TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002796.989.23-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO REGIONAL DE SAUDE DE SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - CRESAMU
RESPONSÁVEL:
  • WILLIAM SERGIO MAEKAWA HARADA
    • ADVOGADOS: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - CRESAMU, criado sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como por seu Estatuto.

Sua constituição provém de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei e de protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3º a 5º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, reunindo 06 municípios (Arujá, Guararema, Mogi das Cruzes, Salesópolis, Santa Isabel e Biritiba Mirim), consorciados em face de autorizações legislativas locais, tendo como finalidades a prestação de serviços de atendimento móvel de urgência (SAMU 192) com foco no atendimento médico pré-hospitalar de urgência e emergência no âmbito do limite dos municípios consorciados, integrando atividades de complexidades variadas, envolvendo profissionais de formações diversas, e atividades como gestão da frota de viaturas, gestão de suprimentos e da frota de viaturas, bem como, a manutenção de equipamentos médicos e não médicos

A Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 16.39, fls. 34/38) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM A.1.3 – COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS:

- A composição da Assembleia Geral não atendeu à disposição contida no item 12.3.2 do Protocolo de Intenções do Contrato de Constituição do Consórcio.

ITEM A.1.4 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

- Falha na composição do Conselho Deliberativo e Fiscal, em função de dissonância na redação do Protocolo de Intenções;

- Falta de aprovação da prestação de contas do exercício pela Assembleia Geral, em descumprimento ao item 12.3.3 do Ato de Constituição do Consórcio e ao artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.107/2005.

ITEM A.1.5 – CONSELHO FISCAL:

- Falta de emissão de parecer acerca da aprovação da prestação de contas do exercício pela Assembleia Geral, em descumprimento ao artigo 36, III do Estatuto Social e ao artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.107/2005.

ITEM A.1.6 – CONTROLE INTERNO:

- O Sistema de Controle Interno possui previsão somente no Estatuto Social, sem constar do Ato Normativo de Constituição do Consórcio, sem criação do cargo e definição de pré-requisitos para investidura;

- Omissão quanto a irregularidades apontadas pela Fiscalização relativas à despesa realizada com inexigibilidade de licitação e erros de somatório de gratificações.

ITEM B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

- Repasses realizados com atraso, desatendendo disposições contidas nos respectivos Contratos de Rateio, bem como, os artigos 8º, §§ 1º e 3º; e 9º, caput, da Lei Federal nº 11.107/2005, e os Princípios Contábeis da Anualidade e da Competência;

- Falta de lançamento do direito a receber no ativo circulante do Balanço Patrimonial.

ITEM B.2 – DESPESA (FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO):

- Registro de despesa extraorçamentária no Balanço Orçamentário, em inobservância à Lei Federal nº 4.320/64 e ao MCASP.

ITEM B.2.1 – DESPESAS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:

- Registro do passivo judicial líquido e certo a título de Precatórios como provisão judicial no Passivo Circulante;

- Ausência de apresentação de memória de cálculo demonstrando a correção das provisões judiciais em contas de controle, em desalinho com os Princípios da Transparência, da Evidenciação e da Prudência Contábeis.

ITEM B.3.1 – REGISTROS CONTÁBEIS:

- Registro de receitas e despesas extraorçamentárias no Balanço Orçamentário, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e o MCASP;

- Inexistência de Livro Razão;

- Infringência dos artigos 83, 85, 86, 88 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, e dos Princípios da Transparência, da Evidenciação Contábil e da Eficiência;

- Falha nos registros de provisões com passivos judiciais.

B.3.2 – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO:

-  Fixação das despesas em valor superior à previsão das receitas, contrariando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, previsto no artigo 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Déficit Orçamentário de 12,29%, suportado com superávit de exercícios anteriores.

ITEM B.3.3 – RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Decréscimo nos resultados financeiro, econômico e patrimonial em função da inobservância ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário, na fase de estimativa de receitas e previsão de despesas;

- Inconsistência nas peças contábeis.

ITEM B.3.4 – DÍVIDA DE LONGO PRAZO:

- Falta de mensuração de passivos judiciais, contabilizados somente em contas de controle (passivos contingentes), descumprindo os Princípios da Transparência, da Evidenciação e Prudência Contábeis, bem como, prejudicando a determinação confiável de obrigação futura.

ITEM D – ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES:

- Realização de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que a situação fática se inserisse no dispositivo em comento;

- Falta de ratificação e publicação, nos termos do artigo 26 da L.F. nº 8.666/93;

- Falta de confirmação formal em nota fiscal, de forma a comprovar o recebimento da mercadoria e de indicação da chapa patrimonial no inventário de bens.

ITEM E.1 – QUADRO DE PESSOAL:

- Contrato de Constituição do Consórcio Público e Termo de Aditamento omissos quanto ao número de vagas, as atribuições e aos requisitos para investidura dos cargos comissionados e efetivos do órgão, em desatendimento ao art. 37, caput, incisos I, II e V da CFB/88;

- Inexistência de determinação no Ato Normativo de Constituição do Consórcio, acerca do responsável pelo Controle Interno ou de criação do respectivo cargo;

- Falta de fidedignidade de dados encaminhados ao Sistema AUDESP, referente ao Quadro de Pessoal em 31.12.2023;

- Pagamento de gratificações aos servidores cedidos, sem previsão no Ato Normativo de Constituição do Consórcio.

ITEM F.1.1 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Ausência de registros analíticos dos bens patrimoniais, descumprindo os artigos 94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64.

ITEM F.1.2 – LIVROS E REGISTROS:

- Inexistência de sistema informatizado e integrado de gerenciamento e contabilidade, desatendendo os Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF), da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64) e da Eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

ITEM G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

- O consórcio não possui informações sobre Transparência na Internet, infringindo o disposto no artigo 8º, § 1º, incisos I, II, III, IV e VI, da Lei Federal nº 12.527/2011;

 - Falta de divulgação, em meio eletrônico de acesso ao público, do orçamento, dos contratos de rateio, das demonstrações contábeis, do RGF e do RREO, nos termos do artigo 14, incisos I, II, III e IV, da Portaria STN nº 274/2016;

- Ausência de publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e empregos públicos, em inobservância ao artigo 39, § 6º, da CF/88.

ITEM G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

- Atendimento parcial ao artigo 60 das Instruções nº 01/2020;

- Desatendimento à requisição de documentos, descumprindo o artigo 25, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93;

- Não atendimento de recomendação desta C. Corte de Contas.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 20.1), o Sr. William Sérgio Maekawa Harada – Presidente do CRESAMU (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), apresentou as justificativas constantes dos eventos 26.1 a 26.14 e 28.1 a 28.2, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item A.1.3 – COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS):  Expõe que consoante o Termo de Reti-Ratificação ao Protocolo de Intenções, Lei n° 6.771 de 15 de março de 2013 e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes em 15 de março de 2013 dentre as alterações, houve alteração do item do subitem Ill, do item 12.3.2 do Protocolo de Intenções do Contrato de Constituição do Consórcio Público", passando conforme se segue:

“CLÁUSULA TERCEIRA: Ficam alterados o item 12.1, o inciso III do item 1232,o item 12.4.1, o item 12.5 e o item 12.6 da Cláusula Décima Segunda, que passam a ter a redação abaixo: 12.1 - O CRESAMU será dotado da seguinte estrutura administrativa: I – ASSEMBLEIA  GERAL; - CONSELHO DELIBERATIVO FISCAL; IIl - COORDENAÇÃO GERAL; IV - COORDENAÇÃO MEDICA; V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO, VI- CONTADOR; VII ASSESSOR1A JURÍDICA; VIII - AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO" "12.3.2 - A Assembleia Geral será composta de representantes dos entes consorciados, devidamente nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, observado o seguinte: Ill - número máximo de 10 (dez) representantes por Município."

Que embora tenha ocorrido uma ausência de inclusão de nome de representante do Município de Santa Isabel no documento enviado anteriormente, a Ata de Assembleia Geral do CRESAMU demonstra a participação do membro de Santa Isabel (evento 26.6), sendo que o CRESAMU atende às disposições contidas no protocolo de intenções.

(Justificativas para o Item A.1.4 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO):  Informa que que consoante o Termo de Reti-Ratificação ao Protocolo de Intenções, assinado e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes em 15 de março de 2013 dentre as alterações, (evento 26.5) houve alteração do item 12.4.1, pelo qual segue transcrito abaixo:

"12.4.1 - O Conselho Deliberativo e Fiscal é a instância que define os aspectos operacionais e afere aspectos administrativos e financeiros do CRESAMU, observadas as deliberações da Assembleia Geral e será constituído por 1 (um) membro de cada município que seja consorciado ou venha fazer parte do consorcio."

(Justificativas para o Item A.1.5 – CONSELHO FISCAL):  Alega que os consórcios públicos a que se refere a Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, deverão encaminhar a este Tribunal, na forma definida no art. 57 destas Instruções, até 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação, assinada digitalmente, relativa ao exercício anterior, via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para exame das contas; que a convocação da reunião, para a aprovação das contas do exercício financeiro de 2023,  foi realizada no dia 12/03/2024; que  os documentos de aprovação "Assembleia" foram remetidos ao Tribunal de Contas do estado de São Paulo no dia, 28 de março de 2024, conforme protocolo anexo, e nessa conformidade houve o encaminhamento dos documentos, bem como, o devido atendimento consoante o disposto no Art.60 da IN 01/2020 e demais dispositivos;  que a não realização da reunião ordinária no mês de fevereiro decorreu da indisponibilidade da participação de todos os Municípios, com isso, as reuniões de Assembleia ocorreram nos dias 25 e 26 de março de 2024.

(Justificativas para o Item A.1.6 – CONTROLE INTERNO): Justifica que o controle interno dos Consórcios Públicos era realizado pelas Comissões de Avaliação e Comissões de Fiscalização dos Contratos de Gestão, por se tratarem de estruturas menores que integravam a administração indireta dos entes consorciados; que houve deliberação e aprovação em Assembleia Geral, realizada em 26.11.2018, para implantação do Sistema de Controle Interno, conforme evento 26.6; que o ato normativo se deu por intermédio da Resolução n° 36 de 24 de janeiro de 2019, que instituiu o Sistema de Controle Interno, bem como, a publicação da Resolução n° 37 de 21 de janeiro de 2019, que instituiu a gratificação para o responsável pelo Controle Interno, conforme evento 26.6; que no caso impugnado, não se trata em criação de cargo para investidura do cargo de controlador interno, mas sim, de responsável pelo sistema do controle interno; que o artigo 4°, §4°  da Lei 11.107/2005  regulamenta a cessão de servidor nos consórcios públicos, conforme segue:

“Art.4° [...]

§4° - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.”

Que o Art.23 do Decreto 6.017/2007, dispõe que:

"Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um". §1° - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público".

 §2° - O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no §1° deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

 §3° - Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio."

Assim, a simples leitura do dispositivo não deixa dúvidas, pois o servidor cedido permanece com o vínculo originário, seja estatutário ou celetista; que a designação da colaboradora atendeu todos os requisitos legais, não havendo o que se falar em irregularidade ou ilegalidade; sobre a redução proporcional dos vencimentos, assevera que a própria portaria de cessão (evento 26.6), dispõe de modo inequívoco que "não haverá prejuízo da remuneração", uma vez que o cargo que exerce é comissionado e, portanto, de dedicação plena, sendo que é interesse do  Município, integrante do Consórcio Regional, que uma de suas servidoras esteja acompanhando de perto o trabalho desempenhado, no melhor interesse público;  que o trabalho do Controle Interno é burocrático por natureza, não demandando a presença física da profissional, já que pode ser desempenhado de maneira remota e durante o período noturno e finais de semana, como é o caso; que a cessão é parcial e sem afastamento das funções da servidora, na Prefeitura de Arujá, acumulando, por esse motivo, a gratificação paga pelo Consórcio, posto que efetivamente vem produzindo e desempenhando todas as atribuições correlatas às funções; que o processo de despesa realizada com inexigibilidade de licitação, seguiu com todos os tramites necessários para a sua instrução, tais como o três orçamentos, assim o Consórcio adotou o procedimento administrativo mais adequado, destinado à realização da melhor contratação possível, justificando a escolha do contratado, com vistas ã satisfação do interesse público; que os erros de somatórios nas gratificações foram corrigidos.

(Justificativas para o Item B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO): Evidencia que em relação ao exercício 2023, do orçamento previsto de R$ 20.505.175,80, foi arrecadado R$ 20.504.875,80, ocorrendo uma diferença de R$ 300,00 do consorciado Guararema, a qual em consonância com o princípio da competência foi registrada na Passivo Circulante como crédito a receber, cabendo considerar, ainda, que o município efetuou o repasse em 09/01/2024.

(Justificativas para o Item B.2 – DESPESA (FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO): Alega que o Balanço Orçamentário, foi elaborado utilizando as rubricas das despesas especificas, para atender usuários de formação diversa em relação aos Representantes da Assembleia e do Conselho Fiscal, em consonância com a "compreensibilidade"  requerida pelo item 6.2.3. do MCASP,  entretanto, em atendimento às orientações e em conformidade com a legislação,  o Balanço Orçamentário apresenta as despesas pelo princípio da Unidade ou Totalidade, sendo que  a substituição dos dados analíticos para sintético não alterou os saldos  (conforme quadros de Receita e Despesa Orçamentária constantes de fls. 08/09 do evento 26.2).

(Justificativas para o Item B.2.1 – DESPESAS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA): Destaca que as provisões podem ser distinguidas de outros passivos tais como contas a pagar e passivos derivados de apropriações por competência porque há incerteza sobre o prazo ou o valor do desembolso futuro necessário para a sua liquidação; que uma provisão deve ser reconhecida quando: a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado; b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços para liquidar a obrigação; e c) possa ser feita uma estimativa confiável possa ser feita do montante da obrigação; que em quase todos os casos resta claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente; que no caso em tela, o Consórcio deve determinar se a obrigação presente existe na data de apresentação das demonstrações contábeis ao considerar toda a evidência disponível; que  a evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a apresentação das demonstrações contábeis, e com base em tal,  evidência: a) quando for mais provável  que existe uma obrigação presente na data da apresentação das demonstrações contábeis, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e b) quando for mais provável que não existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços; que as  demonstrações contábeis tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período contábil e não da sua possível posição no futuro, assim, nenhuma provisão é reconhecida para despesas que necessitam ser incorridas para operar no futuro; que os únicos passivos reconhecidos no balanço da entidade são os que já existem na data do balanço;  que as condenações transitadas em julgadas para a primeira Reclamada e subsidiariamente para a segunda Reclamada, que diante do não pagamento da primeira Reclamada houve o direcionamento para a segunda Reclamada- Consórcio CRESAMU para algumas ações; que  para o cumprimento do débito fazendário (precatórios e RPV), insta mencionar que as condenações de pequeno valor não se submetem à sistemática de precatórios, o que permite que a Fazenda Pública realize o pagamento voluntário do valor que entende ser devido e atribui certa celeridade para o cumprimento da obrigação, e que por intermédio de consulta ao sistema judicial trabalhista visualizou-se antecipadamente o pedido de RPV — Requisições de Pequeno Valor para a segunda Reclamada do consórcio, desse modo, não tinha certeza do pagamento no exercício, e portanto assinala-se que o registro foi efetuado como provisão no Passivo Circulante do CRESAMU (conforme Quadro de Memória de Mensuração de Valores constante de fls. 10 do evento 26.2); que quanto as dívidas de longo prazo, evidenciadas no balanço patrimonial, conforme sua execução, existe: 1) Razão de Provisão" de Demanda Judicial Civil (registrado no Passivo Não Circulante do Balanço Patrimonial por causa da incerteza de pagamento no exercício), demonstrando no exercício 2022 o valor R$ 119.923,94 e atualizado para 2023 o valor R$ 125.464,43; 2) Razão de "Provisão" de Demanda Judicial Trabalhista (registrado no Passivo Não Circulante do Balanço Patrimonial por causa da incerteza de pagamento no exercício), demonstrando no exercício de 2022 o saldo zero e mensurado para o exercício de 2023 o valor R$ 307.470,03; e 3) Razão de Passivo Contingente de Demanda Judicial Trabalhista (registrado na parte de controle do balanço patrimonial), demonstrando no exercício 2022 o valor de R$ 3.393.726,79 e atualizado para 2023 o montante de R$ 4.449.402,28, acrescenta-se, que se trata de processo judicial 100% subsidiários de contrato de gestão encerrado (conforme quadro de fls. 11, do evento 26.2).

(Justificativas para o Item B.3.1 – REGISTROS CONTÁBEIS): Reitera que o Balanço Orçamentário, foi elaborado utilizando as rubricas das despesas especificas, para atender usuários de formação diversa em relação aos Representantes da Assembleia e do Conselho Fiscal em consonância com a "compreensibilidade" requerida pelo item 6.2.3. do MCASP,  mas em atenção às orientações e em conformidade com a legislação, o Balanço Orçamentário apresenta as despesas pelo princípio da Unidade ou Totalidade, sendo que  a substituição dos dados analíticos para sintético não alterou os saldos (conforme Quadros de Receita e de Despesa Orçamentária constante de fls. 12 do evento 26.2); que apesar da  inexistência do Livro Razão, houve controle manual através de planilhas de excell e word das informações financeiras e contábeis; que para melhorar a qualidade e a transparência está sendo providenciado a contratação de software; que embora apontado ao inobservância dos artigos 83, 85, 86, 88 e 89 da Lei Federal n° 4.320/64, e aos Princípios da Transparência, da Evidenciação Contábil e da Eficiência, o registro foi efetuado como provisão no Passivo Circulante do CRESAMU, porque, a mensuração de líquido e certo foi para a primeira reclamada (Pró-Saúde), todavia, como a entidade não tinha recurso financeiro disponível, o jurídico visualizou antecipadamente no sistema judicial o pedido de RPV para a segunda Reclamada o consórcio, desse modo, não tinha certeza do pagamento no exercício.  

(Justificativas para o Item B.3.2 – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO): Expõe que o CRESAMU não aumentou os repasses aos consorciados nos exercícios: conforme dados obtidos do orçamento de 2021 (R$ 21.299.002,40), manteve o mesmo repasse rateio de 2020 para consorciados (R$ 20.505.175,84), desse modo, a diferença R$ 793.826,59 (percentual 3,87%) foi suplementado com despesas não realizadas e glosas do contrato de gestão; que no exercício de 2022 (orçamento de R$ 22.177.491,19), manteve o mesmo repasse de rateio de 2020 (R$ 20.505.175,84), desse modo, a diferença R$ 1.375.697,72 (percentual 4,12%) foi suplementada com despesas não realizadas e glosas do contrato de gestão; que no exercício de 2023 (orçamento de R$ 26.428.588,71), manteve o mesmo repasse de rateio de 2020 (R$ 20.505.175,84), desse modo, a diferença R$ 3.882.668,48 (percentual 19,17%) foi suplementada com despesas não realizadas e glosas do contrato de gestão; que embora o Balanço Orçamentário demonstrar que - a suplementação foi menor em decorrência de ajustes de rendimentos a maior, despesas não realizadas e glosas do contrato de gestão, e déficit orçamentário em decorrência de superávit dos exercícios anteriores, registrado no Balanço Patrimonial - o Superávit financeiro do exercício (R$ 3.210.717,08), resulta da diferença do Ativo Circulante R$ 7.689.539,30 em relação ao Total do Passivo R$ 4.478.822,22; que o Déficit Orçamentário de 12,29% é suportado com superávit de exercícios anteriores, sendo que o superávit apurado de exercícios anteriores é decorrente da efetividade da fiscalização do contrato de gestão e foi utilizado para suplementar o orçamento,  e nessa conformidade, não houve repasse de aumento de rateio para os consorciados; que  no Balanço Patrimonial o Superávit financeiro do exercício (R$ 3.210.717,08), resulta da diferença do Ativo Circulante R$ 7.689.539,30 em relação ao Total do Passivo R$ 4.478.822,22.

(Justificativas para o Item B.3.3 – RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL):  Reitera que não houve aumento de repasse de rateio para aos municípios consorciados (conforme exemplificado no item B.3.2); que na que na fase planejamento, previsão e apresentação para os consorciados, foi registrado na pauta que ocorrendo  sobras de recurso para inclusão ou devolução aos consorciados, havendo a opção para suplementação no orçamento, como ocorreu no caso, bem como, segue  repetindo  as justificativas  apresentadas para o Item B.2 – Despesa (Formalização e Conteúdo).

(Justificativas para o Item B.3.4 – DÍVIDA DE LONGO PRAZO): Repisa os argumentos apresentados no tópico B.2.1 – Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta.

(Justificativas para o Item D – ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES): Alega que s aquisições e contratações das entidades públicas devem seguir o  fundamento principal previsto no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, o qual determina que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;  que, não obstante, existem aquisições e contratações que possuem características especificas, tornando impossíveis e/ou inviáveis a utilização dos trâmites usuais; que nem sempre a licitação será considerada viável, por ausência de competição, ou conveniente para o atendimento do interesse público, assim, a Constituição admitiu que a legislação definisse casos de contratação direta, desde que devidamente motivada neste sentido e verificada alguma das hipóteses legais de afastamento do procedimento, e nesse sentido, o Consórcio adotou o procedimento administrativo mais adequado, destinado realização da melhor contratação possível, justificando a escolha do contratado, com vistas à satisfação do interesse público; que apesar de o  agente fiscalizador mencionar que ao consultar o sitio para aquisição de desfribilador para ambulâncias tenha encontrado vários; existem hipóteses de inexigibilidade previstas na lei para a contratação envolvendo "aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial “exclusivo"; sendo que o dispositivo abriga situação envolvendo inviabilidade absoluta de competição, na medida em que a demanda da Administração - por materiais, equipamentos, gêneros ou serviços - é atendida por solução comercializada por apenas um agente econômico (exclusividade); que as cotações foram baseadas nos equipamentos já existentes no SAMU, tendo em vista que temos os Desfibriladores Automáticos Externos (DEA) da marca ZOLL em todas as viaturas de Suporte Básico, os quais fazem o uso de insumos (pás externas descartáveis), de uso exclusivo da marca Zoll, que são intercambiáveis exclusivamente para Cardioversores da mesma marca; que o uso desse tipo de equipamento nas unidades do SAMU possuem grande rotatividade, especialmente devido a natureza do serviço ofertado (Emergência móvel) e tal aquisição vislumbrou a facilidade na manutenção de ambos equipamentos tantos das pás como cardioversores, já que por serem do mesmo fabricante o processo de manutenção se por ventura necessitar o procedimento será mais célere; que na tabela, o aparelho possui todas as funcionalidades e características de séries, sendo o mais completo do mercado, proporcionando maior eficiência no serviço de urgência e emergência;  que em atendimentos de Parada Cardiorespirat6ria, principalmente os que ocorrem nas bases descentralizadas em outros Municípios, o primeiro atendimento se dá pela equipe de Suporte Básico, utilizando e Desfibrilador Automático Externo (DEA), até a chegada da Ambulância de Suporte Avançado, tal insumo é intercambiável, podendo ser simplesmente conectado no cardioversor da Ambulância de Suporte Avançado, gerando agilidade e qualidade no atendimento do paciente, além de também redução de custos e de insumos utilizados em um único atendimento; que diversos outros itens essenciais não são encontrados em outros equipamentos (conforme tabela comparativa constante de fls. 04 do evento 26.3), sendo que tais funcionalidades são imprescindíveis para o bom funcionamento do serviço de Atendimento Pré-Hospitalar, e não são encontrados todos estes componentes em outros equipamentos; esclarece, por fim (fls. 05 do evento 26.3), as características relativas à função de marcapasso externo; de  antichoque e antiqueda; de proteção para líquidos e poeira (IP 44); de análise de arritmias pediátricas; e de modo pediátrico.

(Justificativas para o Item E.1 – QUADRO DE PESSOAL): Destaca que a Lei n° 11.107/2005 (art.6°, §2°) e o Decreto 6.017/2007 (art.7°, §1°) estabeleceram que os consórcios públicos, independente da natureza jurídica, observarão as normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal, ou seja, também devem realizar concurso público para o exercício de atribuições típicas e/ou podem nomear cargos em comissão para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. Além dessas possibilidades, a Lei n° 11.107/2005 (art.4°, §4°) e o Decreto 6.017/2007(art. 23) previram que os Entes consorciados poderão ceder servidores ao consórcio na forma e condições da legislação de cada um; acerca da ausência de determinação do ato normativo de constituição do Consórcio da responsabilidade pelo Controle Interno ou de criação do respectivo cargo, repete as alegações feitas no item A.1.6 – Controle Interno; que no sistema AUDESP, estão sendo inseridos apenas as informações do cargo comissionado do Coordenador Geral, e que, os demais cargos, de Contador e Advogado e Controle interno são provenientes de Cessão de servidores cedidos pelos municípios consorciados; relativo ao pagamento de gratificações aos servidores cedidos, sem previsão no Ato Normativo de Constituição do Consórcio, informa que existe na Lei de criação do CRESAMU previsão da cessão de funcionários por parte dos Municípios consorciados para atuar na Autarquia; que os colaboradores foram cedidos para a Autarquia sem prejuízo de suas funções junto ao Município consorciado; que o procedimento passou pelo crivo de deliberação e aprovação do Conselho Deliberativo Fiscal em Reunião Extraordinária, e em  Reunião de Assembleia, e que, os servidores tem suas atribuições elencadas no estatuto do Consórcio; que as diretrizes do CRESAMU, estabelecidas pelo Estatuto do Consórcio, seguem as mesmas diretrizes da  LC 82, de 07 de Janeiro de 2011, que  Institui o Regime jurídico Único dos servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes.

(Justificativas para o Item F.1.1 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS): Informa que os bens móveis do consórcio são compostos por itens que foram cedidos a entidade social (no montante R$ 227.089,99) e os bens de uso próprio no valor de R$ 140.695,98, menos a depreciação de R$ 37.551,89, apresenta o saldo líquido de R$ 103.144,09.

(Justificativas para o Item F.1.2 – LIVROS E REGISTROS):  Consigna que consta do MCASP no item 6.3 - Restrições Acerca de Informação Incluída nas Demonstrações Contábeis,  que no item 6.3.2 (custo/benefício), a informação contábil impõe custos, e seus benefícios devem justificá-los, sendo que a  aplicação da restrição custo/benefício envolve avaliar se os benefícios de divulgar a informação provavelmente justificam os custos incorridos para fornecê-la e utilizá-la; que ao fazer essa avaliação, é necessário considerar se uma ou mais características qualitativas podem ser sacrificadas até certo ponto para reduzir o custo;  que o objetivo inicial do Consórcio era informatização do setor operacional, financeiro, contábil e patrimonial, todavia, nesse sentido, a decisão se pautou diante de várias alternativas mais viáveis e menos custosa com efetividade futura a longo prazo, que a operacionalização do serviço se daria através de contrato de gestão, competindo ao Consórcio CRESAMU: Administrar o SAMU, dar suporte de infraestrutura às bases descentralizadas, além do Complexo Regulador Micro e Macrorregional, Manter a Ouvidoria do SAMU; Gerenciar os recursos financeiros repassados pela União, Estado e Municípios consorciados; Monitorar as ações e serviços de saúde de urgência no âmbito do CRESAMU , promovendo saúde de qualidade aos usuários do SUS; Integrar os serviços de urgência no âmbito do da RUE-Rede de Urgência e Emergência, além de ser o responsável por toda as qualificações dos entes consorciados junto ao Ministério da Saúde, e ainda, realizar o repasse e realizar a fiscalização para o cumprimento das metas estabelecidas em Plano de Trabalho; que as atividades de registro dos atos arrecadação dos repasses e as despesas são efetuados através de controle manual e preenchimento de todos os Demonstrativos Financeiros e contábeis em observância ao determinado pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; que a execução e controle dos processos financeiros e contábeis foram feitos manualmente por motivo de economicidade na contratação de um software de gestão, todavia, depreende dos processos a geração das informações que não prejudicou a emissão dos demonstrativos anuais, como: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço de Demonstrações de Variações Patrimoniais, Balanço das Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, Relatório de Restos a Pagar, Demonstração de Fluxo de Caixa, Balanço Patrimonial, dentre outros, atendendo o princípio da continuidade, consistência de apresentação, materialidade e agregação, compensação de valores, informação comparativa, identificação das demonstrações contábeis, período contábil para a apresentação das demonstrações, tempestividade (oportunidade) em consonância com a parte V do MCASP, 9ª Edição; que embora os controles realizados sejam capazes de cumprir as atribuições inerentes ao preconizado pela MCASP, no que tange ao sistema automatizado de contabilidade propriamente dito, reconhecemos a importância do sistema automatizado, vale-se da oportunidade para informar que o consórcio já envidou seus esforços visando o planejamento de pesquisa e orçamentos para aquisição de um software com custo benefício para gerar  essas informações e atender demais entes, tal qual sugerido no Relatório de Fiscalização; que já iniciou o procedimento administrativo e contatou empresas para demonstração dos sistemas de sistemas contábeis para avaliação, bem como está realizando os orçamentos necessários para os procedimentos de aquisição; que apesar dos controles tenham sido realizados através de planilhas excell, até o momento, não houve prejuízo ao erário, mas o consórcio acata as recomendações e está providenciando aquisição de software, conforme explicitado acima.

(Justificativas para o Item G.1 – TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:): Comunica que o Consórcio Público realizou a contratação de Empresa especializada para prestação de serviços de desenvolvimento e licença de uso para Sistemas Portal Web, contendo hospedagem e Manutenção e Atualização do Site, acesso a informações e 192 publicações das informações de transparência, instalação e treinamento dos usuários e manutenção com atendimento as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), acessibilidade nos termos da lei de Acesso à Informação; que para aprimorar a consulta das informações, de modo a trazer maiores detalhamentos dos documentos, facilitando o entendimento do usuário externo, o Consórcio Público está em fase de inserção das informações tais como, Estatuto, as Atas de Assembleias, Publicações, Prestações de Contas, etc.; que a falta de publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e empregos públicos, em inobservância ao artigo 39, § 62, da CF/88, foi sanada com a publicação em Diário Oficial, na data de 27 de fevereiro de 2024 (conforme demonstra o documento de fls. 11, do evento 26.3).

(Justificativas para o Item G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP): Justifica, de uma forma geral, que as falhas não são graves para comprometer as contas ora em exame.

A ATJ-ECO (evento 58.1) em atendimento à solicitação de oitiva prévia do Ministério Público de Contas (evento 47.1), e após a análise das questões de alta indagação, constantes dos Itens B.1.1 – Receita (Formalização e Arrecadação); B.2 – Despesa (Formalização e Conteúdo); B.2.1 – Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta; B.3.1 – Registros Contábeis; B.3.2 – Execução do Orçamento; B.3.3 – Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial; B.3.4 – Dívida de Longo Prazo; F.1.1 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais e F.1.2 – Livros e Registros, concluiu sob o enfoque econômico-financeiro, pela irregularidade das contas do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - CRESAMU do exercício de 2023, especialmente em razão  das  falhas contábeis e fiscais que não foram afastadas. 

O Ministério Público de Contas (evento 61.1), acompanhando o entendimento da ATJ-ECO, sob os aspectos de cunho econômico/financeiro, e após abordar,  em suma,  as  questões relativas à falta  generalizada de fidedignidade  das informações financeiras e contábeis, violando os princípios da transparência e da evidenciação contábil ( previstos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, art. 1º, inc. VI, da Lei 9.717/1998; e art. 83, da Lei 4.320/1964), manifestou-se pela irregularidade prestação das contas ora em exame.

As contas do CRESAMU dos últimos exercícios apresentaram os seguintes julgamentos:

- 2019 (TC – 3194/989/19) – regulares – publicada no DOE de 28/05/2021, com trânsito em julgado em 22/06/2021;

- 2020 (TC – 4704/989/20) – regulares com recomendações, publicada no DOE de 22/11/2022, com trânsito em julgado em 24/01/2023;

- 2021 (TC – 3187/989/21) – regulares – publicada no DOE de 31/05/2023, com trânsito em julgado em 23/06/2023;

- 2022 (TC – 2586/989/22) – regulares com ressalvas e recomendações – publicada no DOE de 24/11/2023, com trânsito em julgado em 15/12/2023.

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - CRESAMU e o Sr. William Sérgio Maekawa Harada – Presidente do CRESAMU), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 10/05/2024 (evento 23.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-07 n° 92/2024, inserido no evento 16.3, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, o panorama orçamentário/financeiro verificado nas contas do exercício de 2024 do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - CRESAMU é desfavorável, não foi afastado pelas justificativas apresentadas, e determina a rejeição das contas ora em exame.

Com efeito, conforme atestado pela ATJ-ECO (evento 58.1), não foram afastadas pela defesa apresentada, diversas irregularidades constantes do Relatório da Fiscalização, quais sejam: a) repasses realizados em atraso, em descumprimento às disposições contidas nos respectivos Contratos de Rateio, bem como aos artigos 8º, §§ 1º e 3º; e 9º, caput, da Lei Federal nº 11.107/2005, e aos Princípios Contábeis da Anualidade e da Competência; b) falta de lançamento do direito a receber no ativo circulante do Balanço Patrimonial; c) registro de despesa extraorçamentária no Balanço Orçamentário, em inobservância à Lei Federal nº 4.320/64 e ao MCASP; d) registro do passivo judicial líquido e certo a título de Precatórios como provisão judicial no Passivo Circulante; e) ausência de apresentação de memória de cálculo demonstrando a correção das provisões judiciais em contas de controle, em inobservância aos Princípios da Transparência, da Evidenciação e da Prudência Contábeis; f) registro de receitas e despesas extraorçamentárias no Balanço Orçamentário, em inobservância à Lei Federal nº 4.320/64 e ao MCASP; g) inexistência de Livro Razão; h) inobservância aos artigos 83, 85, 86, 88 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64, e aos Princípios da Transparência, da Evidenciação Contábil e da Eficiência; i) falha nos registros de provisões com passivos judiciais; j) fixação das despesas em valor superior à previsão das receitas, em inobservância ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário, previsto no artigo 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; k) déficit orçamentário de 12,29%, suportado com superávit de exercícios anteriores; l) decréscimo nos resultados financeiro, econômico e patrimonial em função da inobservância ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário, na fase de estimativa de receitas e previsão de despesas; m) inconsistência nas peças contábeis; n) ausência de mensuração de passivos judiciais, contabilizados somente em contas de controle (passivos contingentes), em inobservância aos Princípios da Transparência, da Evidenciação e Prudência Contábeis, prejudicando a determinação confiável de obrigação futura; o) ausência de registros analíticos dos bens patrimoniais, em inobservância aos artigos 94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64, p) inexistência de sistema informatizado e integrado de gerenciamento e contabilidade, em inobservância aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF), da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64) e da Eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

Há considerar que a defesa não logrou êxito em demonstrar a integridade dos registros contábeis realizados, remanescendo inalteradas as falhas que comprometem a fidedignidade dos demonstrativos, especialmente o registro (como empenhadas, liquidadas e pagas) das despesas extraorçamentárias relativas à retenção do INSS dos empregados e do IRRF sobre a folha de pagamento, além de valores decorrentes do Contrato de Gestão.

De conhecimento público que a ausência de informações contábeis fidedignas compromete gravemente a gestão e o controle dos recursos públicos, uma vez que impede a identificação precisa do ativo e do passivo da entidade, dificultando a avaliação de sua real situação patrimonial, financeira e fiscal.

No caso concreto restou prejudicado verificar quais são as dívidas do consórcio, quais recursos estão disponíveis, se existe equilíbrio entre receitas e despesas, e se as obrigações legais e contratuais estão sendo corretamente cumpridas, impossibilitando  examinar se a entidade tem  capacidade para quitar todas as suas dívidas e obrigações, considerando o longo prazo e, em última análise, a adequada prestação dos serviços públicos de saúde.

Pertinente ao Item D – Análise das Contratações (irregularidades apontadas na inexigibilidade de licitação efetuada pelo CRESAMU, relativa ao Processo 800145/23, para aquisição de cardioversores da marca Zoll, modelo B2 Básico, para as SAV – Suporte Avançado de Vida). Considero procedentes as justificativas apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença). Recomendo, todavia, que o CRESAMU, em aquisições futuras da espécie (inexigibilidade de licitação), justifique detalhadamente as razões técnicas pela preferência por determinada marca, de modo que se possa comprovar o interesse público e a economicidade da contratação, bem como, passe a realizar, tempestivamente, a ratificação e a publicação na imprensa oficial, e o devido ateste da nota fiscal.

As impropriedades apontadas nos demais Itens (A.1.3 – Composição e Remuneração dos Dirigentes e dos Conselheiros; A.1.4 – Conselho de Administração; A.1.5 – Conselho Fiscal; A.1.6 – Controle Interno; E.1 – Quadro de Pessoal; G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio; e G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP) são formais ou foram regularizadas pelas justificativas apresentadas.  Recomendo, todavia, que o CRESAMU passe a apreciar, deliberar e emitir parecer acerca da prestação de contas anual dentro do prazo previsto no Protocolo de Intenções, atendendo à recomendação prevista no julgamento das contas da entidade do exercício de 2020 (tratadas no TC – 4704/989/20), bem como, providencie o saneamento das impropriedades verificadas no Quadro de Pessoal, inclusive relativos aos dados a serem enviados ao Sistema AUDESP.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e com fundamento no artigo 73, § 4°da Constituição Federal c/c o  parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 979/2005 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – CRESAMU, relativas ao exercício de 2023,  conforme artigo 33, inciso III, alínea “b” , da Lei Complementar n° 709/93,  com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal.

Outrossim, em razão da gravidade das irregularidades verificadas, e  diante da prática de atos com infração à norma legal, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, o Sr. William Sérgio Maekawa Harada (Presidente do CRESAMU no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’S, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do artigo 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, cujo não recolhimento implicará em inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo.

Cabe considerar, ainda, que os valores decorrentes da multa a ser aplicada irão compor o Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de Contas, conforme Lei Estadual n° 11.077/2002.

Em tempo, determino que a Administração adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) e aprimore a gestão conforme as recomendações trazidas no corpo deste parecer.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Encaminhem-se os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 
GCSA-SM, 10 de Junho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002796.989.23-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO REGIONAL DE SAUDE DE SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - CRESAMU
RESPONSÁVEL:
  • WILLIAM SERGIO MAEKAWA HARADA
    • ADVOGADOS: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-07 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e com fundamento no artigo 73, § 4°da Constituição Federal c/c  o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 979/2005 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – CRESAMU, relativas ao exercício de 2023,  conforme artigo 33, inciso III, alínea “b” , da Lei Complementar n° 709/93,  com a consequente aplicação dos incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal. Outrossim, em razão da gravidade das irregularidades verificadas, e  diante da prática de atos com infração à norma legal, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, o Sr. William Sérgio Maekawa Harada (Presidente do CRESAMU no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’S, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do artigo 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, cujo não recolhimento implicará em inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Cabe considerar, ainda, que os valores decorrentes da multa a ser aplicada irão compor o Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de Contas, conforme Lei Estadual n°11.077/2002. Em tempo, determino que a Administração adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) e aprimore a gestão conforme as recomendações trazidas no corpo deste parecer. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Encaminhem-se os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021. Publique-se.
GCSA-SM, 10 de Junho de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-R3F5-4CAI-7S9O-4WZ4