TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:

TC-00022505.989.23-6

ÓRGÃO:

  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE MIRACATU - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

RESPONSÁVEIS:

  • VANESSA DE OLIVEIRA DIAS - DIRIGENTE DE ENSINO 
  • ADEMILDA PEREIRA MOREIRA SUYAMA - DIRIGENTE DE ENSINO À ÉPOCA 
  • NILCEA DE ARAUJO ROLLO - DIRIGENTE DE ENSINO À ÉPOCA
  • MARIA DE FÁTIMA CASSEB – DIRIGENTE REGIONAL SUBSTITUTA 

BENEFICIÁRIAS:

1) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE IGUAPE

2) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE MIRACATU

3) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE PEDRO DE TOLEDO

4) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ITARIRI

5) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE JUQUIA

6) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ILHA COMPRIDA

RESPONSÁVEIS:

           1) MARCOS AURÉLIO ARANTES LAVOURA

           2) MARCOS FERREIRA DA SILVA

           3) ROSANA PIRES PEREIRA

           4) CARLOS JOSÉ DA SILVA

           5) MARIA TAZUKO MIADAIRA

           6) MARILZA GOMES DA ROCHA NUNES

EXERCÍCIO:

2018

EM EXAME:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIOS DE VALOR INFERIOR

VALOR INICIAL:

R$ 902.417,44

EXERCÍCIO:

2018

INSTRUÇÃO:

UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO - UR-12

 

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nestes autos, as prestações de contas relativas aos repasses de recursos públicos mediante Convênios firmados no exercício de 2018, pela Diretoria de Ensino - Região de Miracatu - Secretaria da Educação,  à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Iguape – APAE IGUAPE, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Miracatu - APAE MIRACATU, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedro de Toledo - APAE PEDRO DE TOLEDO, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itariri - APAE ITARIRI, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Juquiá - APAE JUQUIÁ e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ilha Comprida – APAE ILHA COMPRIDA, no valor total de R$ 902.417,44.

 

A instrução da matéria revela que as exigências legais para concessões de verbas públicas foram atendidas, de acordo com o artigo 26, da Lei Complementar nº 101/00, com os artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4320/64, e com a legislação pertinente.

 

Ademais, verificou-se que os gastos efetuados foram devidamente comprovados e que o Órgão Concessor emitiu os respectivos Pareceres Conclusivos, nos moldes das Instruções vigentes à época, não observando irregularidade de ordem formal na documentação encaminhada.   

 

O processo foi encaminhado à d. Procuradoria da Fazenda do Estado que acostou manifestação. 

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014  (evento 13). 

 

 

É a síntese necessária.  

 

DECISÃO

 

A instrução processual não aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados.

 

A Unidade Regional de Registro - UR-12 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada não apontando ocorrências.

 

Ressalto que consta do autos Pareceres Conclusivos emitidos pela Diretoria de Ensino - Região de Miracatu - Secretaria da Educação, atestando o regular funcionamento da entidade, economicidade, cumprimento do pactuado, regularidade dos gastos e sua perfeita contabilização, recolhimento dos encargos, sendo que não foi constatada necessidade de informações complementares pela fiscalização.

 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização,  ciência d. Procuradoria da Fazenda do Estado e d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, e JULGO REGULAR  a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos  responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal.   

 

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:  

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 09 de junho de 2026. 

 

 

JOSUÉ ROMERO

SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO 
AUDITOR

Jr

 

EXTRATO DE SENTENÇA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR JOSUÉ ROMERO

 

PROCESSO:

TC-00022505.989.23-6

ÓRGÃO:

  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE MIRACATU - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

RESPONSÁVEIS:

  • VANESSA DE OLIVEIRA DIAS - DIRIGENTE DE ENSINO 
  • ADEMILDA PEREIRA MOREIRA SUYAMA - DIRIGENTE DE ENSINO À ÉPOCA 
  • NILCEA DE ARAUJO ROLLO - DIRIGENTE DE ENSINO À ÉPOCA
  • MARIA DE FÁTIMA CASSEB – DIRIGENTE REGIONAL SUBSTITUTA 

BENEFICIÁRIAS:

1) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE IGUAPE

2) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE MIRACATU

3) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE PEDRO DE TOLEDO

4) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ITARIRI

5) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE JUQUIA

6) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ILHA COMPRIDA

RESPONSÁVEIS:

           1) MARCOS AURÉLIO ARANTES LAVOURA

           2) MARCOS FERREIRA DA SILVA

           3) ROSANA PIRES PEREIRA

           4) CARLOS JOSÉ DA SILVA

           5) MARIA TAZUKO MIADAIRA

           6) MARILZA GOMES DA ROCHA NUNES

EXERCÍCIO:

2018

EM EXAME:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIOS DE VALOR INFERIOR

VALOR INICIAL:

R$ 902.417,44

EXERCÍCIO:

2018

INSTRUÇÃO:

UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO - UR-12

 

 

EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença,  acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização,  ciência d. Procuradoria da Fazenda do Estado e d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, e JULGO REGULAR  a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos  responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal.  Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-R20A-3AFJ-7S84-44HG