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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00000366.989.24-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA - PRESIDENTE |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| OBJETO: |
4º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração SJC n.º 152/2019 do Programa Estadual de Proteção as Vítimas e Testemunhas do Estado de São Paulo - PROVITA-SP. FINALIDADE: adequação do Plano de Trabalho, alteração do valor e a prorrogação do prazo de vigência. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.323.300,06 |
| EM EXAME: | Aditamento - Termo de Colaboração |
| INSTRUÇÃO: | DF-01 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do 4º Termo Aditivo ao repasse entre a Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania e o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular do Campo Limpo, em 2023, no valor inicial de R$ 7.323.300,06.
De início, informo que o Termo de Colaboração SJC nº 152/2019, relativo a este Termo Aditivo, foi julgado regular (TC-9688.989.20), bem como o 1º, 2º e 3º Termos Aditivos (TC-835.989.21, TC-220.989.22 e TC-384.989.23).
O relatório da Auditoria apontou que a falta da memória de cálculo detalhada comprometeria a legalidade do Termo (evento 24.1).
Notificados os responsáveis (evento 27), a Secretaria de Justiça enviou as justificativas da entidade incluindo a memória de cálculo questionada (evento 42).
Em seguida, a Secretaria de Segurança pública alegou que a Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania ficou encarregada de providenciar a devida prestação de contas ao TCESP (evento 54).
A PFE solicitou a oitiva do DIPE (evento 58), que opinou pela regularidade da matéria (evento 79).
Após, a PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 84).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A impropriedade inicialmente apontada pela Auditoria restou superada no curso da instrução processual. Embora a ausência de memória de cálculo detalhada pudesse, em tese, dificultar a verificação da adequação econômico-financeira do 4º Termo Aditivo, a entidade, instada a se manifestar, apresentou a documentação complementar necessária à demonstração dos critérios utilizados para a composição do valor ajustado. A memória de cálculo posteriormente juntada permitiu o exame da pertinência dos quantitativos, dos custos envolvidos e da correspondência entre a alteração financeira, a adequação do plano de trabalho e a prorrogação da vigência do ajuste.
Submetida a documentação ao órgão técnico competente, o DIPE concluiu pela regularidade da matéria, não tendo identificado inconsistências aptas a comprometer a legalidade do aditamento ou a economicidade da avença. Assim, a falha originalmente verificada assume natureza sanável e foi efetivamente saneada antes do julgamento, sem demonstração de prejuízo ao erário, de desvio de finalidade ou de insuficiência remanescente na justificativa do valor pactuado. Nessas condições, acolho as manifestações técnicas favoráveis e considero regular o 4º Termo Aditivo em exame.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 4º Termo Aditivo aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00000366.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA - PRESIDENTE |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| OBJETO: |
4º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração SJC n.º 152/2019 do Programa Estadual de Proteção as Vítimas e Testemunhas do Estado de São Paulo - PROVITA-SP. FINALIDADE: adequação do Plano de Trabalho, alteração do valor e a prorrogação do prazo de vigência. |
| VALOR INICIAL: | R$ 7.323.300,06 |
| EM EXAME: | Aditamento - Termo de Colaboração |
| INSTRUÇÃO: | DF-01 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o 4º Termo Aditivo aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
AMFS-07