GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00019998.989.25-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM
RESPONSÁVEIS:
  • GABRIELA CANATO MAIA - Ex-Diretora Presidente (Período: 06/08/2025 - 31/01/2026)
  • DEMETRIO RICARDO CORDEIRO DIAS - Ex-Diretor Presidente (Período: 01/06/2022 - 05/08/2025)
EM EXAME:

PENSÃO MENSAL

EX-SERVIDORA: Kamilla de Carli Picarelli
BENEFICIÁRIOS: Douglas Picarelli e Luísa de Carli Picarelli
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM, constante das planilhas SisCAA dos eventos 13.2 e 56.2.

A equipe de Auditoria, em sua primeira instrução (evento 13.10), manifestou-se pela ilegalidade e consequente negativa de registro da pensão, tendo em vista que os cálculos apresentados consideraram, como valor do benefício, a integralidade da média apurada, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 195, de 23 de dezembro de 2021 (evento 13.6).

Referida norma estabeleceu, em seu artigo 25, que a pensão por morte de servidor falecido em atividade corresponderá a uma cota familiar equivalente a 70% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o instituidor faria jus na data do óbito, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente.

Notificados a Origem, os responsáveis e os interessados para apresentarem as alegações pertinentes (evento 16), o Instituto de Previdência Municipal de Estrela D'Oeste - IPREM compareceu aos autos para informar a retificação do valor do benefício concedido (evento 42).

Em nova instrução (evento 56.6), a equipe técnica verificou que a inconsistência foi sanada e entendeu que o ato concessório da pensão é legal para fins de registro. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 60), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Consoante instrução processual, o apontamento inicial da Auditoria foi sanado e não constitui óbice à boa ordem da matéria.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em apreço, realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM no exercício de 2024, e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

 

GCSA-AMFS, 3 de Junho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

 

PROCESSO: TC-00019998.989.25-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM
RESPONSÁVEIS:
  • GABRIELA CANATO MAIA - Ex-Diretora Presidente (Período: 06/08/2025 - 31/01/2026)
  • DEMETRIO RICARDO CORDEIRO DIAS - Ex-Diretor Presidente (Período: 01/06/2022 - 05/08/2025)
EM EXAME:

PENSÃO MENSAL

EX-SERVIDORA: Kamilla de Carli Picarelli
BENEFICIÁRIOS: Douglas Picarelli e Luísa de Carli Picarelli
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11 / DSF-II

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em apreço, realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D OESTE - IPREM no exercício de 2024, e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 3 de Junho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

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