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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002288.989.25-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: | Célia Maria Teodoro Falleiros - Dirigente |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
RELATÓRIO
Em exame as contas anuais de 2025 do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Franca – SASSOM, autarquia instituída pela Lei Municipal nº 1.372/1965 e alterações posteriores.
O SASSOM tem por finalidades prestar aos segurados (funcionários efetivos da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais) benefícios de pensão por morte (50% com recursos do SASSOM e 50% arcados pela Prefeitura), assistência odontológica, médica cirúrgica e hospitalar, auxílio maternidade e auxílio funeral e, facultativamente, serviços de empréstimo simples, socorro farmacêutico, despesas escolares e consultas médicas.
Além desses serviços, a Lei de criação autoriza o SASSOM a operar em seguros, exclusivamente com servidores e próprios municipais (abrangendo seguro de acidente de trabalho, seguro contrafogo e seguro de vida).
A partir da Lei Municipal nº 3.884/1990, foi firmado convênio entre o Município e o SASSOM, sob a forma de administração, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares, ambulatoriais e odontológicos à categoria dos servidores municipais vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por fim, a Lei Municipal nº 4.785/1996 instituiu o Fundo de Saúde e Amparo Social no SASSOM, com a finalidade de destinar e facilitar a gerência dos recursos necessários para operacionalizar a prestação de serviços estabelecida na Lei Municipal nº 3.884/1990.
O Órgão de Instrução destaca, ainda, que a prática de atividades tipicamente previdenciárias e a concessão de empréstimos a servidores já foram objeto de repetidos apontamentos da fiscalização. Contudo, com o julgamento “regular” e “regular com ressalva” das Contas dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, este E. Tribunal de Contas afastou essas questões ao avaliar que os empréstimos a servidores estão amparados por legislação municipal válida.
Quanto às atividades previdenciárias, condescendeu com a solução encontrada decorrente da intervenção do Ministério Público do Estado, que ensejou, em 13/01/2016, a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Executivo de Franca, o SASSOM e o parquet, por meio do qual se estabeleceu que a concessão e o pagamento das pensões dos beneficiários dos servidores públicos municipais estatutários, a partir de 01/01/2016, fossem de responsabilidade exclusiva do Município, com o pagamento desses benefícios onerando o orçamento do SASSOM e do Município na proporção de 50% para cada um.
A equipe de Auditoria atestou que o acordo está sendo cumprido regularmente pelas partes, pois a Autarquia efetuou mensalmente as transferências correspondentes a 50% do valor das pensões à Prefeitura de Franca, totalizando o valor repassado de R$ 2.434.506,01 no exercício.
Destaca ainda, que em voto proferido em sede de recurso referente às contas do exercício de 2021, considerou-se que as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplicam ao SASSOM, bem como o disposto no § 20, do artigo 40 da Constituição Federal não se aplica ao Município de Franca, já que ele não possui Regime Próprio de Previdência Social.
Nas análises efetuadas sobre o Controle Interno, não foram constatadas ocorrências dignas de nota. As demonstrações financeiras das contas em exame foram devidamente analisadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
Por derradeiro, a Auditoria, na conclusão de seu trabalho, registrou que não foram identificadas ocorrências de falhas dignas de nota.
Encaminhado com vista ao D. MPC, o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
As contas de exercícios anteriores do Órgão, se encontram na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
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2022 |
TC-002159.989.22 |
REGULAR |
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2023 |
TC-002372.989.23 |
REGULAR |
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2024 |
TC-002279.989.24 |
REGULAR |
DECISÃO
No exercício examinado, o Órgão atendeu às determinações e recomendações anteriores, demonstrando compromisso em se manter em conformidade com os aspectos legais e constitucionais que regem a Autarquia.
Foi comprovado o cumprimento do TAC entre o Órgão e a Municipalidade, com o pagamento de 50% do valor das pensões à Prefeitura de Franca, termo que vigora desde 13/01/2016.
A Autarquia instituiu o sistema de Controle Interno e disponibilizou os relatórios quadrimestrais, de acordo com a Constituição Federal e demais normas, e instruções deste Tribunal.
Não foram encontradas irregularidades na gestão dos encargos sociais incorridos no exercício, com todas as guias sendo apresentadas.
No aspecto financeiro, atingiu 74,27% da execução orçamentária, totalizando R$ 5.242.291,36, sendo 50,72% do resultado da execução orçamentária.
O saldo financeiro foi superavitário de R$ 47.508.657,71, enquanto o saldo patrimonial totalizou R$ 49.452.550,03. Dados estes, que demonstram a boa gestão fiscal do Órgão.
A Autarquia não possui dívidas judiciais e não foi constatada a existência de requisitórios de baixa monta exigíveis no exercício em exame.
Logo, não foram observados óbices capazes de macular a matéria em exame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Franca – SASSOM, do exercício de 2025, nos termos do artigo 33, inciso I, c.c. artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
GCSASCMM, 09 de junho de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dmrg
| PROCESSO: | 00002288.989.25-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: | Célia Maria Teodoro Falleiros - Dirigente |
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Franca – SASSOM, do exercício de 2025, nos termos do artigo 33, inciso I, c.c. artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA