GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00018483.989.24-0
CONTRATANTE:

UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS

RESPONSÁVEIS:

LEANDRO CAMPI PREARO - Reitor 

RENATO ROCHA FERREIRA - Gestor do Contrato

ANTONIO ALVES DE BRITO JUNIOR - Fiscal do Contrato

CONTRATADA:

KIN ENGENHARIA LTDA

RESPONSÁVEL: SERGIO LUCIO DA SILVA - Representante Legal
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para construção da Unidade Básica de Saúde Escola, situada no Campus Centro, rua Santo Antonio, 50, Centro - São Caetano do Sul
VALOR INICIAL: R$ 5.953.233,99
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF-04/DF-09

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 1408/2023 firmado entre a Universidade Municipal de São Caetano do Sul e a empresa Kin Engenharia Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa de engenharia para construção da Unidade Básica de Saúde Escola.

 

O NAEC (Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual), em sua primeira verificação (evento 22.12), entendeu que a execução contratual estava em ordem, sendo as falhas apontadas relativas à fase de Licitação e Contrato.

 

A Fiscalização, no evento 29.1, informou que foram anotadas ocorrências no relatório do NAEC, bem como que foi providenciada a cientificação eletrônica à Origem.

 

Foi fixado prazo aos interessados para se manifestarem acerca da matéria, no evento 34.1, nos termos do art. 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93.

 

A Universidade Municipal de São Caetano do Sul, no evento 41.1, apresentou justificativas relacionadas ao processo em de licitação e contrato, pelo que deixo de transcrevê-las.

 

O NAEC, em sua verificação, evento 71.4, verificou as seguintes falhas que comprometem a regularidade do presente acompanhamento da execução contratual, quais sejam:

a. Notas Fiscais/Faturas da Contratada não foram apresentadas, em desatendimento ao art. 1º, § 1º, e art. 2º, I e II das Instruções TCESP nº 01/2024 e ao art. 25, § 1º da Lei Complementar nº 709/1993;

b. Não houve recebimento provisório da obra, contrariamente ao art. 140, I, “a” da Lei nº 14.133/2021;

c. Ausência de informações relativas às despesas do contrato em análise, em desacordo com o artigo 8º, § 1º, III da Lei nº 12.527/2011.

 

Face ao Despacho incluído no evento 83.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Universidade Municipal de São Caetano do Sul compareceu aos autos, no evento 120, apresentando suas justificativas e documentação comprobatória alegando o seguinte:

1-) Notas Fiscais/Faturas da Contratada não foram apresentadas, em desatendimento ao art. 1°, § 1°, e art. 2°, I e II das Instruções TCESP n° 01/2024 e ao art. 25, § 1° da Lei Complementar n° 709/1993:

Informamos que em 11/09/2024, recebemos a Requisição de Documentos n° 42/2024 — D.F. 4.4, expedida pela 4a Diretoria de Fiscalização, solicitada pelo Sr. Marcos Vinícius Osse de Rezende, Auditor de Controle Externo e em 23/09/2024, dentro do prazo assinalado pelo Auditor, foi remetido, via sistema de processo eletrônico, com juntada no TC n° 18483.989.24-0, as medições relativas ao contrato em referência, devidamente instruídas com o Termo de Aprovação, Nota Fiscal, Relatório de Execução, Resumo do Contrato, Resumo de Medição, Nota de Liquidação e Pagamento, bem copio o respectivo Comprovante de Pagamento final, conforme comprovante anexo I.

 

2-) Não houve recebimento provisório da obra, contrariamente ao art. 140, I, "a" da Lei n° 14.133/2021:

Informamos que em 19/05/2025, recebemos a Requisição de Documentos n° 100/2024 - D.F. 9.4, da 9a Diretoria de Fiscalização, solicitada pela Sra. Ana Karina Koda Ogata, Chefe Técnica da Fiscalização, sendo remetido, via sistema de processo eletrônico, em 20/05/2025, o Termo Provisório, conforme solicitação de juntada aos autos do TC n° 18483.989.24-0, conforme comprovante anexo II.

 

3-) Ausência de informações relativas às despesas do contrato em análise, em desacordo com o artigo 8°, § 1°, III da Lei n° 12.527/2011.

Informamos que as despesas relativas ao contrato com o fornecedor KIN ENGENHARIA LTDA EPP encontram-se disponíveis no link https://transparenciauniversidadescs.smarapd.com.br/#/dinamico/contratosgestaoingesp/empenhosliquidados?periodicidade=ANUAL&exercicio=2024&pagina=1&Quantidaderegistros=10&listacolunaordem=%5B%7B%22ColunaOrdem%22%3A%22UnidadeGestora%22%2C%22TipoOrdem%22%3A%22ascend%22%2C%22Ordem%22%3A1%7D%5D  

Sendo possível visualizar, inserindo os filtros: 1) Anual e ano; 2) Filtrar por fornecedor.

 

O Sr. Antonio Alves de Brito Junior, Chefe de Serviço de Projetos, compareceu no evento 121, apresentando as mesmas justificativas trazidas pela Universidade, pelo que deixo de transcrevê-las.

 

O Sr. Renato Rocha Pereira, por seu representante, no evento 123, informou que a Universidade Municipal de São Caetano do sul - USCS, prontamente tomou providências para esclarecer as ocorrências consignadas no relatório, conforme protocolado em 15/01/2026 (evento 120). Ainda, apresentou cópias das Notas Fiscais/Faturas da Contratada, que por lapso não foram apresentadas oportunamente.

 

A empresa Kin Engenharia Ltda., no evento 125, apresentou as mesmas justificativas trazidas pelo Sr. Renato, pelo que deixo de transcrevê-las.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 1408/2023 firmado entre a Universidade Municipal de São Caetano do Sul e a empresa Kin Engenharia Ltda.

 

Preliminarmente, cumpre informar que a Concorrência Pública nº 06/2023 e o Contrato nº 1408/2023 de 29/09/2023, já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, nos autos do TC-18161.989.24, sob a relatoria da Exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, tendo sido julgados irregulares, com trânsito em julgado em 22/09/2025.

 

Sob minha relatoria, foram julgados irregulares os Termos Aditivos nº 1408/23/01 (TC-00018460.989.24-7), 1408/23/02 (TC-00018515.989.24-2), 1408/23/03 (TC-00021776.989.24-6) e houve o conhecimento dos Termos de Recebimento Definitivo (TC-00006820.989.25-9) e de Encerramento do Contrato nº 1408/2023 (TC-00007006.989.25-5).

 

O final da vigência contratual ocorreu em 01/01/2025. Por sua vez, o prazo de execução expirou em 09/04/2025 com a emissão do Termo de Encerramento de Contrato (Evento: “1.1 Termo de Recebimento/Encerramento/Rescisão”, TC-007006.989.25-5).

 

No tocante à ausência do termo de recebimento provisório, este está juntado no evento 10.2, nos autos do TC-6820.989.25, que trata do Termo de Recebimento Definitivo, não havendo irregularidade a ser tratada.

 

As notas fiscais foram apresentadas pelo Sr. Renato Rocha Pereira, no evento 123, sanando a irregularidade apurada.

 

No entanto, o controle e o acompanhamento da execução contratual não se esgotam na mera conferência burocrática de documentos, constituindo, em verdade, um dever-poder indeclinável da Administração Pública para assegurar a supremacia do interesse público e a integridade do erário.

 

Conforme as diretrizes do Manual de Licitações e Contratos deste Tribunal de Contas (TCESP), a fiscalização deve ser exercida de forma tempestiva e segregar funções entre o acompanhamento técnico e a gestão administrativa, garantindo que cada medição e pagamento possua lastro fático e jurídico inquestionável.

 

Nesse cenário, a transparência deixa de ser um preceito abstrato para se tornar o instrumento viabilizador do controle externo e social. A desarmonia constatada nos autos — em que a USCS alega a publicidade das despesas, mas a fiscalização deste Gabinete e a consulta aos portais oficiais revelam a ausência de dados correspondentes às notas fiscais do evento 123 — configura uma ruptura grave no nexo de causalidade da prestação de contas.

 

Sob a égide das Instruções nº 01/2024 do TCESP, a fidedignidade das informações inseridas nos sistemas de auditoria eletrônica é condição de validade da gestão financeira, pois o obscurecimento de dados relativos à liquidação da despesa impede a verificação da economicidade e da legalidade do ajuste.

 

Portanto, a falha no acompanhamento contratual e a deficiência na alimentação do Portal da Transparência transcendem o erro formal; representam omissão no dever de prestar contas, uma vez que a impossibilidade de rastreio dos valores despendidos impossibilita a confirmação de que o objeto foi executado nos termos pactuados.

 

Ainda, a conduta do gestor, ao não assegurar a correspondência entre a realidade fiscal e a publicidade oficial, desatende ao princípio da transparência ativa e sujeita o processo ao juízo de irregularidade, ante a impossibilidade de se atestar a regular aplicação dos recursos públicos confiados à entidade.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 1408/2023, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar à Prefeitura Municipal nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 11 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00018483.989.24-0
CONTRATANTE:

UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL - USCS

RESPONSÁVEIS:

LEANDRO CAMPI PREARO - Reitor 

RENATO ROCHA FERREIRA - Gestor do Contrato

ANTONIO ALVES DE BRITO JUNIOR - Fiscal do Contrato

CONTRATADA:

KIN ENGENHARIA LTDA

RESPONSÁVEL: SERGIO LUCIO DA SILVA - Representante Legal
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para construção da Unidade Básica de Saúde Escola, situada no Campus Centro, rua Santo Antonio, 50, Centro - São Caetano do Sul
VALOR INICIAL: R$ 5.953.233,99
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: DF-04/DF-09

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 1408/2023, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSA-AMFS, 11 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QYZ9-A9IV-7ZYB-FGMW