|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00023711.989.21-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Ata de Registro de Precos n" 123/21; Assinatura: 26/10/2021 |
| OBJETO: | Registro de preços para reforma e eventual execução de montagem de estrutura metalica e telliamento em chapa de aco, com fornecimento de material, destinado a atender diversos locais da Prefeitura Municipal de Taquaritinga |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023827.989.21-1 |
| PROCESSO: | 00023827.989.21-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços 123/21 |
| OBJETO: | Registro de preços para reforma e eventual execução de montagem de estrutura metálica e telhamento em chapa de aço, com fornecimento de material, destinado a atender diversos locais da Prefeitura Municipal de Taquaritinga VIGÊNCIA: 12 MESES - 26/10/2021 até 26/10/2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023711.989.21-0 |
RELATÓRIO
Em exame, o Pregão Eletrônico nº 25/2021, tipo menor preço global, realizado pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga objetivando o registro de preços para eventual execução de montagem ou reforma de estrutura metálica e telhamento em chapa de aço, com fornecimento de material, destinado a atender diversos locais da Prefeitura de Taquaritinga, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
A Ata de Registro de Preço nº 123/2021 foi assinada em 26/10/2021 com a empresa A T COMERCIO, INDUSTRIA E CONSTRUCAO EIRELI, pelo prazo de 12 meses (até 26/10/2022) e valor de R$ 2.975.000,00.
Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 23827.989.21-1.
Na análise da matéria principal, a auditoria realizada pela equipe técnica da UR-13 apontou as seguintes irregularidades como determinantes para comprometer o procedimento licitatório e a ata de registro de preços:
a) Descumprimento do art. 7º, § 2º, inciso I, e § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, dando causa à nulidade da licitação e da Ata de Registro de Preços e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, conforme art. art. 7º, § 6º, da mesma Lei, conforme item 9 deste Relatório;
b) Descumprimento das Súmulas nº 23 e 24 - TCESP, conforme item 13 deste Relatório;
c) Afronta ao Princípios do Julgamento Objetivo e improcedência da exigência e da análise da amostra de tinta, conforme item 15 deste Relatório;
d) Desatendimento ao Princípio da Economicidade, conforme item 19 deste Relatório.
Quanto ao Acompanhamento de Execução Contratual as falhas apuradas tratam de:
1. Execução de Ordem de Serviço e medições sem lastro em projeto de cobertura, o que inviabiliza a conferência dos valores cobrados;
2. Descumprimento dos prazos estabelecidos nas ordens de serviço;
3. Execução de despesas irregulares em diversas Ordens de Serviço;
4. Descumprimento do art. 60, da Lei Federal nº 4320/64, pelo indício de execução de despesa sem emissão de empenho;
5. Descumprimento do art. 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, inviabilizando os trabalhos da Fiscalização no acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços.
Além desses, permanecem intocadas as falhas encontradas no 1º Roteiro de Verificação (Ev. 14), a saber:
1. Indício da execução de serviços sem emissão prévia de Ordem de Serviço (OSs nº 1, 3 e 4 e serviços contíguos aos realizados conforme OS nº 2);
2. Execução de Ordem de Serviço e medições sem lastro em projeto de cobertura, o que inviabiliza a conferência dos valores cobrados (Ordens de Serviço nº 1, 3 e 4);
3. Ausência de ART (projeto e execução) para os serviços de cobertura;
4. Sobrepreço de R$ 140.326,47 na execução da Ordem de Serviço nº 2, com base nos nossos cálculos;
5. Descumprimento do art. 60, da Lei Federal nº 4320/64, pela emissão de empenhos posteriormente à emissão das Ordens de Serviço.
Notificados os responsáveis, o Sr. Vanderlei José Mársico, por meio de seu representante legal, carreou aos autos esclarecimentos afetos à execução contratual. Quanto à licitação e contrato, registro a apresentação da Certidão de Óbito do ex-prefeito, conforme evento 59.2, do TC 23711.989.21-0.
Os principais pontos articulados pela defesa do ex-prefeito, no âmbito do acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços nº 123/2021, podem ser sintetizados da seguinte forma:
• Cumprimento da finalidade contratual
A defesa sustenta que o contrato atingiu plenamente sua finalidade, com efetiva execução dos serviços contratados, destacando que a própria fiscalização reconheceu que “o objeto contratual foi cumprido pela contratada, em consonância com a descrição do edital”.
• Ausência de prejuízo ao erário
Argumenta-se que não houve desvio de recursos públicos, malversação de verbas ou gestão temerária, razão pela qual as falhas apontadas seriam meramente formais e passíveis de recomendação.
• Desnecessidade de projeto básico/executivo
A defesa afirma que os serviços contratados configuram “serviços comuns de engenharia”, compatíveis com a modalidade pregão eletrônico, sem necessidade de projeto básico ou executivo específico. Sustenta ainda que as especificações constantes do edital e da Ata de Registro de Preços supririam eventual ausência de projeto.
• Legalidade do uso do pregão eletrônico
Foi invocada jurisprudência do TCESP reconhecendo a possibilidade de utilização de pregão eletrônico para contratação de serviços comuns de engenharia, inclusive para estruturas metálicas e coberturas.
• Regularidade das ordens de serviço e medições
Alega-se que as ordens de serviço e as medições foram realizadas com base nas especificações técnicas previstas na própria Ata de Registro de Preços e no edital.
• Descumprimento de prazos não comprometeria a contratação
A defesa reconhece atrasos na execução dos serviços, mas sustenta que tais ocorrências não alteraram a essência da contratação, nem causaram prejuízo ao interesse público, sendo falhas passíveis apenas de recomendação.
• Existência de empenhos
Foi sustentado que os empenhos referentes às Ordens de Serviço nºs 7, 9, 10, 19, 21 e 27 foram devidamente emitidos, afastando a alegação de execução de despesas sem empenho prévio.
• Existência de Ordens de Serviço
A defesa refutou os indícios de execução sem ordem de serviço, apresentando cópias das OS nºs 1, 3 e 4 como comprovação de regularidade administrativa.
• Regularização das ARTs
Sustentou-se que as ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) foram devidamente emitidas pelo engenheiro responsável Anderson Thiago Fernandes Tonon, relativamente aos serviços executados.
• Contestação da divergência de quantitativos
Quanto à Ordem de Serviço nº 009, a defesa alegou erro de cálculo da fiscalização, afirmando que a soma correta dos materiais utilizados corresponde exatamente ao quantitativo constante da nota fiscal.
• Contestação do apontamento de sobrepreço
A defesa afirmou que o cálculo da fiscalização estaria equivocado e explicou que o preço unitário da estrutura metálica foi calculado pela divisão do valor total pela quantidade em quilogramas, resultando em valor compatível com o contratado (R$ 19,64/kg ou R$ 19,65/kg).
• Medidas administrativas para atender o TCESP
Quanto ao apontamento de descumprimento do art. 25, §1º, da LC Estadual nº 709/93, a defesa informou que a Prefeitura orientou os servidores para envio adequado das informações e documentos ao Tribunal.
• Apresentação de documentos e fotografias
Foram anexadas:
ARTs emitidas pelo CREA-SP;
notas de empenho;
ordens de serviço;
fotografias das obras executadas;
relatórios técnicos e demonstrativos de cálculo.
Ao final, a defesa requereu o julgamento regular do acompanhamento da execução contratual referente à Ata de Registro de Preços nº 123/2021.
Instado a se manifestar, o DIPE (Departamento de Instrução Processual Especializada) pronunciou-se por intermédio dos eventos nº 72 (TC 23711.989.21-0) e 100 (do TC 23827.989.21-1), concluindo pela irregularidade dos atos praticados.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
Estão em julgamento atos praticados pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga para o registro de preços que objetiva a contratação de empresa para execução de montagem ou reforma de estrutura metálica e telhamento em chapa de aço, com fornecimento de material, destinado a atender diversos locais da Prefeitura de Taquaritinga.
Na esteira do Pregão Eletrônico nº 25/2021, foi firmada a Ata de Registro de Preços nº 123/2021, em 26/10/2021, entre a Prefeitura Municipal de Taquaritinga e a empresa A T COMERCIO, INDUSTRIA E CONSTRUCAO EIRELI, pelo prazo de 12 meses (até 26/10/2022) e valor de R$ 2.975.000,00.
Nesta oportunidade também examino o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 23827.989.21-1.
No mérito, acompanho o entendimento dos órgãos técnicos desta Corte, para julgar irregulares os atos ora apreciados.
As inconsistências verificadas no edital quanto à especificação do tipo de tinta — ora indicada como esmalte à base de água, ora como esmalte alquídico — associadas à adoção de unidade de medida incompatível com parte dos serviços descritos, revelam deficiência substancial do instrumento convocatório, apta a comprometer a adequada formulação das propostas e a correta fiscalização da execução contratual.
Também se mostra relevante a ausência de critérios objetivos para análise das amostras exigidas das licitantes, circunstância que afronta o princípio do julgamento objetivo, na medida em que confere excessiva discricionariedade à Administração durante a fase de seleção das propostas.
O princípio do julgamento objetivo exige que a seleção da proposta vencedora decorra da aplicação de critérios previamente definidos, claros e passíveis de aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. A ausência de parâmetros objetivos para avaliação de amostras, atestados ou propostas transfere à Administração margem decisória incompatível com os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da transparência, circunstância reiteradamente reprovada pela jurisprudência desta e. Corte.
No mais, considero que os apontamentos relacionados à ausência de projetos técnicos detalhados e memória de cálculo suficiente impedem a aferição precisa dos quantitativos executados, comprometendo a rastreabilidade da despesa pública e fragilizando o controle sobre os pagamentos realizados.
No contexto da licitação, pondero que embora seja admissível, em determinadas hipóteses, a utilização da modalidade pregão para contratação de serviços comuns de engenharia, tal circunstância não exonera a Administração do dever de elaborar edital claro e preciso, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Soma-se às razões de irregularidade dos atos praticados, o descumprimento das Súmulas nº 23 e 24 do TCESP[1], eis que o edital não estabeleceu percentual em relação ao objeto a ser comprovado pelas proponentes. Houve, conforme apurado pela auditoria, menção genérica sobre a necessidade de constar em atestado a "aptidão para o fornecimento".
Especificamente quanto ao Acompanhamento de Execução Contratual, entendo que as razões defensórias não possuem força suficiente para afastar as graves irregularidades constatadas na execução da Ata de Registro de Preços nº 123/2021.
Nesse contexto, merece destaque o apontamento da Fiscalização acerca da ocorrência de sobrepreço no valor de R$ 140.326,47 na execução da Ordem de Serviço nº 2, situação que não foi satisfatoriamente afastada pela defesa, sobretudo diante da insuficiência de documentação técnica robusta apta a refutar os cálculos elaborados pela auditoria.
No mais, a Fiscalização demonstrou que as medições realizadas não possuíam lastro em projetos de cobertura suficientemente detalhados, circunstância que inviabilizou a conferência dos quantitativos efetivamente executados e dos valores cobrados.
Conforme destacado nos autos, o cálculo do peso do aço ASTM A36 empregado depende de rigoroso detalhamento estrutural, indispensável para aferição da regularidade das medições e dos pagamentos efetuados.
Persistem, ainda, inconsistências relevantes em diversas Ordens de Serviço. Na OS nº 9, por exemplo, a Fiscalização constatou significativa divergência entre os quantitativos de estrutura metálica descritos nos relatórios técnicos e aqueles constantes da nota fiscal correspondente, sem que a defesa apresentasse documentação suficiente para justificar a diferença identificada. Situação semelhante foi observada em outras ordens de serviço analisadas.
Também não foram afastados os apontamentos relativos à inexistência de evidências suficientes de empenhamento prévio de despesas, em afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64. Embora a defesa tenha juntado notas de empenho, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, a correspondência regular entre empenhos, ordens de serviço e despesas executadas, sobretudo diante das inconsistências cronológicas e documentais identificadas pela Fiscalização.
No mesmo sentido, remanescem os apontamentos relativos ao descumprimento dos prazos de execução previstos nas ordens de serviço. Ainda que a defesa sustente inexistência de prejuízo ao interesse público, os atrasos constatados não podem ser tratados como meras falhas formais, pois evidenciam deficiência no acompanhamento e fiscalização contratual.
Igualmente relevante é a ausência de documentação técnica adequada relativamente às ARTs de projeto e execução dos serviços de cobertura. Embora a defesa tenha juntado ARTs referentes à execução de algumas Ordens de Serviço, os elementos apresentados não são suficientes para afastar integralmente o apontamento, pois não comprovam a existência de ART de projeto para os serviços de cobertura, aspecto expressamente consignado pela Fiscalização.
Diante desse conjunto de impropriedades, conclui-se que as falhas verificadas transcendem o campo do mero formalismo, atingindo aspectos essenciais da execução contratual, com comprometimento da transparência, economicidade, rastreabilidade da despesa e adequada fiscalização dos serviços executados.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 25/2021, tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga, objetivando o registro de preços para eventual execução de montagem ou reforma de estrutura metálica e telhamento em chapa de aço, com fornecimento de material, destinado a atender diversos locais da Prefeitura de Taquaritinga, a Ata de Registro de Preços nº 123/2021 e o respectivo Acompanhamento de Execução Contratual. Julgo, ainda, ILEGAIS as despesas correspondentes, ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Taquaritinga, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GCSA/SCMM, 10 de junho de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00023711.989.21-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Ata de Registro de Precos n" 123/21; Assinatura: 26/10/2021 |
| OBJETO: | Registro de preços para reforma e eventual execução de montagem de estrutura metalica e telliamento em chapa de aco, com fornecimento de material, destinado a atender diversos locais da Prefeitura Municipal de Taquaritinga |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00023827.989.21-1 |
| PROCESSO: | 00023827.989.21-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | Ata de Registro de Preços 123/2021 |
| OBJETO: | Registro de preços para reforma e eventual execução de montagem de estrutura metálica e telhamento em chapa de aço, com fornecimento de material, destinado a atender diversos locais da Prefeitura Municipal de Taquaritinga VIGÊNCIA: 12 MESES - 26/10/2021 até 26/10/2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023711.989.21-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 25/2021, tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga, objetivando o registro de preços para eventual execução de montagem ou reforma de estrutura metálica e telhamento em chapa de aço, com fornecimento de material, destinado a atender diversos locais da Prefeitura de Taquaritinga, a Ata de Registro de Preços nº 123/2021 e o respectivo Acompanhamento de Execução Contratual. Julgo, ainda, ILEGAIS as despesas correspondentes, ressalvados os atos pendentes de apreciação por esta Corte, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 10 de junho de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora