TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

Processo:

TC-001746.989.26-8

Contratante:

Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública.

Responsável:

Ieda Maria Cavalli De Aguiar Filgueiras (Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente).

Contratada:

Carveng Construções Ltda.

Representante:

Leandro Aparecido Carvalho (Sócio Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada em obra para reforma com ampliação da nova sede da Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente.

Em Julgamento:

3º Termo Aditivo, de 01/10/2025.

Advogados:

-

 

 

 

Processo:

TC-001304.989.26-2

Contratante:

Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública.

Responsável:

Ieda Maria Cavalli De Aguiar Filgueiras (Delegada Seccional de Polícia de Presidente Prudente).

Contratada:

Carveng Construções Ltda.

Representante:

Leandro Aparecido Carvalho (Sócio Proprietário).

Objeto:

Contratação de empresa especializada em obra para reforma com ampliação da nova sede da Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente.

Em Julgamento:

4º Termo Aditivo, de 14/11/2025.

Advogados:

-

 

 
Com vistas à reforma e ampliação de sua nova sede, a Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública e a empresa Carveng Construções Ltda. celebraram o Contrato nº 12/2023, de 26 de maio de 2023, no valor de R$ 3.762.789,51 (três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com vigência inicial de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, decorrente da Concorrência Pública nº 01/2023.
A licitação e o contrato, apreciados no âmbito do processo TC-011404.989.24-6, foram julgados regulares por Sentença proferida em 20 de agosto de 2024[1].
De mesma sorte, os 1º e 2º Termos Aditivos, autuados, respectivamente, nos processos TC-016551.989.25-4 e TC-016894.989.25-0, bem como os 1º e 2º Termos de Apostilamento, objeto dos TC-016562.989.25-1 e TC-016946.989.25-8, foram julgados regulares em Sentença proclamada em 02 de dezembro de 2025[2].
INSTRUMENTO
FINALIDADE
1º Termo Aditivo, de 12/02/2025
Dilação do prazo de vigência e readequação da garantia da contratação, estabelecendo que a vigência do ajuste passaria a ser de 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias, contados a partir da Ordem de Início de Serviços (OIS), datada de 21 de junho de 2023. Considerando que, do início da OIS até a suspensão da vigência contratual em 29 de maio de 2024, por falta de recursos financeiros, transcorreram 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias, o prazo remanescente de 180 (cento e oitenta) dias passou a ser contado a partir da nova OIS emitida em 24 de março de 2025.
2º Termo Aditivo, de 19/05/2025
Acréscimo de serviços ao escopo originalmente contratado, conforme especificações constantes do Memorial Descritivo e Fundamentações da Contratada, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico-Financeiro, que integram o aditamento como Anexo I.
1º Termo de Apostilamento, de 25/02/2025
Reajuste contratual previsto na Cláusula Décima Primeira, §3º, do Contrato, correspondente ao período de abril de 2023 a abril de 2024, com a aplicação do percentual de 3,84% (três vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o saldo remanescente de R$ 875.593,23 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), resultando em acréscimo de R$ 33.622,78 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos). O cálculo teve como referência a variação do Índice de Preços de Obras Públicas – IPOP/FIPE, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
2º Termo de Apostilamento, de 05/08/2025
Reajuste contratual, relativo ao período de abril de 2024 a abril de 2025, incidindo o percentual de 4,79% (quatro vírgula setenta e nove por cento) sobre o saldo remanescente de R$ 767.006,06 (setecentos e sessenta e sete mil e seis reais e seis centavos), o que representou acréscimo de R$ 36.739,59 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), calculado conforme a variação do IPOP/FIPE.
 
Nesta oportunidade, examinam-se os 3º e 4º Termos Aditivos, autuados nos respectivos processos TC-001746.989.26-8 e TC-001304.989.26-2.
O 3º Termo Aditivo (nº 09/25), assinado em 1º de outubro de 2025, teve por finalidade a dilação do prazo de vigência do ajuste, que passou a ser de 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias, contados a partir da Ordem de Início de Serviços (OIS), datada de 21 de junho de 2023. Considerando que, do início da OIS até a suspensão da vigência contratual, ocorrida em 29 de maio de 2024, por insuficiência de recursos financeiros, transcorreram 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias, o prazo remanescente passou a ser contado a partir da nova OIS emitida em 24 de março de 2025.
Por sua vez, o 4º Termo Aditivo (nº 10/25), firmado em 14 de novembro de 2025, teve por objeto nova prorrogação do prazo, que passou a ser de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias.
Relatórios da Unidade Regional de Presidente Prudente (UR-05)[3] não registraram impropriedades capazes de comprometer a regularidade dos instrumentos em exame.
A Procuradoria da Fazenda do Estado[4], em sua manifestação, opinou pela regularidade da matéria, em consonância com a instrução da Fiscalização.
Concedida vista regimental ao Ministério Público de Contas[5], que apôs ciência do conteúdo dos autos.
É o relato do necessário.
Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno[6].
Os elementos constantes dos autos permitem concluir que os instrumentos ora examinados foram formalizados em boa ordem processual e documental, em observância às exigências legais aplicáveis às contratações públicas.
O 3º e o 4º Termos Aditivos apresentam-se revestidos das formalidades essenciais, atendendo aos requisitos de legalidade, legitimidade e regularidade formal previstos na legislação de regência.
Não foram constatadas irregularidades de natureza material ou procedimental capazes de comprometer a higidez dos ajustes, verificando-se que as alterações contratuais decorreram de fundamentos legítimos, consubstanciados na prorrogação do prazo de vigência contratual, em consonância com a dinâmica de execução do objeto.
Assim, à vista das manifestações convergentes da Fiscalização e da Procuradoria da Fazenda do Estado, constata-se que os instrumentos em exame guardam conformidade com os ditames legais e regulamentares, não havendo reparos a fazer.
Diante de todo o exposto, encurto razões e julgo regulares os 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato nº 12/2023, celebrados entre a Delegacia Seccional de Polícia de Presidente Prudente – Secretaria da Segurança Pública e a empresa Carveng Construções Ltda.
Reserva-se juízo sobre a execução contratual, objeto do TC-011748.989.24-1, além de eventuais termos aditivos subsequentes.
Publique-se.
Com a certificação de trânsito em julgado, nada mais havendo a ser analisado, arquivem-se os autos.
 
São Paulo, 11 de junho de 2026.
 
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
 
GCMAB/MAV
 

[1] TC-011404.989.24-6. Sentença do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, proferida em 20/08/2024. Publicada no DOE em 22/08/2024. Trânsito em julgado em 12/09/2024.
[2] TC-016551.989.25-4 e outros. Sentença do Conselheiro Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo, proferida em 02/12/2025. Publicada no DOE em 05/12/2025. Trânsito em julgado em 27/01/2026.
[3] Evento 13 dos respectivos processos.
[4] Evento 17 dos respectivos processos
[5] Evento 19 dos respectivos processos
[6] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular: (...)
II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;
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