TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-010362/989/26

ÓRGÃO:          Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT

RESPONSÁVEL:    Tiago Cesar de Oliveira Andrade – Diretor Presidente

ASSUNTO:        Aposentadorias

INTERESSADOS:   Adailton Corsini Jose, Ana Maria dos Santos Sameshima, Claudenir Antonio Francisco Sachetto, Claudio Roberto Codo, Daniela Maria Mazza Biasoli, Geraldo Antonio Laxa, Ivete Teresa Clemente, Joana Darc Luperi, Joao Ribeiro Marinho, Jose Lucas Soares Menezes, Maria Aparecida da Cunha, Regina Celia da Silva Bortolotti, Regina Lucia Goncalves Gatto, Rita de Cassia Madureira Gasparoni, Sergio Donizetti de Oliveira, Sidnei Lourenco da Silva, Suely Aparecida Assugeni Nicollielo

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Tambaú

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-10/DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

                Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, em 2025.

                Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, em 2025.

                A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.

                Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                   2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

                3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 12 de junho de 2026

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-010362/989/26

ÓRGÃO:          Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT

RESPONSÁVEL:    Tiago Cesar de Oliveira Andrade – Diretor Presidente

ASSUNTO:        Aposentadorias

INTERESSADOS:   Adailton Corsini Jose, Ana Maria dos Santos Sameshima, Claudenir Antonio Francisco Sachetto, Claudio Roberto Codo, Daniela Maria Mazza Biasoli, Geraldo Antonio Laxa, Ivete Teresa Clemente, Joana Darc Luperi, Joao Ribeiro Marinho, Jose Lucas Soares Menezes, Maria Aparecida da Cunha, Regina Celia da Silva Bortolotti, Regina Lucia Goncalves Gatto, Rita de Cassia Madureira Gasparoni, Sergio Donizetti de Oliveira, Sidnei Lourenco da Silva, Suely Aparecida Assugeni Nicollielo

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Tambaú

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-10/DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 12 de junho de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-RADP-1I0W-779R-39TF