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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007819.989.26-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Apostilas Retificatórias de Aposentadoria |
| INTERESSADAS: | BRÍGIDA MARIA PAULA FRANCISCO e EDNA APARECIDA MARTINS |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
RELATÓRIO
Em exame as Apostilas Retificatórias expedidas pela Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do Ribeira – UNESP – Campus de Registro, no exercício de 2025, referentes aos atos de aposentadoria de Brígida Maria Paula Francisco e Edna Aparecida Martins.
A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.
A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se, no mesmo sentido, pela legalidade da matéria.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e da PFE, determinando as averbações das apostilas em exame.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS as apostilas retificatórias e determino a averbação à margem dos respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 03 de junho de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00007819.989.26-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | |
| INTERESSADAS: | BRÍGIDA MARIA PAULA FRANCISCO e EDNA APARECIDA MARTINS |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS as apostilas retificatórias e determino a averbação à margem dos respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA