GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00000033.989.26-0
REPRESENTANTE:
  • DRAGMAQ ENGENHARIA LTDA
RESPONSÁVEL: ESTEVAO SOUZA DE AZEVEDO - DIRETOR DE NEGÓCIOS
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS
    • ADVOGADO: GERSON JANUARIO JUNIOR (OAB/SP 330.445) / MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678) / (OAB/SP 344.429)
RESPONSÁVEL: JOAO PAULO SALES CANTARELLA - PREFEITO  MUNICIPAL
EM EXAME: Representação com pedido de concessão de medida cautelar para suspensão da contratação e demais atos subsequentes advindas do Pregão Eletrônico nº 90085/2025, que tem como objetivo a "Elaboração de Ata de Registro de Preços para a Contratação de Serviços de Escavadeira Anfíbia e Escavadeira de Lança Longa com Operadores para Remoção de Banco de Areia e Prevenção de Novos Assoreamentos na Represa Beira Rio, do Município de Fernandópolis, com previsão de consumo parceladamente no decorrer de 12 (doze) meses."
EXERCÍCIO: 2026

RELATÓRIO

Em exame a Representação formulada pela empresa DRAGMAQ ENGENHARIA LTDA comunicando possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 90085/2025 promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS, destinado ao registro de preços para contratação de serviços de escavadeira anfíbia e escavadeira de lança longa com operadores para remoção de banco de areia e prevenção de novos assoreamentos na Represa Beira Rio.

A representante aponta irregularidades na sua desclassificação no certame, motivadas por falhas exclusivas da plataforma eletrônica governamental, que impediram a comunicação tempestiva via chat do sistema Compras.gov.br, violando os princípios da isonomia, contraditório e formalismo moderado previstos na Lei nº 14.133/2021.

Além disso, alega que a decisão da agente de contratação, que negou provimento ao recurso administrativo, foi tomada sem o devido pronunciamento formal da autoridade superior, comprometendo a transparência e a segregação de funções.

Também destaca que a desclassificação resultou na aceitação de proposta menos vantajosa, com prejuízo financeiro estimado em mais de R$ 1,3 milhão, além de riscos ambientais e operacionais.

Diante disso, requereu a suspensão da sua desclassificação e dos atos subsequentes, a reintegração da empresa no certame, a regularização do rito recursal, a adoção de medidas para contingência em falhas sistêmicas, acompanhamento do processo pelo TCE-SP, aplicação de multa e capacitação da Pregoeira, e o julgamento pela irregularidade parcial do procedimento licitatório.

Após, considerando o indeferimento da cautelar pleiteada, os autos foram recebidos como Representação, nos termos do art. 214 c.c. art. 219-A, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno[1] (evento 9).

Face ao despacho incluído no evento 30 foi fixado prazo aos responsáveis pela Prefeitura para oferta de justificativas e juntada de versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

O Município de Fernandópolis, por meio de seu procurador, apresentou, em resumo, as seguintes justificativas, bem como a documentação referente ao processo de contratação (evento 46):

Afirma que não houve ilegalidade nos atos praticados, destacando que a representante deixou de cumprir os prazos e solicitações feitas pelo sistema eletrônico, atribuindo sua falha a desídia e não a problemas sistêmicos.

Ressalta que a instabilidade da plataforma em 28 de novembro de 2025 foi pontual e não generalizada. A representante foi convocada em 1º de dezembro de 2025 para envio de documentos, prazo que não cumpriu, tampouco solicitou prorrogação ou comunicou qualquer problema técnico.

O Município impugna a alegação da representante, que se baseia em supostos "prints" de celular sem comprovação técnica, e destaca que a responsabilidade por eventuais problemas no aparelho do preposto não cabe à municipalidade.

Quanto ao recurso administrativo, esclarece que foi julgado pelo Prefeito Municipal, não pela pregoeira, e que a decisão seguiu as normas legais e editalícias.

Por fim, requer a improcedência da representação, por ausência de provas que invalidem os atos praticados.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 52). 

 

DECISÃO

No exame das justificativas e documentos juntados aos autos, vejo que o Município de Fernandópolis logrou êxito em afastar as impropriedades relatadas pelo representante na inicial. 

Conforme documento constante no evento 46.5, vejo que o chat do sistema compras.gov.br comprova o envio de mensagem à empresa Dragmaq Engenharia Ltda em 01/12/2025 às 09:06:17, convocando para envio de anexos referentes ao item G1, com prazo até às 11:07:00 do mesmo dia. Tal fato demonstra a existência de comunicação formal e tempestiva.

Também observo que, no mesmo dia, houve interação normal entre a agente de contratação e a empresa AGP Engenharia - Soluções de Montagem e Manutenção Industrial Ltda, o que indica que eventual instabilidade do sistema de compras, se existente, foi isolada e não prejudicou o andamento da sessão realizada em 01/12/2025. Assim, não procede a alegação da representante de instabilidade sistêmica generalizada ou ausência de mensagens no chat até o encerramento do expediente neste dia.

A representante afirma ter recebido somente a mensagem de desclassificação às 11:07 do dia 01/12/2025, mas, de forma contraditória, também alega não ter identificado qualquer mensagem referente ao certame até o encerramento do expediente do mesmo dia. Outrossim, deixa de apresentar "prints" das telas do chat para comprovar tal alegação, diferentemente do que fez em relação ao dia 28/11/2025.

Entretanto, cabe alerta à Administração Municipal a respeito da ausência de mensagem no chat, pela agente de contratação, do dia 28/11/2025, alertando os participantes sobre a retomada da sessão no próximo dia útil. Sobre isso, recomendo, para maior transparência e previsibilidade, que a equipe responsável registre no sistema, ao final de cada sessão, os próximos passos do certame, conforme prática adotada em contratações anteriores (recorte 4 - evento 1.1, pág 5).

Quanto ao julgamento do recurso administrativo, restou comprovado que este foi apreciado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Paulo Sales Cantarella, conforme despacho de 16/12/2025 juntado no evento 46.6, e que a publicidade do ato ocorreu na plataforma compras.gov.br, conforme documento do evento 46.7. Portanto, não procede a alegação de que o recurso teria sido julgado pela própria agente de contratação.

Observo, contudo, que no sistema não consta o nome da autoridade competente no campo “Revisão da autoridade competente”, o que enseja recomendação para que tal informação seja registrada em futuras disputas para maior transparência (evento 46.7, pág. 1).

No que se refere ao suposto não atendimento das exigências editalícias relativas à qualificação técnica pela vencedora, quais sejam: (i) ausência de engenheiro com atribuições compatíveis em seus quadros; e (ii) não apresentação de atestado de capacidade técnica conforme art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, constato a ausência destes requisitos no edital (evento 1.3, pág. 29), afastando o apontamento de descumprimento do edital pela contratada.

Diante do exposto, concluo que as alegações da representante não se sustentam, não havendo comprovação de irregularidades que comprometam a legalidade e a transparência do procedimento licitatório.

Assim, nos termos da Resolução 12/2025, JULGO IMPROCEDENTE a representação apresentada pela empresa Dragmaq Engenharia Ltda.

Recomendo à administração que em futuras contratações: 1) registre no sistema de compras, ao final de cada sessão, os próximos passos do certame, conforme prática adotada em contratações anteriores para maior transparência e previsibilidade; 2) registre o nome da autoridade competente no campo “Revisão da autoridade competente” para maior transparência.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) dar ciência da decisão à Representante;

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 7 de Maio de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 


[1] Art. 219-A. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, requisitar informações e cópia de editais e/ou de procedimentos de contratação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição da esfera estadual ou municipal.

      (...)

      § 3º Em sede de representações versando sobre editais e procedimentos de contratação, após a distribuição, poderá haver a determinação de suspensão do certame até a decisão de homologação ou autorização da autoridade competente, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

      § 4º Serão recebidos nos moldes do artigo 214 demais pedidos que apresentem materialidade a demandar a atuação deste Tribunal.

 

PROCESSO: TC-00000033.989.26-0
REPRESENTANTE:
  • DRAGMAQ ENGENHARIA LTDA
RESPONSÁVEL: ESTEVAO SOUZA DE AZEVEDO - DIRETOR DE NEGÓCIOS
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDOPOLIS
    • ADVOGADO: GERSON JANUARIO JUNIOR (OAB/SP 330.445) / MARCIO CARDOSO GOMES (OAB/SP 332.678) / (OAB/SP 344.429)
RESPONSÁVEL: JOAO PAULO SALES CANTARELLA - PREFEITO  MUNICIPAL
EM EXAME: Representação com pedido de concessão de medida cautelar para suspensão da contratação e demais atos subsequentes advindas do Pregão Eletrônico nº 90085/2025, que tem como objetivo a "Elaboração de Ata de Registro de Preços para a Contratação de Serviços de Escavadeira Anfíbia e Escavadeira de Lança Longa com Operadores para Remoção de Banco de Areia e Prevenção de Novos Assoreamentos na Represa Beira Rio, do Município de Fernandópolis, com previsão de consumo parceladamente no decorrer de 12 (doze) meses."
EXERCÍCIO: 2026

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a representação apresentada pela empresa Dragmaq Engenharia Ltda. Recomendo à administração que em futuras contratações: 1) a equipe responsável registre no sistema de compras, ao final de cada sessão, os próximos passos do certame, conforme prática adotada em contratações anteriores para maior transparência e previsibilidade; 2) registre o nome da autoridade competente no campo “Revisão da autoridade competente” para maior transparência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 7 de Maio de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

 

 

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