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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-005034.989.26-9
ÓRGÃO: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP
RESPONSÁVEIS: Dr. Antônio Roque Citadini (Conselheiro-Presidente no período de 03/02/2025 a 18/08/2025) e Dra. Cristiana de Castro Moraes (Conselheira-Presidente no período de 19/08/2025 a 31/12/2025)
ASSUNTO: Aposentadorias
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: Dr. Antônio Roque Citadini e Dr. Sidney Estanislau Beraldo
Trata-se da análise dos atos de aposentadoria de interesse dos Conselheiros ANTÔNIO ROQUE CITADINI e SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, providenciados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, no exercício de 2025.
Nos termos do que determinam as Instruções nº 1/2024, bem como a Ordem de Serviço SDG nº 1/2025, a instrução, a cargo da 3ª Diretoria de Fiscalização[1] procedeu à verificação dos atos pendentes de registro, conforme informações contidas no Doc. 03 – Papel de Trabalho Fiscalização[2].
Examinada a documentação pertinente, a Equipe de Fiscalização constata a regularidade da matéria, ao que infere estarem os atos em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro:
... Procedemos aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua REGULARIDADE, encontrando-se, portanto, os atos em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
À míngua de evidências que possam macular a higidez dos processos, Procuradoria da Fazenda do Estado[3] manifesta-se, igualmente, no sentido da legalidade e registro dos atos.
Ministério Público de Contas[4] certifica vista regimental, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 6/2014 - PGC, publicado em 08/02/2014, ao que restitui os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO
Na oportunidade, analisam-se os atos de aposentadoria formalizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP no exercício de 2025, em favor dos Conselheiros Antônio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo.
Tendo em conta a boa ordem da documentação fornecida, com amparo no artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar nº 709/1993, declaro a legalidade dos ATOS DE APOSENTADORIA e determino o averbamento dos registros de interesse dos Conselheiros ANTÔNIO ROQUE CITADINI e SIDNEY ESTANISLAU BERALDO.
Publique-se.
Após, ao DSF-2 para as providencias cabíveis.
Em seguida, ao arquivo.
G.C., em 11 de junho de 2026.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO