TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO: TC-00002274.989.24-3
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - CRAVINHOS
    • ADVOGADO: RENATO CHAVES PESSINI (OAB/SP 300.841)
RESPONSÁVEL:
  • LAURO CATAPANI FILHO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-06 / DSF-I

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos - SAAE, Autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 24/1972, com estrutura jurídica, administrativa e econômica determinadas pela Lei Complementar Municipal nº 07/1993 e alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 85/1999 e nº 169/2009.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.3.2.1. O TRATAMENTO DE ESGOTO E A POLUIÇÃO DOS CORPOS HÍDRICOS

 O esgoto gerado pelo Município vem sendo despejado diretamente no córrego Ribeirão Preto, sem qualquer tratamento em virtude de reforma  na ETE – Estação de Tratamento de Esgoto;

A.3.2.2. PERDA DE ÁGUA

 Elevado índice de perda de água de 41% no exercício de 2024, percentual superior ao verificado no ano anterior (27%);

A.4. CONTROLE INTERNO

 Embora constituído, os relatórios apresentados pelo Controle Interno evidenciam apenas análises automatizadas e superficiais realizadas por sistema de informática, de forma que não comprovam uma efetiva atuação da responsável;

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 A Autarquia empenhou e pagou somente em janeiro de 2025 despesas referentes a contas de energia elétrica com vencimento em dezembro de 2024 no montante de R$ 618.320,05, sendo que a ausência de empenho à época própria desrespeita o inciso II do art. 35 (regime de competência

para despesas do setor público) e o artigo 60 (veda despesas sem prévio empenho) da Lei 4320/64, além de ferir o princípio da transparência;

 Tal como ocorrido em 2023, a Autarquia não pagou contas de energia elétrica com vencimentos de agosto a novembro de 2024 (R$ 2.249.019,99), parcelando essa dívida ao final do exercício e revertendo para superávit um resultado orçamentário que seria deficitário em R$ - 1.449.434,00.

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

 Aumento de 21% em sua dívida fundada, devido à formalização de um Termo de Parcelamento com a CPFL relativo às tarifas de energia elétrica das competências de agosto a novembro de 2024 não pagas no vencimento, repetindo procedimento realizado em 2023 de transferir para administrações/exercícios futuros obrigações do exercício em curso;

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

 No exercício de 2024 a Autarquia não emitiu notificações de cobrança amigável na esfera administrativa, não ajuizou execuções fiscais e não adotou a cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, tendo a ausência dessas medidas contribuído para um aumento de 21,60% no estoque da Dívida Ativa;

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 A Origem não atendeu plenamente a ordem cronológica de pagamentos;

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

 Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para a Sede da Autarquia;

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

 Divergência entre o quadro de pessoal enviado ao Sistema Audesp (134 cargos efetivos informados) e o obtido in loco (07 cargos efetivos de fato criados para a Autarquia), caracterizando falta de fidedignidade nas informações encaminhadas a esta Corte;

 Insuficiência de cargos efetivos do quadro de pessoal da Autarquia, havendo necessidade de utilização da mão de obra de servidores cedidos pela Prefeitura Municipal para a realização de sua atividade fim;

 Ausência de estudo de viabilidade quanto à criação de cargos efetivos no quadro de pessoal da Autarquia;

 Ausência de legislação definindo as atribuições e requisitos para o provimento dos cargos em comissão (exceto para o cargo comissionado de Diretor de Serviços);

B.9.1.1. JORNADA DE TRABALHO E AS HORAS EXTRAS

 Pagamento de horas extras aos servidores que prestam serviços à Autarquia de forma contínua e habitual, e em quantitativo superior ao permitido na Consolidação das Leis de Trabalho, falha essa que já vem sendo criticada desde o relatório de fiscalização do Balanço Geral de 2010 e em desacordo com as recomendações proferidas sobre as últimas 06 contas julgadas;

 Pagamento de adicional de horas extras de 100% quando o estipulado na legislação aplicável é de 50%;

 Pagamento a funcionário de sobreaviso como sendo horas extras, com adicional de 100%, quando o correto seria o pagamento de adicional correspondente a 1/3 da hora normal;

 Falta de controle de jornada em eventuais trabalhos nos períodos em que os funcionários se encontravam de sobreaviso;

 Extrapolação do limite de 24 horas para servidores de sobreaviso, que na prática ficavam em escala de 07 dias;

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

 O site da Autarquia necessita de alguns ajustes a fim de atender plenamente à Lei de Transparência e permitir o amplo acesso a toda informação necessária ao acompanhamento de suas atividades;

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

DO TRIBUNAL DE CONTAS

 Desatendimento às seguintes recomendações/determinações dos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2021 e 2022):

 Sane a questão sobre a definição de atribuições, bem como os requisitos para o provimento dos cargos em comissão no âmbito do SAAE de Cravinhos;

 Adote providências concretas junto aos poderes competentes visando à regularização do quadro de pessoal efetivo da Autarquia às suas reais necessidades;

 Regularize as questões referentes ao pagamento de horas extras;

 Dê efetivo cumprimento ao que determina a Lei de Acesso à Informação;

 Cumpra as determinações e recomendações deste Tribunal.

Após notificação à Origem, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos - SAAE, representado por seu Superintendente, Sr. Lauro Catapani Filho, apresentou as seguintes justificativas:

Em relação ao esgoto do Município estar sendo despejado diretamente no córrego Ribeirão Preto, sem  qualquer tratamento em virtude de reforma da ETT – estação de Tratamento de Esgoto, a Origem afirmou que a troca do órgão responsável (iniciada pelos DAEE e posteriormente transferida para o SP Águas) pela obra gerou uma paralização temporária até que fosse concluída a transferência. Assim, informou que a obra se encontrava retomada e regularizada.

Sobre o elevado índice de perda de água, de 41% no exercício de 2024, o SAAE informou que foram celebrados convênios junto ao Fehidro, objetivando implantar medidas de mitigação.

Quanto os relatórios apresentados pelo Controle Interno evidenciarem apenas análises automatizadas e superficiais realizadas por sistema de informática, a Autarquia declarou que se encontra em fase de aperfeiçoamento do Sistema de Controle sugerindo que falha apontada resida no campo das recomendações.

No que se refere ao empenho e pagamento em 2025 de despesas de conta de energia elétrica que haviam vencido em dezembro de 2024,  a Entidade declarou que mesmo diante do ajuste referenciado, o resultado orçamentário do período foi superavitário e não ocorreu novas inadimplências posteriores.

O SAAE afirmou que promoveu o parcelamento da dívida de energia elétrica junto a CPFL, contabilizada no passivo de longo prazo, e que vem cumprindo efetivamente o ajuste formalizado.

A Entidade declarou que para evitar novas ocorrências de aumento de sua dívida de longo prazo, que já havia ocorrido no exercício anterior, relacionado a despesas junto a CPFL, incluiu projeto de implementação de energia fotovoltaica, de forma a otimizar os gastos.

Sobre o aumento de 21,60% no montante Dívida Ativa do exercício, a Autarquia destacou a regularidade do ativo sob o aspecto contábil e demonstrou a realização de notificações extrajudiciais enviadas a contribuintes, bem como por amostragem requisição de baixa de débitos, devido a penhora judicial efetivada em autos de execução fiscal. Quanto à falta de cobrança por meio de protesto, informou que adotará as medidas necessárias para a pactuação dos convênios junto ao cartório da comarca para os fins de implementação das medidas.

Em relação à falta de atendimento plena à Ordem Cronológica de Pagamentos, a Entidade afirmou que a ocorrência se refere a ausência de pagamento dos valores referentes a energia elétrica, que, posteriormente foram parcelados, passando a ter o tratamento contábil dado pelo art. 98 da Lei Federal n. 4.320/64.

Quanto à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para a Sede da Autarquia, a Autarquia destacou que não foram apontadas ocorrências em relação as demais instalações e que que irá proceder as medidas necessárias.

No que se refere à divergência entre o quadro de pessoal enviado ao Sistema Audesp e aquele obtido in loco, o SAAE afirmou ser devido aos servidores cedidos pela Prefeitura. Declarou que as atividades desempenhadas pelos servidores, guardam pertinência a exatamente as suas atribuições originais.

Sobre o pagamento de horas extras aos servidores que prestam serviços à Autarquia de forma contínua e habitual, e em quantitativo superior ao permitido na legislação, bem como a falta de controle de jornada em eventuais trabalhos nos períodos em que os funcionários se encontravam de sobreaviso, a Entidade afirmou que a Resolução Administrativa n. 12/2018 regulamentou o labor extraordinário. Acrescentou que o relatório com as convocações das escalas de plantão foi anexado ao processo. Por fim, ponderou que as horas extras foram empregadas considerando o reduzido número de servidores e que está providenciado os estudos necessários para os fins de serem promovidos certames, visando a contratação de pessoal.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2023

TC-002367.989.23

Regulares com ressalva

2022

TC-002154.989.22

Regulares com ressalva

2021

TC-002743.989.21

Regular com ressalvas, recomendações e determinação

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2024 da Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos - SAAE, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.

A Entidade obteve superávit orçamentário no valor de R$ 799.585,99, representando um crescimento de 128,12% em relação ao déficit do exercício anterior de R$ 2.843.616,13.

Os resultados financeiro, econômico e patrimonial também  foram superavitários nos valores de R$ 2.060.550,62, R$ 4.019.461,33 e R$ 35.212.193,30, representando um crescimento de, respectivamente, 220,64% 255,00% 12,41% em relação ao ano anterior.

A Autarquia demonstrou ter recursos financeiros disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto.

Destaca-se, porém, que, assim como no exercício de 2023, as despesas referentes há 4 meses de energia elétrica não foram empenhadas no exercício, em desrespeito ao inciso II do art. 35 da Lei 4320/64, que trata do regime de competência. Embora os acordos de parcelamento venham sendo pagos em dia, a constância na adesão de parcelamentos por parte do SAAE camufla parte do resultado do exercício, ao reduzir artificialmente o impacto das obrigações no curto prazo.  Desta forma, o montante de R$ 2.249.019,99 foi objeto de parcelamento, passando a ser contabilizadas no Passivo Não Circulante. Pode-se levar a matéria ao campo das ressalvas tendo em vista que, conforme afirmou a Entidade, se encontra em processo de implementação um projeto de energia fotovoltaica, de forma a otimizar os gastos dessa natureza.

Quanto à falta de atendimento plena à Ordem Cronológica de Pagamentos, tendo em vista que houve o parcelamento da dívida, o registro passou a ter tratamento contábil dado pelo art. 98 da Lei Federal n. 4.320/64.

Em relação ao esgoto do Município ter sido despejado diretamente no córrego Ribeirão Preto, durante a paralização da obra para sua transferência ao SP Águas, tendo em vista que a obra foi retomada e regularizada, a matéria pode ser alçada ao campo das ressalvas.

Determino que seja verificada pela próxima inspeção, a efetividade na redução de perda de água com a realização dos convênios junto à FEHIDRO.   

Os relatórios apresentados pelo Controle Interno contendo análises automatizadas e superficiais são passíveis de ressalvas determinações, sendo necessária a averiguação aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno nos próximos exercícios. O Sistema de Controle Interno constitui prerrogativa indispensável para assegurar a eficácia das políticas públicas, bem como para o aperfeiçoamento da gestão administrativa. Desta forma, é indispensável o cumprimento das normas legais para a regulamentação desse sistema, incluindo a elaboração regular de relatórios periódicos e analíticos.

Sobre a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para a Sede da Autarquia, ressalto a importância do cumprimento do que estabelece o Decreto Estadual nº 69.118/2024. Considerando as alegações da Origem quanto à adoção de providências futuras, a matéria pode ser alçada ao campo das ressalvas, devendo ser verificadas as medidas implementadas na próxima inspeção.

No exercício em análise, a Entidade continuou a depender significativamente da cessão de servidores pela Prefeitura Municipal, somando 68 servidores cedidos.

A análise do quadro de pessoal do SAAE continua a revelar uma persistente necessidade de revisão e adequação. Há necessidade de criação de um quadro de pessoal compatível com a realidade da Autarquia, conforme já apontado nas decisões de 2020 (TC-004265.989.20), 2021 (TC-002752.989.21), 2022 (TC-002154.989.22) e 2023 (TC-002367.989.23. Ressalto que a reincidência de falhas apontadas sem a adoção de medidas pela Origem pode ensejar no julgamento pela irregularidade das contas do período.

Faz-se necessário que SAAE proceda a revisão de seu Quadro de Pessoal, realizando um estudo de viabilidade para a criação de cargos efetivos. Recomendo também a adoção de providências, junto ao legislativo, para a aprovação da definição das atribuições dos cargos comissionados, bem como para determinação dos requisitos para o provimento.

Por fim, verifico a necessidade de implementação efetiva do que estabelece a Resolução nº 12/2018, limitando o pagamento de horas extras a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e respeitando os limites diários e mensais.

Observo que o pagamento de horas extras a servidores que prestam serviços à Autarquia de forma contínua e habitual já vem sendo apontado em exercícios anteriores. Destaco que a reincidência desses apontamentos, sem que sejam adotadas providências efetivas podem ensejar reprovação das contas anuais da Entidade. Considero que as falhas verificadas podem ser conduzidas ao campo das ressalvas com determinações, diante da realização de estudos por parte da Autarquia, para que sejam promovidos certames visando à contratação de pessoal.

Por fim, verifico a necessidade de implementação efetiva do que estabelece a Resolução nº 12/2018, limitando o pagamento de horas extras a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e respeitando os limites diários e mensais.

Observo que o pagamento de horas extras a servidores que prestam serviços à Autarquia de forma contínua e habitual já vem sendo apontado em exercícios anteriores. Destaco que a reincidência desses apontamentos, sem que sejam adotadas as devidas providências podem ensejar reprovação das contas anuais da Entidade.

Finalmente, saliento houve um decréscimo do I-Amb, Índice Municipal do Meio Ambiente, nos últimos exercícios, indicando uma queda na efetividade da gestão ambiental local e no cuidado com os recursos naturais. Recomendo a reavaliação das metas institucionais da Entidade e o redirecionamento de investimentos para mitigar os riscos socioambientais.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito o responsável, Sr. Lauro Catapani Filho - Diretor Superintendente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 16 de junho de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
 
 
PROCESSO: TC-00002274.989.24-3
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - CRAVINHOS
    • ADVOGADO: RENATO CHAVES PESSINI (OAB/SP 300.841)
RESPONSÁVEL:
  • LAURO CATAPANI FILHO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-06 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos - SAAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Lauro Catapani Filho - Diretor Superintendente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

  C.A., 16 de junho de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RKE9-8X1L-6BZU-62X4