TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00006942.989.26-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA
MUNICÍPIO:
  • BRAGANÇA PAULISTA
RESPONSÁVEL:

JESUS ADIB ABI CHEDID - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (IN MEMORIAN)

EDMIR JOSÉ ABI CHEDID - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL

EM EXAME: PENSÃO MENSAL 
EXERCÍCIO: 2003
INSTITUIDOR: OSWALDO VIDIRI
BENEFICIÁRIA: YARA MARCONDES VIDIRI
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAL COM REGISTRO.

 

RELATÓRIO

Formalizados os autos por solicitação da Unidade Regional de Campinas UR-3, de ato concessório de PENSÃO MENSAL efetivado no exercício de 2003 pela Prefeitura do Município de Bragança Paulista, ainda não apreciado, consoante planilha SisCAA do evento 13.1.

Salienta o órgão de instrução que decisões desta Casa estabelecem a data da emissão da planilha SisCAA como marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para julgamento dos atos de pessoal.

A instrução procedida pela equipe de auditoria atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento 13.17.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 20.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

Em exame ato concessório de pensão efetivado pela Municipalidade de Bragança Paulista em 2003, autuado extemporaneamente mediante solicitação do corpo técnico deste Tribunal de Contas.

Consoante ventilado na instrução, o prazo decadencial inicia-se com a emissão da planilha SisCAA, in casu, datada de 16/03/2026 (evento 13.1).

A instrução processual não apontou imperfeições na concessão de pensão mensal ora em apreço.

Nessa conformidade, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

GCSA-ACS, 12 de junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

Cbf

 

 

 
PROCESSO: TC-00006942.989.26-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA
MUNICÍPIO:
  • BRAGANÇA PAULISTA
RESPONSÁVEL:

JESUS ADIB ABI CHEDID - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA (IN MEMORIAN)

EDMIR JOSÉ ABI CHEDID - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL

EM EXAME: PENSÃO MENSAL 
EXERCÍCIO: 2003
INSTITUIDOR: OSWALDO VIDIRI
BENEFICIÁRIA: YARA MARCONDES VIDIRI
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 12 de junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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