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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-010362/989/26
ÓRGÃO: Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT
RESPONSÁVEL: Tiago Cesar de Oliveira Andrade – Diretor Presidente
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Adailton Corsini Jose, Ana Maria dos Santos Sameshima, Claudenir Antonio Francisco Sachetto, Claudio Roberto Codo, Daniela Maria Mazza Biasoli, Geraldo Antonio Laxa, Ivete Teresa Clemente, Joana Darc Luperi, Joao Ribeiro Marinho, Jose Lucas Soares Menezes, Maria Aparecida da Cunha, Regina Celia da Silva Bortolotti, Regina Lucia Goncalves Gatto, Rita de Cassia Madureira Gasparoni, Sergio Donizetti de Oliveira, Sidnei Lourenco da Silva, Suely Aparecida Assugeni Nicollielo
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Tambaú
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-10/DSF-I
RELATÓRIO
Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, em 2025.
Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, em 2025.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 12 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-010362/989/26
ÓRGÃO: Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT
RESPONSÁVEL: Tiago Cesar de Oliveira Andrade – Diretor Presidente
ASSUNTO: Aposentadorias
INTERESSADOS: Adailton Corsini Jose, Ana Maria dos Santos Sameshima, Claudenir Antonio Francisco Sachetto, Claudio Roberto Codo, Daniela Maria Mazza Biasoli, Geraldo Antonio Laxa, Ivete Teresa Clemente, Joana Darc Luperi, Joao Ribeiro Marinho, Jose Lucas Soares Menezes, Maria Aparecida da Cunha, Regina Celia da Silva Bortolotti, Regina Lucia Goncalves Gatto, Rita de Cassia Madureira Gasparoni, Sergio Donizetti de Oliveira, Sidnei Lourenco da Silva, Suely Aparecida Assugeni Nicollielo
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Tambaú
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-10/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 12 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma