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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002173.989.24-5
ENTIDADE:
  • SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • CAPIVARI
RESPONSÁVEL:
  • GUILHERME PEREIRA REGO – DIRIGENTE (PERÍODO: 01/01/2024 A 31/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-03 − UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I


 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. AUTARQUIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RESSALVAS NOS QUESITOS: I) EXCESSO DE HORAS EXTRAS; II) RELATÓRIO DE ATIVIDADE PRECISA SER APRIMORADO; III) CRESCIMENTO DA DÍVIDA ATIVA. DIVERSAS RECOMENDAÇÕES. REGULARES SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

R$ 253.576,44 (superávit de 0,86%)

Resultado Financeiro:

R$ 2.670.309,39 (acréscimo de 10,49%)

Resultado Econômico/Patrimonial:

R$ 3.024.829,20 (acréscimo de 5,07%)

Nível de Investimentos

R$ 5.987.998,20 (20,23% da receita arrecadada)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

R$ 10.829.773,28 (aumento de 11,77%)

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

0,00

 

Aspectos qualitativos

População de Capivari

51.318 habitantes (censo de 2024)

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Índice de cobertura da rede de água

96,25%

Perdas de faturamento de água

37,31%

Perdas totais de água na distribuição

38,16%

Índice de cobertura da rede coletora de esgoto

96,25%

Esgoto tratado referido à água consumida

30,31%

Esgoto tratado referido ao esgoto coletado

33,68%

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Não possui Conselho de Administração nem Conselho Fiscal.

Atendimento à Lei de Licitações

Sim

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari – SAAE, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Trata-se de uma Autarquia, integrante da Administração Indireta do Município de Capivari, criada pela Lei Municipal nº 1.022, de 15 de dezembro de 1970, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 1.031/1971, 1.430/1979 e 3.196/2006.

Dentre as finalidades da Entidade, destacam-se o estudo, o projeto e a execução, direta ou indiretamente por meio de convênios e contratos com empresas especializadas, de obras de construção, ampliação, remodelação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto sanitário, bem como a operação, manutenção, conservação e exploração desses serviços públicos. Também se incluem o exercício de atividades relacionadas aos sistemas públicos de água e esgoto compatíveis com a legislação municipal e a colaboração com entidades de caráter regional, estadual e federal, visando ao aprimoramento das ações voltadas ao saneamento básico.

A cúpula diretiva do SAAE Capivari, composta pela Superintendência e Diretorias subordinadas, não foi objeto de apontamento específico quanto à regularidade formal no exercício examinado.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Campinas – UR-03, que registrou, no evento nº 18.29, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 22.1 e 39.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 45).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

− O relatório de atividades apresentado não permite a análise da efetividade dos programas propostos e dos resultados alcançados;

− As metas estimadas não guardam coesão com as quantidades realizadas, o que dificulta a realização de comparativos.

Justificativas

− O SAAE alegou que acompanha as orientações do Tribunal de Contas e que já promoveu adequações nas peças de planejamento do PPA 2026-2029, com o apoio de consultoria especializada, visando estabelecer indicadores mensuráveis e metas mais consistentes.

 

ITEM A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

− O Município poderá não atingir a meta de tratamento do esgoto com o atendimento de 90% da sua população, conforme prevê o artigo 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007, já que, em 2023, conforme documento apresentado pelo SAAE Capivari, o percentual de tratamento de esgoto foi de apenas 33%;

− “Ranking Ambiental dos Municípios Paulistas – Ciclo 2022/2023” do Programa do Governo do Estado “Município Verde Azul”: o município ainda não está pontuando de maneira a contento, pois não conseguiu desenvolver ações suficientes para permanecer entre os mais bem colocados no ranqueamento.

Justificativas

− A Autarquia informou que mantém compromisso com as metas do Marco Legal do Saneamento, destacando que o Município já possui elevado índice de coleta de esgoto e que o percentual de tratamento está sendo ampliado por meio de investimentos estruturais. Citou a execução do Coletor Tronco Central, a implantação de novas estações de tratamento de esgoto e projetos já habilitados junto ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), sustentando que os indicadores atuais refletem uma fase de transição e que as metas serão progressivamente alcançadas com a conclusão das obras em andamento.

 

ITEM A.3.3. PARECER CONSOLIDADO - ARESPCJ Nº 04/2025 - DFB

− No que se refere à amostragem realizada pela ARES-PCJ no monitoramento da qualidade da água distribuída, constatou-se que 30,77% das amostras apresentaram resultados não conformes.

Justificativas

− A entidade contestou a conclusão da fiscalização, alegando que os resultados apresentados não refletem a realidade técnica apurada. Apresentou relatório de análises (evento 45.3), o qual demonstra a conformidade das amostras fiscalizadas, sustentando que os parâmetros de potabilidade e segurança hídrica foram rigorosamente observados, sem qualquer risco à saúde pública ou falha operacional relevante.

 

ITEM B.2.3. DÍVIDA ATIVA

− Constatou-se um aumento de 11,77% no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, passando de R$ 9.689.492,96, em 31/12/2023, para R$ 10.829.773,28, em 31/12/2024;

− Valor total da Dívida Ativa corresponde a 36,60% da receita realizada no exercício, cujo montante foi de R$ 29.592.117,21;

− Autarquia não realiza provisão para perdas, tampouco possui estudo ou análise formal que evidencie a relação das dívidas ativas consideradas incobráveis, com informações detalhadas que subsidiem o controle e a gestão contábil desses valores.

Justificativas

− A defesa alegou que o aumento de 11,77% da Dívida Ativa decorreu principalmente da inadimplência dos contribuintes no exercício, fator externo à sua atuação. Informou, ainda, que já realizou levantamento dos créditos prescritos e considerados incobráveis, os quais servirão de base para o registro contábil da provisão para perdas no encerramento do exercício de 2025, medida que poderá ser verificada em futuras fiscalizações.

 

ITEM B.2.3.1. DA HIGIENIZAÇÃO DO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA

− Não houve higienização no estoque da Dívida Ativa no exercício fiscalizado, de forma a separar os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, débitos prescritos, de pequeno valor ou com vícios administrativos na sua constituição.

Justificativas

− O SAAE informou que, com fundamento na Lei Municipal nº 7.252/2025, passou a adotar medidas para o saneamento da dívida ativa, incluindo a desistência de execuções fiscais de pequeno valor e o cancelamento de débitos prescritos. Destacou, ainda, a elaboração de projeto de lei para estabelecer critérios objetivos de exclusão de créditos irrecuperáveis ou antieconômicos, visando aprimorar a qualidade do cadastro da dívida ativa e assegurar que o estoque reflita apenas créditos com efetiva possibilidade de recuperação.

 

ITEM B.2.3.2. AVALIAÇÃO DOS SOFTWARES UTILIZADOS NA GESTÃO MUNICIPAL DA DÍVIDA ATIVA ESPECIFICAMENTE QUANTO AO REGISTRO DE LOGS E SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

− Inexistência de regulamentação específica: Não há legislação que discipline a organização e o funcionamento do Setor de Dívida Ativa (SDA), em descumprimento ao princípio da legalidade administrativa;

− Ausência de normatização dos procedimentos: Não existe regulamentação para os procedimentos de lançamento e baixa da dívida ativa, contrariando os princípios da transparência e da eficiência na gestão da dívida pública.

Justificativas

− A entidade pontuou que está promovendo a regulamentação formal do Setor de Dívida Ativa por meio de portaria interna, com a definição das atribuições dos servidores responsáveis pelas etapas de inscrição, cobrança e baixa de créditos, assegurando a adequada segregação de funções. Destacou, ainda, a implementação de controles de acesso, registros de operações, rotinas de auditoria e procedimentos de segurança da informação no sistema utilizado, além da adoção de medidas para modernização da gestão da dívida ativa, como atualização cadastral, programas de parcelamento incentivado e utilização do protesto de certidões de dívida ativa, visando fortalecer os controles internos e atender às exigências dos órgãos de fiscalização.

 

ITEM B.9.7. HORAS EXTRAS

− Os quatro cargos que representam mais da metade (88,24%) do valor total despendido com o pagamento de horas extras possuem vagas não providas. São eles: Operador de ETA, Encanador, Auxiliar de Serviços e Operador de Máquinas;

− Foram pagos R$ 841.967,28 a título de horas extras aos servidores, considerando as bases de cálculo de 25%, 50%, 70% e 100%. Esse montante corresponde a 9,40% do total das remunerações do SAAE.

Justificativas

− A Autarquia alegou que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário possuem caráter essencial e ininterrupto, exigindo equipes de plantão e pronta resposta em finais de semana, feriados e situações emergenciais. Informou que já convocou todos os aprovados em concurso anterior, mas que o quantitativo de candidatos não foi suficiente para suprir a demanda operacional. Sustentou que o pagamento de horas extras foi necessário para garantir a continuidade dos serviços e informou a previsão de realização de novo concurso público em 2026.

 

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

− Na página da Transparência da autarquia, não identificamos a existência dos seguintes documentos: demonstrativos contábeis; relatório de adiantamentos realizados e relação de obras em andamento.

Justificativas

− A defesa sustentou que mantém Portal da Transparência com amplo conjunto de informações de interesse público, incluindo dados sobre receitas, despesas, licitações, contratos, remuneração de servidores e atendimento às solicitações formuladas por meio do e-SIC. Destacou que a plataforma permite acesso livre às informações, sem necessidade de cadastro, além da exportação de dados em formatos abertos, atendendo aos princípios da publicidade e da transparência. Ressaltou que as eventuais informações ausentes possuem caráter pontual e residual, não comprometendo o cumprimento da Lei de Acesso à Informação nem indicando qualquer tentativa de restringir o acesso da sociedade aos atos da Administração.

 

ITEM D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

− Nos trabalhos da fiscalização foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP, em especial o relativo aos empenhos informados;

− Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.

Justificativas

− A entidade defendeu que as divergências identificadas no Sistema Audesp decorreram de equívocos de classificação e interpretação das informações prestadas. Quanto às despesas com serviços bancários e locação de imóveis, informou que foram classificadas incorretamente como “outros/não aplicável” em razão da ausência de modalidade específica, embora se tratasse de hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situação já corrigida. Em relação ao cargo de Assistente Social, esclareceu que o erro decorreu de interpretação equivocada do período de referência da informação, uma vez que o cargo estava ocupado em dezembro de 2024, mas encontrava-se vago quando os dados foram encaminhados ao Audesp em janeiro de 2025. Sustentou, ainda, que as inconsistências não comprometeram a transparência nem a evidenciação contábil das despesas, pois estas permaneceram registradas em subelementos específicos que permitiam sua adequada identificação, comprometendo-se a reforçar os procedimentos de conferência das informações encaminhadas ao sistema.

 

ITEM E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE

− Inexistência de Órgão apreciativo pode comprometer as políticas operacionais e de investimentos do SAAE, com vistas ao cumprimento de metas e resultados.

Justificativas

− O SAAE reconheceu a importância dos mecanismos de controle e informou que iniciou estudos para contratação de auditoria independente e implantação de estruturas de governança, observando a disponibilidade orçamentária e financeira da Autarquia. Alegou que pretende implementar tais medidas durante o exercício de 2026, sustentando que a situação não decorre de omissão, mas de planejamento gradual e responsável.

 

 

ITEM E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

− No que se refere às recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, verificamos que, no exercício em exame, o órgão deixou de atender integralmente as recomendações.

Justificativas

− A defesa argumentou que as recomendações relacionadas às licenças e certificações das unidades operacionais foram integralmente atendidas, com obtenção dos respectivos AVCB’s e CLCB’s para as instalações da Autarquia. Sustentou que as adequações foram realizadas dentro do cronograma e das disponibilidades financeiras, não existindo pendências relevantes capazes de comprometer a regularidade das contas.

 

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2023 – TC-002263.989.23-8 (SW) – IRREGULARES COM DETERMINAÇÕES – SENTENÇA DE 05/09/2024.

 

2022 – TC-002051.989.22-6 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 02/09/2024.

 

2021 – TC-002652.989.21-1 (AMFS) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 10/11/2022.

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 50.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari – SAAE, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. A entidade pôde apresentar argumentos e documentos rebatendo e justificando os achados da instrução.

Pois bem.

Os exercícios antecedentes do SAAE de Capivari, todos eles, de 2021, 2022 e 2023, receberam boa acolhida deste Tribunal de Contas, sob ressalvas e recomendações.

Algumas questões impugnadas pelo juízo singular da r. decisão de primeiro grau, alusiva ao exercício de 2023, foram superadas em grau recursal.

Entendo que cabe aqui, no ano calendário de 2024, também o juízo de regularidade, com as ressalvas e recomendações que virão a seguir detalhadas.

Sobre as atividades desenvolvidas pela entidade.

A fiscalização assenta que a entidade cumpriu seu desiderato no exercício de 2024.

Muitas das falhas na qualidade do serviço foram justificadas pela defesa.

As perdas de água por vazamentos e ligações irregulares são situações que afligem todas as entidades do setor.

Cabe ressalva no relatório de atividades: a leitura deste importante documento não permite ao cidadão e aos órgãos de controle o perfeito entendimento quantitativo e qualitativo das ações e programas da entidade.

Acolho, sob ressalvas, as razões expendidas pela defesa atinentes à contratação de consultoria especializada para o aprimoramento desse informe.

Perspectiva econômico-financeira.

Sob égide econômico-financeira, as demonstrações financeiras consolidadas denotam boa saúde patrimonial e financeira da entidade.

No exercício de 2024, como ocorreu nos exercícios antecedentes, a entidade logrou executar orçamento muito próximo do equilíbrio, a bem da responsabilidade fiscal que deve nortear todas as ações dos agentes públicos.

O nível de endividamento e a capacidade de solvência da entidade são confortáveis.

Cabe ressalva quanto ao crescimento da dívida ativa.

Ainda que se entenda que o panorama econômico do país milita em desfavor da capacidade econômica das famílias, à entidade compete envidar esforços para reduzir a crescente inadimplência de seus usuários, sob pena de ver deteriorar sua capacidade econômica.

Portanto, cabe ressalva quanto ao crescimento da dívida ativa, representada pelos recebíveis.

Sobre gestão de pessoal.

A entidade tem mostrado, ao longo de muitos exercícios, elevado nível de dispêndio de recursos com pagamento de horas extras.

É óbvio que a natureza da atividade da entidade a obriga a lançar mão do regime de horas extras. Isto é inegável.

No entanto, o nível de trabalho executado em horas extraordinárias denota falha no planejamento da alocação da força de trabalho.

Muitas das intercorrências são estatisticamente previsíveis.

O trabalho remunerado sob horas extras, além do custo adicional que representa, precariza a situação pessoal do trabalhador submetido a longas jornadas.

Cabe ressalva, com recomendação para que a entidade planeje melhor a alocação de sua força de trabalho, de modo a reduzir longas, caras e penosas jornadas.

Algumas notícias trazidas pela defesa são bem recebidas: aprimoramento do relatório de fiscalização; gestão dos recebíveis e a convocação de candidatos para reduzir horas extras.

Por fim, cabe recomendar à entidade que tome por norte os achados deste Tribunal de Contas, como forma de busca de aprimoramento da gestão.

Com as ressalvas e recomendações ora consignadas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari – SAAE, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
    1. publicar;
    2. aguardar o decurso do prazo recursal
    3. certificar,
  2. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-ACS, 10 de Junho de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

dhml
 
 
 
PROCESSO: TC-00002173.989.24-5
ENTIDADE:
  • SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • CAPIVARI
RESPONSÁVEL:
  • GUILHERME PEREIRA REGO – DIRIGENTE (PERÍODO: 01/01/2024 A 31/12/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-03 − UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I
 
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari – SAAE, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 10 de Junho de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-R399-3BF7-9CSF-4APU