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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002654.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: | Iperó[2] |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Matheus Marum de Campos – Presidente do Consórcio e Prefeito do Município de Salto de Pirapora |
| INTERESSADAS: |
Prefeitura Municipal de Alambari Prefeitura Municipal de Alumínio Prefeitura Municipal de Araçariguama Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra Advogado: André Navarro, OAB/SP 158.924. Prefeitura Municipal de Bofete Advogada: Flavia Gut Muller, OAB/SP 311.290. Prefeitura Municipal de Boituva Prefeitura Municipal de Cabreúva Advogada: Alzira Aparecida Pelegrini Rodrigues, OAB/SP 301.028. Prefeitura Municipal de Capela do Alto Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, OAB/SP 109.013; Rita De Cassia Modesto, OAB/SP 109.444; Tatiana Barone Sussa, OAB/SP 228.489; Graziela Nobrega da Silva, OAB/SP 247.092. Prefeitura Municipal de Cerquilho Prefeitura Municipal de Cesário Lange Prefeitura Municipal de Conchas Prefeitura Municipal de Ibiúna Marcia Siqueira Dias Rosa, OAB/SP 213.003; Luciana Machado De Morais Gomes, OAB/SP 228.117; Marcelo Carvalho Zeferino, OAB/SP 231.959; Leonardo Hueb Festa, OAB/SP 324.037; Prefeitura Municipal de Iperó Advogada: Viviane Pires De Barros, OAB/SP 280.141. Prefeitura Municipal de Itu Advogada: Tatiane Franzzini de Goes, OAB/SP 215.681. Prefeitura Municipal de Jumirim Advogado: Danillo Antônio de Camargo Nitrini, OAB/SP 254.974. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista Prefeitura Municipal de Mairinque Prefeitura Municipal de Pereiras Advogado: Júlio Cesar Machado, OAB/SP 330.136. Prefeitura Municipal de Piedade Advogadas: Wilma Fioravante Borgatto, OAB/SP 48.658; Silvia Helena Madeira Garrido Cardoso, OAB/SP 184.504; Bianca Espinosa Marum, OAB/SP 381.918. Prefeitura Municipal de Porangaba Advogado: Weverton Fernandes Da Silva, OAB/SP 391.796. Prefeitura Municipal de Porto Feliz Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Prefeitura Municipal de São Roque Prefeitura Municipal de Sarapuí Prefeitura Municipal de Sorocaba Advogados: Douglas Domingos De Moraes, OAB/SP 185.885; Anderson Tadeu Oliveira Machado, OAB/SP 221.808; Alexandre Junger de Freitas, OAB/SP 281.731; Celso Tarcísio Barcelli, OAB/SP 299.185; Erika Capella Fernandes, OAB/SP 330.995. Prefeitura Municipal de Tatuí Prefeitura Municipal de Tietê Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista Prefeitura Municipal de Votorantim Advogados: José Milton do Amaral, OAB/SP 73.308; Joao Carlos Xavier de Almeida, OAB/SP 87.250; Henrique Aust, OAB/SP 202.446; Carolina Leite Barasnevicius, OAB/SP 225.200. |
| MATÉRIA: | Balanço Geral – Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba |
RELATÓRIO
Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do Exercício de 2024 do Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento da Bacia do Rio Sorocaba – CERISO - constituído sob a forma jurídica de direito privado, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos e pelo seu Estatuto Social (evento 14.9, vigente em 2024).
É formado por 29 (vinte e nove) Municípios - consorciados em face de autorizações legislativas locais, devidamente arquivadas em pasta permanente na Unidade Regional de Sorocaba - UR-9 - listados a seguir:
De acordo com o Artigo 5º de seu Estatuto[3], “a área de atuação do CERISO será formada pelos territórios dos municípios que o integram, dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, respeitadas as autonomias municipais”.
Estão entre suas FINALIDADES (art. 7º, evento 14.9):
A instrução inicial coube à Unidade Regional de Sorocaba que, na conclusão de seus trabalhos (evento 20.11) assinalou algumas ocorrências.
Com fulcro no artigo 29, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 houve regular notificação do responsável, conforme despacho inserido no evento nº 24, o qual foi publicado no DOE em 18/06/2025[4].
Além do Consórcio, as municipalidades interessadas – Capela do Alto e Jumirim, habilitam advogados (eventos 40 e 103).
A Prefeitura de Sorocaba alega que, nos exercícios posteriores a 2022, não houve ratificação do contrato de rateio por parte do Município e que, portanto, só possui responsabilidade pelos atos e obrigações do consórcio em relação aos períodos em que houver contrato de rateio ratificado e vinculado à sua participação. (evento 150).
A Auditoria de Controle Externo destacou, em seu Relatório (págs. 07/08), a existência de uma demanda judicial proposta pela Prefeitura Municipal de Sorocaba referente à inexistência de débitos relativos às contribuições de contrato de rateio dos anos de 2020 e 2021.
Tais ações se encontram apensadas e tramitam perante a Vara da Fazenda Pública do Foro de Sorocaba, nos autos números 0013370-88.2020.8.26.0602, 0013385-57.2020.8.26.0602 e 1013531-76.2023.8.26.0602, sendo julgadas procedentes em Primeira Instância Judicial.
Após regulares dilações de prazo, o CERISO, através de sua advogada, apresentou explicações e documentos, anexados ao evento 253.
Resumo, a seguir, as ocorrências apontadas na conclusão da instrução, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:
A.1.4. Conselho de Prefeitos: Pendência na apreciação das contas do exercício, até maio de 2025.
Justificativas / medidas adotadas: em vista do andamento do processo de alterações estatutárias planejadas para o Consórcio, no âmbito do qual opera-se a alteração da sua natureza jurídica para Consórcio Público de Direito Público/Associação Pública, que por sua vez já fôra devidamente concluída e registrada em seu CNPJ (evento 253.2), consequentemente houve a extinção do Conselho de Prefeitos, já no início do exercício de 2025, razão pela qual encontrou-se o CERISO impossibilitado de sanar o referido apontamento. De acordo com as novas regras, não será mais formado, o Conselho de Prefeitos, mas sim: Assembleia Geral[5], Presidência, Secretaria Executiva, Conselho fiscal e Câmara Técnica.
A.1.6. Controle Interno: Ausência de instituição (reincidência).
Justificativas / medidas adotadas: a situação encontra-se devidamente sanada, tendo o Município de Salto de Pirapora firmado um Termo de Cessão de Servidor, sem Ônus para o Consórcio, para exercício de função específica, nomeando a servidora Keli Maria Ribeiro como Controladora Interna, consoante Portaria editada (em 24 de julho de 2025; evento 253.4).
B.1.1. Receita - Formalização e Arrecadação: Inadimplência de consorciados.
Justificativas / medidas adotadas: cumpre-nos primeiramente evidenciar, que a responsabilidade pela ocorrência não pode, de maneira alguma, ser atribuída a qualquer ação ou omissão da parte do Consórcio (mormente considerando que o estabelecimento das cotas de rateio, percentuais e valores foram definidas em Assembleia do Conselho de Prefeitos, operante à época). Embora represente não mais do que 21% do total de cotas previstas, cujos registros de inadimplência de valores mais significativos encontram-se concentrados em apenas 05 Municípios (dentre os 29 que integram do CERISO), quais sejam: Cabreúva, Cerquilho, Conchas, Piedade e Sorocaba, que juntos são responsáveis por mais de 78% (R$ 78.507,26) da totalidade das cotas não repassadas no exercício de 2024 (R$ 91.618,68), ressaltamos que o Consórcio vêm adotando medidas efetivas para cobrança desses valores. Até a data de 23 de setembro de 2025 um total de 06 Municípios, dentre os 15 inadimplentes que foram oficiados, incluindo o Município de Piedade (que figurava dentre os de maior endividamento), já procederam à regularização de seus débitos.
B.3.1. Registros Contábeis: Ausência de fidedignidade das peças contábeis; Incoerência nos dados das peças contábeis em face de exercício anterior.
Justificativas / medidas adotadas: a nova empresa contratada foi a responsável pela regularização dos lançamentos anteriores, objeto de apontamentos, por parte do Tribunal. A inconsistência verificada decorre do fato de que, no âmbito da análise do presente Balanço Geral, foi considerado o demonstrativo contábil atinente ao exercício de 2023 (que já havia sido objeto de apontamento no âmbito da análise do Balanço Geral do correspondente Exercício), e que justamente por isso foi, oportunamente, objeto de reanálise e correção, como reconhecido, no Relatório e Voto da Primeira Câmara, que reformou a decisão pela irregularidade do Balanço Geral de 2023.
D.1.1. Execução Contratual: Falhas na prestação de serviços contábeis.
Justificativas / medidas adotadas: como dito acima, fora justamente em virtude da correta execução dos serviços por parte da empresa “Advice”, que atualmente o Consórcio ostenta registros confiáveis e executados de acordo com as normas vigentes (inclusive no que tange aos registros que se darão a partir da alteração da natureza jurídica do CERISO).
F.1.2. Livros e Registros: Pelos testes efetuados, na extensão considerada necessária, foram verificadas inconsistências nos registros contábeis, consoante anotações no item B.3.1. do presente laudo.
Ressalte-se a reincidência da situação, em relação a exercícios anteriores (vide contas de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, abrigadas nos processos TC-000526.989.17-3, TC-002479.989.17-0, TC-002803.989.18-5, TC-003167.989.19-3, TC-004675.989.20-6, TC-003159.989.21-9, TC-002557.989.22-5 e TC-002750.989.23-8, respectivamente).
Justificativas / medidas adotadas: na mesma esteira dos esclarecimentos acima prestados, considerando que o apontamento objeto deste Tópico foi efetuado pelo d. Agente de Fiscalização unicamente em função da glosa objeto do “Item B.3.1”, atinente aos registros contábeis, já devidamente esclarecido nesta peça de defesa, mais uma vez pedimos venia para nos reportar às considerações acima prestadas, em especial à demonstração de que não houve inconsistência dos dados contábeis, não há que se cogitar falha de escrituração nos livros e registros do CERISO.
G.1. Transparência na Gestão do Consórcio: Deficitária divulgação, em meio eletrônico de acesso público.
Justificativas / medidas adotadas: cumpre-nos demonstrar que o Portal Eletrônico Oficial do Consórcio foi objeto de melhorias e reformulações, tendo sido inseridas as informações de transparência, que se encontram reunidas em Portal/Tópico único, objetivo e de fácil acesso, inclusive para leigos (sic). Através de ferramentas de pesquisa, é possível encontrar informações afetas à estrutura organizacional do Consórcio, Contratos pactuados, Licitações, informações contábeis, relativas à prestação de contas, além dos objetivos e atividades desenvolvidas, que se encontram em destaque e igualmente são de fácil acesso, através de acesso à página principal do Portal Oficial do Órgão.
Com relação à Ouvidoria, informamos que, com a implantação do Controle
Interno do Órgão, serão adotadas as providências com vista à sua implantação, o que certamente poderá ser constatado por ocasião da próxima Inspeção Ordinária, e será devidamente inserido em nosso Site.
G.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
Foi constatado o desatendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, conforme a seguir:
• Desobediência aos artigos 15 e 26 da LC nº 709/93, ao artigo 66 das então vigentes Instruções TCESP nº 1/2020 e ao artigo 67 das Instruções nº 01/2024, em face da não instituição do sistema de Controle Interno e da falta de emissão de relatórios periódicos (item A.1.6. deste relatório).
No que se refere às recomendações/determinações, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, face à amostragem, à relevância e à materialidade, assim como a jurisprudência mais recente, verificamos, no exercício em exame:
Justificativas / medidas adotadas: vem se empenhando em cumprir todas as determinações e leis, tanto que o controle interno já foi instituído.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, estes não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 258).
Preliminarmente, verifica-se a adequação da instrução processual, com o respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ainda em preliminar, anoto que a situação do Município de Sorocaba (a manutenção, ou não, de seu vínculo com o Consórcio) é objeto de discussão judicial.
No mérito, os achados trazidos pela diligente equipe de auditoria ensejam o julgamento pela regularidade com ressalvas e determinações.
De acordo com o informado pelo Consórcio, as ações desenvolvidas se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criado - ações estas, imprescindíveis, no marco do colapso climático vivido pelo planeta, do qual as altas temperaturas, as frequentes enchentes e secas são prova viva.
O Consórcio está situado na região de Sorocaba, marcada pela importância econômica do setor de mineração, o que aumenta sua responsabilidade institucional, de atuar para a proteção do meio ambiente - direito de todos, conforme artigo 225[6] da Constituição Federal.
Neste sentido, a fim de proporcionar – a este Tribunal de Contas, bem como, à Sociedade Civil – um melhor acompanhamento do desempenho operacional da entidade, RECOMENDO que o CERISO aprimore seus indicadores, com a apresentação de mecanismos de controle da resolutividade das ações desenvolvidas, dos serviços prestados, com aperfeiçoamento da apresentação dos dados no Relatório de Atividades. Informe, ainda, mecanismos para verificar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços produzidos, com a inclusão da informação de metas previstas e realizadas.
O recém instituído sistema de controle interno deverá colaborar nestas tarefas, tendo em vista que estão entre os objetivos gerais deste setor, verificar o atendimento à:
I. eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
II. integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;
III. conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;
IV. adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida[7].
Deverá, a Fiscalização, requerer, nas próximas inspeções, indicadores concernentes às atividades-fim do Órgão. Por exemplo, com base no relatório acostado ao evento 14.12 dos autos: informações sobre a redução da poluição dos recursos hídricos; o estado de conservação e andamento das ações de restauração da Bacia do rio Pirajibú; o índice de cobertura dos serviços de gestão de resíduos sólidos, da construção civil e cavalo mecânico de forma integrada; cobertura dos serviços de Saneamento Básico - nos Municípios consorciados.
As principais ressalvas que recaem sobre o presente Balanço Geral são: as lacunas detectadas quanto à transparência (item G.1), a reincidente ausência de sistema de controle interno (item A.1.6) e a falta de fidedignidade das demonstrações contábeis (itens B.3.1 e F.1.2), as quais, os argumentos trazidos não foram capazes de elidir.
O pleno cumprimento dos principais aspectos da Lei Federal nº 12.527/2011, atinentes à transparência da gestão pública são os pilares do controle externo e social.
Recordo que na defesa apresentada ao Balanço de 2023 (conforme relatório presente na sentença acostada ao evento 355 do TC-002750.989.23-8), foi anunciada a contratação de uma empresa especializada, para a correção do site institucional do CERISO, todavia, as falhas permanecem.
DETERMINO a imediata disponibilização, à Sociedade Civil, de uma gama maior de informações, notadamente aquelas apontadas no quadro apresentado nas páginas 14 e 15 do relatório da Fiscalização.
No tocante ao Sistema de Controle Interno - instituído formalmente apenas em 24 de julho de 2025!, a Fiscalização ressaltou a reincidência do apontamento em relação a exercícios anteriores (vide contas de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, abrigadas nos processos TC-000526.989.17-3, TC-002479.989.17-0, TC-002803.989.18-5, TC-003167.989.19-3, TC-004675.989.20-6, TC-003159.989.21-9, TC-002557.989.22-5 e TC-002750.989.23-8, respectivamente).
Em consulta às decisões dos processos mencionados, verifico que as justificativas que vêm sendo apresentadas pela Origem - tanto para a ausência do controle interno, quanto para pendências na apreciação das contas por parte do Conselho de Prefeitos (item A.1.4) - referem-se à anunciada alteração estatutária, com mudanças internas que seriam realizadas, extinguindo ou modificando tais estruturas.
De modo geral, tal argumento tem sido acolhido por este Tribunal, relevando tais falhas. Em consulta ao site do Consórcio, noto que foram finalmente realizadas, em 2025 as referidas alterações no Estatuto e no Protocolo de Intenções.
Levando em conta a data das alterações estatutárias e que foi instituído o controle interno, ainda que no exercício seguinte ao que examino, relevo excepcionalmente, uma vez mais, o correto apontamento.
Saliento que o referido sistema é exigência constitucional de extrema importância, para garantir a padronização dos procedimentos de controle do Ente - em colaboração com o Tribunal de Contas - e a sua funcionalidade deve transcender ao campo meramente formal, devendo alcançar também existência material e efetiva, adimplindo assim as normativas constitucionais sobre o tema.
Desta forma, em atendimento ao Comunicado SDG nº 35/2015, é primordial que seja instituído, sendo recomendável que a atividade seja exercida por servidor(a) de provimento efetivo.
Caso tivesse sido estruturado antes - em cumprimento ao disposto no art. 66 das Instruções TCESP nº 01/2020 e às recomendações anteriores proferidas por esta Corte de Contas – o controle interno poderia ter evitado ou mitigado as falhas constatadas nos períodos recentes, relacionados às Demonstrações Contábeis (item B.3.1, D.1.1 e F.1.2). A este respeito, considero importante recuperar trecho da decisão originária, do Exmo. Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, no Balanço de 2023[8] do Ceriso:
A fiscalização desta Corte de Contas, observou que para a consecução de suas atividades, o Consórcio contou, em 2023, com recursos estaduais, no valor de R$ 4.349.925,96 (Evento 14.18), todavia detectou falha de registro de receitas de repasses na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE (Evento 19.6), bem como no Balanço Patrimonial (Evento 14.12), uma vez que parte delas, no valor de R$ 2.695.000,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e cinco mil reais), não transitaram em aludidos demonstrativos contábeis (Evento 14.14 – Balancete, Eventos 19.5 – Balancete Acumulado Analítico e 19.7 – Movimentação das Contas Bancárias dos repasses recebidos).
A ocorrência não é inédita. Em 2022 o Consórcio contou, também, com repasses de recursos estaduais, no valor total de R$ 3.823.285,68. Entretanto, a fiscalização ordinária daquele exercício constatou ausência de registro das aludidas receitas e correspondentes despesas na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE (Evento 17.4 do TC-2557.989.22), em desatendimento aos princípios da transparência e da oportunidade.
Falhas no registro de receitas foram, também, observadas nos repasses arrecadados dos consorciados lançados em 2023, perfazendo uma diferença negativa de R$ 117.316,66, entre as receitas arrecadadas (R$ 343.290,87 – Evento 19.10 – Receitas de contratos de rateio) e o montante lançado (R$ 225.974,21 – Eventos 14.12 – Balanço Patrimonial, 14.14 – Balancete, e Evento 19.6 – Demonstração do Resultado do Exercício).
Soma-se a tais ocorrências, outras falhas de registro nas movimentações bancárias das aplicações, com inconsistências nos valores lançados no balanço, assim como registro de contas nas demonstrações contábeis sem extratos correspondentes e vice e versa, conforme Eventos 14.14 – Balancete, e 19.13 – contas de aplicação apresentadas pela Origem.
Prejuízos na análise da arrecadação das Receitas, dos registros contábeis, e dos livros e registros, foram alvo de determinação no exercício de 2020 (TC-4675.989.20 – Evento 17.20 - com trânsito em julgado em 30.03.2023), para que a Entidade cumprisse com as normas relativas à Contabilidade Pública (Lei Federal nº 4.320/1964), contudo, mesmo com tempo hábil para o cumprimento da determinação, as falhas persistiram no exercício de 2023.
Em que pese a Origem ter sustentado que as irregularidades detectadas ocorreram por inércia da contabilidade anterior (de janeiro a abril/2023) e foram saneadas, os Demonstrativos elaborados pela contabilidade atual (Evento 334.3), exceto quanto aos repasses recebidos, não estão suportados por documentos conciliatórios que sustentem a autenticidade dos novos valores apresentados. Além disso, o saneamento a posteriori impediu a análise da fiscalização ordinária. Desta forma, persiste o desatendimento aos princípios da transparência, da oportunidade e da evidenciação contábil apontados pela fiscalização desta Corte de Contas, assim como a ausência de acompanhamento por parte da Autarquia. (grifos meus)
Com referência a 2024, a Fiscalização demonstrou no item B.3.1 do seu relatório, inconsistências no confronto dos saldos finais das demonstrações contábeis apresentadas no exercício de 2023 com os saldos iniciais dos demonstrativos aqui analisados.
As incorreções acima listadas, denotam falta grave, eis que, à vista de tais desacertos, o Consórcio deixa de atender aos princípios da transparência, da oportunidade e da evidenciação contábil, bem como às boas práticas prescritas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
ALERTO o Dirigente do consórcio, para o teor do comunicado SDG nº 34/2009[9], segundo o qual “a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados”.
A empresa responsável pela contabilidade do consórcio em 2023, a Advice Contabilidade Consultiva Eireli, teve seu contrato prorrogado por mais 12 meses, em 2024, conforme os quadros abaixo, retirados, respectivamente dos TC´s 2750.989.23 e 2654.989.24:
DETERMINO à Origem, o acurado acompanhamento da execução contratual, em cumprimento aos artigos 115 e 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Assim, considerando os dados constantes do relatório da Auditoria de Controle Externo, em confronto com as justificativas da origem, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º, e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS, o Balanço Geral de 2024, do Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento da Bacia do Rio Sorocaba – CERISO, com amparo no art. 33, inciso II, “b”, quitando o responsável, nos termos do art. 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
RECOMENDO à Origem que aprimore a mensuração e consequente demonstração da sua eficiência, eficácia e efetividade operacional e continue adotando medidas efetivas para cobrança das cotas pactuadas, trazendo comprovação das medidas adotadas.
DETERMINO i) o atendimento integral à legislação referente à transparência da gestão pública, notadamente aquelas apontadas no quadro apresentado nas páginas 14 e 15 do relatório da Fiscalização; ii) a estruturação completa do sistema de controle interno, nos moldes exigidos pela legislação atinente; iii) que sejam EVITADAS falhas nos demonstrativos contábeis; iv) o acurado acompanhamento de todas as execuções contratuais, em cumprimento aos artigos 115 e 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos – Auditores para:
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002654.989.24-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| MUNICÍPIO-SEDE: | Iperó |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Matheus Marum de Campos – Presidente do Consórcio e Prefeito do Município de Salto de Pirapora |
| INTERESSADAS: |
Prefeitura Municipal de Alambari Prefeitura Municipal de Alumínio Prefeitura Municipal de Araçariguama Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra Advogado: André Navarro, OAB/SP 158.924. Prefeitura Municipal de Bofete Advogada: Flavia Gut Muller, OAB/SP 311.290. Prefeitura Municipal de Boituva Prefeitura Municipal de Cabreúva Advogada: Alzira Aparecida Pelegrini Rodrigues, OAB/SP 301.028. Prefeitura Municipal de Capela do Alto Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, OAB/SP 109.013; Rita De Cassia Modesto, OAB/SP 109.444; Tatiana Barone Sussa, OAB/SP 228.489; Graziela Nobrega da Silva, OAB/SP 247.092. Prefeitura Municipal de Cerquilho Prefeitura Municipal de Cesário Lange Prefeitura Municipal de Conchas Prefeitura Municipal de Ibiúna Marcia Siqueira Dias Rosa, OAB/SP 213.003; Luciana Machado De Morais Gomes, OAB/SP 228.117; Marcelo Carvalho Zeferino, OAB/SP 231.959; Leonardo Hueb Festa, OAB/SP 324.037; Prefeitura Municipal de Iperó Advogada: Viviane Pires De Barros, OAB/SP 280.141. Prefeitura Municipal de Itu Advogada: Tatiane Franzzini de Goes, OAB/SP 215.681. Prefeitura Municipal de Jumirim Advogado: Danillo Antônio de Camargo Nitrini, OAB/SP 254.974. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista Prefeitura Municipal de Mairinque Prefeitura Municipal de Pereiras Advogado: Júlio Cesar Machado, OAB/SP 330.136. Prefeitura Municipal de Piedade Advogadas: Wilma Fioravante Borgatto, OAB/SP 48.658; Silvia Helena Madeira Garrido Cardoso, OAB/SP 184.504; Bianca Espinosa Marum, OAB/SP 381.918. Prefeitura Municipal de Porangaba Advogado: Weverton Fernandes Da Silva, OAB/SP 391.796. Prefeitura Municipal de Porto Feliz Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Prefeitura Municipal de São Roque Prefeitura Municipal de Sarapuí Prefeitura Municipal de Sorocaba Advogados: Douglas Domingos De Moraes, OAB/SP 185.885; Anderson Tadeu Oliveira Machado, OAB/SP 221.808; Alexandre Junger de Freitas, OAB/SP 281.731; Celso Tarcísio Barcelli, OAB/SP 299.185; Erika Capella Fernandes, OAB/SP 330.995. Prefeitura Municipal de Tatuí Prefeitura Municipal de Tietê Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista Prefeitura Municipal de Votorantim Advogados: José Milton do Amaral, OAB/SP 73.308; Joao Carlos Xavier de Almeida, OAB/SP 87.250; Henrique Aust, OAB/SP 202.446; Carolina Leite Barasnevicius, OAB/SP 225.200. |
| MATÉRIA: | Balanço Geral – Contas do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba |