular pela 2ª Câmara em 29/04/2025, assim como o Recurso Ordinário subsequente (TC-010148.989.25-4) não foi conhecido pelo Tribunal Pleno, em sessão de 04/02/2026 por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, dado que a defesa se limitou a repetir ipsis litteris os argumentos já rechaçados na origem, operando-se o trânsito em julgado em 20/03/2026, restando, portanto, consolidada a rejeição da matéria principal, por consequência, perpetuando-se todos os vícios do ajuste original nos atos subsequentes, conforme segue:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO ADITIVO DE PRAZO. CONTRATO PRIMITIVO JULGADO DEFINITIVAMENTE IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PERPETUAÇÃO DOS VÍCIOS DO AJUSTE ORIGINÁRIO. INAFASTÁVEL CONDIÇÃO DE ATO ACESSÓRIO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o repertório jurisprudencial desta Corte no sentido de que termos aditivos que visem alterar cláusulas do negócio primitivo (julgado definitivamente irregular pelo Tribunal), que tratem de prazos e valores, não têm autonomia própria, eis que só vieram a existir em função do contrato-mãe, razão pela qual a ele estão juridicamente subordinados, o que se dá até como consequente lógico. 2. Só não se aplica tal instituto jurídico, por exemplo, a situações que visem à correção de ilegalidades apuradas em atos anteriores, assim como a instrumentos sem repercussão temporal ou financeira no contrato primitivo, o que não é o caso do aditivo sub examine, que delineou a extensão do prazo da avença. TC-015531.989.24-2 – Tribunal Pleno – sessão de 16/10/2024.
“TERMO ADITIVO - SORTE INEXORAVELMENTE DEPENDENTE DA SORTE DO CONTRATO ORIGINAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE - IRREGULARIDADE CONTAGIANTE - RECURSO ORDINARIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” TC-000058/026/00 – Tribunal Pleno – sessão de 29/11/2006. (Grifei.)
“A questão dos termos aditivos firmados sobre negócios anteriores, gravados por vícios reconhecidos pelo Tribunal, direciona a análise de atos e negócios posteriores aos efeitos da acessoriedade. Conforme melhor doutrina e jurisprudência pacificada, a sorte do negócio irregular transfere-se àquele que no momento futuro o aditou ou modificou, tornando-se inviável, portanto, raciocínio que não caminhe no sentido da irregularidade do acessório nos exatos moldes do principal. É princípio geral de direito, de ordem pública e que, conforme observado pela SDG, decorre da expressa remissão que o Estatuto de Licitações faz à teoria geral dos contratos.” Grifei. Nota de rodapé suprimida. TC-001493/003/96 – Tribunal Pleno – sessão de 24/06/2015. “Impende observar que, malgrado licitação e contrato julgados regulares, sobre ambos aditamentos antecedentes recai decretação de irregularidade em caráter definitivo. Restou apurado que o termo de aditamento n° 52/09 (14/05/09, acréscimo de serviços correspondente a 25 % do valor inicial contratado) prescindiu de justificativas técnicas, da comprovação de sua real necessidade e da demonstração relativa a quais serviços se destinava; que o termo de aditamento n° 118/09 (07/10/09, prorrogação do prazo em 12 meses) manejou a continuidade da prestação dos serviços. Ou seja, tem-se que ambos casos reportam ações que incrementaram e protraíram a contratação, daí resultar sujeição ao contágio por acessoriedade.” TC-003519/003/08 – Tribunal Pleno - sessão de 31/07/2019.
Ante o exposto, com fundamento no Princípio da Acessoriedade e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, nos termos da Resolução nº 12/2025, JULGO IRREGULARES os Termos de Aditamento nº 01 (TC-00014833.989.19-7), nº 02 (TC-00014834.989.19-6), nº 03 (TC-00014837.989.19-3), nº 04 (TC-00016893.989.19-4) e do 5º Termo de Rerratificação (TC-00009732.989.20-7), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo do CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-00015817.989.19-7) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-00023831.989.23-1).
Recomendo à atual Administração que adote providências internas visando à não repetição das impropriedades formais mitigadas e discutidas no bojo destes autos (tais como planejamento preciso de projetos básicos e consistência analítica de planilhas de reajustes).
Determino, por fim, que o eminente Relator do Pedido de Revisão TC-00008138.989.26-4, Conselheiro Wagner de Campos Rosário, seja comunicado desta decisão para o que por bem determinar.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
a) Aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) Oficiar o Conselheiro Wagner de Campos Rosário, relator do Pedido de Revisão TC-00008138.989.26-4 para comunicar a decisão aqui proferida para o que por bem determinar.
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da LC n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS., 29 de Maio de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
| PROCESSO: | TC-00014833.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
|
RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO ADVOGADO: (OAB/SP 120.778) - PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
TERMO DE ADITAMENTO Nº 01-07901/2017-DLC, de 28/09/2017
FINALIDADE: Revisão dos preços dos serviços de reaterro e compactação mecânica de vala com compactador manual VALOR: Redução de R$ 34.374,34
|
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | TC-00014834.989.19-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR, QUE ASSINOU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO NOMEANDO MÁRCIO GONZALEZ (VIDE EVENTO 1.27/FL.1 DO TC-14834.989.19) |
| ASSUNTO: |
TERMO DE ADITAMENTO Nº 02-07901/2017-DLC, de 14/08/2018. FINALIDADE: Prorrogação do prazo de execução até 31/12/2018 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO: | TC-00014837.989.19-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
TERMO DE ADITAMENTO Nº 03-7901/2017-DLC, de 28/12/2018 FINALIDADE: Prorrogação do prazo de execução, de 31/12/2018 à 30/06/2019 (06 meses) |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | TC-00015817.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | 00016893.989.19-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - ADVOGADA: JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
Termo de Aditamento nº 04-7901/2017 - DLC, de de 26/06/2019 Finalidade: Objetiva o reajuste do valor do contrato e prorrogação do prazo de execução por mais 06 meses, até o dia 30/12/2019. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | 00009732.989.20-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA - ADVOGADOS: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB/SP 287.616) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
5° Termo de Rerratificação e Aditamento do contrato 7901/2017, de 12/12/2019 Finalidade: Retificar e ratificar o valor estimado do contrato que constou no Termo de Aditamento nº 04-7901/2017-DLC, considerando o valor atualizado contratual constante no Termo de Aditamento nº 01-07901/2017-DLC, por erro material, quando da elaboração do referido Termo. |
| OBJETO: | Elaboração de projeto e execução de obras de pavimentação, drenagem e contenção no Loteamento Vila Nova Cumbica, delimitado pelas seguintes vias: Rua Missoure, Rua Nicolau Dimitrow, Rua Igaraiava e Rua Crato - Parque Uirapuru - Guarulhos/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00014003.989.19-1 |
| PROCESSO: | 00023831.989.23-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB/SP 231.360) / EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB/SP 320.221) |
| RESPONSÁVEIS: |
GUSTAVO HENRIC COSTA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA WALDEMAR LUIZ TENORIO DE LIMA - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SILVIO EDUARDO MARQUES FIGUEIREDO - EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
| CONTRATADA: |
COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. |
| INTERESSADO: |
JOSE FRANCISCO RIBEIRO GALASSO - DIRETOR |
| ASSUNTO: |
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO N° 01/2020-SH01, de 18/08/2020 Finalidade: Atestar que a contratada executou os serviços em conformidade com as exigências contratuais. |
| OBJETO: | Elaboração de projeto e execução de obras de pavimentação, drenagem e contenção no Loteamento Vila Nova Cumbica, delimitado pelas seguintes vias: Rua Missoure, Rua Nicolau Dimitrow, Rua Igaraiava e Rua Crato - Parque Uirapuru - Guarulhos/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: |
00014003.989.19-1 |
EXTRATO: : Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES os Termos de Aditamento nº 01 (TC-00014833.989.19-7), nº 02 (TC-00014834.989.19-6), nº 03 (TC-00014837.989.19-3), nº 04 (TC-00016893.989.19-4) e do 5º Termo de Rerratificação (TC-00009732.989.20-7), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo do CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-00015817.989.19-7) e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-00023831.989.23-1). Recomendo à atual Administração que adote providências internas visando à não repetição das impropriedades formais mitigadas e discutidas no bojo destes autos (tais como planejamento preciso de projetos básicos e consistência analítica de planilhas de reajustes). Determino, por fim, que o eminente Relator do Pedido de Revisão TC-00008138.989.26-4, Conselheiro Wagner de Campos Rosário, seja comunicado desta decisão para o que por bem determinar. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 29 de Maio de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
AMFS/10
[1] EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS E RECHAÇADOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido recurso que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, mas apenas repete ipsis litteris os argumentos já apresentados e rechaçados pelo juízo a quo.