TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017271.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • MICROSENS S/A (CNPJ 78.126.950/0011-26)
    • ADVOGADO: FRANCINE MARINES SARTORI (OAB/PR 97.715)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES (CNPJ 55.251.185/0001-07)
    • ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB/SP 149.876)
INTERESSADO(A):
  • CLEBERSON DUARTE DE SOUZA (CPF ***.420.818-**)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 20/2025, que objetiva a "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços e fornecimento em comodato de projetores interativos, chromebooks, notebooks e gabinete de recarga para o Projeto de Tecnologia Educaional nas Escolas Municipais de Presidente Bernardes".
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001386.989.26-3
PROCESSO: 00001386.989.26-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES (CNPJ 55.251.185/0001-07)
    • ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB/SP 149.876)
CONTRATADO(A):
  • IMPORTINVEST IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 74.537.747/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIANO DE BARROS GOMES (CPF ***.484.958-**)
  • CLEBERSON DUARTE DE SOUZA (CPF ***.420.818-**)
  • DENISE PUGLIA ERACLIDE REDIVO (CPF ***.327.878-**)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2025
CONTRATO: 01/2026 - 08/01/2026
CONTRATAçÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAçÃO DE SERVIçOS E FORNECIMENTO EM COMODATO DE PROJETORES NTERATIVOS, CHROMEBOOKS, NOTEBOOK E GABINETE DE RECARGA PARA O PROJETO DE TECNOTOGIA EDUCACIONAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE BERNARDES
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00017271.989.25-3
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001733.989.26-3

 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RESPOSTA INTEMPESTIVA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LICITAÇÃO. IMPROPRIEDADES FORMAIS DE PLANEJAMENTO E INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E À VANTAJOSIDADE. REGULARIDADE COM RESSALVAS. CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIGÊNCIA RETROATIVA E AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS. RESCISÃO AMIGÁVEL. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES.

 

 

RELATÓRIO

 

  1. TC-001386.989.26-3 - Licitação e Contrato – principal
  2. TC-017271.989.25-3 - Representação
  3. TC-001733.989.26 - Acompanhamento da Execução Contratual

 

Responsáveis:

Pela Contratante:

Cleberson Duarte de Souza, Prefeito Municipal, autoridade que conduziu o Pregão Eletrônico nº 020/2025, adjudicou e homologou o certame e firmou o ajuste.

Pela Contratada:

Flaviano de Barros Gomes, Representante Legal da Importinvest Importação e Comércio Ltda.

 

 

Cuidam os autos da apreciação da Representação formulada por MICROSENS S/A, com pedido de medida cautelar, em face da Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes (TC-017271.989.25-3), e  da licitação e do contrato dela decorrentes (TC-001386.989.26, principal),  relativos ao Pregão Eletrônico nº 020/2025 (Proc. Adm. nº 1.046/2025) e ao Contrato nº 001/2026, no valor de R$ 247.560,00, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços e fornecimento, em comodato, de projetores interativos, chromebooks, notebooks e gabinete de recarga para o Projeto de Tecnologia Educacional nas Escolas Municipais de Presidente Bernardes.

 O acompanhamento da execução contratual (TC-001733.989.26),  se encontra em trâmite e será objeto de apreciação em oportunidade futura.

A matéria foi redistribuída a este Relator em função das novas atribuições inseridas pela Resolução n. 12/25 deste Tribunal.

Passo ao relato individual dos processos.

 

1 – TC-017271.989.25-3 – Representação

A representação formulada pela empresa Microsens S/A (evento n. 1.2), licitante do certame, sustenta, em síntese, que a Administração realizou a sessão pública em 01/09/2025 sem responder aos pedidos de esclarecimentos protocolados tempestivamente em 25 e 26/08/2025, e que o edital seria omisso quanto à minuta de contrato, à previsão de reajuste e à definição da vigência contratual, além de imprecisões nas especificações técnicas, nos prazos de entrega e nos atestados de capacidade técnica.

Defendeu que tais falhas teriam comprometido a competitividade e a isonomia.

Pugna pela suspensão cautelar do edital do pregão n. 20/2025 ou qualquer ato praticado, bem como pelo julgamento da procedência da Representação, com a confirmação da cautelar, a anulação do certame no que se refere ao item 2(locação de 240 unidades de Chormebook), e a aplicação de sanções e multas aos responsáveis.

O pedido cautelar foi indeferido pelo então Relator (evento n. 12.1), à vista de que, em diligência ao sítio da transparência municipal, verificou-se que o certame fora homologado em 16/09/2025, às 9h29, sendo a representação autuada na mesma data, às 14h38.

Na mesma oportunidade, notificou-se a Prefeitura.

A Municipalidade encartou razões no evento n 24.1. Alega, em suma, que impugnações deveriam ter sido protocoladas em até 3 dias úteis da data da sessão pública, e que este prazo se esgotou em 27/08/2025 às 13h. Sustenta que, de um lado, consumou-se a preclusão temporal, uma vez que a interessada deixou transcorrer in albis o prazo editalício para impugnação do instrumento convocatório. De outro, alega preclusão lógica, pois a licitante aderiu às regras do certame, participou regularmente da sessão pública e apresentou lances, comportamento incompatível com a posterior alegação de ilegalidades que já eram de seu conhecimento ou cognoscíveis antes da disputa. Somente após não lograr êxito na licitação passou a questionar cláusulas editalícias anteriormente aceitas.

A matéria foi levada à instrução da UR –05 – Regional de Presidente Prudente, que entende no sentido da procedência da Representação (evento n. 30.11 do TC 1386/989/26). 

 

Posteriormente, diante do reconhecimento da irregularidade no relatório de fiscalização do TC-001386.989.26, a representante requereu a reconsideração da cautelar e a suspensão dos efeitos do edital e da execução contratual (evento n. 61.1).

A Prefeitura retoma sua fala nos autos no evento n. 67.1, rebatendo os apontamentos da Representante e da Fiscalização. Sustenta, em síntese, a preclusão das insurgências editalícias, a ausência de prejuízo à competitividade ou ao erário, o caráter meramente formal das impropriedades identificadas e a adoção de providências corretivas para os apontamentos passíveis de aperfeiçoamento, pugnando pela improcedência da representação e pela manutenção do certame.

Sustenta que os apontamentos identificados possuem natureza meramente formal, sem repercussão sobre a competitividade do certame, a seleção da proposta mais vantajosa ou a ocorrência de prejuízo ao erário, razão pela qual reitera o pedido de improcedência da representação.

Posteriormente (evento n. 80.1), a Municipalidade noticia a adoção de providências destinadas ao saneamento das impropriedades apontadas pela Fiscalização. Informa que, após análise interna conduzida pela gestora da contratação, promoveu a rescisão consensual do Contrato nº 001/2026, por entender que o instrumento firmado não se mostrava o mais adequado à sistemática do registro de preços adotada no certame. Esclarece, ainda, que foi providenciada a correspondente Ata de Registro de Preços, já contemplando as correções reputadas necessárias.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

 

2 – TC-001386.989.26 – Licitação e Contrato (principal)

A instrução coube à diligente equipe da UR-05 (Presidente Prudente), que, examinando o procedimento e o contrato sob duas perspectivas, trouxe os seguintes apontamentos conclusivos:

Perspectiva A – Procedimento licitatório:

a) procedência da irregularidade apontada na Representação protocolada sob TC-017271.989.25-3, consistente na ausência de resposta tempestiva aos pedidos de esclarecimentos, disponibilizados pela Administração apenas dez dias após a realização da sessão pública, em desacordo com o rito estabelecido no item 20.3 do Edital;

b) ausência de previsão do objeto no Plano de Contratações Anual; e descumprimento do art. 82, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, ao não prever as hipóteses e consequências do cancelamento da Ata de Registro de Preços;

c) ausência de publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em afronta ao disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e imposição de login obrigatório para acesso ao edital, em descumprimento à vedação expressa do art. 25, § 3º, da mesma Lei;

d) ausência de motivação circunstanciada acerca das exigências de habilitação (técnica, financeira e consórcios), em afronta ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021; descumprimento do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, ao não definir as parcelas de maior relevância nem os parâmetros quantitativos objetivos para os atestados de capacidade técnica; e ausência de positivação das regras operacionais para a participação de empresas em consórcio, mediante mera remissão genérica ao art. 15 da Lei nº 14.133/2021;

e) estimativa de custos da contratação fragilizada e em desconformidade com o art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e descumprimento do art. 25, § 7º, da mesma Lei, por não prever índice de reajuste no edital, estabelecendo indevidamente preços fixos e irreajustáveis no contrato;

f) descumprimento do art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, por não apresentar o impacto orçamentário-financeiro trienal decorrente da expansão da despesa pública; inexistência de declaração formal do Ordenador de Despesa atestando a adequação orçamentária e financeira da nova despesa frente à LOA, ao PPA e à LDO, em descumprimento ao art. 16, inciso II, da mesma Lei Complementar; e previsão editalícia de celebração de Ata de Registro de Preços, cuja minuta foi juntada como anexo, sem sua formalização, tendo sido celebrado contrato cuja minuta não foi divulgada juntamente com o edital, em desatendimento ao art. 18, inciso VI, e ao parágrafo único do art. 84 da Lei nº 14.133/2021.

Perspectiva B – Contrato:

g) contradição técnica na formalização do ajuste, uma vez que o preâmbulo do Contrato nº 001/2026 indica fundamentação em contratação direta por emergência (art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021);

h) ausência de cláusulas essenciais previstas no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, relativas à atualização monetária (inciso V), prazo para resposta a pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (inciso XI), manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual (inciso XVI), reserva legal de cargos (inciso XVII) e modelo de gestão do contrato (inciso XVIII); e

i) irregularidade na vigência contratual, com previsão de início retroativo (08/01/2026) à data do efetivo aperfeiçoamento do ajuste (29/01/2026), agravada por erro material na datação do fecho do contrato e pela divergência entre o texto e as assinaturas digitais, comprometendo a segurança jurídica e a regularidade cronológica da execução

 

Regularmente notificados, compareceram aos autos a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, por seu Procurador, e a Contratada, Importinvest Importação e Comércio Ltda., por seu representante legal.

A Origem sustentou, em síntese, a ocorrência de preclusão e a incidência da boa-fé objetiva, argumentando que a representante não impugnou tempestivamente o edital, participou regularmente do certame e apresentou lances, passando a questionar suas regras apenas após o resultado desfavorável. Defendeu, ainda, que os aspectos apontados na representação e pela Fiscalização — tais como vigência da contratação, reequilíbrio econômico-financeiro, especificações técnicas, prazos de entrega e exigências de habilitação — encontravam-se contemplados no instrumento convocatório ou em seus anexos. Alegou, também, que as impropriedades remanescentes possuiriam natureza meramente formal, sem prejuízo à competitividade, à isonomia ou ao erário, destacando a participação de sete licitantes e a obtenção de proposta vantajosa. Acrescentou que a contratação envolvia solução tecnológica educacional inovadora, circunstância que justificaria as dificuldades encontradas na pesquisa de preços e recomendaria o tratamento das falhas no campo das recomendações.

Por sua vez, a Contratada igualmente invocou a preclusão e a vedação ao comportamento contraditório da representante, ressaltando sua participação regular no certame sem impugnação prévia do edital. Sustentou que o procedimento observou os princípios da publicidade, transparência e competitividade, inexistindo direcionamento, restrição indevida à disputa, sobrepreço ou dano ao erário. Defendeu a adequação das exigências de habilitação e da pesquisa de preços realizada, enfatizando que o valor contratado ficou abaixo da estimativa inicial, o que evidenciaria a economicidade da contratação. Por fim, afirmou que eventuais impropriedades ostentariam caráter meramente formal, praticadas de boa-fé e incapazes de comprometer a legalidade do certame ou a seleção da proposta mais vantajosa.

Acrescente-se que a Origem informou, em manifestação datada de 06/05/2026, ter promovido a rescisão consensual do Contrato nº 001/2026, por reconhecer a inadequação de sua formalização em substituição à Ata de Registro de Preços, providenciando a lavratura da correspondente ARP já contemplando as correções apontadas pela Fiscalização. Noticiou, ainda, a adoção de medidas voltadas à elaboração do Plano de Contratações Anual, à eliminação da exigência de login para acesso ao edital, à inclusão de cláusula de reajuste pelo IPCA e ao aperfeiçoamento da motivação das exigências de habilitação. Para reforçar suas justificativas, juntou aos autos atas de registro de preços e documentos relativos a contratações similares de outros municípios, além de manifestação técnica da Diretora Municipal de Educação.

O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos, nos termos regimentais.

 

É a síntese.

 

DECIDO

Em exame, nesta oportunidade, os processos TC-017271.989.25-3 e TC-001386.989.26, que tratam, respectivamente, da Representação formulada por Microsens S/A em face do Pregão Eletrônico nº 020/2025 e da análise da licitação e do Contrato nº 001/2026 dela decorrente, celebrados pela Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços e fornecimento, em comodato, de projetores interativos, chromebooks, notebooks e gabinete de recarga para o Projeto de Tecnologia Educacional nas Escolas Municipais.

O acompanhamento da execução contratual, autuado sob TC-001733.989.26, será objeto de apreciação em oportunidade futura.

Inicialmente, quanto à Representação, verifico que assiste razão parcial à representante. A instrução demonstrou que os pedidos de esclarecimentos formulados tempestivamente não foram respondidos pela Administração antes da realização da sessão pública, sendo disponibilizados apenas posteriormente, em desacordo com o rito previsto no próprio instrumento convocatório.

Todavia, não se verifica que tal falha tenha produzido reflexos concretos sobre a competitividade do certame ou comprometido a formulação das propostas. A própria representante participou regularmente da disputa, apresentou proposta e ofertou lances.

Assim, embora procedente a insurgência quanto à intempestividade das respostas, não se extraem dos autos elementos aptos a justificar a invalidação do procedimento licitatório.

Parcialmente procedente, nestes termos, a Representação.

 

No tocante à licitação, a Fiscalização identificou impropriedades relacionadas ao planejamento da contratação, à disciplina editalícia do sistema de registro de preços, à motivação das exigências de habilitação, à pesquisa de preços e à ausência de determinados elementos formais exigidos pela Lei nº 14.133/2021.

Não obstante, o conjunto probatório não evidencia direcionamento do certame, restrição efetiva à competitividade, favorecimento indevido da vencedora, sobrepreço ou prejuízo ao erário. Ao contrário, consta dos autos que houve efetiva participação de licitantes interessados, disputa de preços e contratação por valor inferior ao estimado pela Administração.

As falhas remanescentes, embora mereçam censura e recomendações para os futuros procedimentos, não se mostram suficientes para comprometer a validade da fase competitiva nem para afastar a presunção de obtenção da proposta mais vantajosa.

Diversa é a situação do Contrato nº 001/2026.

Nesse particular, subsistem impropriedades relevantes relacionadas à própria formalização do ajuste. Destaca-se que, embora o edital tenha sido estruturado sob a sistemática do Sistema de Registro de Preços e previsse a formalização de Ata de Registro de Preços, a Administração celebrou diretamente o Contrato nº 001/2026, sem a prévia formalização da correspondente ata, em desacordo com a modelagem adotada no instrumento convocatório. Somam-se a isso a previsão de vigência retroativa, as inconsistências verificadas na datação do instrumento e a ausência de cláusulas contratuais essenciais exigidas pela Lei nº 14.133/2021, circunstâncias que comprometem a regularidade da formalização contratual e impedem a emissão de juízo favorável ao ajuste.

A propósito, a própria Municipalidade reconheceu a inadequação da solução adotada, promovendo posteriormente a rescisão consensual do contrato. Embora tal providência demonstre postura colaborativa e comprometimento com o saneamento das impropriedades identificadas, não afasta a constatação de que o ajuste foi originalmente formalizado em desconformidade com as regras aplicáveis ao caso concreto.

 

Registro, ainda, que a Origem informou a celebração posterior de Ata de Registro de Preços destinada a substituir o ajuste rescindido. Referido instrumento, contudo, não integra o objeto destes autos e não foi submetido à correspondente instrução processual, razão pela qual não comporta apreciação de mérito nesta oportunidade, limitando-se a presente decisão ao procedimento licitatório e ao Contrato nº 001/2026.

Por fim, observo que a rescisão contratual ocorreu de forma consensual e sem repercussão patrimonial demonstrada nos autos, inexistindo notícia de dano ao erário ou de prejuízo decorrente da execução do ajuste, circunstância que afasta a adoção de medidas sancionatórias mais gravosas.

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-00017271.989.25-3; JULGO REGULARES, com RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, o Pregão Eletrônico nº 020/2025 e JULGO IRREGULAR o Contrato nº 001/2026, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e a empresa Importinvest Importação e Comércio Ltda., tratados no TC 00001386.989.26-3;

Recomendo à Origem que, nos futuros certames, adote providências destinadas ao aprimoramento do planejamento das contratações, da pesquisa de preços, da motivação das exigências de habilitação, da condução dos procedimentos de registro de preços e da formalização dos ajustes, observando, ainda, a necessidade de resposta tempestiva aos pedidos de esclarecimentos formulados pelos interessados.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se.

Ao Cartório para publicar e expedir ofício à representante Microsens S/A, dando-lhe ciência da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

 

São Paulo, 16 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-00017271.989.25-3; JULGO REGULARES, com RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES, o Pregão Eletrônico nº 020/2025 e JULGO IRREGULAR o Contrato nº 001/2026, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e a empresa Importinvest Importação e Comércio Ltda., tratados no TC 00001386.989.26-3;

Recomendo à Origem que, nos futuros certames, adote providências destinadas ao aprimoramento do planejamento das contratações, da pesquisa de preços, da motivação das exigências de habilitação, da condução dos procedimentos de registro de preços e da formalização dos ajustes, observando, ainda, a necessidade de resposta tempestiva aos pedidos de esclarecimentos formulados pelos interessados.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se.

São Paulo, 16 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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