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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00019998.989.25-5 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
| EX-SERVIDORA: | Kamilla de Carli Picarelli |
| BENEFICIÁRIOS: | Douglas Picarelli e Luísa de Carli Picarelli |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM, constante das planilhas SisCAA dos eventos 13.2 e 56.2.
A equipe de Auditoria, em sua primeira instrução (evento 13.10), manifestou-se pela ilegalidade e consequente negativa de registro da pensão, tendo em vista que os cálculos apresentados consideraram, como valor do benefício, a integralidade da média apurada, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 195, de 23 de dezembro de 2021 (evento 13.6).
Referida norma estabeleceu, em seu artigo 25, que a pensão por morte de servidor falecido em atividade corresponderá a uma cota familiar equivalente a 70% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o instituidor faria jus na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente.
Notificados a Origem, os responsáveis e os interessados para apresentarem as alegações pertinentes (evento 16), o Instituto de Previdência Municipal de Estrela D'Oeste - IPREM compareceu aos autos para informar a retificação do valor do benefício concedido (evento 42).
Em nova instrução (evento 56.6), a equipe técnica verificou que a inconsistência foi sanada e entendeu que o ato concessório da pensão é legal para fins de registro.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 60), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Consoante instrução processual, o apontamento inicial da Auditoria foi sanado e não constitui óbice à boa ordem da matéria.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em apreço, realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM no exercício de 2024, e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
AMFS/05
| PROCESSO: | TC-00019998.989.25-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
| EX-SERVIDORA: | Kamilla de Carli Picarelli |
| BENEFICIÁRIOS: | Douglas Picarelli e Luísa de Carli Picarelli |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em apreço, realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM no exercício de 2024, e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05