|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002193.989.24-1 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO-SEDE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 − UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. AUTARQUIA VOCACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MEIO AMBIENTE. RESSALVAS: I) NO ATRASO AO ENFRENTAMENTO DO ALAGAMENTO NO PERÍMETRO URBANO; II) DEFICIÊNCIAS CONTÁBEIS; III) AUSÊNCIA APROVAÇÃO DO AVCB – LAUDO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. DIVERSAS RECOMENDAÇÕES. REGULARES SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
|
SÍNTESE DO APURADO |
|
|
Aspectos quantitativos |
|
|
Resultado Orçamentário: |
R$ 1.003.369,27 (déficit de 2,19%) |
|
Resultado Financeiro: |
R$ 3.004.469,10 (decréscimo de 14,49%) |
|
Resultado Econômico: |
R$ 6.450.593,23 (negativo - decréscimo de 1.126,65%) |
|
Resultado Patrimonial: |
R$ 49.887.525,54 (decréscimo de 8,29%) |
|
Nível de Investimentos |
R$ 0,00 |
|
Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa |
R$ 10.139.740,05 |
|
Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante |
R$ 1.182.781,54 (precatórios judiciais contabilizados no passivo não circulante) |
|
|
|
|
Aspectos qualitativos |
|
|
População de Penápolis |
51.318 habitantes (censo de 2024) |
|
Atendimento às finalidades sociais |
Sim |
|
Índice de cobertura da rede de água |
96,05% |
|
Perdas de faturamento de água |
16,07% |
|
Perdas totais de água na distribuição |
22,94% |
|
Índice de cobertura da rede coletora de esgoto |
62,30% |
|
Esgoto tratado referido à água consumida |
51,78|% |
|
Esgoto tratado referido ao esgoto coletado |
85,16% |
|
Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
|
Atendimento à Lei de Licitações |
Sim |
|
Atendimento à Lei de Transparência |
Parcial |
|
Atendimento às recomendações da Corte |
Parcial |
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental foi criada pela Lei Municipal no 935, de 18 de maio de 1978, revogada pela Lei Municipal no 1.172, de 24 de novembro de 1981, que passou a dispor sobre a organização dos seus serviços e reorganizou o seu quadro de pessoal. Posteriormente foram editadas as Leis Municipais no 1.150, de 14 de outubro de 2003; no 2.114, de 25 de fevereiro de 2016, no 2.273, de 25 de abril de 2018, e nº 2.610, de 10 de maio de 2022, as quais promoveram modificações no quadro de pessoal e em sua estrutura organizacional. Em 2023, foi editada a Lei Complementar nº 08, de 15 de junho de 2023, que alterou a denominação do Órgão1 e dispôs sobre as suas competências.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.150/2003 (que estabelece a estrutura administrativa e o quadro de pessoal), alterada pelas Leis Municipais nº 2.273/2018 e nº 2.490/2020, a estrutura organizacional da cúpula diretiva da Autarquia é composta pelo Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal, bem como pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, composto por 20 membros.
Os membros do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental não recebem remuneração pelos serviços prestados, os quais são considerados de relevante interesse público, nos termos do art. 11 do seu Regimento Interno. No exercício em exame, os membros do referido Conselho foram nomeados pelo Decreto Municipal nº 7.307, de 17 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto Municipal nº 7.580, de 12 de julho de 2023. Por meio do Decreto nº 7.924, de 28/05/2024, a composição do Conselho foi alterada, com a substituição de quatro membros.
Dentre as finalidades da Entidade, destacam-se a prestação dos serviços de saneamento básico, abrangendo o abastecimento de água potável, a coleta e o tratamento de esgotos sanitários, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas, bem como a gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana, incluindo coleta, varrição, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada. Sobressaem, ainda, a manutenção e conservação de parques, praças, áreas de lazer e áreas verdes públicas, além da fiscalização das posturas ambientais.
A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Araçatuba – UR-01, que registrou, no evento nº 36.16, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (eventos nº 40.1 e nº 57.1).
Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 63).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
ITEM A.3.1.1. DA DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
− Existência de pontos críticos de alagamento na cidade, com indicação de solução vinculada à conclusão de Plano Diretor de Drenagem Urbana, configurando situação desfavorável à devida gestão de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas do Município, contrariando o disposto no art. 7º, II, da Lei Municipal nº 2.490/2020, bem como nos artigos 2º, IV, e 3º, I, “d” (ambos com redação dada pela Lei nº 14.026/2020) da Lei Federal nº 11.445/2007.
Justificativas
− A Autarquia alegou que assumiu a responsabilidade pelos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas apenas a partir da Lei Complementar Municipal nº 08/2023, recebendo uma estrutura de drenagem consolidada ao longo de mais de um século. Informou que iniciou imediatamente ações de mapeamento, monitoramento e manutenção da rede existente, especialmente a limpeza periódica de bocas de lobo. Acrescentou que, diante da ausência de receitas específicas para custear a atividade, solicitou ao Município a contratação de Plano de Macrodrenagem, cuja elaboração foi concluída em janeiro de 2026 e se encontra em fase de análise pela equipe técnica para definição das futuras intervenções. Destacou, por fim, que o principal desafio atual consiste em garantir a sustentabilidade econômica dos serviços, em razão da inexistência de fontes próprias de financiamento.
ITEM A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)
− No que se refere à área de atuação da Autarquia, pertinente anotar a existência de pontos de melhoria na dimensão ambiental do IEG-M (i-Amb), como: melhor processamento dos resíduos antes de aterrados; conclusão do estabelecimento de Agência Reguladora; e melhoria de algumas características do Aterro Municipal; tais medidas atenderiam à advertência desta Corte (contas de 2021), bem como a princípios da Lei Federal nº 11.445/2007 (art. 2º, incisos III e VII), garantindo melhor manejo dos resíduos sólidos e reforçando as medidas ambientais do Município.
Justificativas
− A entidade defendeu que formalizou convênio de regulação com a agência reguladora Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí ARES-PCJ em dezembro de 2025, com início da fiscalização efetiva em janeiro de 2026, nos termos do documento que juntou no evento 63.3. Quanto ao aterro sanitário, alegou ter adotado medidas para mitigação da presença de urubus, mediante plantio de grama nas encostas e recobrimento imediato dos resíduos orgânicos. Destacou, ainda, que o aterro apresenta desempenho satisfatório, com aprovação da CETESB e nota IQR de 9,4, e que o tratamento dos resíduos ocorre por meio de coleta seletiva em parceria com cooperativa, compostagem de resíduos de poda e autoclavagem dos resíduos de serviços de saúde.
ITEM B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
− Existência da conta Fornecedores/Contas a Pagar, em R$ 1.028.000,43, no Passivo Permanente da entidade, sem identificação dos fundamentos da dívida pela Origem; situação que configura passivo fictício e desatende aos princípios da evidenciação contábil (Lei Federal nº 4.320/64, artigos 83 e 89) e da transparência (LRF, art. 1º, § 1º).
Justificativas
− A defesa pontuou que o saldo de R$ 1.028.000,43 registrado na conta de fornecedores não correspondia a dívida efetiva, mas a erro sistêmico decorrente da duplicidade de lançamentos contábeis. Informou que a inconsistência ocorreu porque determinadas notas fiscais eram registradas tanto pelo Setor de Materiais quanto posteriormente pela Contabilidade, gerando duplicidade no reconhecimento das obrigações. Destacou que, após auditoria interna realizada com a empresa responsável pelo sistema de gestão, o saldo foi devidamente revisado e corrigido, com a baixa dos valores indevidamente registrados e a adoção de procedimentos para evitar novas ocorrências. Sustentou, ainda, que a falha restringiu-se à evidenciação contábil, sem resultar em pagamentos indevidos ou prejuízo ao erário, razão pela qual requereu o afastamento da caracterização de passivo fictício.
ITEM B.2.3. DÍVIDA ATIVA
− Descompasso significativo entre os valores de Dívida Ativa registrados no Setor de Cadastro (que gere o direito mediante sistema terceirizado) e na Contabilidade do órgão, mesmo após cancelamento superior a R$ 44 milhões efetuado em 2024, o que contraria os princípios da evidenciação contábil (artigos 83 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64) e da transparência fiscal (artigo 1º, § 1º, da LRF), além de reiterar falha constatada no exame das contas de 2023, objeto de recomendação desta Corte;
− Tal inconsistência, além de prejudicar a apuração segura da movimentação da Dívida Ativa por nossa Fiscalização, segundo a Origem, também a impossibilitou de constituir ajuste/provisão para créditos de liquidação duvidosa, em desalinho com o recomendado no item 5.2.5 do MCASP (10ª Edição), bem como por este Tribunal, no exame das contas de 2021;
− Não comprovação documental de medidas efetivas adicionais às já adotadas pelo órgão (corte de ligação de água e notificações administrativas) visando à recuperação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, seja por meio do protesto extrajudicial ou da execução fiscal desses créditos (nos casos em que se aplicar), restando prejudicado o atendimento a reiteradas recomendações desta Corte de Contas, assim como o cumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024 e, por consequência, do Comunicado GP nº 13/2024.
Justificativas
− A Autarquia justificou que as divergências identificadas na Dívida Ativa decorreram de falhas de processamento no software de gestão fornecido pela empresa responsável pelo sistema, que geraram duplicidades e inconsistências nos registros. Informou que realizou auditoria interna, promoveu o cancelamento de créditos considerados inexistentes e manteve determinados saldos contábeis até a conclusão da revisão da base de dados, a fim de evitar baixas indevidas de créditos legítimos.
Sustentou que a ausência de provisão para créditos de liquidação duvidosa decorreu da falta de confiabilidade das informações disponíveis à época, optando por priorizar a correção da base cadastral antes da constituição da provisão. Acrescentou que vem adotando medidas efetivas de cobrança extrajudicial, incluindo a contratação de serviços para suspensão do fornecimento de água por inadimplência e a utilização do protesto de Certidões de Dívida Ativa, ações que, segundo informou, contribuíram para a recuperação de créditos e a redução da inadimplência.
Quanto às execuções fiscais, esclareceu que sua atuação observa os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, priorizando medidas extrajudiciais diante das restrições ao ajuizamento de débitos de menor valor e do elevado índice de extinção de execuções fiscais, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais quando consideradas adequadas.
ITEM B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS
− Não contabilização integral dos precatórios a vencer no exercício de 2025, desatendendo ao princípio da evidenciação contábil (arts. 83 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64).
Justificativas
− A entidade alegou que sempre efetuou o pagamento dos precatórios trabalhistas em conformidade com as orientações da Justiça do Trabalho e que, após alteração da sistemática de controle promovida pelo TRT da 15ª Região, passou a utilizar as listagens consolidadas fornecidas pelo Tribunal para registro e quitação dos débitos. Sustentou que a divergência apontada decorreu de mero erro material de escrituração contábil, ocasionado pela não inclusão de um dos subtotais constantes da relação encaminhada pelo TRT. Informou, contudo, que a totalidade da dívida foi efetivamente quitada, inclusive de forma antecipada, inexistindo inadimplência ou prejuízo aos credores. Acrescentou que o setor contábil foi orientado a adotar procedimentos adicionais de conferência para evitar a repetição de falhas semelhantes, requerendo o afastamento do apontamento em razão da regularização da situação.
ITEM B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
− Inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para o imóvel sede do DAEP, em inobservância ao Decreto Estadual nº 63.911/2018, sucedido pelo Decreto nº 69.118, de 09/12/2024, assim como à recomendação deste Tribunal.
Justificativas
− Conforme informado pelo setor técnico da Autarquia, as pendências que impedem a emissão do AVCB decorrem, principalmente, de alterações no uso de ambientes da sede, da necessidade de adequações estruturais e da regularização documental junto ao Corpo de Bombeiros. Parte significativa das exigências já foi atendida, incluindo a implantação da brigada de incêndio e a realização de manutenções na subestação de energia, restando apenas ajustes pontuais, como a instalação de guarda-corpo atualmente em fase de fabricação e a revisão dos projetos para adequação aos novos usos das instalações.
A defesa destacou, ainda, que todos os sistemas de combate a incêndio encontram-se plenamente operacionais, abrangendo reservatório, bomba, hidrantes, alarmes e sirenes, os quais podem ser utilizados e testados a qualquer momento. Ressalta-se que a Autarquia tem priorizado ações relacionadas à continuidade de convênios, financiamentos e projetos estratégicos voltados ao saneamento municipal, sem, contudo, deixar de promover as providências necessárias para a regularização do AVCB.
Por fim, relatou que o processo de obtenção do documento permanece em andamento, com previsão de conclusão ainda no primeiro semestre de 2026. Ademais, a contratação de novo engenheiro civil contribuirá para o acompanhamento e priorização das medidas remanescentes, evidenciando o comprometimento da Administração com a plena regularização da situação apontada pela Fiscalização.
ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
− Não divulgação de informações sobre os convênios celebrados pelo Órgão em sua página na internet, o que desatende a comandos de transparência previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
− Necessidade de designação de responsável pela Ouvidoria da Autarquia com vistas ao pleno atendimento ao Decreto Municipal nº 6.729/2021.
Justificativas
− A defesa informou que os convênios vigentes já estão disponibilizados em seu Portal da Transparência, garantindo acesso público às informações, e que formalizou a estrutura de Ouvidoria mediante a nomeação de responsável por meio da Portaria nº 172/2025, adotando providências para o aprimoramento da transparência e do atendimento ao cidadão.
ITEM E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
− Desatendimento de recomendações, assim como determinação e advertência, exaradas por esta E. Corte no julgamento das contas relativas aos exercícios de 2021 e 2022.
Justificativas
− A entidade destacou que vem adotando, de forma contínua, medidas para atender às recomendações desta Corte de Contas, utilizando-as como instrumento de aprimoramento de sua gestão administrativa. Nesse contexto, foram implementadas diversas melhorias, como o protesto de Certidões de Dívida Ativa, aperfeiçoamentos no Portal da Transparência, segregação de funções, redução de despesas e ações voltadas à recuperação de créditos e regularização de procedimentos internos. Reconheceu, contudo, que algumas medidas ainda se encontram em andamento ou dependem de providências alheias à sua esfera de competência, especialmente diante da complexidade das inconsistências históricas relacionadas à dívida ativa. Ainda assim, sustenta que permanece empenhada na melhoria contínua de seus processos, em consonância com as orientações emanadas pelo Tribunal.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002283.989.23-4 (MMC) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 25/07/2024.
2022 – TC-00002071.989.22-2 (AMFS) – REGULARES COM RECOMENDAÇÕES – SENTENÇA DE 13/05/2024.
2021 – TC-002672.989.21-7 (ACS) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 17/02/2023.
Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 68.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Desnecessário mencionar a relevância que a DAEP representa no panorama da prestação de serviços públicos de enorme importância para a comunidade.
Constato o regular e válido desenvolvimento processual, os gestores da entidade puderam apresentar justificativas e documentos em face dos achados da instrução.
Algumas digressões sobre o panorama patrimonial e financeiro da entidade.
A entidade logrou performar orçamento bem próximo do equilíbrio (2,19% de déficit orçamentário).
O ligeiro déficit orçamentário foi integralmente coberto pelo resultado financeiro acumulado advindo de exercícios passados.
O endividamento de curto e longo prazo é de pequena monta e como se viu estão contabilizadas de forma indevida que inclusive as superestima.
No aspecto econômico-financeiro não há reparos a serem feitos.
Pois bem.
Verifico que as contas dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 receberam julgamento favorável por esta Corte de Contas.
O exercício que ora se examina, de 2024, está a merecer o mesmo desfecho favorável com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.
Ressalvas:
A.3.1.1. DA DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS e ITEM A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)
A defesa mostrou que tal quadro desfavorável representa herança de décadas de gestão pouco e eficiente e escassez de recursos. Nada obstante, os gestores anunciam providências para o enfrentamento da questão, tais como o convênio com Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí ARES-PCJ em dezembro de 2025, com início da fiscalização efetiva em janeiro de 2026, nos termos do documento que juntou no evento 63.3. Quanto ao aterro sanitário, alegou ter adotado medidas para mitigação da presença de urubus, mediante plantio de grama nas encostas e recobrimento imediato dos resíduos orgânicos. Destacou, ainda, que o aterro apresenta desempenho satisfatório, com aprovação da CETESB e nota IQR de 9,4, e que o tratamento dos resíduos ocorre por meio de coleta seletiva em parceria com cooperativa, compostagem de resíduos de poda e autoclavagem dos resíduos de serviços de saúde.
Alço tal aspecto desfavorável ao campo das ressalvas.
DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS - ITEM B.2.3. DÍVIDA ATIVA E ITEM B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
A defesa assentiu contabilização em duplicidade e contabilização indevida nestes dois segmentos do balanço patrimonial.
Incontroverso que tais desacertos nos registros contábeis mascaram a real situação patrimonial e financeira da entidade
Tal desarranjo comporta ser relevado sob ressalvas em face das medidas saneadoras anunciadas pela defesa.
Cabem, portanto, severas ressalvas.
ITEM B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
A defesa assentiu com a falha e anunciou providências.
Lembro que na hipótese de sinistro grave envolvendo o prédio público da entidade os responsáveis poderão responder pessoalmente pelo comportamento omissivo doloso, nos termos da lei penal.
Cabe relevar sob severíssimas ressalvas.
Recomendações:
− Aprimore os controles sobre a dívida ativa;
− Melhore a publicidade dos relatórios e atos de gestão da entidade no site oficial, de modo a permitir a que qualquer cidadão ou órgão de controle tenha a perfeita gestão das atividades da entidade.
Como dito alhures, estas contas merecem aprovação sob ressalvas e recomendações.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | TC-00002193.989.24-1 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO-SEDE: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-01 − UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA / DSF-I |