TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002580.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MESOPOLIS - IPREM (CNPJ 03.965.565/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • VILMA ALEXANDRINA SANTANA (CPF ***.519.638-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Os presentes autos tratam da análise das contas referentes ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Mesópolis - IPREM, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 003/2001, sob a denominação de Fundo de Previdência e Assistência Social de Mesópolis – Fupasme.

Posteriormente, a LCM nº 011/2004 criou o Instituto de Previdência, cuja estrutura normativa sofreu alterações por leis complementares posteriores, especialmente nos exercícios de 2008, 2014, 2020, 2021, 2022 e 2023. Em 2019, lei municipal dispôs sobre aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial e fixou a alíquota patronal, posteriormente majorada para 23,60%. Em 2021, foi instituído o regime de previdência complementar no município.

Competiu à Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.64.

O Órgão e a Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme publicação no DOE de 19 de novembro de 2025 (evento 24).

Diante da ausência de justificativas, foi reiterado despacho concedendo à Entidade e à responsável (evento 31) prazo de 15 dias para ciência das ocorrências apontadas pela Auditoria e apresentação de alegações, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Paulista nº 709/1993, de acordo com a publicação no DOE de 06 de fevereiro de 2026 (evento 37).

O Instituto de Previdência do Município de Mesópolis compareceu aos autos, por meio de sua Dirigente, Sra. Vilma Alexandrina Santana, apresentando suas alegações, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 42.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS:

− A legislação local não atende integralmente os requisitos previstos no artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998.

Justificativas:

Esclarece que, no exercício analisado, a Diretora Presidente e o Diretor Executivo atenderam integralmente aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717/1998, conforme atestado pela Fiscalização. Arrazoa que, embora a legislação municipal ainda não contemple todos os requisitos do artigo 8º-B da referida norma federal, a composição dos órgãos diretivos observou os parâmetros legais federais. Destaca, ainda, que houve a realização de audiência pública em dezembro de 2025, na qual ficou acordado o envio de projeto de lei para adequação da Lei Municipal nº 005/2020 às disposições da EC nº 103/2019, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, visando sanar a impropriedade apontada mediante atualização da legislação local.

 

Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

− As análises prévias do Conselho de Administração acerca das aplicações de investimentos são superficiais;

− Não há previsão expressa de acessibilidade às informações relativas aos processos decisórios de investimento dos recursos do RPPS aos membros do Comitê.

Justificativas:

Informa que as análises prévias do Conselho de Administração sobre as aplicações financeiras foram efetivamente realizadas, havendo apenas insuficiência formal no detalhamento das atas. Relata que, após ciência do apontamento da Fiscalização, foram adotadas providências para aprimorar o registro das deliberações.

Quanto à ausência de previsão expressa de acessibilidade às informações dos processos decisórios de investimentos, registra que já solicitou ao Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei para regularização da matéria, realçando que os membros do colegiado já possuem acesso irrestrito às informações relativas aos investimentos.

 

Item A.3. CONTROLE INTERNO:

− O Instituto ainda não dispõe de Controle Interno em seu organograma e não possui regulamentação sobre a função de Controlador Interno;

− Os relatórios produzidos pelo Controle Interno atenderam parcialmente ao disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal.

Justificativas:

Cita que promoverá alterações na legislação pertinente e notificará o responsável pelo Controle Interno para aperfeiçoamento dos relatórios, com vistas ao atendimento integral das exigências desta Corte.

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

− Variações negativas de 553,54% e 73,27% no resultado econômico e resultado patrimonial, respectivamente, em comparação ao exercício anterior.

Justificativas:

Argumenta que a variação negativa dos resultados financeiro e patrimonial decorreu da reclassificação contábil dos investimentos, transferidos de Ativo Financeiro para Ativo Permanente.

Acerca do resultado econômico, expõe que a expressiva variação negativa foi ocasionada pela incorporação das provisões matemáticas, com reflexos também no resultado patrimonial.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

− A proporção observada ao final do exercício entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a princípio, revela uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Justificativas:

Nada foi alegado.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

− Aumento da situação atuarial deficitária em comparação ao exercício anterior (situação atuarial sem considerar o plano de amortização);

− O plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na última avaliação atuarial (data focal 31/12/2024) apresenta relevante passivo atuarial a descoberto;

− O plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na avaliação atuarial com data focal de 31/12/2023 não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF;

− Ausência de estudos englobando o Poder Público, a Gestão e os Conselhos do Instituto, juntamente com os segurados, para deliberação sobre a adoção de um plano de custeio adequado que sinalize a sustentabilidade do RPPS;

− Não houve implementação do acompanhamento atuarial e a finalização da reavaliação atuarial foi feita posteriormente ao encerramento dos demonstrativos contábeis.

Justificativas:

Em relação ao aumento da situação atuarial deficitária, argui que decorreu de fatores como o crescimento do passivo previdenciário em ritmo superior ao do patrimônio, redução do tempo até a elegibilidade dos segurados à aposentadoria, incrementos salariais e de benefícios, envelhecimento do grupo e restrições à renovação do quadro de servidores. Discorre que também influenciaram as alterações nas taxas de juros atuariais previstas nas Portarias MF nº 464/2018 e MTP nº 1.467/2022.

Pondera que, apesar disso, o Índice de Cobertura apresentou melhora, passando de 34,20% para 35,81%, indicando evolução, ainda que modesta, na sustentabilidade financeira e atuarial do regime.

Explicita que a análise do déficit atuarial sem considerar o Plano de Amortização não reflete integralmente a situação do RPPS, uma vez que referido plano constitui instrumento obrigatório da Avaliação Atuarial, destinado à recomposição gradual do equilíbrio financeiro e atuarial mediante revisão anual das hipóteses, dados e medidas de custeio.

Alega que o déficit atuarial de R$ 13.807.481,40 foi apurado com base no Plano de Amortização vigente à época, elaborado a partir da Avaliação Atuarial com data focal de 31/12/2023. Contudo, na Avaliação Atuarial de 31/12/2024, verificou-se a inviabilidade técnica e financeira da manutenção desse plano, em razão da atualização das premissas e dos dados cadastrais e financeiros.

Diante disso, menciona que foram propostos três novos cenários de equacionamento do déficit, avaliados sob os aspectos atuarial, financeiro, fiscal e orçamentário, todos aptos a restabelecer a sustentabilidade do RPPS. Ressalta que a Avaliação Atuarial possui caráter dinâmico e revisão anual obrigatória, permitindo ajustes contínuos no plano de custeio e amortização para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

No que se refere ao plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS proposto na avaliação atuarial com data focal de 31/12/2023 não ser adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF, explana que a Portaria MTP nº 1.467/2022 exige a análise da viabilidade financeira, fiscal e orçamentária do plano de custeio suplementar, com base na Receita Corrente Líquida (RCL) e na Despesa Total com Pessoal (DTP), a fim de garantir compatibilidade com a capacidade econômica do ente e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Narra que a análise da Avaliação Atuarial de 31/12/2023 indicou que o plano de custeio atendia aos limites máximo e prudencial da LRF, alcançando 50,04%, embora ultrapassasse o limite de alerta. Frisa, entretanto, que a avaliação atuarial retrata cenário específico e utiliza premissas técnicas para estimar as obrigações futuras do regime, cabendo ao atuário apresentar cenários viáveis de amortização sem interferir na decisão dos gestores.

Alude que na Avaliação Atuarial com data focal de 31/12/2024 o plano de custeio e equacionamento do déficit passou a apresentar plena adequação à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites da LRF.

 

Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

− As atas do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração que trataram da aplicação inicial no fundo BRADESCO INSTITUCIONAL IMA-B FI FINANCEIRO – CIC RF – RESP LIMITADA careceram de fundamentação.

Justificativas:

Explica que as aplicações iniciais foram previamente debatidas de forma aprofundada nas reuniões, tendo ocorrido apenas falha técnica na elaboração das atas quanto à fundamentação das decisões. Aponta que o responsável pela lavratura das atas foi orientado a aprimorar o registro das deliberações.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:

− Considerando os últimos cinco anos, a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro deles, tampouco alcançou o índice da inflação no exercício de 2021;

− Não foi comprovada a implantação do plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais estabelecido no artigo 68 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Justificativas:

Nada foi alegado.

 

Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

− Durante o exercício em análise, os aportes financeiros para cobertura do déficit atuarial não foram depositados em conta específica;

− Não foi constatada a efetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial.

Justificativas:

Aduz que os aporte financeiros para cobertura do déficit atuarial já estão sendo depositados em conta específica, sanando tal apontamento.

Sobre a não constatação da efetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, remete às justificativas ao Parecer do atuário juntado no evento 42.3.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

− O endereço eletrônico do órgão não atende de forma integral ao princípio constitucional da transparência e à legislação correlata em vigor.

Justificativas:

Consigna que o RPPS possui página eletrônica parcialmente atualizada, ressaltando dificuldades operacionais para manutenção da estabilidade do portal, especialmente em razão de problemas de conexão e quedas de energia, que afetam a disponibilização automática de documentos pelo sistema contábil. Acrescenta que, em conjunto com o Poder Executivo, estuda a mudança de endereço do órgão, visando aprimorar a transparência e a divulgação das informações.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

− Atendimento parcial de determinação desta Corte de Contas.

Justificativas:

Assevera que vem adotando medidas para atender integralmente às recomendações desta Corte, apesar das limitações enfrentadas em razão do porte reduzido do Município.

 

Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Mesópolis - IPREM.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 46).

As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:

2019 – TC-003070.989.19-9: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 04/08/2020, com trânsito em julgado em 25/08/2020;

2020 – TC-004581.989.20-9: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 20/09/2024, com trânsito em julgado em 11/10/2024;

2021 – TC-003070.989.21-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 10/06/2024, com trânsito em julgado em 01/07/2024;

2022 – TC-002465.989.22-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 26/07/2024, com trânsito em julgado em 16/08/2024;

2023 – TC-002676.989.23-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 11/04/2025, com trânsito em julgado em 02/05/2025.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade formal do presente feito e a estrita observância do devido processo legal, haja vista que aos interessados foi assegurada plena oportunidade de manifestação e apresentação de esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas ao longo da instrução.

No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência do Município de Mesópolis, relativas ao exercício de 2024, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Auditoria foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

A favor do juízo de regularidade, assinalo que as ações desenvolvidas pelo Órgão se mostraram alinhadas aos objetivos para os quais foi legalmente instituído, não há relato de irregularidades nos recolhimentos de encargos sociais, na remuneração dos Dirigentes e membros dos Conselhos, bem como nada foi alegado acerca de descumprimento do limite com gastos administrativos.

Corrobora tal conclusão a inexistência de falhas na fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp, evidenciando adequada observância aos deveres de prestação de contas.

Sob a perspectiva orçamentária, o exercício apresentou resultado satisfatório, com superávit orçamentário de R$ 1.254.680,37, correspondente a 29,96% da receita arrecadada no período.

Por outro lado, o resultado financeiro foi deficitário em R$ 10.699,21, revertendo o superávit de R$ 19.707.408,28 apurado no exercício anterior. Segundo a Origem, a variação negativa de 100,05% decorreu da reclassificação contábil dos investimentos, anteriormente registrados no ativo financeiro e transferidos para o ativo permanente. Embora não represente, em princípio, deterioração operacional, tal alteração impacta a composição do balanço e reduz a parcela de ativos de realização imediata, exigindo acompanhamento da liquidez de curto prazo e da compatibilidade entre disponibilidades e obrigações exigíveis.

No campo econômico e patrimonial, os indicadores demonstram maior fragilidade. O resultado econômico apresentou retração de 553,54% em relação ao exercício anterior, atribuída pelo Instituto à incorporação das provisões matemáticas, registro contábil de elevada materialidade que reflete a atualização das obrigações atuariais futuras perante segurados e beneficiários.

Esse ajuste repercutiu negativamente no resultado patrimonial, mantendo a Entidade em situação de patrimônio líquido deficitário e agravando o desequilíbrio existente. O passivo a descoberto passou de R$ 23.574.872,22 para R$ 40.848.572,80, representando aumento de R$ 17.273.700,58 no déficit patrimonial.

O cenário evidencia ampliação da insuficiência de ativos para cobertura do passivo total e reforça a necessidade de acompanhamento rigoroso do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade financeira do regime. Ainda que o agravamento patrimonial decorra, em tese, da incorporação das provisões matemáticas, e não de deterioração operacional imediata, o aumento do patrimônio líquido negativo sinaliza vulnerabilidade econômico-financeira e demanda adoção de medidas voltadas ao equacionamento do déficit atuarial e ao fortalecimento da solvência de longo prazo. Deste modo, ressalvo a matéria com severas recomendações.

Quanto à desconformidade normativa entre a legislação municipal e os requisitos estabelecidos no artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, dispositivo que disciplina critérios mínimos para investidura e permanência dos dirigentes das unidades gestoras dos regimes próprios de previdência social. Trata-se de impropriedade de natureza formal e normativa, relacionada à necessidade de adequação do arcabouço legal local às exigências federais aplicáveis.

As justificativas apresentadas indicam que, apesar da lacuna legislativa, a situação fática do exercício analisado não evidenciou descumprimento material da norma federal, uma vez que a Diretora Presidente e o Diretor Executivo atenderam integralmente aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717/1998, circunstância reconhecida pela própria Fiscalização. Assim, verifica-se que a irregularidade se restringe à ausência de internalização completa das exigências federais no ordenamento municipal, sem repercussão concreta imediata na composição da gestão durante o período examinado.

Adicionalmente, a Origem informou a adoção de providências para saneamento da impropriedade, destacando a realização de audiência pública em dezembro de 2025 e o compromisso de encaminhamento de projeto de lei destinado à adequação da Lei Municipal nº 005/2020 às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998. Tal iniciativa demonstra reconhecimento da necessidade de conformação normativa e intenção de regularização, motivo pelo qual relevo a falha com recomendação.

Atinente à superficialidade das análises prévias do Conselho de Administração sobre as aplicações financeiras, a Origem esclareceu que as deliberações e avaliações ocorreram regularmente, sendo a inconsistência identificada limitada ao registro insuficiente das discussões e fundamentos nas atas das reuniões.

Ainda assim, o adequado detalhamento das atas possui relevância significativa no âmbito da governança dos RPPS, pois assegura rastreabilidade das decisões, transparência dos critérios adotados, evidenciação do exercício do dever fiduciário e fortalecimento dos mecanismos de controle interno e externo. A ausência de registros mais robustos fragiliza a comprovação da análise técnica e pode comprometer a avaliação posterior da regularidade das decisões de investimento.

A informação de que, após o apontamento, foram adotadas providências para aprimoramento da formalização das atas demonstra postura corretiva e reconhecimento da necessidade de aperfeiçoamento dos controles administrativos.

No tocante à ausência de previsão expressa de acessibilidade às informações relativas aos processos decisórios de investimentos aos membros do Comitê, a Origem informou que, embora inexistente previsão normativa específica, o acesso às informações já é assegurado materialmente aos membros do colegiado, tendo sido solicitado ao Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei para regularização formal da matéria.

Cabe destacar que a ausência de previsão expressa em norma local representa fragilidade institucional, na medida em que a garantia de acesso não deve depender exclusivamente de prática administrativa, mas encontrar respaldo formal no ordenamento interno, conferindo maior segurança jurídica, estabilidade procedimental e observância aos princípios da transparência e governança.

Dessa forma, as justificativas apresentadas não descaracterizam a necessidade de aperfeiçoamento documental e normativo. As ocorrências, portanto, merecem recomendação de acompanhamento até a efetiva implementação das medidas anunciadas, com especial atenção ao aprimoramento dos registros das análises do Conselho e à formalização normativa do acesso às informações dos processos decisórios de investimento.

Sobre o Sistema de Controle Interno, em que pese ter havido servidor designado para a função de Controlador Interno por meio da Portaria Municipal nº 005/2023, o Instituto ainda não dispõe de unidade de Controle Interno formalmente prevista em seu organograma, tampouco de regulamentação específica sobre a função, em desconformidade com boas práticas de governança e controle institucional.

Além disso, no aspecto operacional, apesar da elaboração semestral dos relatórios, a Fiscalização constatou atendimento apenas parcial aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, em razão da insuficiência material de seu conteúdo.

Em suas justificativas, a Origem informou que promoverá alterações legislativas para adequação da estrutura institucional e notificará o responsável pelo Controle Interno para aprimoramento dos relatórios. Contudo, por se tratar de providências futuras, permanecem caracterizadas as impropriedades apontadas, de maneira que relevo as impropriedades com recomendações para o aperfeiçoamento da atuação do setor.

Acerca da ocorrência apontada pela Fiscalização relativa à relação entre segurados ativos e beneficiários inativos/pensionistas, indicador relevante para avaliação preliminar da sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS. No caso, a proporção de 2,42 servidores ativos para cada inativo ou pensionista revela base contributiva relativamente reduzida em relação ao universo de beneficiários, cenário que, em princípio, pode comprometer a capacidade de financiamento do regime no médio e longo prazo.

Em regimes previdenciários, quanto menor a relação entre ativos e assistidos, maior tende a ser a pressão sobre o fluxo de arrecadação e sobre a necessidade de aportes financeiros para cobertura das obrigações previdenciárias, especialmente em contextos de maturação do plano e crescimento das despesas com benefícios. Assim, o indicador apurado sugere possível deterioração demográfica do regime e demanda acompanhamento contínuo da evolução cadastral, atuarial e financeira.

A ausência de justificativas ou esclarecimentos por parte da Origem impede análise mais aprofundada acerca das causas do índice observado.

Destarte, embora o indicador, isoladamente, não seja suficiente para caracterizar desequilíbrio atuarial imediato, constitui sinal de alerta quanto à sustentabilidade do sistema, ensejando recomendação para o monitoramento rigoroso da massa segurada e adoção de medidas de gestão previdenciária voltadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

A Fiscalização identificou déficit atuarial expressivo e fragilidades no planejamento e no acompanhamento do equilíbrio previdenciário do RPPS. Em 2025, o déficit atuarial foi de R$ 13.807.481,40 considerando o plano de amortização e de R$ 45.918.770,52 sem sua consideração, comparado com R$ 18.778.725,47 e R$ 43.616.212,17, respectivamente, em 2024.

Os dados evidenciam redução do déficit quando aplicado o plano de amortização, indicando melhora no processo de equacionamento; todavia, a análise sem amortização mostra agravamento do déficit estrutural, o que demonstra aumento do passivo previdenciário e manutenção de insuficiência atuarial relevante.

As justificativas apresentadas atribuem a elevação do déficit a fatores estruturais e demográficos, tais como envelhecimento da massa segurada, aumento das obrigações previdenciárias, restrição à reposição de servidores e alterações nas premissas atuariais. A melhora do Índice de Cobertura, de 34,20% para 35,81%, indica evolução positiva, porém, ainda insuficiente para afastar o quadro deficitário.

A Origem informou que o plano de custeio de 2023 se tornou inviável e que foram elaborados três novos cenários de equacionamento, considerados compatíveis com a capacidade financeira do ente e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Reconheço, em parte, que a mensuração do déficit sem a incorporação do plano de amortização não retrata integralmente a situação atuária, pois o plano constitui mecanismo obrigatório de recomposição gradual do equilíbrio.

Entretanto, persistem fragilidades relevantes, vez que mantido passivo atuarial descoberto de R$ 13.807.481,40, equivalendo a 30,07% do resultado atuarial bruto, o que evidencia insuficiência material do plano de amortização vigente no exercício. Ademais, subsistem irregularidades na execução do equacionamento: não recolhimento integral dos aportes adicionais, ausência de recolhimento da alíquota suplementar e parcelamento posterior do saldo inadimplido, práticas que comprometem a efetividade do plano de custeio.

Também não foram atendidas determinações anteriores desta Corte, em especial a realização de estudos integrados, envolvendo Poder Público, gestão, conselhos e segurados, para definição de plano de custeio sustentável, bem como a implementação do acompanhamento atuarial contínuo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Outrossim, verificou-se a conclusão intempestiva da avaliação atuarial com data-base em 31/12/2024, elaborada apenas em julho de 2025, após o encerramento dos demonstrativos contábeis, em desconformidade com a tempestividade exigida para adequada evidenciação das informações patrimoniais e financeiras do exercício.

Apesar das justificativas revelarem a adoção de medidas corretivas e avanço metodológico na revisão do plano de custeio, elas não afastam o quadro de fragilidade atuarial, a insuficiência do plano vigente e as falhas de governança e de acompanhamento atuarial, de maneira que recomendo monitoramento rigoroso da implementação dos cenários de equacionamento propostos e das ações necessárias ao restabelecimento do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

No que concerne à ausência de depósito dos aportes financeiros em conta específica durante o exercício analisado configura falha operacional relevante, pois compromete a segregação, rastreabilidade e controle dos recursos destinados exclusivamente à cobertura do déficit atuarial.

Em suas justificativas, a Origem informou que os aportes passaram a ser depositados em conta específica, indicando adoção de medida corretiva voltada ao saneamento da irregularidade. Caso efetivamente implementada, a providência demonstra adequação às exigências de controle financeiro e mitigação da falha para exercícios subsequentes, sem afastar, porém, a ocorrência no período fiscalizado, de modo que relevo a falha com recomendações.

Quanto à ausência de comprovação da efetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial, a remissão às justificativas apresentadas no parecer atuarial sugere que a questão está diretamente vinculada às limitações já identificadas no plano vigente, especialmente diante da persistência de relevante passivo atuarial a descoberto. Nesse contexto, a mera existência formal do plano não se mostra suficiente para comprovar sua efetividade, exigindo demonstração concreta de sua capacidade de reduzir progressivamente o déficit e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Assim, embora haja notícia de regularização parcial quanto à segregação dos aportes, permanecem dúvidas quanto à efetividade material do plano de amortização, recomendando-se acompanhamento contínuo de sua execução e resultados.

Conforme apontado pela Auditoria, as atas do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração que deliberaram pela aplicação inicial no fundo BRADESCO INSTITUCIONAL IMA-B FI FINANCEIRO – CIC RF – RESP LIMITADA não apresentaram fundamentação adequada das decisões adotadas. A Origem, em suas manifestações, reconheceu que o tema foi efetivamente objeto de discussão nos órgãos colegiados, atribuindo a irregularidade a falha formal na redação das atas, as quais não refletiram de modo suficiente as razões que embasaram a deliberação de investimento. Reportou, ainda, a adoção de providências internas, consistentes na orientação ao responsável pela lavratura das atas, com vistas ao aperfeiçoamento de sua elaboração.

Embora a omissão de motivação nas atas configure impropriedade formal, por afetar os princípios da transparência, rastreabilidade e motivação das decisões administrativas, não se identificaram elementos que indiquem a ausência de análise prévia da aplicação nem prejuízo concreto aos recursos administrados pelo RPPS. Ademais, a implementação de medidas corretivas pela Origem evidencia o reconhecimento da falha e a intenção de evitar sua repetição.

À luz do exposto, a irregularidade revela-se passível de relevo, podendo ser mitigada mediante recomendação dirigida à Origem para que as futuras atas consignem, de forma clara e pormenorizada, os fundamentos técnicos, econômicos e normativos que sustentaram as deliberações dos órgãos colegiados, em estrita observância aos princípios da transparência, motivação e boa governança dos investimentos.

No que tange à política de investimentos, observo que esta não tem contribuído satisfatoriamente para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, tendo em vista o não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios analisados, bem como a rentabilidade inferior à inflação no exercício de 2021. Ainda que o desempenho dos investimentos esteja sujeito às condições de mercado e não deva ser aferido exclusivamente por referência a um exercício isolado, a persistência de resultados insatisfatórios ao longo do período examinado evidencia a necessidade de revisão e aperfeiçoamento da estratégia de alocação e do sistema de monitoramento dos investimentos, com vistas a assegurar maior aderência aos objetivos atuariais do RPPS.

Ainda, a ausência de comprovação da implementação do plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, exigido pelo artigo 68 da Portaria MTP nº 1.467/2022, configura falha de governança que compromete a gestão adequada dos riscos capazes de afetar a solvência e a sustentabilidade do regime. Tratar-se-ia de exigência normativa destinada a fortalecer os mecanismos de monitoramento e mitigação de fatores aptos a influir no equilíbrio financeiro e atuarial.

Registro, por derradeiro, que a Origem, embora regularmente instada a manifestar-se, não apresentou justificativas ou documentos capazes de elidir os apontamentos formulados na fiscalização, razão pela qual as ocorrências permanecem integralmente caracterizadas.

Diante do quadro exposto, mantêm-se as falhas identificadas, com determinação para que a Origem adote medidas destinadas ao aprimoramento da gestão dos investimentos e à formal implementação do plano de gestão dos riscos atuariais, em estrita conformidade com a legislação vigente.

Atinente à insuficiência no atendimento ao dever de transparência ativa, em razão de o portal eletrônico do RPPS não disponibilizar integralmente as informações exigidas pela legislação vigente. Trata-se de impropriedade relevante, pois compromete o acesso à informação, a transparência da gestão e o controle social.

A Origem reconheceu que a página eletrônica está apenas parcialmente atualizada e atribuiu a falha a dificuldades operacionais, como instabilidade de conexão e quedas de energia, que afetam a alimentação automática de documentos pelo sistema contábil. Contudo, tais justificativas não afastam a responsabilidade do Instituto pela adequada manutenção e atualização do portal.

Embora tenha informado estudo conjunto com o Poder Executivo para alteração de endereço do órgão e aprimoramento da divulgação das informações, a medida ainda não foi implementada. Assim, permanece caracterizada a ocorrência, recomendando-se regularização do portal eletrônico em conformidade com as exigências de transparência aplicáveis.

No que tange às ocorrências relatadas no Item D.3. - Atendimento às Recomendações / Determinações do TCESP, considerando as justificativas apresentadas que indicam a implementação de algumas providências saneadoras, relevo as falhas com recomendações.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Mesópolis - IPREM, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:

- Adote medidas administrativas, financeiras e atuariais destinadas ao equacionamento do déficit patrimonial e atuarial, com monitoramento contínuo da liquidez de curto prazo, revisão periódica da política de investimentos, acompanhamento da suficiência das provisões matemáticas e implementação de ações voltadas ao fortalecimento da solvência e à sustentabilidade financeira de longo prazo do regime;

- Promova a adequação da legislação municipal às exigências do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998 e demais normas aplicáveis ao RPPS;

- Aperfeiçoe a governança dos investimentos do RPPS mediante registro detalhado, em atas, das análises e deliberações do Conselho de Administração sobre aplicações financeiras, bem como promova a adequação normativa para assegurar previsão expressa de acesso dos membros do comitê às informações relativas aos processos decisórios de investimento;

- Regulamente as atribuições e competências da função de Controlador Interno e aperfeiçoe os relatórios emitidos, de modo a assegurar atuação efetiva na identificação de impropriedades relevantes e pleno atendimento aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal;

- Registre, nas atas do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração, a fundamentação técnica das deliberações relativas aos investimentos realizados pelo RPPS;

- Aprimore a gestão dos investimentos para buscar o atingimento da meta atuarial e implemente o plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, em conformidade com o artigo 68 da Portaria MTP nº 1.467/2022;

- Monitore a evolução da massa segurada e adote medidas para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;

- Deposite os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial em conta específica e adote medidas para assegurar a efetividade do plano de amortização;

- Regularize o portal eletrônico do RPPS, assegurando atualização integral, tempestiva e contínua das informações exigidas pela legislação vigente, em observância ao dever de transparência ativa e ao controle social;

- Atente para o cumprimento integral das recomendações desta Corte de Contas.

Quito a Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

GabMMC, em 15 de junho de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002580.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MESOPOLIS - IPREM (CNPJ 03.965.565/0001-00)
INTERESSADO(A):
  • VILMA ALEXANDRINA SANTANA (CPF ***.519.638-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-11 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Mesópolis - IPREM, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: adote medidas administrativas, financeiras e atuariais destinadas ao equacionamento do déficit patrimonial e atuarial, com monitoramento contínuo da liquidez de curto prazo, revisão periódica da política de investimentos, acompanhamento da suficiência das provisões matemáticas e implementação de ações voltadas ao fortalecimento da solvência e à sustentabilidade financeira de longo prazo do regime; promova a adequação da legislação municipal às exigências do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998 e demais normas aplicáveis ao RPPS; aperfeiçoe a governança dos investimentos do RPPS mediante registro detalhado, em atas, das análises e deliberações do Conselho de Administração sobre aplicações financeiras, bem como promova a adequação normativa para assegurar previsão expressa de acesso dos membros do comitê às informações relativas aos processos decisórios de investimento; regulamente as atribuições e competências da função de Controlador Interno e aperfeiçoe os relatórios emitidos, de modo a assegurar atuação efetiva na identificação de impropriedades relevantes e pleno atendimento aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal; registre, nas atas do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração, a fundamentação técnica das deliberações relativas aos investimentos realizados pelo RPPS; aprimore a gestão dos investimentos para buscar o atingimento da meta atuarial e implemente o plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, em conformidade com o artigo 68 da Portaria MTP nº 1.467/2022; monitore a evolução da massa segurada e adote medidas para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; deposite os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial em conta específica e adote medidas para assegurar a efetividade do plano de amortização; regularize o portal eletrônico do RPPS, assegurando atualização integral, tempestiva e contínua das informações exigidas pela legislação vigente, em observância ao dever de transparência ativa e ao controle social; atente para o cumprimento integral das recomendações desta Corte de Contas. Quito a Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, 15 de junho de 2026.

 

          MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-REU3-4POX-7QWY-JHIB