TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-009227.989.24-1
ÓRGÃO:
  • ADMINISTRACAO GERAL - UNESP - CAMPUS DE BOTUCATU
    • ADVOGADO: EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL (OAB/SP 79.396) / MELYSSA CLAUDIA DE FALCHI TOMASINI (OAB/SP 180.898) / ROSANE GOMES DA SILVA (OAB/SP 315.667) / JOAO EDUARDO LOPES QUEIROZ (OAB/SP 353.849)
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ FERNANDO ROLIM DE ALMEIDA - Presidente do Grupo Administrativo
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: EZEQUIAS FERREIRA
INSTRUÇÃO: UR-02 – Regional de Bauru / DSF-I

 

EMENTA: Atos de Pessoal. Aposentadoria. Proventos integrais. Inclusão de adicional de insalubridade no cálculo da Renda Mensal Inicial. Previsão expressa no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85. Matéria conexa apreciada e provida, em sede recursal, pela Primeira e pela Segunda Câmaras desta Corte (TC-007848.989.24-0 e TC-007846.989.24-2), em casos envolvendo a mesma Universidade e o mesmo campus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal que não declararam a inconstitucionalidade do dispositivo. Colegialidade, segurança jurídica e isonomia. Legalidade. Registro.

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuidam os autos da apreciação, para fins de registro, do ato de aposentadoria de Ezequias Ferreira, com proventos integrais, concedido no exercício de 2023 pela Administração Geral da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de Botucatu, formalizado por meio da Portaria de 10 de maio de 2023 (evento 11.4).

A instrução levada a efeito pela Unidade Regional de Bauru (UR-02) apontou ocorrência única: a inclusão, no cálculo dos proventos integrais, do adicional de insalubridade percebido pelo servidor quando em atividade, tendo sido computados 60/60 avos da referida vantagem com base no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85. No entender da fiscalização, referida verba, de natureza indenizatória, decorrente das condições insalubres do local de trabalho e de caráter transitório, não seria passível de incorporação, à luz do artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, somente se admitindo o cômputo de parcela do adicional na hipótese de proventos calculados pela média aritmética – o que não é o caso destes autos. A equipe técnica invocou, como precedentes análogos, o TC-016480.989.23 e o TC-007639.989.23, então decididos pela irregularidade e negativa de registro, e concluiu que o ato não estaria em condição de ser considerado legal, propondo a aplicação do disposto no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Notificada (eventos 14.1 e 27.1), a UNESP apresentou defesa (evento 47.1), sustentando a regularidade da incorporação, com fundamento no artigo 6º e nas disposições transitórias da Lei Complementar Estadual nº 432/85, alterada pelas Leis Complementares nº 1.179/2012 e nº 1.361/2021. Invocou o parecer do Ministério Público de Contas no TC-12548.989.17-7, farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e decisões recentes desta Corte (a exemplo dos TCs 16481.989.23 e 22336.989.23-1), pugnando pela legalidade do ato e pelo respectivo registro.

Considerando a tramitação, em sede recursal, de matéria conexa no TC-007848.989.24-0 (ref. TC-007639.989.23-5), cuja decisão poderia repercutir no presente feito, foi determinado o sobrestamento dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, até o deslinde daquela questão.

É a síntese do necessário.

 

D E C I D O

 

A instrução não apontou óbice quanto aos requisitos de idade e de tempo de contribuição que asseguram ao interessado o benefício da aposentadoria, residindo a única controvérsia na inclusão do adicional de insalubridade no cálculo da Renda Mensal Inicial.

Não desconheço a sólida orientação – por mim já adotada em outras oportunidades – segundo a qual as verbas de natureza transitória e propter laborem, como o adicional de insalubridade, não se incorporam aos proventos de aposentadoria, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que conferiu nova redação ao § 9º do artigo 39 da Constituição Federal, vedando “a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. Foi precisamente sob esse fundamento que se assentou a sentença proferida no TC-007639.989.23-5, invocada pela fiscalização como paradigma para a reprovação do ato ora em exame.

Sucede que a mesma questão controvertida – em casos materialmente idênticos ao presente, porque relativos a ex-servidores da própria UNESP, lotados no mesmo campus de Botucatu, aposentados com proventos integrais e com idêntica inclusão do adicional de insalubridade fundada na Lei Complementar Estadual nº 432/85 – foi submetida ao crivo das Câmaras deste Tribunal, que reformaram as respectivas sentenças de ilegalidade e reconheceram a regularidade dos atos, com os consequentes registros:

(i) a Primeira Câmara, no julgamento do TC-007848.989.24-0 (ref. TC-007639.989.23-5), sob relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho, em sessão de 03 de fevereiro de 2026, deu provimento ao recurso ordinário para reformar a decisão originária e julgar regulares as aposentadorias, com os respectivos registros – decisão transitada em julgado em 04 de março de 2026; e

(ii) a Segunda Câmara, no julgamento do TC-007846.989.24-2 (ref. TC-016480.989.23-5), sob relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em sessão de 1º de abril de 2025, igualmente deu provimento ao recurso ordinário para declarar a regularidade da aposentadoria e conferir-lhe o competente registro.

Releva notar que os dois processos reformados em sede recursal – TC-007639.989.23-5 e TC-016480.989.23-5 – são exatamente os paradigmas invocados pela instrução para sustentar a irregularidade do ato de Ezequias Ferreira. Os precedentes que embasavam a reprovação foram, pois, superados pela própria manifestação colegiada desta Corte.

Ao prover os recursos, as Câmaras assentaram, em síntese, que:

a) o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85 – regulamentado pelo Decreto nº 25.492/86 – autoriza expressamente o cômputo do adicional de insalubridade no cálculo dos proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) por mês de exercício em condições insalubres no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria;

b) a vedação do § 9º do artigo 39 da Constituição Federal dirige-se à “remuneração do cargo efetivo”, instituto que não se confunde com os “proventos” de inatividade, de modo que o referido dispositivo estadual não incorre em violação patente ao texto constitucional;

c) embora o Tribunal de Contas possa, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público (Súmula 347 do STF, reafirmada no MS 25.888-DF, rel. Min. Gilmar Mendes), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 448 (RE 642.682/SP), restringiu-se a vedar a extensão do adicional, por paridade, aos militares inativos e pensionistas, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85 nem a invalidade da incorporação aos proventos;

d) a própria incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional confirma sua natureza incorporável aos proventos, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (v.g., Rcl 40.907/SP, rel. Min. Rosa Weber);

e) há jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive posterior à EC nº 103/2019, reafirmando a validade do acréscimo com base no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85; e

f) milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis, não afastada até o presente momento, sendo a matéria reiteradamente acolhida por esta Corte em diversos precedentes (a exemplo dos TCs 004994.989.14, 005244.989.25, 015632.989.24, 016481.989.23, 021490.989.23 e 000951.989.25).

No caso concreto, a situação de Ezequias Ferreira não apresenta distinção fática ou jurídica relevante em relação aos paradigmas julgados pelas Câmaras: cuida-se de ex-servidor da mesma Universidade e do mesmo campus, aposentado com proventos integrais, cuja Renda Mensal Inicial contemplou o adicional de insalubridade. Conforme se extrai expressamente da Folha Informativa e da respectiva Portaria de 10 de maio de 2023 (evento 11.4) que formalizou o ato concessório, foram computados em seus proventos exatos 60/60 avos (grau máximo) do adicional de insalubridade, com esteio no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85, conforme atestado pela instrução (doc. 04).

Diante do exposto, não restando outras questões a serem dirimidas, e em homenagem à colegialidade, à segurança jurídica e à isonomia entre servidores em idêntica situação jurídica, acompanho o entendimento já firmado pela Primeira e pela Segunda Câmaras, aplicando-o ao presente feito. Dessa forma, o ato concessório de aposentadoria em exame pode receber o beneplácito desta Corte de Contas.

Por todo o exposto, e com supedâneo no artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em exame, relacionado na planilha SisCAA constante do evento 11.1 destes autos, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  2. Encaminhar ao DSF-II.1 para registro e demais providências cabíveis.
  3. Após, não havendo ingresso de novos documentos, ao arquivo.

 

São Paulo, 16 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

vwwk

 
PROCESSO: TC-009227.989.24-1
ÓRGÃO:
  • ADMINISTRACAO GERAL - UNESP - CAMPUS DE BOTUCATU
    • ADVOGADO: EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL (OAB/SP 79.396) / MELYSSA CLAUDIA DE FALCHI TOMASINI (OAB/SP 180.898) / ROSANE GOMES DA SILVA (OAB/SP 315.667) / JOAO EDUARDO LOPES QUEIROZ (OAB/SP 353.849)
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ FERNANDO ROLIM DE ALMEIDA - Presidente do Grupo Administrativo
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: EZEQUIAS FERREIRA
INSTRUÇÃO: UR-02 – Regional de Bauru / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e com supedâneo no artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em exame, relacionado na planilha SisCAA constante do evento 11.1 destes autos, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 16 de junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RJOZ-J9FL-6DBA-319P