|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-008580/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré
RESPONSÁVEL: Oswaldo Bouças Mendes - Presidente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Adao do Amaral Vieira, Adilson Machado, Adriana Curiati Aguilar, Ana Rita Leal Quirino, Antonio Donizete de Souza, Aparecida de Oliveira, Benedita Aparecida Batista de Castro, Benedito Machado Neto, Camila Panzarin Carvalho, Carlos Eduardo Dias e Silva, Celia Regina Costa Correa, Claudia Carvalho, Clovis Carlos de Oliveira, Edna Regina Gomes, Edson Dias Lopes, Elaine Aparecida da Silva, Elenil Rita Aparecida Moraes Martins, Eulalia Rodrigues Alves, Fatima Denise Silvestre, Flavio Valentin Denardi, Francisco Amarildo de Oliveira, Inelia Albino Ribeiro, Jeniffer de Oliveira, Jose Carlos Celestino Serodio, Josiane de Fatima Custodio Marques Nakamura, Julio Antonio Batista, Leandro Calistro, Lucia Sebastiana da Silva, Luiz Antonio do Prado, Luiz Henrique Fragoso, Madalena Ferrari de Carvalho, Marcia Maria Carvalho Mota Leme, Maria Luiza Pereira Dias, Maria Salete da Silva Caldeira, Miriam Cristina Tonini, Mirian Katumata Sakaniwa, Nali Khairallah, Nelise Aparecida Marques Bortoloso, Nelma Dias Bueno, Paulo Benedeti Vasques, Paulo Henrique de Andrade, Regina Sebastiana Quintiliano Estella, Rosana Pegollo Mazetti, Roseli Vairoletti Rogado, Sueida Soares Peralta, Vanda Corina do Carmo Lovizon Nassif Avellar, Vera Lucia Pereira Alencar, Viviane Roberto Panccione Rodrigues
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Avaré
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-02/DSF- II
RELATÓRIO
Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré, em 2025.
Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré, em 2025.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 10 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-008580/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Avaré
RESPONSÁVEL: Oswaldo Bouças Mendes - Presidente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Adao do Amaral Vieira, Adilson Machado, Adriana Curiati Aguilar, Ana Rita Leal Quirino, Antonio Donizete de Souza, Aparecida de Oliveira, Benedita Aparecida Batista de Castro, Benedito Machado Neto, Camila Panzarin Carvalho, Carlos Eduardo Dias e Silva, Celia Regina Costa Correa, Claudia Carvalho, Clovis Carlos de Oliveira, Edna Regina Gomes, Edson Dias Lopes, Elaine Aparecida da Silva, Elenil Rita Aparecida Moraes Martins, Eulalia Rodrigues Alves, Fatima Denise Silvestre, Flavio Valentin Denardi, Francisco Amarildo de Oliveira, Inelia Albino Ribeiro, Jeniffer de Oliveira, Jose Carlos Celestino Serodio, Josiane de Fatima Custodio Marques Nakamura, Julio Antonio Batista, Leandro Calistro, Lucia Sebastiana da Silva, Luiz Antonio do Prado, Luiz Henrique Fragoso, Madalena Ferrari de Carvalho, Marcia Maria Carvalho Mota Leme, Maria Luiza Pereira Dias, Maria Salete da Silva Caldeira, Miriam Cristina Tonini, Mirian Katumata Sakaniwa, Nali Khairallah, Nelise Aparecida Marques Bortoloso, Nelma Dias Bueno, Paulo Benedeti Vasques, Paulo Henrique de Andrade, Regina Sebastiana Quintiliano Estella, Rosana Pegollo Mazetti, Roseli Vairoletti Rogado, Sueida Soares Peralta, Vanda Corina do Carmo Lovizon Nassif Avellar, Vera Lucia Pereira Alencar, Viviane Roberto Panccione Rodrigues
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Avaré
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-02/DSF- II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 10 de junho de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma