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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002349.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 / DSF-I |
RELATÓRIO
Trata-se das contas anuais relativas ao exercício de 2025 da Companhia de Desenvolvimento de Limeira S/A — CODEL, sociedade de economia mista instituída pela Lei Municipal n.º 2.204/1989, com Estatuto Social regularmente aprovado.
A Lei Municipal n.º 3.949, de 3 de outubro de 2005, autorizou o Poder Executivo a praticar os atos necessários à extinção da CODEL. Na sequência, o Decreto Municipal n.º 134, de 14 de abril de 2016, declarou a extinção da referida companhia, dispondo, em seu artigo 2º, que o passivo da sociedade seria absorvido pela Prefeitura Municipal de Limeira.
Conforme consignado no relatório do Balanço Geral do Exercício de 2024 (TC-002348.989.24-5), foram efetuadas a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Secretaria da Receita Federal e a dissolução na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
A CODEL foi excluída do rol de entidades jurisdicionadas por este Egrégio Tribunal, por ocasião do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno na sessão de 27/07/2022. Ressalte-se que a exclusão definitiva dos registros do Tribunal ocorreu em 16/07/2025, nos autos do Balanço Geral do Exercício de 2024.
O Secretário Diretor‑Geral ratificou a referida exclusão, após manifestação da Divisão AUDESP confirmando que as providências necessárias foram adotadas.
A Unidade Regional de Araras, responsável pela instrução do feito, verificou a inexistência da entidade no Cadastro de Entidades do Sistema AUDESP (Fases I/II) dentre as vinculadas ao município de Limeira.
Diante do exposto, a Fiscalização propõe o arquivamento do processo referente ao Balanço Geral — contas do exercício de 2025.
Encaminhado com vista ao Douto Ministério Público de Contas - MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 15).
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
- 2020 – TC-004344.989.20-7: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 21/01/2022, com trânsito em julgado em 16/02/2022;
- 2021 – TC-002831.989.21-5: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 04/11/2022, com trânsito em julgado em 01/12/2022;
- 2022 – TC-002232.989.22-8: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 11/03/2024, com trânsito em julgado em 03/04/2024;
- 2023 – TC-002445.989.23-9: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samu Wurman, publicada no DOE de 08/11/2024, com trânsito em julgado em 03/12/2024;
- 2024 – TC-002348.989.24-5: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 11/06/2025, com trânsito em julgado em 04/07/2025.
É o relatório.
DECISÃO
De acordo com a instrução processual, a Companhia de Desenvolvimento de Limeira S/A – CODEL foi formalmente extinta e retirada do rol de entidades jurisdicionadas a esta Corte. Assim, não subsiste matéria de mérito a ser apreciada no presente exercício.
Diante do exposto, acolho a proposta apresentada pela Fiscalização e, considerando a inexistência de questão a ser examinada por esta Egrégia Corte de Contas, com fundamento no artigo 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem resolução de mérito.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e Certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
GabMMC, em 10 de junho de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002349.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 10 de junho de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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