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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00009445.989.22-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO (Autorização de Fornecimento) referente ao Pregão Presencial n° 069/2021 de 11/11/2021 - OBJETO: Aquisição de computadores e monitores para atender a demanda da Secretaria Municipal da Educação. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009574.989.22-4 |
| PROCESSO: | 00009574.989.22-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - CONTRATO (Autorização de Fornecimento) referente ao Pregão Presencial n° 069/2021 de 11/11/2021 - OBJETO: Aquisição de computadores e monitores para atender a demanda da Secretaria Municipal da Educação. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009445.989.22-1 |
Ementa: Sentença. Aquisição de Computadores e Monitores para atendimento da demanda da Secretaria Municipal de Educação. Irregularidade. Pregão Presencial n. 69/2021. Autorizações de Fornecimento n. 4810/4811/4812 de 2021. Acompanhamento da Execução Contratual.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a empresa S.S.T.I. Tecnologia Ltda., com vistas à aquisição de computadores e monitores para atendimento da demanda da Secretaria de Educação.
O critério de julgamento foi o de menor preço por item.
Também em análise nesta oportunidade Acompanhamento da Execução Contratual: TC-9574.989.22;
1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada pela UR-19, elaborou minucioso Relatório, no qual concluiu fez os seguintes apontamentos:
Licitação e Contrato (evento 28 do TC-9445/989/22)
a) Consideramos o orçamento insuficiente por constar apenas três revendedores em que um foi o único licitante. A prefeitura não realizou uma pesquisa ampla de preços com vários fornecedores e até diretamente com os fabricantes. Também não houve pesquisas de contratos de outros órgãos públicos para o mesmo objeto (item 05).
b) A justificativa é falha por não abordar aspectos técnicos do produto diante do termo de referência com tantas especificações e restrições (item 07);
c) A forma presencial do pregão não foi a ideal, diante da participação de apenas uma empresa, sendo que a Prefeitura realizou 92 pregões eletrônicos em 2021 (item 08).
d) O Termo de Referência é cheio de especificidades e exigências que afrontam o art. 3º, II da Lei 10.520/2002. Exigências como: componentes de um mesmo fabricante e ser membro seleto de organizações que acaba por restringir a participação de vários fabricantes (item 15).
e) O preço contratado não é compatível com o de mercado (item 19).
f) A Prefeitura deveria ter promovido a transparência e publicidade das negociações com a empresa que diminuiu o preço originalmente contratado. Não foi localizada a publicação das Autorizações de Fornecimento (item 32).
g) Há divergência no prazo de entrega entre os itens do Edital (item 33).
h) O prazo estipulado para entrega dos produtos não é razoável, levando em conta o volume (950 unidades) somados aos aspectos que estavam restringindo a oferta, levantados pela própria empresa fornecedora. Tal exigência pode ter inibido a participação de licitantes interessados (item 33).
i) A Prefeitura chegou a suspender o fornecimento para melhor analisar o preço contratado. No final, foi dado mais um desconto (depois da homologação do certame), além do já fornecido no próprio pregão, demonstrando o espaço para o fornecimento dos equipamentos a preços mais módicos e, de certa forma, corroborando com os apontamentos neste relatório (item 40).
j) O Executivo dispensou o termo de contrato e substituiu pela Autorização de Fornecimento, embasado no artigo 62, § 4º da Lei 8666/93, tal procedimento não é aplicável a esta compra pela existência de obrigações futuras, inclusive assistência técnica, com a exigência de garantia por 36 meses on site (item 29).
k) Não identificamos a garantia prestada nos documentos fornecidos e na Análise da Execução Contratual (item 39).
Em face dos apontamentos da unidade técnica foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 34, publicado no DOE de 12/08/2022, evento 36), com a dilação de prazo autorizada (DOE de 10/09/2022, evento 81)
A Contratada (evento 63) sustentou que, à época do edital, foi comprovado que o valor era compatível com o praticado no mercado. Os equipamentos foram entregues dentro do prazo estipulado no edital. Não houve nenhum questionamento de qualquer empresa interessada em participar do edital para a mudança do prazo de entrega, e nem por parte da contratada.
A empresa recebeu um e-mail de suspensão das Autorizações de Fornecimento 3895/221, 3897/2021 e 3898/2021. Os equipamentos já tinham sido adquiridos e estavam no estoque da empresa para serem entregues.
Posteriormente a empresa foi informada que a suspensão era para analisar os preços ofertados. A Prefeitura só liberou a entrega e o pagamento com a condição da SSTI dar um desconto, que foi concedido e registrado em ata da reunião ocorrida no dia 11/11/2022. A empresa é uma revenda autorizada da HP e tinha o compromisso de honrar o pagamento com o fabricante, para não perder a parceria. Tinha um valor de mais de R$ 2.300.000,00 para ser quitado junto ao fabricante, não restando alternativa senão aceitar o desconto.
A empresa cumpriu integralmente o solicitado no edital, referente à garantia de 36 meses on site.
A Prefeitura Municipal de Amparo (evento 85) noticiou ter entrado em contato com seis empresas para a apresentação das cotações, das quais obteve o retorno de apenas quatro.
Abordou que as especificações técnicas do termo de referência não visaram restringir a competitividade, mas garantir a qualidade do objeto e o custo-benefício da contratação.
Defendeu que a modalidade escolhida (pregão presencial) por si só não é capaz de macular o procedimento licitatório, que foi seguido conforme os ditames legais. A definição da modalidade foi realizada pelo Departamento de Suprimentos que, embora não tenha escolhido a forma eletrônica, deu a devida publicidade ao certame a fim de atingir a competitividade, a impessoalidade e a transparência. Além disso, a escolha se inseriria no poder discricionário da Administração.
Assinalou que as especificações citadas no Termo de Referência são, exclusivamente, para buscar a melhor qualidade com o menor preço possível, em atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência. Quando se trata de itens de informática, a aquisição de periféricos de marcas diferentes causa incompatibilidades de funcionamento, o que comprometeria a qualidade dos trabalhos e o objetivo do certame.
Salientou que a empresa vencedora vendeu o computador por valores abaixo dos preços médios das cotações realizadas à época.
Pontuou ter ocorrido a publicação do instrumento convocatório e da homologação pelos canais oficiais. Atribuiu a responsabilidade de dar a devida publicidade aos atos administrativos vinculados às licitações ao Departamento de Suprimentos.
Anotou que o termo de referência foi elaborado pelo Departamento de Tecnologia da Informação, já o edital pelo Departamento de Suprimentos, que provavelmente considerou não ser viável o prazo de 20 (vinte) dias após a realização do pregão, alterando-o o início da contagem para o dia do recebimento da Autorização de Fornecimento.
Frisou, quanto à razoabilidade do prazo de entrega dos equipamentos, que a divulgação do certame foi devidamente realizada. Mesmo assim não houve outras empresas interessadas em participar da disputa, uma vez que teria sido aberto o prazo para questionamento ou impugnações. Dentro deste prazo as interessadas poderiam alegar que o prazo de entrega não era razoável.
Quanto à suspensão do fornecimento para melhor análise do preço contratado, enfatizou que tal se realizou em obediência ao princípio da autotutela a fim de verificar se aquele preço, de fato, estava sendo praticado no mercado.
A dispensa do contrato e a sua substituição pela autorização de fornecimento se deu em virtude de se tratar de objeto com entrega única, com fundamento no artigo 62, § 4º da Lei 8.666/1993. A dispensa do contrato não exime a empresa contratada das obrigações que possui com a Administração, sendo possível ser notificada a qualquer tempo para regularizar as pendências que o Administrador entender necessárias.
A Sra. Maria Alice Veríssimo Florêncio Franco de Lima (evento 186) ponderou que, diante do cenário excepcional da pandemia de COVID-19, a Administração, e em especial a educação, se viu compelida a reorganizar emergencialmente seus métodos de trabalho, instrumentos pedagógicos e a capacidade operacional.
Assim, na condição de secretária municipal de educação, sua atuação estava vinculada à identificação e ao atendimento da necessidade de prover a rede municipal dos equipamentos necessários ao funcionamento da política educacional em um momento de crise sanitária, ensino remoto, ensino híbrido e reorganização administrativa.
Argumentou que, ainda nesta conjuntura, não havia normalidade no mercado. A oferta de equipamentos de informática era limitada, os preços variavam com intensidade, fornecedores trabalhavam com estoques reduzidos e as cotações tinham menor estabilidade temporal.
Restringiu sua responsabilidade à identificação da necessidade pedagógica e administrativa da Secretaria. Todavia, a definição técnica do objeto, suas especificações de hardware, compatibilidade, componentes, fabricante, garantia, suporte on-site, padrões técnicos, UEFI, TPM e demais requisitos especializados eram da esfera de atribuição do Departamento de Tecnologia da Informação.
Pontuou que a existência de equipamentos ainda em processo de instalação, à época da visita da Fiscalização, não elimina a razão pública que teria justificado a sua aquisição.
Defendeu a legalidade do orçamento estimativo; da justificativa da contratação; da assertividade da adoção da modalidade do pregão presencial; da não prevalência, como causa de irregularidade substancial da contratação, da exigência de participação do fabricante em organizações na categoria “Promoter”; da inexistência de prova segura de dano ao erário em razão do preço contratado; que a redução posterior do preço não afetou a competitividade do certame; da impropriedade de cunho formal quanto à divergência do prazo de entrega e de sua razoabilidade; da substituição do termo de contrato por autorizações de fornecimento; do fato de que a eventual inconsistência encontrada no site da HP não significaria, por si só, a inexistência da obrigação contratual de 36 meses; da regularidade do ateste em nota fiscal comprovando que houve registro administrativo da entrega dos bens adquiridos; da inexistência de danos ou deterioração dos equipamentos quanto ao seu modo de acondicionamento, conforme detectado pela Fiscalização; da ausência de prova de desaparecimento definitivo ou de prejuízo material; da realização de controle patrimonial por outros meios como a relação de patrimônio, notas fiscais, registros de tombamento e afins; da ausência de ato formal de designação de membro da área de TI para recebimento da conferência técnica, embora suprida pela subscrição do Termo de Referência pelo Diretor daquele Departamento e do acompanhamento por servidor da área à visita realizada pela Fiscalização.
1.3 Quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual (TC-9574/989/22), foram suscitadas as seguintes impropriedades (evento 19):
1. A Prefeitura não confeccionou os recibos de recebimento provisório e definitivo na forma da Lei 8666/93.
2. Passados mais de 6 meses da entrega, apenas 106 máquinas foram instaladas de um total de um 475. Deixar equipamentos sem uso por período prolongado demonstra falta de planejamento ou compra desnecessária.
3. Os equipamentos são armazenados em uma sala na Prefeitura, empilhados e expostos diretamente ao chão. No momento da visita foi necessário organizar a sala para proceder com a contagem.
4. Na contagem dos equipamentos faltaram seis computadores e dois monitores. No momento da visita foi relatado que 4 dos computadores estavam em processo de instalação, mas não existe um registro de quem retirou esses equipamentos, quando e para onde foram.
5. Não visualizamos qualquer tipo de controle de entrada e saída das máquinas no local de armazenamento, sinalizando, por exemplo, a data de retirada ou devolução e o responsável pela movimentação.
6. Não ficou demonstrado que a garantia do produto é de 36 meses. No site da HP indica apenas um ano de garantia e o número de série não está vinculado ao nome do órgão, conforme exigido no termo de referência.
7. Não ficou demonstrado que houve designação de membro da área de TI para recebimento e conferência das especificações técnicas dos equipamentos recebidos.
Notificados (DOE de 12/08/2022, evento 27), com a dilação deferida (DOE de 10/09/2022, evento 73).
A Contratada (evento 54) destacou que a garantia dos equipamentos fornecidos é de 36 meses on site e está sendo devidamente prestada. Não existe nada que demonstre que não será cumprida.
Os números de série dos equipamentos constam na nota fiscal entregue à Prefeitura e é um certificado reconhecido em todo o território nacional.
Já a municipalidade (evento 77) alegou, quanto à não confecção dos termos de recebimento provisório, que o recebimento dos itens foi confirmado por meio da assinatura no verso da nota fiscal.
Informou que o município sofreu diversos casos de depredação e furto em unidades escolares, levando à necessidade de reforço da segurança nas unidades escolares.
Frisou que os computadores e monitores ficaram armazenados na sala 04 do Paço Municipal, em sala de acesso restrito aos servidores da Secretaria de Educação. Os equipamentos estão sendo retirados e enviados às unidades escolares para instalação.
Noticiou que, após a inspeção, realizou a recontagem dos equipamentos. Acostou cópia da relação de onde estavam alocados.
Notificou extrajudicialmente a contratada para que regularizasse a questão da garantia, segundo estabelecido no Termo de Referência do edital.
Sublinhou que o Departamento de Tecnologia ajudou na elaboração das especificações do edital, para garantir que fossem adquiridos produtos de qualidade, com as especificações corretas para as escolas, e que pudessem atender às suas demandas.
Em relação ao recebimento dos equipamentos, apesar de não ter sido realizada diretamente pelo Departamento de TI, houve o acompanhamento da Secretaria de Educação.
1.4 O DIPE (evento 88) entendeu restritiva a cláusula que demandava que a fabricante do equipamento fosse membro do “TPM”, na categoria Promoter.
Segundo a especializada, os membros promotores são, principalmente, os fundadores da organização e, por conseguinte, os responsáveis pela condução de sua estratégia. Existem outras categorias (contribuintes e adotantes) que estão comprometidas em adotar as especificações e os padrões técnicos da organização.
Em seu entendimento não há justificativa técnica satisfatória para restringir a participação ao certame apenas aos membros promotores, que se restringe a um grupo de apenas 3 fabricantes de notebooks e desktops: HP, DELL e Lenovo.
Mesma impropriedade se estende à exigência relacionada de especificação UEFI, também na categoria Promoter, e da imposição de que todos os componentes devessem ser do mesmo fabricante. A previsão editalícia teria a mesma intenção velada. Apenas os fabricantes Promoters teriam a capacidade de produzir certos componentes e/ou adquiri-los no modelo OEM, como se fossem de sua fabricação.
Destacou que, mesmo esses fabricantes, por vezes, utilizam componentes fabricados por terceiros.
Neste contexto, entendeu restritiva à competitividade a cláusula editalícia.
Reforçou o apontamento da fiscalização no sentido de que os equipamentos almejados são muito fáceis de ser cotados “on line” no site dos próprios fabricantes, incluindo os serviços de garantia estendida, com suporte local. Prática que deveria ter sido adotada pelo município.
Considerou ter ocorrido impacto na disputa a previsão de prazo diminuto para a entrega dos equipamentos, sobretudo no contexto da pandemia, em que os fabricantes estavam com dificuldades para obter os componentes eletrônicos necessários ao processo fabril.
Quanto à execução contratual não foi apresentada qualquer evidência de que a falha relativa ao registro dos números de série dos equipamentos e do prazo de garantia exigido, no site do fabricante, foi saneada.
1.5 Com a vinda dos autos à minha relatoria, em razão da previsão contida na Resolução n. 12/2025, dei ciência de toda a instrução aos interessados e assinei novo prazo para que apresentassem as alegações de seu interesse (DOE de 24/11/2025, evento 120), com a dilação deferida (DOE de 16/01/2026, evento 142).
A Contratada (evento 131), em apertada síntese, repisou os argumentos anteriormente apresentados.
Argumentou que o prazo de entrega não resultou em prejuízo à execução, pois o objeto foi entregue à municipalidade de forma tempestiva e completa. O resultado final foi a obtenção de equipamentos de alto padrão técnico a um preço inferior ao ofertado inicialmente e compatível ou abaixo da média de mercado da época de crise de componentes.
Destacou que, embora o site do fabricante indique apenas a garantia padrão de 01 (um) ano, a garantia estendida de 36 meses on-site é fornecida pela própria contratada, como revenda autorizada ou por sua rede de assistência técnica credenciada.
Distinguiu que, uma vez cumprida a obrigação de sua parte da entrega dos equipamentos, falhas de gestão interna não guardam qualquer relação causal ou concorrente com a contratada.
A Prefeitura Municipal (evento 144) reforçou os argumentos trazidos anteriormente quanto à cotação realizada com seis empresas, das quais quatro apresentaram propostas.
Quanto ao objetivo de que as especificações técnicas foram o de garantir a qualidade dos bens adquiridos e elaborada por servidor do quadro efetivo do município, com formação superior na área, e responsável à época pelo departamento de TI.
A definição da modalidade do pregão em sua forma presencial não representa ilegalidade, mas uma alternativa legal e usual à época.
O preço aferido na licitação restou abaixo do preço médio estabelecido no certame.
Defendeu a legalidade da negociação entabulada com a contratada para a redução dos preços. A negociação seria parte natural do processo de licitação e inexistiria ilegalidade em promover eventuais ajustes após o procedimento.
Abordou que o prazo de entrega em 20 dias contados do recebimento da autorização de fornecimento é razoável. Se trataria de itens que são entregues prontos para uso, não demandando qualquer serviço adicional ou mesmo suporte especializado pela empresa contratada.
Sustentou que a possibilidade da utilização da autorização de fornecimento, em detrimento do contrato, consta da previsão contida no artigo 62, § 4º da Lei 8.666/1993.
Acerca da dinâmica da instalação dos equipamentos, foi necessário que o DTI realizasse força tarefa para ajustes nas configurações dos equipamentos como a instalação de software de trabalho, antivírus, configuração de rede, usuários, etc. Além disso, as unidades escolares sofreram furtos, demandando a necessidade de reforço da segurança ante da instalação de alguns computadores.
O Prefeito Municipal (evento 147) sustentou que a busca por equipamentos de alta performance, com as certificações questionadas pela Fiscalização, visa atender ao princípio da eficiência. Adquirir computadores que se tornariam obsoletos em curto prazo ou que exigiriam manutenções constantes representaria um desperdício de dinheiro público e um prejuízo pedagógico.
Abordou que a exigência de que o fabricante integre o grupo Promoter das organizações TCG e UEFI trata-se de um padrão de segurança. No âmbito da Secretaria de Educação, onde são manipulados dados sensíveis de milhares de alunos e servidores, a conformidade com o mencionado padrão garantiria que o hardware possua nível máximo de integração com protocolos de segurança – TPM e inicialização segura.
Defendeu que o fato de apenas três fabricantes (HP, Dell e Lenovo) serem detentores da categoria Promoter não implica em restrição à competitividade.
Optou pela exigência de que os componentes internos sejam do mesmo fabricante em razão da Garantia Única. Com a especificação exigida o município assegurou que a garantia de 36 meses fosse prestada de forma integral sobre o conjunto.
Retomou o argumento de que foram encaminhados pedidos de cotação para seis empresas, das quais quatro apresentaram orçamentos detalhados, o que seria autorizaria compor a média de mercado.
Reiterou a plena legalidade dos atos praticados quanto à suposta inadequação da modalidade do pregão presencial, em detrimento do modelo eletrônico; o prazo diminuto para a entrega dos equipamentos, em um contexto de pandemia e, a inadequada substituição do termo de contrato pela autorização de fornecimento.
Destacou que a Assessoria Técnica reconheceu a entrega de todos os equipamentos. O seu recebimento foi devidamente atestado nos documentos fiscais e os bens foram incorporados ao patrimônio do Município.
A instalação gradual dos equipamentos não teria decorrido de falta de planejamento, mas de uma medida de prudência administrativa diante da ocorrência de furtos em unidades escolares.
A garantia e o suporte pelo fabricante teriam sido conferidos pelo Departamento de Tecnologia de Informação, mediante a verificação dos certificados de garantia válidos em território nacional, e, em relação ao registro dos números de série no site do fabricante, a garantia é vinculada ao hardware e comprovada pelo documento fiscal de aquisição e pelo certificado que acompanha o produto.
1.4 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em todos os processados.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento, o Pregão Presencial n. 69/2021, que deu origem às Autorizações de Fornecimento n. 4810/4811/4812 de 2021, firmadas entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a empresa S.S.T.I. Tecnologia Ltda., com vistas à aquisição de computadores e monitores para atendimento da demanda da Secretaria de Educação.
Também em exame nesta oportunidade o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-95744/989/22).
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Nestes termos, prossigo com o exame da matéria e passo à análise do mérito.
2.2 A deficiência do valor estimado do orçamento se revelou durante o desenrolar da compra dos equipamentos.
Embora emitidas as Autorizações de Fornecimento n. 3895, 3897 e 3898 e a empresa vencedora da disputa já tivesse, inclusive, adquirido os equipamentos, a municipalidade resolveu suspender as aquisições, e, conforme descrito pela própria defesa, condicionou a continuidade da compra à concessão de um desconto equivalente a 9,09%, o que fez que o valor contratado passasse de R$ 2.821.500,00 para R$ 2.565.000,00.
A necessidade de reavaliação da reanálise dos preços ofertados deixa evidente que a formação dos preços originários foi deficiente.
Ao contrário do teor constante da ata de reunião acostada aos autos (evento 63, anexo 3), o que se conclui, pelos argumentos disponibilizados pela própria contratada, é que, diante da aquisição dos equipamentos da fabricante, a sua permanência em estoque já por 45 dias e da aproximação de vencimento do prazo da fatura a necessidade de quitá-la junto à fabricante a fim de manter-se na condição de revenda autorizada, compeliu a contratada a aceitar os termos impostos pela municipalidade e conceder o desconto, não se tratando de mera liberalidade.
É indubitável, principalmente em se tratando de pregão, o poder-dever do pregoeiro em negociar o preço durante a fase procedimental adequada. Não prospera, entretanto, o argumento de sua possiblidade uma vez emitidas as ordens de fornecimento, cancelá-las e suspender o fornecimento exatamente sob o argumento de verificar se os preços pactuados eram adequados. Não se admite inversão de fases aqui. Pactua-se o valor, o fornecedor adquire os bens e, então, a Administração resolve analisar e barganhar o montante pactuado. Inexiste previsão legal para tal hipótese. Pelo contrário, sobreleva a fragilidade do orçamento estimativo inicial.
Reforça a falha, conforme bem pontuado pela fiscalização, em um contexto em que, diante do volume de equipamentos a serem adquiridos (475 computadores e 475 monitores) seria possível obter a cotação dos valores junto às próprias fabricantes, até mesmo para aferir se os preços indicados pelas revendedoras realmente seriam compatíveis com o preço do mercado.
Não merece prosperar, ademais, o argumento das defesas quanto à suficiência da cotação em 3 fornecedores em uma conjuntura em que se permite uma pesquisa de preços mais ampla, como a do objeto pretendido. Tampouco o fato de que a aquisição se deu abaixo de um valor de referência que não se mostrou adequado.
2.3 Não bastasse isso, não foram convincentes os argumentos trazidos quanto às exigências contidas no Termo de Referência quanto às especificações do computador, da exclusividade de que equipamento e acessórios fossem do mesmo fabricante – medida combatida por esta Corte de Contas por afastar da disputa fornecedores que tivessem a possibilidade de disponibilizá-los sob a forma de OEM (Original Equipament Manufacturer), e, notadamente, de que o fabricante deveria constar como membro do TPM (Trusted Platform Module), já que reduziu as possibilidades a apenas 3 fabricantes: HP, DELL e Lenovo, consoante bem fundamentado parecer da Especializada do DIPE.
Pesquisa realizada pela zelosa equipe técnica deu conta de que a restritividade decorrente do fabricante necessariamente constar como membro TPM na categoria Promoter excluiu do certame fabricantes reconhecidos como Positivo, Samsung, LG, Acer e Sony, além dos eventuais fornecedores ligados a essas marcas.
Não prospera o argumento de que a manipulação de dados sensíveis de servidores e alunos e a necessidade de protocolos de segurança justificassem as especificações. Os alegados níveis de segurança são garantidos por softwares e por procedimentos e regras de acesso e de restrição elaborados pela equipe de TI, não pelo hardware. Se adotada a tese da defesa, todo e qualquer equipamento obtido pela Administração Pública seria adquirido com tais especificações pois, ao fim e ao cabo, todos os setores manuseiam dados sensíveis, sejam próprios, sejam de terceiros.
Também não merece abrigo o argumento de que equipamentos montados com peças de fabricantes diversos demandassem garantias múltiplas. A garantia é sobre o equipamento como um todo e não de cada componente. Robustece a falha a informação constante do parecer do DIPE no sentido de que a capacidade de produzir certos componentes ou adquiri-los no modelo OEM, como se fossem de fabricação própria, seria aplicável apenas aos fabricantes Promoters, o que retroalimenta a cláusula restritiva anteriormente mencionada.
Diante da ausência de justificativa técnica plausível para a previsão editalícia, incide a vedação do § 5º do artigo 7º da Lei 8.666/1993.
Ao assim agir, fez-se a opção por uma configuração estritamente restritiva que alijou da disputa outros fornecedores potenciais.
Conforme bem destacado pela própria fiscalização, houve contratação em condições análogas envolvendo a Prefeitura Municipal de Guararapes e a contratada (TC-24186.989.21), de onde, inclusive, a auditoria, em seu minudente relatório, reproduziu as cláusulas combatidas, com exigências idênticas. Ao analisar o tema (decisão publicada em 28/04/2022, evento 64 daquele processado), o I. Conselheiro Substituto Márcio Martins de Camargo considerou irregular a licitação e contrato, decisão confirmada em grau recursal pela C. 2ª Câmara, em sessão de 15/08/2023, sob a Relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes (TC-12264/989/22).
2.4 Agregue-se o fato da previsão do exíguo prazo de entrega, de uma única vez, dos bens (475 unidades de microcomputadores e 475 monitores) em apenas 20 dias após a emissão da autorização de fornecimento, sem qualquer justificativa fundamentada para a adoção deste critério, circunstância que também opera previamente no afastamento de potenciais fornecedores.
A própria Secretária Municipal de Educação à época admite que a conjuntura mercadológica da época fazia com que a oferta de equipamentos de informática fosse limitada, com fornecedores trabalhando com estoques reduzidos.
Os argumentos disponibilizados pelas respectivas defesas, portanto, não tiveram o condão de justificar as razões pelas quais, em um cenário de reconhecida escassez de equipamentos e de atendimento de uma demanda escalonada de distribuição, houvesse necessidade real de que 950 itens fossem entregues, de uma só vez, no estrito prazo de 20 dias.
Pelo contrário, a infeliz escolha da entrega concentrada deu causa a problemas de logística, como se analisará adiante quando se for tratar do acompanhamento da execução do ajuste.
Contraditoriamente ao parecer da assessoria técnica e reforçado pela defesa, a documentação acostada pela própria Secretaria de Educação, por ocasião da recontagem dos equipamentos, dá conta da existência de equipamentos ainda acomodados na sala 4 do Paço Municipal, como se verá adiante.
Não é demais lembrar que o certame contou com apenas uma empresa interessada.
2.5 No que toca ao acompanhamento da execução do ajuste, acerca da alegação da lentidão de instalação dos equipamentos – até a data da visita apenas 106 dos 475 equipamentos tinham sido instalados – sob o pretexto de preservação do patrimônio, a documentação acostada pela defesa dá conta de que os vandalismos e furtos nas escolas municipais, pelos elementos carreados aos autos, já era de ciência prévia da Administração, o que demonstra a falta de razoabilidade de que sua entrega fosse feita toda de uma só vez e em prazo tão exíguo.
Se já era do conhecimento da municipalidade a impossibilidade de distribuição dos equipamentos devido à fragilidade da segurança dos locais onde seriam alocados, é um contrassenso exigir a entrega única pelo fornecedor.
Não bastasse isso, a instrução revelou que a desastrosa previsão de disponibilização concentrada dos itens pelo fornecedor fez com que diversos equipamentos ficassem empilhados em uma sala, conforme relatório fotográfico da equipe técnica, a ponto de que tiveram que ser organizados para que a auditoria procedesse à sua conferência e contagem.
Friso que, a partir da relação encaminhada pela Secretaria (doc.5, evento 77), após a recontagem dos equipamentos, 367 monitores e 363 computadores ainda permaneciam alojados na sala do Paço Municipal, aguardando destinação. Os equipamentos já distribuídos são aqueles constantes do doc. 04 do mesmo evento, o que só reforça o fato de que a sua previsão, injustificada, em cláusula do edital deu azo à restrição da competitividade, sendo plenamente possível e aceitável, diante da estrutura do município, a entrega fracionada, até em razão da falta de logística da própria municipalidade para sequer realizar o acondicionamento adequado.
Situando os fatos na linha do tempo, a municipalidade certificou que os equipamentos teriam sido entregues no dia 16/11/2021 (doc. 04 do evento 19). A visita da equipe técnica ocorreu em 06/06/2022, ou seja, quase seis meses depois. Cai por terra, assim, o argumento da alegada urgência de provisão da rede municipal de ensino dos equipamentos necessários ao funcionamento da política educacional durante um momento de crise sanitária.
Nem mesmo com a reabertura do prazo, após ser designado novo relator da matéria, a Prefeitura, já em janeiro/2026, trouxe elementos que demonstrassem fatos novos quanto à falha. Limitou-se a reproduzir informação equivocada constante do parecer da Especializada quanto à instalação da totalidade dos equipamentos, fato não demonstrado neste processado.
2.6 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação, nos termos da instrução do feito, NÃO pode ser aprovada, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial n. 69/2021, as decorrentes Autorizações de Fornecimento e o Acompanhamento da Execução.
Determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) Acione-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LCE n. 709/1993.
4) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022).
Após, ao Arquivo.
GCSA, 10 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 10 de junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR