TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00009679.989.26-9
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA
RESPONSÁVEIS:
  • ROGERIO CAVALIN - Prefeito Municipal
  • VALDOMIRO LUIZ BERTASSI - Prefeito Municipal à época
EXERCÍCIO: 1995
INTERESSADO: Gentil Biano Filho
EM EXAME: Complementação de Proventos / Valor da Pensão (36)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame a Complementação de Aposentadoria  concedida pela Prefeitura Municipal de Itupeva ao Sr. Gentil Biano Filho, em 1995.

A Fiscalização em seu relatório constatou que o ato analisado NÃO está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro com as seguintes ocorrências:

A Prefeitura Municipal informou não ter encontrado o processo de concessão do benefício em análise.

 Com base nos dados da Planilha SisCAA, o benefício foi concedido em 01/02/1995.

 Desse modo, em face da indisponibilidade do processo original, concluiu pela impossibilidade de emissão de parecer pela legalidade e, consequentemente, pelo registro do ato em análise.

 Propôs recomendar para que a Prefeitura Municipal reconstitua os autos com a documentação equivalente, conforme exigido pela Instruções nº 01/2024 desta Corte, para que se possa proceder à apreciação da legalidade.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Não obstante, apesar de indiscutíveis os apontamentos da nobre UR-03, a delicada situação fática que se delineou nesses mais de 31 anos de concessão dos benefícios, demanda cautela, sob pena de infringir graves prejuízos a terceiros, que sequer tiveram ingerência na concessão.

Verifico que incide sobre a espécie o Tema 445 fixado em sede de Repercussão Geral pelo STF que assim dispôs:

“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” (cf. RE 636553, E.STF. Plenário, Sessão de 19/2/20)”.

A complementação da aposentadoria é de 1995.

O prazo máximo reconhecido pelo E. Supremo Tribunal é de natureza decadencial, restando, assim, atingido o direito material em apreciação.

Excedido, extinta está a possibilidade desta Corte negar Registro ao ato de complementação da aposentadoria.

Dessa forma, pelas atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, RECONHEÇO a DECADÊNCIA do DIREITO de apreciação do ato de complementação, determinando o respectivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 12 de Junho de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00009679.989.26-9
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA
RESPONSÁVEIS:
  • ROGERIO CAVALIN - Prefeito Municipal
  • VALDOMIRO LUIZ BERTASSI - Prefeito Municipal à época
EXERCÍCIO: 1995
INTERESSADO: Gentil Biano Filho
EM EXAME: Complementação de Proventos / Valor da Pensão (36)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, RECONHEÇO a DECADÊNCIA do DIREITO de apreciação do ato de complementação, determinando o respectivo registro, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RIBT-IDA4-7JRA-56DT