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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011978.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Em resposta a Requisição de Documentos nº 06/2024 LKF - SELETIVIDADE - P.A 8803/2023 ? TOMADA DE PREÇO Nº 05/23 - CONTRATO Nº 39/2023 DATA DA ASSINATURA: 25/05/2023 - R$ 1.685.712,15 Objeto: Adequação da EMEI Luz do Amanhã no bairro Gabriel Chucre neste Município. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012571.989.24-3, 00015017.989.24-5, 00010229.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00012571.989.24-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo n° 8.803/2023; Modalidade: Tomada de Preço n° 05/2023; Contrato n° 39/2023, de 25/05/2023; Objeto: Adequação da EMEl Luz do Amanhã no bairro Gabriel Chucre neste município. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011978.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00015017.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Em atendimento a solicitação do Agente de Fiscalização Felipe Lazéra Cardoso, 7º Diretoria de Fiscalização - DF 7.3 - P.A 8803/2023 - TOMADA DE PREÇO Nº 05/23 - CONTRATO Nº 39/2023 1º TERMO ADITIVO ? PRORROGAÇÃO DE PRAZO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PRAZO DE VIGÊNCIA E ADITIVO DE VALOR ? DATA DA ASSINATURA: 25/04/2024 ? VALOR R$ 595.232,42. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011978.989.24-2 |
| PROCESSO: | 00010229.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Segue remessa do Termo de Recebimento do Contrato nº 39/2023 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00011978.989.24-2 |
Ementa: Prefeitura Municipal de Carapicuíba. Tomada de Preços, Contrato, Aditivo, Termos de Recebimento e Acompanhamento da Execução do ajuste. Adequação de unidade escolar. Projeto básico com nível de detalhamento insuficiente. Parecer jurídico genérico sobre o termo aditivo.Acréscimo contratual dentro do limite legal para reformas. Obra concluída, recebida sem falhas e compatível com os preços de mercado. Regular com ressalva. Conhecimento.
RELATÓRIO
Responsáveis:
Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Carapicuíba:
Pela Contratada – Winter Garden Construtora Ltda.:
Em apreciação nesta oportunidade os processos TC-011978.989.24-2, TC-015017.989.24-5, TC-012571.989.24-3 e TC-010229.989.25-6, que tratam, respectivamente, da Tomada de Preços nº 05/2023 e do Contrato nº 39/2023, do 1º Termo Aditivo ao referido ajuste, do acompanhamento da execução contratual e da análise dos termos de recebimento provisório e definitivo, firmados entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., tendo por objeto a adequação da EMEI Luz do Amanhã, localizada no Parque Gabriel Chucre, naquele Município.
O Contrato nº 39/2023, assinado em 25/05/2023 e publicado no DOE em 30/05/2023, teve valor inicial de R$ 1.685.712,15, com prazo de execução de 360 dias, contados a partir de até 30 dias após o recebimento da Ordem de Serviço, que foi emitida em 13/06/2023, com término originalmente previsto para 07/07/2024. Os recursos são de origem estadual (evento n. 1.18).
Posteriormente, foi celebrado o 1º Termo Aditivo, em 25/04/2024, que promoveu prorrogação do prazo de vigência e acréscimo de valor, majorando o montante contratual para R$ 2.280.944,57, com extensão da vigência até 06/10/2024.
O conjunto de processos foi redistribuído a esta Relatoria nos termos da Resolução GP nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte.
Passo ao relato individual dos processados.
1. TC-011978.989.24-2 – Tomada de Preços nº 05/2023 e Contrato nº 39/2023
A Tomada de Preços nº 05/2023, promovida pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba, destinada à adequação da EMEI Luz do Amanhã, localizada no bairro Parque Gabriel Chucre, decorreu do Processo Administrativo nº 8.803/2023, tendo a licitação transcorrido sob a égide da Lei Federal nº 8.666/1993, adotando-se o tipo menor preço e o regime de execução por empreitada por preço unitário.
O orçamento estimativo foi fixado em R$ 1.700.475,65, com base em tabelas CDHU/CPOS (07/2022), SINAPI (02/2023), SIURB (07/2022) e FDE (10/2022).
O edital contemplava a execução de serviços de adequação da unidade escolar, abrangendo intervenções de engenharia destinadas à adaptação do imóvel existente para funcionamento como unidade de educação infantil, incluindo serviços preliminares, demolições, recomposição de alvenarias, execução de estruturas, implantação e adequação de instalações elétricas e hidráulicas, cobertura, pisos, revestimentos e acabamentos.
O edital exigiu garantia de participação equivalente a 1% do valor estimado (R$ 17.004,75), visita técnica obrigatória e qualificação técnico-operacional mediante atestados com percentual de comprovação de 50% dos principais itens.
As propostas foram entregues até as 09h30 do dia 28/04/2023, com abertura na mesma data (evento n. 1.33).
A sessão pública contou com a participação de apenas uma empresa, a Winter Garden Construtora Ltda. — única a realizar a visita técnica —, que apresentou proposta no valor de R$ 1.685.712,15, sendo declarada vencedora do certame.
Não houve inabilitadas, não houve recursos e a homologação/adjudicação ocorreu em 25/05/2023 (eventos n. 1.40-1.41), pelo Prefeito Marco Aurélio dos Santos Neves.
Em decorrência do resultado da licitação, foi firmado o Contrato nº 39/2023 (evento n. 1.43), em 25/05/2023, no valor de R$ 1.685.712,15, com prazo de execução de 360 dias. A garantia contratual foi fixada em 5% do valor do ajuste (R$ 84.285,61), nos termos da Cláusula Sétima. O recurso foi empenhado por transferência estadual – NE nº 2229/2024.
A instrução da matéria coube inicialmente à diligente equipe da DF-7.3 – 7ª Diretoria de Fiscalização, que trouxe os seguintes apontamentos (evento n. 32.5):
a) Falha na elaboração do projeto básico, em desacordo com a OT-IBRAOP nº 01/2006 e com o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época, com possíveis impactos na natureza competitiva do certame – a equipe técnica que o 1º Termo Aditivo promoveu acréscimos e supressões em todos os 12 grupos de itens do orçamento, com variações expressivas — entre elas, +115,84% em Serviços Preliminares, +90,41% em Vedações e +362,81% em Instalações Elétricas —, totalizando acréscimos de R$ 514.989,81 (35,32%) e supressões de R$ 34.624,53 sobre o orçamento referencial sem BDI de R$ 1.360.380,52. Tal amplitude das alterações evidenciaria falha no planejamento inicial, com recálculo de quantitativos em larga escala e possível descaracterização do objeto originalmente licitado.
Regularmente notificada (evento n. 43.1), a Origem apresentou justificativas sustentando, em síntese, que não houve irregularidade na elaboração do projeto básico. Argumentou que a OT-IBRAOP nº 01/2006 não possui caráter vinculante, tratando-se de orientação técnica voltada aos órgãos de controle, sem imposição obrigatória às administrações públicas.
Aduziu que o projeto básico contemplava os elementos exigidos pelo art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993.
Encaminhados os autos à análise da DIPE (evento n. 65.1), esta, sob o enfoque técnico da engenharia, consignou que, quanto aos requisitos de habilitação: a visita técnica obrigatória, dada a natureza de intervenção em edificação existente, é medida plausível e não configura, por si, restrição à competitividade; a qualificação técnico-profissional e operacional mostraram-se adequadas, sendo o percentual de comprovação de 50% compatível com a Súmula 24 do TCE-SP. Reconhece que algumas das alterações promovidas no Termo Aditivo decorre de risco inerente à imprevisibilidade das reformas, porém, entendo que parte das justificativas apresentadas para o aditivo se deve a insuficiências constatadas no projeto básico, sugerindo nova notificação à Origem para que esta prestasse maiores esclarecimentos.
Quanto ao projeto básico e ao 1º Termo Aditivo: a DIPE verificou que, sob o aspecto técnico, a obra caracteriza reforma de edificação preexistente, sujeitando-se ao limite de 50% para acréscimos. Reconheceu que parte das alterações decorre de riscos inerentes à imprevisibilidade de reformas. Contudo, constatou indícios de que outra parcela das justificativas para o aditivo decorre de insuficiências do projeto básico, pois não constavam nos autos documentos técnicos relevantes exigidos pela OT-IBRAOP 01/2006[1], como sondagens do terreno, projeto de fundações e projeto estrutural completo. Assim, propôs a concessão de prazo à Origem para apresentação do projeto básico completo.
Em resposta (eventos n. 107.1 a 107.11), a Prefeitura, representada pela Sra. Jiullia Sellenna Bertarelli Santos, na condição de Secretária Adjunta de Desenvolvimento Urbano, encartou aos autos os seguintes documentos: projetos arquitetônicos (plantas, cortes e fachadas); projeto estrutural com detalhamento de fundações, vigas baldrame, estacas, blocos de coroamento e pilares; projetos de instalações prediais (elétricas, de iluminação e de combate a incêndio); plantas de layout e detalhamento de ambientes; e plantas de demolição e construção indicando os elementos a manter, remover ou executar.
No mérito, a Origem reiterou que o projeto básico atendeu aos requisitos mínimos do art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, e que o instrumento convocatório não impôs a observância da OT-IBRAOP nº 01/2006, razão pela qual sua eventual inobservância não configuraria vício apto a macular o planejamento da contratação.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 116.1).
2. TC-012571.989.24-3 – Acompanhamento da Execução Contratual
Os achados da equipe técnica em cada uma das inspeções são os a seguir relacionados:
2.1. 1º Acompanhamento – realizado em 25/06/2024 (evento n. 10.19)
Na data da inspeção, o contrato apresentava seis medições concluídas, com total medido de R$ 579.007,48, correspondente a 34,05% do valor contratado original de R$ 1.700.475,65.
A fiscalização verificou a regularidade geral da execução — obra sendo realizada conforme o projeto contratado, presença de preposto, fiscal acompanhando a execução, cronograma sendo cumprido e pagamentos em acordo com as medições atestadas. Consignou, ainda, que o projeto básico contemplava os projetos arquitetônico, estrutural, de fundações, de instalações hidráulicas, elétricas, de incêndio, de ar-condicionado, de paisagismo e especiais, entre outros. A execução não demandou licença ambiental e o projeto atendia às exigências de acessibilidade.
Concluiu pela regularidade da execução nesta fase, ressalvando dois apontamentos passíveis de recomendação:
(a) a Origem não conduziu de forma diligente o preparo e encaminhamento da documentação requisitada, enviando-a de forma desorganizada, com páginas em sentidos aleatórios; e
(b) a análise foi parcialmente dificultada pelo envio de documentos ilegíveis ou de difícil leitura em formato PDF, incluindo relatórios de vistoria técnica e atestados de execução de serviço.
Notificada, a Prefeitura apresentou justificativas encaminhadas pelo Sr. Marcelo Benedito Botelho (evento n. 21.1), trazendo arrazoado preparado pelo Controle Interno, alegando que não poupa esforços para o atendimento das requisições, que os arquivos são encaminhado dentro dos parâmetros do Comunicado GP nº 04/2016 (resolução entre 200 e 300 dpi), que a baixa qualidade decorre de os originais serem xerocópias, e que a partição dos documentos em partes se deve ao limite de tamanho dos e-mails institucionais.
Observou que os documentos originais encontram-se arquivados na Prefeitura, à disposição do Tribunal para consulta.
A fiscalização, em manifestação subsequente (evento n. 27.1), considerou as justificativas insuficientes, pois a Prefeitura limitou-se a apresentá-las sem encaminhar os documentos que foram apontados como ilegíveis ou de baixa qualidade — relatórios de vistoria e atestados de serviço —, descumprindo a determinação de regularização. Manteve, assim, as propostas de recomendação.
2.2. 2º Acompanhamento – realizado em 26/09/2025 (evento n. 52.8)
Na data desta segunda inspeção, a contratada já estava desmobilizada, tendo a obra sido concluída. O contrato apresentava dez medições, com total medido de R$ 2.280.172,75, equivalente a 99,97% do valor contratado atualizado de R$ 2.280.944,57.
Os recebimentos provisório e definitivo foram formalizados, a obra assegura o acesso de pessoas com deficiência, cumpre a finalidade para a qual foi construída e não apresentou falhas visíveis de execução na inspeção. A Administração implementou controle sobre a garantia quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil.
A fiscalização registrou que a Lei Municipal nº 4.038/2023 do Município de Carapicuíba denominou a Escola de Educação Infantil nas dependências do Parque Gabriel Chucre de EMEI Benedito José de Araújo.
Concluiu, ao final, pela regularidade da execução contratual.
3. TC-015017.989.24-5 – 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 39/2023
O 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 39/2023, celebrado em 25/04/2024, foi firmado com fundamento nos artigos 57, inciso II, §2º, e 65, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo por finalidades: (a) prorrogar o prazo de execução dos serviços por 90 dias, referente ao período de 08/06/2024 a 06/09/2024; (b) prorrogar a vigência contratual por 120 dias, até 06/10/2024; e (c) acrescer ao ajuste o valor de R$ 595.232,42, correspondente a aproximadamente 35,32% do valor contratual original, elevando o montante global para R$ 2.280.944,57.
A garantia contratual foi atualizada para R$ 114.047,23 (5% do novo valor), com vigência até 06/12/2024 (evento n. 1.31).
A alteração contratual foi motivada por solicitação da empresa contratada, que apontou divergências entre os quantitativos originalmente previstos e as condições verificadas durante a execução. As justificativas apresentadas incluíam: necessidade de redimensionamento de fundações após sondagem do solo, com execução de maior número de estacas e profundidade superior à prevista; aumento na quantidade de vigas baldrame, pilares e demais elementos estruturais; constatação de patologias em alvenarias estruturais existentes — com fissuras e trincas decorrentes das aberturas previstas em projeto —, exigindo demolição e reconstrução de trechos; recomposição de estrutura de cobertura em madeira parcialmente comprometida; inclusão de itens não contemplados na planilha original, especialmente itens de instalações elétricas; e adequações em pisos, revestimentos, esquadrias, playground e remoção de entulhos.
A instrução da matéria coube à diligente equipe da DF-7.3 – 7ª Diretoria de Fiscalização, que concluiu pela irregularidade do ajuste, apontando:
a) Parecer técnico/jurídico genérico, sem a efetiva análise da legalidade do Termo Aditivo. A Nota Técnica nº 050/24, juntada nos autos (evento n. 1.23), não contém manifestação do Procurador responsável sobre os aspectos legais do aditamento, em desrespeito ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. O TCE-SP firmou entendimento, em vários precedentes, de que os termos aditivos, por criarem uma nova minuta contratual, devem ser previamente examinados e aprovados pela assessoria jurídica.
b) Acréscimo de 37,86% e supressão de 2,55% para uma obra que, segundo a fiscalização, não poderia ser classificada como reforma. O memorial descritivo do projeto consignava expressamente que o objetivo era a adequação do "antigo espaço de eventos localizado no Parque Gabriel Chucre"; no local das salas 5 e 6, uma nova estrutura foi projetada, com fundações (estacas tipo Strauss), pilares e vigas de concreto, além de sistemas de instalações elétricas, hidrossanitárias e de ar-condicionado inexistentes no imóvel. Entendeu a fiscalização que, por ter havido modificação do uso designado do imóvel — de espaço de eventos para escola de educação infantil —, o objeto não se caracterizaria como reforma de edifício, sujeitando-se ao limite de 25% para acréscimos, teto que teria sido ultrapassado.
Regularmente notificada, a Municipalidade apresentou defesa (evento n. 30.1), sustentando que a obra se trata de reforma, e não de construção nova. Argumentou que a edificação preexistente possui área construída superior à da ampliação realizada, o que demonstra tratar-se de intervenção predominantemente voltada à adaptação do imóvel existente. Esclareceu que a expressão "adequação" constante do memorial descritivo foi empregada em razão de o prédio não possuir anteriormente características compatíveis com o funcionamento de uma unidade escolar, e que as fotografias juntadas aos autos comprovam a existência prévia da edificação. Com base nesses argumentos, sustentou a regularidade do percentual de aditamento, afirmando que o limite aplicável seria o de 50%, nos termos do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
A DIPE (evento n. 51.1), sob o aspecto de engenharia, reconheceu tratar-se de intervenção em edificação preexistente, caracterizável como reforma, hipótese em que os acréscimos podem alcançar o limite de 50%. Reconheceu, ainda, que parte das alterações decorre de riscos inerentes à imprevisibilidade típica de obras em edificações existentes.
Contudo, identificou indícios de que outra parcela das justificativas do aditivo decorre de insuficiências do projeto básico, pois documentos técnicos relevantes — como sondagens e projetos estruturais — não constavam dos autos iniciais, em desacordo com a OT-IBRAOP nº 001/2006 e o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993. Propôs, assim, a concessão de prazo para apresentação do projeto básico completo.
No evento n. 86, o Executivo Municipal retornou aos autos juntando documentos de projeto idênticos àqueles encartados no processo principal (TC-011978.989.24-2).
Registre-se, ainda, que a Sra. Vanessa Oliveira Santos Maia, Vereadora do Município de Carapicuíba, protocolou petição em agosto de 2025 requerendo vista dos autos, em razão do exercício de sua função fiscalizatória. O pedido foi deferido por 30 dias, nos termos do despacho de redistribuição.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 95.1).
4. TC-010229.989.25-6 – Termos de Recebimento Provisório e Definitivo
O processo trata do exame dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo do Contrato nº 39/2023, instrução a cargo da diligente equipe da DF-8.3 – 8ª Diretoria de Fiscalização.
O Termo de Recebimento Provisório foi lavrado em 26/09/2024, atestando a conclusão dos reparos e adequações das listas de checagem emitidas em vistorias anteriores, dentro dos padrões técnicos de aceitabilidade dos serviços executados, com exceção de alguns itens ainda pendentes de reparos à época.
O Termo de Recebimento Definitivo foi formalizado em 22/10/2024 (evento n. 1.1), atestando que as obras foram executadas de acordo com as condições contratuais, normas técnicas, projetos e especificações técnicas. A vigência contratual encerrou-se em 06/10/2024.
A instrução da fiscalização (evento n. 13.3), concluída em 29/07/2025, não identificou falhas formais que comprometessem os Termos examinados, propondo o seu conhecimento.
A Sra. Vanessa Oliveira Santos Maia, Vereadora do Município de Carapicuíba, requereu vista dos autos, invocando as prerrogativas constitucionais e regimentais inerentes à função parlamentar e a necessidade de acesso às informações para o exercício de sua função fiscalizatória. O pedido foi deferido.
Em seguida, a Prefeitura Municipal de Carapicuíba encartou aos autos petição com documentos e esclarecimentos (evento n. 55), cujo conteúdo, por sua natureza e objeto — voltado à defesa quanto à elaboração do projeto básico e à OT-IBRAOP nº 01/2006 .
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas nos eventos n. 16.1 e 64.1.
DECIDO.
Cuidam os autos do exame da Tomada de Preços nº 05/2023, do Contrato nº 39/2023 e respectivo 1º Termo Aditivo, do acompanhamento da execução contratual e dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, referentes à adequação da EMEI Luz do Amanhã — posteriormente denominada EMEI Benedito José de Araújo — no Parque Gabriel Chucre, Município de Carapicuíba, firmados entre a Prefeitura Municipal e a Winter Garden Construtora Ltda. A matéria apresenta dois núcleos: a suficiência do projeto básico e a regularidade do 1º Termo Aditivo, quanto à natureza jurídica do objeto e à adequação do parecer que o precedeu.
A fiscalização apontou falha na elaboração do projeto básico, em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993. A Origem alegou que a OT-IBRAOP nº 01/2006 não é vinculante — o que é correto — e que o projeto contemplava os elementos mínimos exigidos pela lei. Entretanto, a juntada dos projetos estruturais, de sondagem e de instalações somente após a intimação da DIPE enfraquece esse argumento. A questão não se resolve pelo caráter vinculante da OT-IBRAOP: resolve-se pelo que a execução demonstrou. Houve recálculo de quantitativos em todos os 12 grupos da planilha, com variações que chegaram a 362% em instalações elétricas — grupo com itens essenciais ausentes do orçamento original. Esse quadro é incompatível com o nível de detalhamento exigido pelo art. 6º, IX, da lei, e encontra respaldo na manifestação da DIPE, que confirmou indícios de insuficiência do projeto básico, reconhecendo que parte das justificativas para o aditivo decorreu de falhas de planejamento, não de imprevisibilidade genuína.
Do ponto de vista econômico, o contrato saiu de R$ 1.685.712,15 para R$ 2.280.944,57 — acréscimo de R$ 595.232,42 (35,32%). A DIPE reconheceu que parte desse acréscimo decorre de imprevisibilidade genuína inerente a reformas — patologias nas alvenarias, condições do solo e furto de cabeamento. Outra parcela, contudo, decorre do planejamento deficiente: a planilha original não contemplava itens essenciais de instalações elétricas em imóvel que comprovadamente não dispunha dessa infraestrutura, grupo que atingiu 362% de acréscimo — variação dificilmente justificável como imprevisibilidade. A impossibilidade de separar com precisão as duas causas não afasta a conclusão de que projeto mais detalhado permitiria maior competitividade e preços mais realistas na licitação. Em tese, a deficiência do planejamento tem o potencial de beneficiar o licitante que dela tenha ciência, viabilizando oferta inicial reduzida com aditivo futuro de considerável monta, em detrimento do interesse público. Tal questão deve ser observada pela Municipalidade em futuros ajustes da espécie, evitando a reincidência da falha. Alço-a ao campo das ressalvas.
Não obstante, a obra foi concluída, recebida sem falhas visíveis e cumpre integralmente sua finalidade. Pesa a favor da aprovação da matéria o fato de que os preços unitários foram considerados compatíveis com o mercado à época, e não há nos autos demonstração de superfaturamento.
No que toca ao 1º Termo Aditivo, dois apontamentos foram formulados: a genericidade do parecer jurídico e o suposto excesso no percentual de acréscimo. Quanto ao parecer, a Nota Técnica nº 050/24 não contém manifestação sobre a legalidade do aditamento, limitando-se a registro formal sem análise substantiva, em desacordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e com o entendimento consolidado desta Corte de que os termos aditivos, por criarem nova configuração contratual, submetem-se à mesma exigência de exame jurídico prévio. Alço ao campo das ressalvas a falha.
Quanto ao percentual de acréscimo, a controvérsia gira em torno da natureza do objeto: reforma — limite de 50%, nos termos do art. 65, §1º — ou intervenção não caracterizável como tal, sujeita ao limite de 25%. No caso, acolho o posicionamento da DIPE, unidade especializada em engenharia desta Corte, que concluiu pela natureza reformativa da intervenção. Assim, o acréscimo de 37,86% situa-se dentro do limite legal de 50%, não configurando excesso censurável.
No mais, a execução contratual foi acompanhada em dois momentos, ambos concluídos pela regularidade.
A instrução da DF-8.3 não identificou falhas formais nos Termos de Recebimento, propondo o seu conhecimento, o que acolho.
Cumpre, aqui, reiterar a expedição de severa recomendação à Entidade para que observe o necessário detalhamento técnico exigido desde a fase interna da licitação.
Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVA a Tomada de Preços nº 05/2023, o Contrato nº 39/2023 e o 1º Termo Aditivo, objeto dos processos TC-011978.989.24-2 e TC-015017.989.24-5, formalizados entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda.
TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual (TC-012571.989.24-3) e dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo (TC-010229.989.25-6).
Deve a Prefeitura se atentar às ressalvas e recomendações trazidas no curso deste decisório.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa
[1] https://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/06/orientacao_tecnica.pdf. – vide Tabela 6.1
Segundo a DIPE, por ocasião de sua manifestação, não constavam nos autos os seguintes elementos:
Sondagem:
Projetos de fundações e estrutura:
Projetos das disciplinas que sofreram alterações de quantitativos:
EXTRATO: Assim sendo, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVA a Tomada de Preços nº 05/2023, o Contrato nº 39/2023 e o 1º Termo Aditivo, objeto dos processos TC-011978.989.24-2 e TC-015017.989.24-5, formalizados entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda.
TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual (TC-012571.989.24-3) e dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo (TC-010229.989.25-6).
Deve a Prefeitura se atentar às ressalvas e recomendações trazidas no curso deste decisório.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.