TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                        TC-008055.989.26-3
ÓRGÃO CONCESSOR:       Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria da Educação)
RESPONSÁVEIS:                Renato Feder – Secretário de Estado de Educação  
   Cláudia Ferreira Pitsch Simoni – Dirigente Regional de Ensino      
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:    Prefeitura Municipal de Cananeia
RESPONSÁVEIS:                Luiz Antonio Cordeiro – Prefeito à época
            André Nogueira Sanches – atual Prefeito
ASSUNTO:                           Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                         2025
VALOR:                                R$ 357.242,62 (saldo)
MPC:                                     Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                        UR–12/ DSF-II
ADVOGADO:                        Marcelo Rosa – OAB/SP 119.156
 
 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria de Estado de Educação) à Prefeitura Municipal de Cananeia, visando à aquisição de embarcação para o transporte de alunos da rede estadual de ensino. Destaco que, inicialmente foi repassado o montante de R$250.000,00, não utilizado nos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 que, com os acréscimos de aplicações financeiras, soma a quantia de R$ 357.242,62, aqui em julgamento.

Em sua instrução no evento 21.23, a equipe de fiscalização revelou que a Prefeitura apresentou comprovações reguladas pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo parecer conclusivo favorável, nos termos ali constantes, consoante se infere no evento 21.11. Ressaltou que houve gasto pela Municipalidade até dezembro de 2025, com a respectiva devolução do saldo remanescente (R$ 121.342,62) e salientou o grande lapso temporal entre o recebimento dos repasses (2020) e a efetiva aquisição da embarcação (2025) para o transporte de alunos, entendendo pela regularidade da matéria com recomendação para que não haja reincidência da falha.

Instada, a Procuradoria da Fazenda Estadual opinou pela regularidade da matéria (evento 26.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 28.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Decido com fundamento no artigo 57, XII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.

Não obstante a demora da Prefeitura na aquisição de um bem essencial aos munícipes, o que enseja recomendação em atenção à economicidade e eficiência do ajuste, a instrução processual não aponta irregularidades na aplicação dos recursos repassados, destacando que o Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo favorável.

Dessa forma, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados em 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria de Estado de Educação) à Prefeitura Municipal de Cananeia, visando à aquisição de embarcação para o transporte de alunos da rede estadual de ensino, no valor de total de R$ 357.242,62 (com os acréscimos de aplicações financeiras), dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo às partes providências no sentido de evitar a reincidência da morosidade verificada na aquisição do bem, em prol do Princípio da Economicidade.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

            Publique-se, por extrato.

            Ao Cartório para:

 

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;                     
  2. Após, ao arquivo.

 

GabMMC, 11 de junho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                        TC-008055.989.26-3
ÓRGÃO CONCESSOR:       Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria da Educação)
RESPONSÁVEIS:                Renato Feder – Secretário de Estado de Educação  
   Cláudia Ferreira Pitsch Simoni – Dirigente Regional de Ensino      
ÓRGÃO BENEFICIÁRIO:    Prefeitura Municipal de Cananeia
RESPONSÁVEIS:                Luiz Antonio Cordeiro – Prefeito à época
            André Nogueira Sanches – atual Prefeito
ASSUNTO:                           Repasses a Órgãos Públicos – Convênio – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                         2025
VALOR:                                R$ 357.242,62 (saldo)
MPC:                                     Ato Normativo nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO:                        UR–12/ DSF-II
ADVOGADO:                        Marcelo Rosa – OAB/SP 119.156

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados em 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria de Estado de Educação) à Prefeitura Municipal de Cananeia, visando à aquisição de embarcação para o transporte de alunos da rede estadual de ensino, no valor de total de R$ 357.242,62 (com os acréscimos de aplicações financeiras), dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo às partes providências no sentido de evitar a reincidência da morosidade verificada na aquisição do bem, em prol do Princípio da Economicidade. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GabMMC, 11 de junho de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-R64O-7WQJ-6HOY-6KTM