TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002349.989.25-1
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE LIMEIRA S/A (CNPJ 62.150.594/0001-74)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se das contas anuais relativas ao exercício de 2025 da Companhia de Desenvolvimento de Limeira S/A — CODEL, sociedade de economia mista instituída pela Lei Municipal n.º 2.204/1989, com Estatuto Social regularmente aprovado.

A Lei Municipal n.º 3.949, de 3 de outubro de 2005, autorizou o Poder Executivo a praticar os atos necessários à extinção da CODEL. Na sequência, o Decreto Municipal n.º 134, de 14 de abril de 2016, declarou a extinção da referida companhia, dispondo, em seu artigo 2º, que o passivo da sociedade seria absorvido pela Prefeitura Municipal de Limeira.

Conforme consignado no relatório do Balanço Geral do Exercício de 2024 (TC-002348.989.24-5), foram efetuadas a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Secretaria da Receita Federal e a dissolução na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

A CODEL foi excluída do rol de entidades jurisdicionadas por este Egrégio Tribunal, por ocasião do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno na sessão de 27/07/2022. Ressalte-se que a exclusão definitiva dos registros do Tribunal ocorreu em 16/07/2025, nos autos do Balanço Geral do Exercício de 2024.

O Secretário Diretor‑Geral ratificou a referida exclusão, após manifestação da Divisão AUDESP confirmando que as providências necessárias foram adotadas.

A Unidade Regional de Araras, responsável pela instrução do feito, verificou a inexistência da entidade no Cadastro de Entidades do Sistema AUDESP (Fases I/II) dentre as vinculadas ao município de Limeira.

Diante do exposto, a Fiscalização propõe o arquivamento do processo referente ao Balanço Geral — contas do exercício de 2025.

Encaminhado com vista ao Douto Ministério Público de Contas - MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 15).

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

- 2020 – TC-004344.989.20-7: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 21/01/2022, com trânsito em julgado em 16/02/2022;

- 2021 – TC-002831.989.21-5: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 04/11/2022, com trânsito em julgado em 01/12/2022;

- 2022 – TC-002232.989.22-8: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 11/03/2024, com trânsito em julgado em 03/04/2024;

- 2023 – TC-002445.989.23-9: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samu Wurman, publicada no DOE de 08/11/2024, com trânsito em julgado em 03/12/2024;

- 2024 – TC-002348.989.24-5: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão da Conselheira Substituta - Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 11/06/2025, com trânsito em julgado em 04/07/2025.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

De acordo com a instrução processual, a Companhia de Desenvolvimento de Limeira S/A – CODEL foi formalmente extinta e retirada do rol de entidades jurisdicionadas a esta Corte. Assim, não subsiste matéria de mérito a ser apreciada no presente exercício.

Diante do exposto, acolho a proposta apresentada pela Fiscalização e, considerando a inexistência de questão a ser examinada por esta Egrégia Corte de Contas, com fundamento no artigo 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, sem resolução de mérito.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Publicar e Certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

GabMMC, em 10 de junho de 2026.

 

                                      MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

                                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002349.989.25-1
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE LIMEIRA S/A (CNPJ 62.150.594/0001-74)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 10 de junho de 2026.

 

              MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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