|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-008581/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré
RESPONSÁVEL: Oswaldo Bouças Mendes - Presidente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Adenilson Ramos
Artur Leandro de Souza Reis
Claudio Venturelli Fiori
Clovis Carlos de Oliveira
Daiane de Carvalho Fernandes
Laercio Ferreira
Maria Helena Zanardo Fiorini
Paulo Lucas
Zeni Rosa de Oliveira Martins
BENEFICIÁRIOS: Isabela Cristina da Silva Ramos
Sandra A. dos Reis, Matheus F. dos S. Reis
Raulina N. H. Fiori
Marly F. C. Oliveira
Thais Rosa dos Santos
Kaleo F. M. Ferreira
Hermano Antonio Fiorini
Leia B. Caetano Lucas
Joaquim M. Martins
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Avaré
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-02/DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 11 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-008581/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré
RESPONSÁVEL: Oswaldo Bouças Mendes - Presidente
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Adenilson Ramos
Artur Leandro de Souza Reis
Claudio Venturelli Fiori
Clovis Carlos de Oliveira
Daiane de Carvalho Fernandes
Laercio Ferreira
Maria Helena Zanardo Fiorini
Paulo Lucas
Zeni Rosa de Oliveira Martins
BENEFICIÁRIOS: Isabela Cristina da Silva Ramos
Sandra A. dos Reis, Matheus F. dos S. Reis
Raulina N. H. Fiori
Marly F. C. Oliveira
Thais Rosa dos Santos
Kaleo F. M. Ferreira
Hermano Antonio Fiorini
Leia B. Caetano Lucas
Joaquim M. Martins
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Avaré
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-02/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 11 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma