TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                         TC-021935.989.23-6
ÓRGÃO PÚBLICO:               Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:                 Adler Alfredo Jardim Teixeira – Prefeito à época
                                               Patrícia Aparecida de Freitas – Secretária de Saúde à época
                                               João Gabriel Vieira – Secretário de Saúde à época
                                               Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – atual Prefeito
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:    Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui
ENT. GERENCIADA:             Rede de Atenção Psicossocial de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:                 Cláudio Castelão Lopes -  Presidente à época
                                               Miguel Ribeiro – Presidente à época
                                               Fernando Gonçalves da Silva – atual interventor
ASSUNTO:                            Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 62/2018  - Prestação de Contas
VALOR :                                 R$ 6.447.103,50
EXERCÍCIO:                           2020
MPC:                                      Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                         UR-20 / DSF-I
ADVOGADOS:                  Luiz Carlos Briganti – OAB/SP 113.203; Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento – OAB/SP 228.132; Rangel Ferreira  – OAB/SP 408.105; André Rebechi Duarte – OAB/SP 348.794; Luiz Antonio Vasques Junior – OAB/SP 176.159; Jefferson Paiva Beraldo – OAB/SP 210.925; João Victor Bittes Mianutti – OAB/SP 305.450; Francisco Henrique Cenerino Galhardo – OAB/SP 338.623; Sabrina Francisca Ferreira Pinheiro – OAB/SP 510.310; Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP 242.953; Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP 305.226; Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP 342.475; Antonio Sergio Baptista – OAB/SP 17.111; Fernanda de Avila e Silva – OAB/SP 361.634; Ricardo Luis Aroni – OAB/SP 212.827; João Mancuso Corinaldesi – OAB/SP 434.591; Paulo Roberto Athie Piccelli – OAB/SP 345.307; Miriam Athie – OAB/SP 79.338; Alessandra Kawamura – OAB/SP 178.132.
 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2020 pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires à entidade beneficiária Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui, no valor de R$ 6.447.103,50, por meio do Contrato de Gestão nº 62/2018, objetivando o gerenciamento de serviços de saúde nas unidades de atenção psicossocial.

A Equipe de Instrução, em relatório constante do evento 22.48, apontou as seguintes ocorrências:

1 - Execução Física e Financeira do Contrato de Gestão:

- O documento intitulado “Relatório da Comissão”, emitido pela Comissão de Avaliação não contém as informações exigidas pelo inciso XIX do artigo 149 das Instruções nº 02/2016 (vigentes até 21/09/2020), atual artigo 164 das Instruções TCESP nº 01/2020 (vigentes a partir de 22/09/2020);

- Ocorrência de redistribuição de recursos repassados à Organização Social, por meio da rubrica “rateio” do Relatório de Despesas, no valor de R$ 245.304,14 - não houve qualquer transparência dos gastos efetuadas sob a rubrica “rateio”, sem previsão legal;

- Diversas despesas efetuadas acima do previsto no plano de trabalho (houve despesa realizada 409,82% acima do pactuado);

-  O relatório elaborado pela OS não possui informações sobre a execução orçamentária e seus resultados;

- Um total de R$ 394.562,26 em gastos com despesas médicas que não foram classificados como “Serviços Médicos” no DIRD, contrariando o modelo contido no Anexo RP-08, exigido no inciso XVI do artigo 149 das Instruções nº 02/2016 (vigentes até 21/09/2020), atual artigo 164 das Instruções TCESP nº 01/2020 (vigentes a partir de 22/09/2020);

 

          1.1 -  Execução do Contrato de Gestão:

- Não houve envio dos documentos descritos nos incisos XXI e XXIII do artigo 149 das Instruções nº 02/2016, atual artigo 164 das Instruções TCESP nº 01/2020, mesmo após duas requisições. Desta forma houve violação aos incisos mencionados e aos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

          1.2 – Parecer Conclusivo do Poder Público:

- Não foi enviado o parecer conclusivo, mesmo depois de requisitado (arquivos 10 e 38), violando o inciso XXIII do artigo 149 das Instruções nº 02/2016, atual artigo 164 das Instruções TCESP nº 01/2020, assim como os artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

2.1 – Movimentações financeiras:

- A conta corrente usada é diferente da determinada no § 5º da Cláusula 7.1 do Contrato de Gestão nº 062/2018;

- Uso de conta corrente de banco privado, violando o determinado no §5º da cláusula 7.1 do Contrato de Gestão nº 062/2018, que determinava o uso de conta corrente no banco Caixa Econômica Federal;

 

           2.2 – Despesas:

- Diversas despesas classificadas como “rateio”, despesas estas que não estavam previstas no Contrato de Gestão nº 62/2018. Também não consta na legislação do Município a possibilidade de rateio e não houve demonstração do critério adotado para ser realizado;

- Contratação de empresa médica cujo sócio titular é também servidor público na própria Contratante, representando potencial conflito de interesse, desatendimento aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade e violando proibições determinadas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Ribeirão Pires;

- Empresa que prestou serviço de tecnologia da informação possui sócios que já foram condenados judicialmente em operação que investiga desvio de recursos públicos, empresa já foi condenada pelo TCESP determinando devolução de valores, não houve envio da pesquisa de preço no momento da contratação da empresa, não houve comprovação de que o serviço foi prestado e não houve envio de todas as notas fiscais;

- Locação de veículos por preço acima do mercado em 284,84%, em violação ao Princípio da Economicidade;

- Pagamento à empresa médica de servidor da Prefeitura, violando os Princípios da Impessoalidade e da Moralidade, bem como proibições determinadas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Ribeirão Pires;

- Contratação de empresa de auditoria e consultoria sem comprovação de pesquisa de preço, sem comprovação de que o serviço foi prestado, sem apresentação de todas as notas fiscais e sócio da empresa condenado judicialmente por desvio de recursos públicos;

 

           3 - Peças Contábeis da Organização Social:

- Apesar de requisitados, não nos foram apresentados os demonstrativos contábeis do exercício de 2020 (Balanço Patrimonial, DRE, DFC e DMPL), em desatendimento aos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

 

            4 – Outras Verificações:

- Apesar de haver a cláusula 3.1.9.2 que cita o limite da despesa com remuneração, não foi especificado o valor máximo de remuneração de pessoal, em descumprimento ao inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 5.402, de 27/04/2010;

- Não foi enviada a RAIS, mesmo após requisitado;

- Os procedimentos de contratações de empresas violaram os princípios da Economicidade, da Moralidade e da Impessoalidade;

- Não foram enviados os demonstrativos contábeis relativos ao ajuste, desta forma não há garantia de que o CRC enviado é do contabilista que assinou os demonstrativos;

- Cessão de servidores públicos do Município não declarada pela Prefeitura. Além disso, como não houve abate nos repasses mensais, houve descumprimento do item 8.3 da cláusula oitava do Ajuste e vantagem pecuniária indevida à OS;

- Não houve manifestação do Controle Interno da Prefeitura acerca dos repasses e regularidade dos gastos apresentados pela OS;

- Em descumprimento do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei Federal nº 12.527/2011, a Prefeitura não disponibiliza em seu sítio oficial da rede mundial de computadores qualquer informação do Contrato de Gestão em exame;

 

           5 – Atendimento às Instruções e/ou recomendações do Tribunal de Contas:

- Não foram atendidos o artigo 147, caput e incisos I a VIII, das Instruções nº 02/2016 (vigentes até 21/09/2020), atual artigo 164 das Instruções TCESP nº 01/2020 (vigentes a partir de 22/09/2020) do TCESP;

- Desatendimento aos incisos IV, VI, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIII do artigo 149 das Instruções nº 02/2016, atual artigo 164 das Instruções TCESP nº 01/2020;

- Descumprimento dos Comunicados SDG nº 16 e 19/2018 e 18/2020.

 

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 36.1).

Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seu procurador, encaminhou as justificativas elaboradas pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui e o relatório da Comissão de Auditoria, Contratos e Prestação de Contas. Ademais, não obstante a juntada dos documentos, esclareceu ser o gestor anterior o responsável pelas apontadas irregularidades e asseverou que até a presente data não houve devolução de valores pela entidade ao Município e que não houve paralisação de repasses do Município à Santa Casa, mas sim pagamentos parciais desde setembro de 2020, face a Operação realizada pela Polícia Federal, quando o gestor à época optou pelo pagamento tão somente dos valores referentes aos recursos humanos. A Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui destacou que as multas se deram por atraso nos repasses e que não houve concessão de isenção de tarifas por parte do banco, embora solicitado. Acrescentou não haver na lei nº 9.637/98 vedação quanto à utilização de valores repassados pelo Poder Público para cobertura dos custos indiretos, sendo o “rateio” a divisão equitativa desses custos e aduziu não haver ilegalidade no pagamento de verbas trabalhistas (eventos 51.1 a 51.7).

O Sr. Miguel Ribeiro, presidente da entidade à época, por seu procurador, apresentou seus esclarecimentos. Preliminarmente, observou ter sido obrigado a assumir a entidade a partir de 30/10/2020 até 31/12/2020, na situação em que se encontrava. Destacou ser o rateio a distribuição de um custo indireto proporcionalmente a um valor pré-estabelecido, constituindo uma forma mais vantajosa, uma vez que utiliza uma estrutura fixa comum para efetuar os serviços. Arguiu que o relatório produzido pela Organização Social segue exatamente o padrão das Instruções deste Tribunal e das NBCASP, que houve tão somente erro formal no preenchimento do DIRD no que se refere aos “serviços médicos” e que as contas bancárias foram autorizadas informalmente para melhores condições de crédito consignado para os funcionários. Alegou que, não obstante a contratação de empresa médica cujo sócio é servidor na própria contratante, os serviços foram efetivamente prestados e acrescentou que a empresa já foi condenada à devolução de recursos pela operação “raio X” e anotou que diversos apontamentos efetuados pela Fiscalização são de responsabilidade exclusiva da Municipalidade (evento 71.1).

O Prefeito à época também veio aos autos e, por seus defensores, apresentou suas justificativas. Em síntese, relatou que a Comissão de Avaliação exerceu seu papel fiscalizatório, detalhando cada questão apurada no exercício. Acrescentou que os gastos não merecem ser interpretados como irregulares tão somente por estarem aquém do programado e que as despesas apontadas pela equipe de Fiscalização estão diretamente vinculadas à essência do objeto principal, a exemplo dos materiais hospitalares e de consumo, serviços médicos e medicamentos. Aduziu que o relatório da Organização Social abarcou a descrição dos profissionais contratados, dos serviços médicos prestados, de alimentos fornecidos, da quantidade de transportes de moradores para consultas e das metas atingidas. Alegou que não obstante tenha-se utilizado conta bancária diversa da informada no contrato, os recursos foram geridos em conta específica de instituição de natureza de empresa pública. Pontuou que os apontamentos quanto à contratação de empresas por parte da Organização Social condenadas por desvio de recursos e a suposta relação da sociedade entre elas ultrapassam a seara fiscalizatória de competência da Administração Municipal, cenário que seria contrário à essência da parceria com o Terceiro Setor, de descentralização das atividades. Com relação às demais verificações, asseverou poderem ser objeto de recomendação. Por fim, requereu o reconhecimento da ausência de responsabilidade, vez que o acompanhamento do ajuste esteve a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene e que, por tratar-se do último ano de mandato (2020), caberia a atual gestão adotar as eventuais medidas administrativas que se fizessem necessárias à adequação do ajuste às recomendações desta Corte (evento 72.1).

Por sua vez, o Sr. João Gabriel Vieira, Secretário à época, basicamente ratificou todos os esclarecimentos já apresentados pelo ex-Prefeito, Sr. Adler Teixeira (evento 86.1).

A Sra. Patrícia Aparecida de Freitas, Secretária de Saúde à época, informou ter sido exonerada em 08/01/2020, sendo que todos os atos e repasses de 2020 foram realizados quando já não estava mais no cargo, requerendo a desconsideração do seu nome como responsável pela prestação de contas (evento 157.1).

O Sr. Cláudio Castelão Lopes, Presidente da entidade à época, muito embora notificado pessoalmente (evento 58.2) e renovada a oportunidade para apresentação das alegações (evento 131.1), não se manifestou nos autos.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 169.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

De início, deixo de acolher a solicitação de exclusão de responsabilidade do Prefeito à época, vez que cabe sim ao chefe do Executivo a supervisão sobre as ações dos delegados, remanescendo à autoridade o dever de fiscalizar os atos de seus subordinados, diante da possibilidade de responsabilização por culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando. Ademais, a mera transferência de recursos a entidade do terceiro setor não isenta o Poder Público de sua responsabilidade de fiscalizar e atestar a sua correta aplicação, o que não foi comprovado no presente caso.

No mérito, em que pese o esforço empreendido pela defesa, a matéria não permite juízo favorável. Inúmeras são as impropriedades que maculam a prestação de contas e impedem o beneplácito desta Corte de Contas.

Preliminarmente, destaco que, muito embora sejam passíveis de recomendações, podem ser relevados os desajustes formais referentes às classificações incorretas no Demonstrativo de Receitas e Despesas e a decorrente incongruência entre os gastos efetuados e os previstos no plano de trabalho, no tocante a algumas categorias de despesas.

Entretanto, remanescem falhas que têm o condão de macular a prestação de contas.

A contratação pela entidade de empresas médicas cujos sócios são servidores efetivos da Prefeitura de Ribeirão Pires afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade, além de representar evidente conflito de interesses.

No mais, a contratação de empresas condenadas judicialmente, por si só, não macula a referida despesa.  Entretanto, no caso em análise, os serviços de tecnologia da informação foram descritos de forma genérica, impossibilitando a correlação com o Plano de Trabalho. Ademais, muito embora requisitadas, a entidade apresentou tão somente uma parte das notas fiscais, não se manifestando a respeito da pesquisa de preços e da comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, devendo ser devolvido o montante de R$160.031,17. Na mesma esteira, também não foi comprovada a prestação dos serviços referentes à auditoria e consultoria e tampouco apresentadas as notas fiscais e cotações no valor de R$ 79.881,50, não podendo receber a aprovação desta Corte, cabendo o ressarcimento da referida quantia.

Reforça o cenário desfavorável o rateio de despesas operacionais no montante de R$ 245.304,14, sem previsão no Contrato de Gestão, sem demonstração do critério adotado, memória de cálculo ou transparência dos gastos realizados com esses valores. Muito embora este Tribunal não censure os pagamentos a título de rateio, referente aos custos indiretos da entidade, faz-se necessária a comprovação da correlação dos desembolsos com o objeto da parceria, bem como a proporcionalidade referente ao projeto em análise, o que não ocorreu no presente caso, cabendo a restituição do montante, como determinado no julgamento da prestação de contas do exercício de 2019 (evento 118.3 do TC-017619.989.21)

Ainda, em comparação com os valores constantes no CADTERC (site institucional que objetiva divulgar as diretrizes para contratações de fornecedores de serviços terceirizados pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, com padronização de especificações técnicas e valores limites – preços referenciais – para os serviços mais comuns e que representam os maiores gastos do estado), a zelosa equipe de fiscalização identificou possível sobrepreço na locação de veículos. Mais grave ainda é o não encaminhamento, apesar de solicitadas, das pesquisas de preços à época da contratação da empresa e as notas fiscais, tudo em afronta ao princípio da transparência e economicidade.

Piora o quadro a ausência de relatório conclusivo da análise da execução do ajuste, demonstrando que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública, em afronta ao artigo 164, XX das Instruções nº 01/2020, vigentes à época e a inexistência de informações acerca da execução orçamentária e seus resultados no relatório da Organização Social. No mesmo sentido, não foi encaminhado o Parecer Conclusivo do Órgão Concessor, documento hábil a demonstrar o monitoramento e controle da avença, bem como a análise do cumprimento do objeto proposto, obrigações inerentes à Prefeitura.

A utilização de conta bancária diversa da estipulada no termo de ajuste, corroborada pelo pagamento de tarifas bancárias à instituição privada, também demonstra a ausência de transparência na utilização dos recursos públicos.

O não atendimento a diversas requisições com solicitação de documentos referentes aos demonstrativos contábeis, RAIS e parecer conclusivo afronta o artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Agrava o cenário a ausência de manifestação do controle interno da Municipalidade acerca da regularidade dos repasses e das despesas realizadas e a inexistência de informações referentes à avença no site da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, que afronta a Lei Federal nº 12.527/2011 e dificulta o controle social, importante ferramenta da democracia.

Diante do exposto, as inúmeras impropriedades identificadas, assim como a falta de compromisso com a transparência na utilização dos recursos públicos, impossibilitam o beneplácito desta Corte de Contas.

Sendo assim, acompanhando a manifestação da Fiscalização, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires à entidade beneficiária Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui, no valor de R$ 6.447.103,50, por meio do Contrato de Gestão nº 62/2018, objetivando o gerenciamento de serviços de saúde nas unidades de atenção psicossocial, condenando a entidade beneficiária à devolução do montante de R$ 485.216,81, devidamente corrigido, e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103 da Lei complementar nº 709/93. Sem embargo, determino providências à Prefeitura no sentido de evitar a reincidência das falhas, procedendo ao devido monitoramento e controle da aplicação dos recursos públicos repassados. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Oficiar à Câmara Municipal, nos termos do artigo XV do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº709/93;
  3. Notificar pessoalmente o responsável pela entidade para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta dias), da quantia sentenciada, devidamente atualizada;
  4. Encaminhar cópia da presente sentença ao atual Prefeito para que adote providências visando à necessária cobrança do débito, comunicando este Tribunal no prazo de 60 dias;
  5. Encaminhar à SDG para cumprimento ao disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-07;
  6. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 16 de junho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                         TC-021935.989.23-6
ÓRGÃO PÚBLICO:               Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:                 Adler Alfredo Jardim Teixeira – Prefeito à época
                                               Patrícia Aparecida de Freitas – Secretária de Saúde à época
                                               João Gabriel Vieira – Secretário de Saúde à época
                                               Luiz Gustavo Pinheiro Volpi – atual Prefeito
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:    Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui
ENT. GERENCIADA:             Rede de Atenção Psicossocial de Ribeirão Pires
RESPONSÁVEIS:                 Cláudio Castelão Lopes -  Presidente à época
                                               Miguel Ribeiro – Presidente à época
                                               Fernando Gonçalves da Silva – atual interventor
ASSUNTO:                            Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 62/2018  - Prestação de Contas
VALOR :                                 R$ 6.447.103,50
EXERCÍCIO:                           2020
MPC:                                      Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                         UR-20 / DSF-I
ADVOGADOS:                  Luiz Carlos Briganti – OAB/SP 113.203; Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento – OAB/SP 228.132; Rangel Ferreira  – OAB/SP 408.105; André Rebechi Duarte – OAB/SP 348.794; Luiz Antonio Vasques Junior – OAB/SP 176.159; Jefferson Paiva Beraldo – OAB/SP 210.925; João Victor Bittes Mianutti – OAB/SP 305.450; Francisco Henrique Cenerino Galhardo – OAB/SP 338.623; Sabrina Francisca Ferreira Pinheiro – OAB/SP 510.310; Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP 242.953; Yuri Marcel Soares Oota – OAB/SP 305.226; Rafael Cezar dos Santos – OAB/SP 342.475; Antonio Sergio Baptista – OAB/SP 17.111; Fernanda de Avila e Silva – OAB/SP 361.634; Ricardo Luis Aroni – OAB/SP 212.827; João Mancuso Corinaldesi – OAB/SP 434.591; Paulo Roberto Athie Piccelli – OAB/SP 345.307; Miriam Athie – OAB/SP 79.338; Alessandra Kawamura – OAB/SP 178.132.
 
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2020 pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires à entidade beneficiária Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui, no valor de R$ 6.447.103,50, por meio do Contrato de Gestão nº 62/2018, objetivando o gerenciamento de serviços de saúde nas unidades de atenção psicossocial, condenando a entidade beneficiária à devolução do montante de R$ 485.216,81, devidamente corrigido, e à suspensão do recebimento de novos repasses até a regularização das pendências aqui demonstradas, nos termos do artigo 103 da Lei complementar nº709/93. Sem embargo, determino providências à Prefeitura no sentido de evitar a reincidência das falhas, procedendo ao devido monitoramento e controle da aplicação dos recursos públicos repassados. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
 
 
GabMMC, 16 de junho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RKFJ-J5TE-6E9B-4SZR