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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012276.989.25-8 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação de ilegalidade no trâmite do Pregão nº 19/2025 da Prefeitura de Limeira/SP com pedido de sustação cautelar do contrato. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ROÇAGEM MANUAL EM VIAS PÚBLICAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) para atendimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00022727.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00022727.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo n° 900.309/2025; Pregão Eletrônico n° 19/2025; Ata de Registro de Preços n° 201/2025; Termo de Contrato n° 51/2025, de 02/07/2025; Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de roçagem manual em vias públicas com fornecimento de mão de obra e equipamentos de proteção individual (EPIS), para atendimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Processo autuado em decorrência da r. determinação exarada na Representação TC-012276.989.25-8. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012276.989.25-8 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00005305.989.26-1 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00012276.989.25-8 |
| PROCESSO: | 00005305.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento Nº 181/2025, de 06/11/2025; Objeto: Prorrogação do prazo contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00022727.989.25-3 |
Ementa: Representação. Pregão Eletrônico nº 19/2025. Roçagem manual. Inclusão de equipamentos mecanizados na planilha de custos da proposta vencedora. Planilha como elemento instrumental. Obrigação de resultado manual preservada. Ausência de vedação editalícia e de prejuízo ao erário. Desconto de 53,62% sobre o orçamento estimado. Improcedência. Falhas formais no ETP e no edital (arts. 18, § 1º, IV, e 82, VII, da Lei nº 14.133/2021). Regularidade com ressalvas e recomendações. Termo Aditivo. Regular.
RELATÓRIO
Responsáveis:
Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Limeira
Pela Contratada – Consórcio Limpa Limeira (Shalom Engenharia e Construções Barretos Ltda., líder, e Cedro Paisagismo Eireli)
Os presentes processados, de trâmite conjunto, cuidam do exame da Representação autuada sob o TC-012276.989.25-8, por meio da qual se noticiam possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 19/2025; da análise da licitação, da Ata de Registro de Preços nº 201/2025 e do Contrato nº 51/2025, autuados no TC-022727.989.25-3; e do 1º Termo de Aditamento nº 181/2025, objeto do TC-005305.989.26-1, todos promovidos pela Prefeitura Municipal de Limeira.
O certame, processado sob o regime de registro de preços, na modalidade pregão eletrônico, modo de disputa aberto e critério de menor preço unitário, previu sua composição por 1 (um) lote e teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de roçagem manual em vias públicas, com fornecimento de mão de obra e equipamentos de proteção individual (EPIs), para atendimento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no quantitativo estimado de 10.000.000 m², ao preço unitário referencial de R$ 0,345/m², perfazendo orçamento estimado de R$ 3.450.000,00.
Os processados foram redistribuídos a esta Relatoria em função das disposições da Resolução nº 12/2025.
1. TC-012276.989.25-8 – Representação
A Representação, protocolada nesta Corte em 1º/07/2025 (evento n. 1.1), foi formulada pelo advogado Luís Gustavo Possebon da Silva em face da Prefeitura Municipal de Limeira e da empresa Shalom Engenharia e Construções Barretos Ltda., líder do Consórcio Limpa Limeira, vencedor do certame.
Sustenta o representante que, embora o objeto consistisse exclusivamente em roçagem manual, mediante roçadeira lateral, a proposta vencedora incluiu, em sua planilha de composição de custos, rubricas de tratorista agrícola, trator agrícola com roçadeira e microtrator giro zero, próprias da roçagem mecanizada — método cujo custo por metro quadrado é substancialmente inferior ao manual, conforme estudo da UFPR que colaciona, indicando diferença mínima de 44%.
Argumenta que tal expediente configuraria "jogo de planilha": ao diluir os custos da roçada manual mediante a inclusão de método executivo estranho ao objeto, o consórcio teria reduzido artificialmente o valor global de sua proposta, em prejuízo das demais licitantes, que precificaram seus serviços estritamente nos moldes do edital. Aponta violação à vinculação ao instrumento convocatório, à isonomia e ao art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021, que impõe a desclassificação de propostas em desacordo com as especificações técnicas do edital. Requereu, cautelarmente, a sustação do contrato mediante interrupção da contraprestação financeira e, no mérito, a irregularidade do certame e da contratação.
Em despacho proferido no evento n. 12, o então Relator, E. Conselheiro Dimas Ramalho, indeferiu a medida cautelar. Na mesma oportunidade, notificou a Origem para esclarecimentos e determinou à Auditoria a autuação da licitação e do contrato em caso de procedência da Representação.
Notificada, a Prefeitura Municipal de Limeira, por seu Prefeito, Sr. Murilo Berbert Avigo Félix, representada pelo Procurador Jurídico Municipal Thiago Contreras, apresentou justificativas em 24/07/2025 (evento n. 21.1), sustentando, em síntese, que: a) o edital não vedou expressamente a utilização de equipamentos de apoio, tampouco impôs execução exclusivamente por esforço humano; b) a presença de tratores na planilha configuraria complemento logístico e operacional (deslocamento de equipes, transporte de resíduos, apoio em áreas adjacentes); c) a proposta foi analisada e aprovada pela Secretaria de Obras; d) os serviços vêm sendo regularmente executados com roçadeiras costais, conforme registros fotográficos acostados; e e) eventual invalidação contrariaria o art. 20 da LINDB, dadas as consequências sobre serviço público essencial.
A fiscalização a cargo da UR-10 manifestou-se pela procedência da Representação, refutando as justificativas preliminares da Origem. Quanto à alegada ausência de vedação ao uso de tratores, ponderou que o Termo de Referência é específico ao circunscrever o equipamento a ser utilizado — "roçagem manual com utilização de equipamento tipo roçadeira costal" e "roçagem manual, utilizando roçadeira lateral" — e que seu item 4, ao exigir o fornecimento de mão de obra qualificada, aponta unicamente para operadores de roçadeira.
Destacou, ainda, que a própria Administração, na fase preparatória, descartou a hipótese de roçagem mecânica: embora o Estudo Técnico Preliminar, de 17/03/2025, admitisse "roçagem mecanizada e manual", a versão definitiva do edital restringiu o objeto à modalidade manual, como já identificava o parecer jurídico de 28/03/2025.
Quanto à tese do mero apoio logístico, observou que a proposta vencedora menciona "trator agrícola com roçadeira" e "microtrator giro zero" (cortador de grama), descrições que desfiguram a ideia de utilização limitada a suporte.
E, quanto à suposta margem de discricionariedade técnica conferida pelo edital, não identificou cláusula nesse sentido, anotando que o item 7.1 da minuta contratual reafirma a execução nos moldes do Termo de Referência.
Concluiu que, ao aceitar proposta com incremento de equipamentos sem previsão editalícia, a Administração deixou de conhecer os preços que seriam ofertados pelas demais licitantes nas mesmas condições — sobretudo num certame com 37 proponentes —, de modo que, dada a desigualdade da composição dos custos, não seria possível afirmar que os valores praticados pelo Consórcio Limpa Limeira correspondem aos mais vantajosos para o poder público.
Assim, conclui a equipe técnica pela procedência da Representação.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.
2. TC-022727.989.25-3 – Licitação, Ata de Registro de Preços e Contrato
O extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Município (29/03/2025), no Diário Oficial do Estado (31/03/2025) e em jornal de grande circulação, com divulgação no PNCP e no sítio eletrônico oficial, observados os prazos legais (eventos n. 1.8 e 1.9).
Houve impugnação ao instrumento convocatório, manejada pela empresa Forty Construções e Engenharia Ltda. (evento n. 1.17), na qual se questionavam, entre outros pontos, a ausência de assinatura na requisição de compras, supostas deficiências do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, a inadequação do Sistema de Registro de Preços para o objeto, a pesquisa de preços, o critério de aferição de inexequibilidade e a redução dos quantitativos em relação à contratação anterior (de 16.200.000 m² para 10.000.000 m²). Amparada em parecer jurídico que enfrentou individualmente cada alegação — reconhecendo como falha meramente formal e sanável apenas a ausência de assinatura na requisição —, a Administração indeferiu integralmente a impugnação, decisão acolhida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, mantendo-se inalterado o edital (evento n. 1.18). Quanto ao uso do registro de preços, justificou-se a escolha na variabilidade da demanda por roçagem, sujeita a fatores climáticos, ambientais e orçamentários, que impede a definição prévia e exata dos quantitativos.
A sessão pública realizou-se em abril de 2025 e contou com expressiva participação: 37 proponentes cadastradas para a disputa do lote (evento n. 1.11). A fase competitiva foi acirrada — a maior parte das propostas iniciais gravitava em torno do referencial de R$ 0,345/m², sucessivamente reduzido pelos lances —, seguindo-se negociação direta com a primeira classificada, suspensões para análise documental e diligências destinadas à comprovação da exequibilidade das ofertas, dada a expressividade dos descontos.
A detentora do menor lance, Elite Garden Serviços de Jardinagem Ltda. (R$ 0,159/m²), foi inabilitada após diligências do pregoeiro, que identificou inconsistências na documentação técnica e econômica apresentada e incompatibilidade entre o valor ofertado e os custos necessários à execução regular dos serviços (evento n. 1.12). Convocada a segunda colocada, a classificação final restou assim composta: 1º) Shalom Engenharia e Construções Ltda. (líder do Consórcio Limpa Limeira) – R$ 0,16/m²; 2º) A.C. de O. Cardoso Paisagismo – R$ 0,1885/m²; 3º) BRFL Soluções Ambientais Ltda. – R$ 0,1886/m²; 4º) H.D. Silva Empreendimentos Ltda. – R$ 0,1898/m²; e 5º) WM Garden Serviços de Gestão – R$ 0,198/m².
Na fase recursal, a empresa BRFL Soluções Ambientais Ltda. apresentou razões (evento n. 1.15), contrarrazoadas pela Shalom Engenharia, tendo o recurso sido desprovido pela Administração (evento n. 1.16), mantida a classificação. Segundo a fiscalização, os incidentes não impactaram a competitividade do certame.
O objeto foi adjudicado e homologado em 26/05/2025 pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Sr. Márcio Luis de Barros Marino, em favor do Consórcio Limpa Limeira, pelo preço unitário de R$ 0,16/m² — desconto de 53,62% sobre o referencial —, perfazendo o valor global estimado de R$ 1.600.000,00. Seguiram-se a Ata de Registro de Preços nº 201/2025, com vigência de 1 ano (evento n. 1.19), e o Contrato nº 51/2025, de 02/07/2025, no valor de R$ 532.800,00 e vigência inicial de 4 meses (evento n. 1.20), ambos publicados no PNCP e no Diário Oficial do Município (eventos n. 1.21 e 1.22).
A instrução da matéria coube à diligente equipe da UR-10, que registrou a regularidade da fase interna, da publicidade, das condições de habilitação e a compatibilidade do preço contratado com o mercado, mas concluiu pela procedência da Representação e pelo comprometimento da licitação, da ata e do contrato, diante dos seguintes apontamentos: a) o Estudo Técnico Preliminar não apresentou documentos que deram suporte à estimativa da área abrangida (10.000.000 m²); b) desatendimento ao artigo 82, IV e VII, da NLLC, eis que o item 2.1.7 do edital vedou cotação inferior à quantidade prevista e não houve disciplina sobre o registro de mais de um fornecedor; c) a composição de preços da proposta vencedora contraria os termos do Edital, o que pode implicar vantagem indevida na disputa; e d) não é possível afirmar que os valores praticados pela empresa vencedora correspondem aos mais vantajosos para o poder público.
Regularmente notificada [⚠ eventos], compareceu aos autos a Prefeitura Municipal de Limeira, por seu Prefeito, Sr. Murilo Berbert Avigo Félix, representada pelo Procurador Jurídico Rogério Ivan Hernandes Pereira, com defesa conjunta aos TCs 12276.989.25-8 e 22727.989.25-3 [⚠ evento]. Em suas razões, sustentou:
Quanto ao ETP, que a própria fiscalização reconheceu a regularidade da fase interna, e que a metragem de 10.000.000 m² não decorreu de arbitramento, mas de critério técnico fundado em contratação pretérita de 16.200.000 m² — documentada no processo administrativo —, reduzida em razão da exclusão de atividades acessórias (controle de pragas e remoção de entulhos) da nova modelagem; ponderou ser desarrazoada a exigência de levantamento prévio de todos os logradouros, ante a extensão territorial do Município (580,577 km²), executando-se o ajuste mediante ordens de serviço com indicação prévia dos locais, o que viabiliza a aferição das medições.
Quanto ao art. 82, IV e VII, que se trata de dispositivos de natureza facultativa, sujeitos a juízo de conveniência e oportunidade, tendo a Administração optado expressamente por não admitir cotação inferior ao quantitativo máximo; invocou doutrina de Marcelo Palavéri e precedentes desta Corte.
Quanto à composição de preços, que o edital não vedava equipamentos auxiliares, que a utilização de meios mecanizados se deu como suporte operacional e logístico, sem descaracterizar o objeto — executado com roçadeiras costais —, e que todos os 37 licitantes dispuseram das mesmas condições, inexistindo elemento concreto de sobrepreço, inexequibilidade ou prejuízo ao erário. Pugnou pela improcedência da Representação e pela regularidade do Pregão nº 19/2025 e do Contrato nº 51/2025.
3. TC-005305.989.26-1 – 1º Termo de Aditamento nº 181/2025
Cuida o processado do 1º Termo de Aditamento nº 181/2025, assinado em 06/11/2025, que prorrogou a vigência do Contrato nº 51/2025 de 07/11/2025 a 06/03/2026, sem alteração de valor.
A fiscalização da UR-10 constatou que a alteração foi devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, com publicação tempestiva no PNCP (art. 94 da Lei nº 14.133/2021), concluindo que não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado, ressalvando, contudo, que as ocorrências apontadas no exame da licitação e do contrato o comprometeriam, pelo princípio da acessoriedade.
Notificada, a Prefeitura Municipal de Limeira, por seu Prefeito, destacou que a própria fiscalização atestou a regularidade formal e material do aditamento; que a aplicação da teoria da acessoriedade pressupõe a efetiva constatação de vício no ato principal, ainda pendente de julgamento; e que o aditivo limitou-se à prorrogação de prazo, regularmente motivada, sem alteração do objeto ou acréscimo de valores, sendo a continuidade dos serviços essencial à manutenção urbana, à segurança e à salubridade do Município.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.
É a síntese.
DECIDO.
Examinam-se, nesta oportunidade, a Representação autuada no TC-012276.989.25-8; o Pregão Eletrônico nº 19/2025, que previu sua composição por 1 (um) lote, a Ata de Registro de Preços nº 201/2025 e o Contrato nº 51/2025, autuados no TC-022727.989.25-3; e o 1º Termo de Aditamento nº 181/2025, objeto do TC-005305.989.26-1, todos decorrentes da contratação, pela Prefeitura Municipal de Limeira, de empresa especializada na prestação de serviços de roçagem manual em vias públicas, com fornecimento de mão de obra e EPIs, no quantitativo estimado de 10.000.000 m², sob o regime de registro de preços.
A controvérsia cinge-se a saber se a inclusão, pela proposta vencedora, de equipamentos mecanizados — trator agrícola com roçadeira e microtrator giro zero — em planilha de certame que descreveu o objeto como roçagem manual por roçadeira costal/lateral desvirtuou o objeto, quebrou a isonomia e reduziu artificialmente o preço, como sustentam o representante e a diligente fiscalização; ou se, ausente vedação editalícia e mantida a execução manual, a contratação é regular, como defende a Origem.
Com a devida vênia ao percuciente trabalho da equipe de fiscalização, entendo que não.
Restou claro nos autos que o edital e o Termo de Referência descrevem o objeto como roçagem manual, com roçadeira costal/lateral e operadores de roçadeira, mas em nenhuma passagem proíbem expressamente o emprego de tratores ou equipamentos mecanizados, tampouco fixam composição mínima de equipe, quantitativo de operadores ou exclusividade de roçadeira costal.
A tese invocada pelo Representante se baseia na alegação de que a metodologia executiva da proposta vencedora destoaria do paradigma adotado pela Administração para a disputa.
A objeção não merece prosperar, por três ordens de razões.
O lote foi disputado sob o critério de menor preço unitário (R$/m²), em empreitada por preço unitário vinculada a registro de preços, com pagamento por medição mensal da área efetivamente roçada (item 6 do Termo de Referência). Nesse modelo, a obrigação assumida é de resultado: a entrega de cada metro quadrado roçado, na forma manual especificada, pelo preço unitário ofertado. A planilha de composição de custos é elemento instrumental e interno da proposta — serve à aferição de exequibilidade e à transparência da formação do preço —, mas não se confunde com a especificação técnica do objeto. O art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021 comanda a desclassificação das propostas que ofereçam objeto diverso do licitado, isto é, que não atendam às especificações técnicas pormenorizadas no edital. Não é o caso: a proposta do Consórcio Limpa Limeira ofertou exatamente o serviço licitado — roçagem manual, ao preço unitário de disputa —, e a obrigação de executá-lo manualmente, nos moldes do Anexo I, permanece hígida e exigível por força da cláusula 7.1 da minuta contratual. O que variou foi o arranjo interno dos meios de produção, e não o objeto entregue e pago.
Não desconheço o argumento, em si legítimo, de que a Administração estruturou o objeto, a qualificação técnica e a execução em torno da roçagem manual, de sorte que a admissão de produtividade mecanizada comprometeria a comparabilidade das propostas. Ocorre que tal raciocínio converte o silêncio do edital em proibição e a intenção presumida da Administração em norma vinculante — o que inverte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que protege o que o edital expressamente dispõe, e não o que se supõe que pretendia dispor. Onde o instrumento convocatório é silente quanto aos meios de execução, cabe ao licitante definir a organização de seus recursos humanos e materiais para cumprimento do objeto, não havendo nos autos elemento que demonstre restrição à adoção de metodologia semelhante pelos demais participantes do certame.
Ademais, a composição de custos apresentada pela vencedora tampouco permite concluir, de forma inequívoca, que a proposta tenha sido estruturada mediante substituição da mão de obra manual por execução mecanizada. Verifica-se que, dos 18 postos de trabalho previstos, 13 correspondem a operadores de roçadeira costal, que respondem por R$ 63.477,05 dos R$ 91.782,57 do custo total de pessoal. O custo da mão de obra, por sua vez, representa aproximadamente 69% do custo mensal total da proposta (R$ 133.333,33), circunstância compatível com contratação intensiva em trabalho humano. Além disso, as funções de tratorista agrícola e operador de giro zero representam apenas dois dos dezoito postos previstos.
Tais elementos indicam que a estrutura operacional concebida pela vencedora permaneceu substancialmente apoiada na utilização de operadores de roçadeira costal, em consonância com a metodologia descrita no Termo de Referência. Ainda que a presença de equipamentos mecanizados possa suscitar dúvidas quanto à forma de execução projetada, a planilha, isoladamente considerada, não autoriza concluir que a produtividade ofertada decorra predominantemente de roçagem mecanizada, nem que tenha havido supressão dos recursos humanos inerentes à execução manual do objeto.
Reconheço, por outro lado, que a composição de custos apresenta aspecto que justifica a cautela externada pela fiscalização. O trator agrícola com roçadeira, orçado em R$ 10.211,23 por mês, figura entre os equipamentos de maior relevância econômica da proposta, ao passo que a planilha registra apenas uma rubrica de máquina roçadeira costal para atendimento da equipe prevista. Essa circunstância pode suscitar questionamentos acerca da forma pela qual a contratada pretende operacionalizar a execução dos serviços.
Não obstante, eventual incompatibilidade entre os meios empregados e a execução manual exigida pelo edital constitui matéria afeta, primordialmente, à fiscalização contratual. Caso se verifique, na fase executória, a utilização predominante de métodos mecanizados em substituição à roçagem manual contratada, caberá à Administração adotar as medidas pertinentes, inclusive glosas, sanções e eventual responsabilização da contratada. Tal hipótese, contudo, não se encontra demonstrada nos presentes autos.
Ao contrário, a Origem acostou registros fotográficos (evento n. 21.1 do TC 012276.989.25-8) que indicam a utilização de operadores de roçadeira costal na execução dos serviços, sem que haja elemento probatório suficiente a evidenciar situação diversa. Nesse contexto, os elementos reunidos não permitem afirmar que a proposta vencedora tenha desatendido, por si só, as especificações do objeto licitado.
Por fim, tampouco resta demonstrada a alegada quebra da isonomia ou a obtenção de vantagem indevida pela vencedora.
O instrumento convocatório descreveu o objeto como serviço de roçagem manual, mas não estabeleceu disciplina específica acerca da utilização dos equipamentos ora questionados, tampouco previu vedação expressa à sua inclusão na estrutura operacional da contratada. Nesse contexto, não há demonstração objetiva de que a vencedora tenha se beneficiado de condição singular ou de interpretação privilegiada das regras do certame — a faculdade de estruturar custos com ganhos de produtividade estava igualmente aberta aos 37 participantes.
A própria dinâmica da disputa corrobora essa conclusão. A proposta vencedora foi apresentada ao valor de R$ 0,16/m², enquanto a segunda colocada ofertou R$ 0,1885/m² — diferença que, por si só, não demonstra que o desconto obtido decorreu necessariamente dos equipamentos impugnados, mormente quando não há nos autos estudo técnico capaz de quantificar seu impacto na formação do preço. Sob a ótica da vantajosidade, o orçamento estimado era de R$ 3.450.000,00, ao passo que a contratação efetivou-se por R$ 1.600.000,00 — desconto de 53,62% sobre o referencial —, com preço atestado pela própria fiscalização como compatível com o mercado. Some-se a isso a atuação diligente do pregoeiro, que inabilitou a detentora do menor lance por insuficiência de elementos de exequibilidade, evidenciando que a Administração procedeu ao exame da consistência econômica das ofertas antes da adjudicação. Não se encontram demonstrados, portanto, prejuízo concreto à competitividade, favorecimento indevido da adjudicatária ou dano ao erário.
Cumpre, por fim, sopesar as consequências práticas da decisão, na linha do art. 20 da LINDB. A pretensão de desclassificar a proposta mais econômica, em favor de ofertas superiores e sem qualquer garantia de melhor execução, importaria oneração do erário em nome de uma isonomia que os autos não revelam violada — desfecho contrário aos princípios da economicidade e do interesse público.
A Representação, portanto, é improcedente.
Passo aos apontamentos remanescentes da fiscalização, de natureza formal.
Quanto à ausência de documentos de suporte à estimativa de 10.000.000 m² no Estudo Técnico Preliminar, as justificativas merecem parcial acolhida. A defesa demonstrou que o quantitativo não foi arbitrário: partiu de contratação pretérita de 16.200.000 m², documentada no processo administrativo, reduzida em razão da exclusão de atividades acessórias (controle de pragas e remoção de entulhos) na nova modelagem, com execução mediante ordens de serviço que indicam previamente os locais, viabilizando o controle das medições. Remanesce, todavia, a inobservância do art. 18, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021, que exige memórias de cálculo e documentos de suporte a acompanhar a estimativa — falha que, sem prejuízo demonstrado à competitividade, comporta o campo das ressalvas, com recomendação.
Quanto ao art. 82, IV e VII, da NLLC[1], assiste parcial razão à defesa.
A lei comanda que o edital de registro de preços disponha sobre os temas ali elencados — o que não equivale a impor resultado obrigatório. No caso do inciso IV, a própria redação do dispositivo deixa à Administração a escolha de admitir ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto; e o edital efetivamente disciplinou o tema no item 2.1.7, optando por não a admitir.
No tocante ao inciso VII, a redação igualmente confere à Administração a faculdade de prever ou não o registro de mais de um fornecedor — e a omissão do edital nesse ponto, sem repercussão demonstrada sobre a disputa, que contou com 37 interessados, encaminho-a ao campo das ressalvas e recomendações.
Superados os apontamentos, e atestada pela própria fiscalização a regularidade da fase interna, da publicidade, das condições de habilitação, da compatibilidade do preço com o mercado e da formalização da ata e do contrato (arts. 89 a 95 da NLLC), a licitação e os ajustes dela decorrentes comportam julgamento pela regularidade, com ressalvas e recomendações.
No tocante ao 1º Termo de Aditamento nº 181/2025, a fiscalização não registrou irregularidade própria: a prorrogação foi justificada, autorizada pela autoridade competente e publicada tempestivamente no PNCP (art. 94 da Lei nº 14.133/2021). O aditivo é, pois, regular.
Nestes termos, a matéria comporta desfecho regular.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o TC-012276.989.25-8, e JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, o Pregão Eletrônico nº 19/2025, a Ata de Registro de Preços nº 201/2025 e o Contrato nº 51/2025, examinados no TC-022727.989.25-3, bem como REGULAR o 1º Termo de Aditamento nº 181/2025, examinado no TC-005305.989.26-1.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
Após, ao Arquivo.
apa
[1] Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: (...) IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; (...) VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação.
EXTRATO:
Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a Representação autuada sob o TC-012276.989.25-8, e JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, o Pregão Eletrônico nº 19/2025, a Ata de Registro de Preços nº 201/2025 e o Contrato nº 51/2025, examinados no TC-022727.989.25-3, bem como REGULAR o 1º Termo de Aditamento nº 181/2025, examinado no TC-005305.989.26-1.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se.