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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002318.989.24-1 
ENTIDADE:
  • SANEAMENTO AMBIENTAL DE VIRADOURO - SAV
MUNICÍPIO-SEDE:
  • VIRADOURO
RESPONSÁVEIS:
  • BENEDITO RICARDO GUISELINI – EX-DIRIGENTE (PERÍODO: 01/01/2024 A 31/12/2024)
  • LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA – ATUAL DIRIGENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-06 − UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I


 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. AUTARQUIA VOCACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MEIO AMBIENTE. BOA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA. RECOMENDAÇÕES: OBSERVE COM RIGOR O EQUILÍBRIO FISCAL. REGULAR SOB RECOMENDAÇÕES.

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

R$ 1.285.653,68 (déficit de 12,88%)

Resultado Financeiro:

R$ 691.451,95 (negativo – déficit de 216,37%)

Resultado Econômico:

R$ 3.867.511,85 (acréscimo de 236,51%)

Resultado Patrimonial:

R$ 16.354.295,46 (acréscimo de 30,97%)

Nível de Investimentos/ Despesa de Capital

R$ 5.459.568,33

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

R$ 8.281.378,03 (acréscimo de 7,03%)

Endividamento de curto prazo / Passivo circulante

R$ 788.095,22 (acréscimo de 2186%)

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

Não possui

 

Aspectos qualitativos

População de Viradouro

17.681 habitantes (censo de 2024)

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Índice de cobertura da rede de água

97,24%

Perdas de faturamento de água

19,42%

Perdas totais de água na distribuição

25,80%

Índice de cobertura da rede coletora de esgoto

97,24%

Esgoto tratado referido à água consumida

98,98%

Esgoto tratado referido ao esgoto coletado

100%

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Atendimento à Lei de Licitações

Sim

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

A entidade é uma autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 18, de 28 de dezembro de 2006, com alterações realizadas pelas Leis Complementares nºs 20/2007, 22/2007, 23/2008, 26/2008 e 30/2008.

De acordo com o Art. 3º da Lei Complementar nº 18/2006 (doc. 08, fl. 01), são órgãos da Autarquia: Conselho Técnico/Administrativo e de Regulação, Diretoria Executiva, Divisão Administrativa e Divisão Técnica.

A composição da cúpula diretiva, durante o exercício de 2024, foi estabelecida pelo Decreto Municipal nº 6.997, de 05 de maio de 2023 (doc. 10), para o mandato de dois anos, nos moldes do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 18/2006.

Dentre as finalidades da entidade, destacam-se o planejamento, projeto, execução, operação, manutenção e fiscalização dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, bem como a coordenação de convênios firmados com órgãos federais e estaduais para a realização de estudos, projetos e obras no setor. Compete-lhe, ainda, a arrecadação e fiscalização das receitas vinculadas aos serviços prestados e o desenvolvimento de demais atividades correlatas compatíveis com sua finalidade institucional.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, que registrou, no evento nº 14.51, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 17.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 30).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

− Déficit orçamentário de R$ 1.285.653,68 (12,88%) que não se encontra totalmente amparado no Resultado Financeiro do exercício anterior.

Justificativas

− A defesa sustentou que o déficit orçamentário de R$ 1,29 milhão não deve ser analisado isoladamente, pois parte expressiva do valor estava coberta por disponibilidade financeira do exercício anterior. Argumentou que o déficit efetivamente sem cobertura corresponderia a percentual inferior ao inicialmente apontado e decorreu, principalmente, de investimentos em obras de saneamento, especialmente na substituição de redes de amianto, financiadas em parte com recursos próprios. Assim, o resultado negativo seria consequência de investimentos estruturantes e não de desequilíbrio fiscal ou gestão inadequada.

 

ITEM B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

− Resultado Financeiro deficitário de R$ 691.451,95.

Justificativas

− A Origem alegou que o déficit financeiro de R$ 691,4 mil decorreu dos mesmos investimentos realizados no exercício, voltados à melhoria da infraestrutura de saneamento, mencionado anteriormente. Destacou que as obras proporcionaram benefícios permanentes, como melhoria da qualidade da água, redução de perdas e aumento da eficiência operacional. Ressaltou ainda que não houve comprometimento da prestação dos serviços públicos, atraso no pagamento de servidores ou inadimplência de obrigações legais.

 

ITEM B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

− Índice de liquidez imediata de 0,12.

Justificativas

− Quanto ao baixo índice de liquidez imediata, a SAV argumentou que o indicador deve ser analisado em conjunto com o contexto dos investimentos realizados. Sustentou que os recursos foram direcionados a obras e melhorias de caráter permanente, alinhadas ao interesse público e às necessidades da população, não representando despesas correntes ou desequilíbrio financeiro. Afirmou, por fim, que não houve paralisação de serviços nem incapacidade de honrar compromissos, razão pela qual o índice refletiria apenas uma situação contábil pontual e não um quadro de insolvência.

 

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2023 – TC-002412.989.23-8 (JR) – REGULARES – SENTENÇA DE 01/10/2024.

 

2022 – TC-00002199.989.22-9 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 12/09/2024.

 

2021 – TC-002798.989.21-6 (VAP) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 15/07/2022.

 

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 35.1).

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Desnecessário mencionar a relevância do SAV no contexto da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade.

Constato o regular e válido desenvolvimento processual, tendo os gestores da entidade apresentado justificativas e documentos em face dos achados da instrução.

Pois bem.

Verifico que os exercícios antecedentes do SAV, de 2021, 2022 e 2023, receberam boa acolhida deste Tribunal de Contas.

O exercício ora examinado, de 2024, merece o mesmo desfecho favorável, com as recomendações a seguir expostas.

O relatório das atividades desenvolvidas pela entidade no exercício de 2024 comprova o cumprimento de suas finalidades institucionais.

Sua situação econômico-financeira mostra-se confortável.

No exercício ora examinado, a entidade registrou déficit orçamentário de R$ 1.285.653,68, correspondente a 12,88% da receita arrecadada.

O déficit orçamentário foi parcialmente amparado pelo superávit financeiro acumulado de exercícios anteriores.

O déficit financeiro apurado ao final do exercício (R$ 691.451,95) representa aproximadamente 0,83 mês de arrecadação, ou seja, menos de um mês de receitas correntes, circunstância que não configura aspecto desabonador relevante.

Cabe, tão somente, recomendar à entidade que envide esforços para a manutenção do equilíbrio de suas contas, nos termos do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A baixa liquidez imediata (0,12) não chega a representar preocupação relevante e foi devidamente justificada pela defesa em razão dos investimentos realizados na modernização da rede.

Diante do exposto e com as recomendações consignadas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 15 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002318.989.24-1 
ENTIDADE:
  • SANEAMENTO AMBIENTAL DE VIRADOURO - SAV
MUNICÍPIO-SEDE:
  • VIRADOURO
RESPONSÁVEIS:
  • BENEDITO RICARDO GUISELINI – EX-DIRIGENTE (PERÍODO: 01/01/2024 A 31/12/2024)
  • LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA – ATUAL DIRIGENTE
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-06 − UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I

 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas do Saneamento Ambiental de Viradouro – SAV, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 15 de Junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RFMU-EAJA-67HZ-7CYJ