GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
 
 
PROCESSOS:

TC-00012278.989.23-1 - CONCORRÊNCIA N° 01/2023 E CONTRATO N° 37/2023

TC-00010178.989.24-0 - 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2024, ASSINADO EM 28.03.2024

TC-00022308.989.24-3 - 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2024, ASSINADO EM 27/09/2024

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO

ADVOGADO: ALEXANDRE ORTUNHO (OAB/SP 332.934) / RODRIGO FELIX DA SILVA (OAB/SP 487.235)

RESPONSÁVEIS:

OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL

CLEITON FELIPE DA SILVA CUENCA - GESTOR DO CONTRATO

WAGNER DA SILVA BAZALHA - FISCAL DO CONTRATO 

CONTRATADA:

ALMEIDA E ROMANINI - ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: BRENO EDUARDO MONTI (OAB/SP 99.308) / CAIO SPINA MONTI (OAB/SP 443.214)

RESPONSÁVEL:

RICARDO CESAR ROMANINI - PROPRIETÁRIO

EM EXAME:

CONCORRÊNCIA N° 01/2023 E CONTRATO N° 37/2023: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARA PROJETO DE USINA DE MINERAÇÃO FOTOVOLTAICA. VIGÊNCIA 29/03/2023 A 29/03/2024.

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2024: PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SERÁ ADITADO EM 180 DIAS E O PRESENTE CONTRATO TERÁ SUA VIGÊNCIA ADITADA EM 6 MESES, ENCERRANDO EM 29/09/2024.

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2024: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARA PROJETO DE USINA DE MINERAÇÃO FOTOVOLTAICA. FINALIDADE PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SERÁ ADITADO EM 365 DIAS E O PRESENTE CONTRATO TERÁ SUA VIGÊNCIA ADITADA EM 12 MESES, ENCERRANDO EM 29/09/2025.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARA PROJETO DE USINA DE MINERAÇÃO FOTOVOLTAICA.
VALOR INICIAL: R$ 2.000.000,00
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-01

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes da análise da Concorrência Pública nº 01/2023 e do subsequente Contrato 37/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Planalto e a empresa Almeida e Romanini - Engenharia Ltda., objetivando a “execução de obra para projeto de usina de mineração fotovoltaica", instruídos nos autos do processo TC-12278.989.23-1.

Adicionalmente, examina-se também o 1º e o 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 037/2024,  tratados no TC-10178.989.24-0 e no TC-22308.989.24-3, respectivamente.

 

I - TC-00012278.989.23-1 - Concorrência Pública e Contrato

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados (evento 24.41 do TC-12278.989.23), quais sejam:

a) Ausência da regulamentação necessária de diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/21, sem a qual a própria eficácia e efetividade da Lei ou da contratação dela derivada pode ser prejudicada, vez que há regulamentos imediatamente aplicáveis à contratação em epígrafe ou ainda, de suma importância e/ou recomendáveis para dar concretude ao novo Estatuto das Licitações;

b) Não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) em desatendimentos às diretrizes da Lei Federal nº 14.133/21 e dos Comunicados SDG nº 031/2021 e 034/2023;

c) Parecer jurídico desprovido de uma análise mais acurada, face à inexistência de regulamentação específica que impediu o confrontamento das previsões editalícias com aquela normatização necessária;

d) Ausência de elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP em desatendimento ao comando contido no artigo 18, inciso I e §1º, da Lei Federal nº 14.133/21, sendo que a sua falta ensejou na ausência de avaliação criteriosa sobre a forma como o interesse público seria atendido, vez que, por exemplo, não foi considerada a hipótese de utilização do critério de julgamento de maior retorno econômico, perfeitamente aplicável ao caso concreto, bem como impactou na não adoção de providências prévias que seriam comtempladas pela análise imposta no artigo 18, §1º, X, da Lei Federal nº 14.133/21, ensejando na não emissão da Ordem de Início dos Serviços, mesmo transcorridos mais de 100 dias após a assinatura do contrato;

e) Ausência de republicação do edital em decorrência de alterações promovidas, o que desatende o disposto no artigo 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21;

f) Ausência de publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, nos termos exigidos no artigo 54, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21 e em atendimento à imposição trazida no artigo 175, §2º da mesma Lei;

g) Ausência de motivação circunstanciada das condições do edital, consoante exigência contida no artigo 18, IX, da Lei Federal nº 14.133/21 (ETP); 

h) Exigência de qualificação técnica-operacional que não se amolda ao estabelecido no artigo 67, II, da Lei Federal nº 14.133/21, vez que exigido documento diverso daquele estabelecido na Resolução Confea 1137/2023, sendo que tal desacerto ensejou na indevida inabilitação de duas empresas, inclusive daquela mais bem classificada;

i) Indevida inabilitação de empresas, com base em exigência editalícia relativa à qualificação técnico-operacional que não se alinha ao artigo 67, II, da Lei Federal nº 14.133/21;

j) Ausência de justificativas quanto aos quesitos relativos à habilitação econômico-financeira, desatendendo o disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/21 e desprestigiando o princípio da motivação;

k) Adoção de pesquisa de preços para a maior parte dos valores estimados (83,24%), o que não se mostra compatível com aqueles parâmetros elencados no artigo 23, §2º e incisos da Lei Federal nº 14.133/21, sendo que a inexistência da necessária regulamentação e do ETP podem ter contribuído para o desacerto;

l) Ausência de comprovação inequívoca da vantajosidade na utilização da Tabela CDHU adotada para os demais itens (16,76%) em detrimento de outras, bem como ausência de atendimento integral do disposto no artigo 59, §3º, da Lei Federal nº 14.133/21;

m) Ausência de elaboração e consequente disponibilização juntamente com o edital da composição da Taxa de BDI adotada pela Origem; ausência de decomposição do subitem “impostos”, impedindo averiguar sua compatibilidade com o ISS praticado pela Origem para os serviços em testilha;

n) Ausência de composição da Taxa de BDI adotada pela Contratada, prejudicando a análise da aceitabilidade da proposta e em desatendimento às diretrizes da Orientação Técnica IBRAOP nº 001/2006, bem como não se mostrando compatível com a Súmula TCU nº 258/2010 e com a jurisprudência desta e. Corte de Contas;

o) Aplicação indevida de percentual de BDI sobre os preços apurados com base em pesquisa de mercado, podendo ser considerada cobrança bis in idem e ensejando num sobrepreço no valor de R$ 223.782,83;

p) Contratação com valor inferior a 75% daquele orçado pela Administração, o que é considerado inexequível à luz das disposições contidas no artigo 59, §4º, da Lei Federal nº 14.133/21;

q) Falta de exigência da garantia adicional estabelecida no artigo 59, §5º, da Lei Federal nº 14.133/21, vez que a proposta foi inferior a 85% do valor estimado pela Administração. Sendo que tal garantia mitigaria o risco de inexecução contratual, inclusive decorrente da eventual alegação de presunção relativa da inexequibilidade da proposta;

r) Ausência de cláusulas necessárias estabelecidas no artigo 92 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21;

s) Previsão das hipóteses de extinção do contrato sem consignar várias daquelas estabelecidas nos artigos 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/21.

 

II -  TC-00010178.989.24-0 - 1º TERMO ADITIVO

A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo listado comprometia o termo aditivo (evento 16.4 do TC-12278.989.23), qual seja:

a) Alterações não justificadas devidamente.

 

III - TC-00022308.989.24-3 - 2º TERMO ADITIVO

A Fiscalização, no evento 16.1, apurou que o Termo Aditivo em exame tem como objeto tão somente a modificação do prazo, sem a alteração de valores. 

Ademais, em sua análise, não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o presente termo aditivo.

Face aos Despachos (eventos 29.1 e 83.1 - TC-12278.989.23; eventos 19.1 e 34.1 do TC-10178.989.24 e; evento 33.1 do TC-22308.989.24) foi fixado prazo aos contratantes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93. 

Notificados os interessados, a Prefeitura Municipal de Planalto, o Sr. Wagner da Silva Bazalha e o Sr. Claiton Felipe da Silva Cuenca apresentaram suas justificativas e documentos (eventos 59.1 / 59.5 e 109.1 / 109.2 do TC-12278.989.23; evento 123.1 do TC-10178.989.24 e; evento 77.1 do TC-22308.989.24). 

 

I - TC-00012278.989.23-1 - Concorrência Pública e Contrato

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO

A Prefeitura Municipal de Planalto, por seu procurador, nos eventos 59.1 / 59.5 e 109.1 / 109.2 do TC-12278.989.23, apresentou suas justificativas e juntou documentos, alegando o que segue. 

Salientou que o Município promulgou o Decreto Regulamentar nº 32/2023, que não teve a pretensão de aclarar todos as inovações trazidas pelo novo ordenamento (Lei nº 14.13312021) , mas direcionar os operadores, de modo a sanar parte das falhas apontadas, para procedimentos futuros.

Assinalou que, a princípio, o Executivo entendeu que o Plano de Contratações Anual (PCA) não era obrigatório, nos termos do inciso VII, do art. 12, da Lei nº 14.133/2021: “a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual”.

Afirmou que, em observância ao que dispõe o art. 53 da Lei 14.133/2021, a assessoria jurídica procedeu ao controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, por meio de critérios objetivos, em linguagem simples, com apreciação dos elementos disponíveis considerando a legislação vigente, os prazos necessários para adequação em sua integral aplicabilidade, o principio do formalismo moderado e a conveniência do município face ao interesse público.

Argumentou que, muito embora não tenha elaborado documento denominado ETP, instruiu o procedimento licitatório com Planilha Orçamentária de Mineração Fotovoltaica e Memorial Descritivo detalhado de Obra, prevendo em sua maioria as exigências previstas no § 2º, Art.18 da Lei 14.133/2021, como: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte; Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte.

Reconheceu que ficaram de fora, institutos inovadores como justificativas para o parcelamento ou não da contratação; posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e relação de interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.

Quanto a análise do critério de julgamento por maior retorno econômico, pontuou que o órgão se deparou com conceitos inovadores, sendo “Mineração Fotovoltaica” e “Contrato de Eficiência”.

Procurou justificar a ausência de republicação do edital com o argumento de que a alteração do instrumento convocatório versou sobre a comprovação para fins de habilitação econômico financeira, em que a princípio previa apresentação de balanço patrimonial e índices econômicos cumulativamente e após retificação, comprovação de capital social em 10% do orçado ou indicadores de índices contábeis.

Admitiu que não houve a republicação do edital, pois no seu entender a alteração de cláusula não teve o potencial de afetar a formulação de propostas pelas licitantes (art. 55, §1°), ampliando, flexibilizando e tornando objetiva a análise de habilitação econômico-financeira. Entretanto, pontuou que a administração encaminhou o edital retificado a todas as empresas que haviam baixado em site oficial www.planalto.sp.sov.br considerando relatório de visualizações, bem como divulgou a atualização no sitio oficial.

Justificou a ausência de publicação de edital em jornal de grande circulação com o argumento de que, apesar da irregularidade, a falha comporta relevamento, especialmente por se tratar de caso isolado. E mais, resta comprovado que houve a retirada do edital por grande numero de interessados, demonstrando a ausência de lesão ao princípio da publicidade. O edital foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, Diário Oficial do Estado SP, Jornal de Circulação Regional/Local e Sitio oficial do município. No entanto por erro formal descumpriu-se norma expressa quanto a publicação em jornal de grande circulação, não ficando demostrado o dolo nem prejuízo objetivo ao certame.

Provou-se que a falha não afastou prováveis concorrentes, sendo demostrada a abrangência do edital com o comparecimento de 10 (dez) licitantes, das mais variadas regiões do país, a evidenciar a legalidade do ato não maculado pela falha de natureza formal, sem aptidão para comprometer a publicidade da licitação.

Explicou a ausência de motivação circunstanciada das condições do edital com o argumento de que a exigência de qualificação técnica buscou afastar da contratação pública licitantes que, por pouca ou nenhuma experiência, fossem incapazes de executar com perfeição o objeto da licitação, sendo o item kit solar e circuito considerado de maior relevância técnica por sua especificidade em relação ao objeto (Usina de Mineração Fotovoltaica), primordial, indispensável e complexo em relação ao projeto. A exigência de qualificação econômico-financeira buscou comprovar a capacidade do licitante de assegurar a execução integral do contrato, considerando ser obra de grande valor em relação ao porte do município, as exigências financeiras se restringiram àquelas previstas em rol limitativo e máximo permitido.

Noticiou que a exigência que se limitou a transcrever o que prevê o Art. 67, II da Lei 14.133/2021: “II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;”

Informou que, de modo diverso do alegado pela Fiscalização, a licitante foi inabilitada por não apresentar qualquer documento emitido por conselho profissional que comprovasse a veracidade do atestado apresentado, como agravante apresentou documentos que divergiam em seu conteúdo. Com base nos documentos apresentados não foi possível validar o Atestado de Capacidade Técnica, diante da inconsistência das informações a licitante sequer apresentou recurso quanto a inabilitação. 

Esclareceu que em relação à habilitação econômico - financeira a comprovação se deu de forma objetiva, através de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, buscando evitar exigências desarrazoadas e impertinentes.

Admitiu que o município não se atentou ao fato de não estar previsto no artigo 23, §2° e incisos da Lei Federal n° 14.133/21, cotação com base em pesquisa de preços, como previsto no antigo ordenamento (Lei 8666/93). Ademais, afirmou que teve dificuldades em encontrar parâmetros em tabelas de referências ou sítios eletrônicos, contratações similares feitas pela administração ou pesquisa na base nacional de notas fiscais. 

Ressaltou que foi usada a Tabela de composições da CDHU pois ela contempla todos os serviços propostos no orçamento, as outras planilhas não contemplam alguns serviços. Os itens 1.1, 1.3, 3.1, 4.3, da planilha orçamentária, assim como outros, são exemplos de serviços que não constavam em outras planilhas. 

Por outro lado, no que se refere ao art. 59, §3°, da Lei Federal nº 14.133, lembrou que foi disponibilizado no edital a planilha de custos com o valor global, quantitativos e valores unitários. 

Explicou a ausência da composição da Taxa de BDI com a alegação de que contratou empresa para esse mister, mas que a contratada, no ato da entrega do projeto e orçamento, não entregou a composição do BDI por ela utilizada para compor o custo da obra, o que impossibilitou a disponibilização dessa composição juntamente ao edital.  

Assinalou que constou dos anexos do edital e da proposta da licitante vencedora, Planilha Orçamentária Minigeração Fotovoltaica, com composição de custos unitário, referência de desoneração e indicação de BDI equivalente a 10%, em atendimento ao que dispõe Orientação Técnica IBRAOP nº 001/2006: “O valor do BDI considerado para compor o preço deverá ser explicitado no orçamento”.

Considerando a possibilidade de ter a origem promovido indevidamente o bis in idem de 10% sobre o preço de mercado apurado, vez que o BDI já compunha aquele montante estimado de R$ 2.237.828,33, gerando um sobrepreço no valor de R$ 223.782,83, argumentou que o equivoco (sobrepreço) não teve impacto sobre o valor final contratado, que ficou 32,37% abaixo do valor orçado, como apurado pela fiscalização. 

Com vistas a afastar a inexequibilidade da proposta equivalente a 67,63% do valor orçado, formalizou a administração exigência de garantia adicional, nos termos do art. 59, §5°, buscando mitigar o risco de inexecução contratual, correspondente a diferença entre o valor estimado e o valor da proposta de R$ 957.240,50 (novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos). 

Assinalou que o contrato buscou atender as cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei 14.133/2022, quase que em sua integralidade, no entanto, deixou de prever dispositivos que inovaram o ordenamento jurídico com o advento da referida lei. Todavia, pugnou pelo uso da cláusula de vinculação legal que dispõe: “o presente contrato administrativo regular-se-á pelas cláusulas e preceitos de direito público, previstas na Lei 14.133/2021, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, que fica vinculado ao edital de licitação.” 

Reconheceu  que, ao tratar da clausula especifica de extinção do contrato, deixou de prever as hipóteses estabelecidas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, mas que a omissão não prejudica sua aplicabilidade.

Por fim, ressaltou que, embora que não tenha expressa previsão editalícia, o procedimento será processado e julgado em conformidade com a Lei 14.133/2021, como prevê o preâmbulo do próprio edital.  

 

II -  TC-00010178.989.24-0 - 1º TERMO ADITIVO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO

A Prefeitura Municipal de Planalto, por seu engenheiro civil do Município de Planalto, Sr. Wagner da Silva Bazalha, no evento 123.1 do TC-10178.989.24, apresentou suas justificativas, alegando o que segue. 

Afirmou que a prorrogação do prazo de execução e vigência contratual mostrou-se necessária diante de situações verificadas durante a execução da obra da usina de minigeração fotovoltaica, as quais impactaram diretamente o cronograma inicialmente previsto.

Apontou que durante a execução dos serviços foram identificadas necessidades de adequações técnicas e operacionais indispensáveis para a correta implantação do sistema, incluindo compatibilizações técnicas, ajustes executivos e reprogramação de etapas construtivas, situações estas constatadas no decorrer da obra e que demandaram maior prazo para conclusão adequada do objeto contratado.

Esclareceu que tais adequações visaram garantir a segurança, funcionalidade e eficiência do empreendimento, preservando o interesse público e evitando a execução inadequada dos serviços.

Destacou que o Termo Aditivo nº 001/2024 tratou exclusivamente da prorrogação de prazo, sem qualquer acréscimo financeiro ao contrato original, permanecendo inalterado o valor inicialmente pactuado.

Com relação ao andamento da obra, esclareceu que houve períodos de paralisações pontuais e readequações do cronograma, em razão das análises técnicas necessárias para definição das adequações executivas identificadas durante a implantação do empreendimento.

 

III - TC-00022308.989.24-3 - 2º TERMO ADITIVO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO

A Prefeitura Municipal de Planalto, por seu engenheiro civil do Município de Planalto, Sr. Wagner da Silva Bazalha, no evento 77.1 do TC-22308.989.24, apresentou suas justificativas, alegando o que segue. 

Afirmou que o Termo Aditivo nº 02/2024 teve como finalidade exclusivamente a prorrogação do prazo contratual, sem alteração de valores, tendo sido devidamente justificado, autorizado pela autoridade competente e publicado nos termos da legislação vigente.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO 

 

Em exame a Concorrência Pública nº 001/2023  e o subsequente Contrato nº 037/2023, assinado em 29/3/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Planalto e a empresa Almeida e Romanini - Engenharia Ltda., objetivando a “contratação de empresa especializada para execução de obra para projeto de usina de mineração fotovoltaica”, instruídos nos autos do TC-12278.989.23-1, bem como o 1º Termo Aditivo e o 2º Termo Aditivo, tratados no TC-10178.989.24-0 e no TC-22308.989.24-3, respectivamente. 

Cumpre informar que o Acompanhamento de Execução Contratual (TC- 12348.989.23), encontra-se em apreciação por esta Corte de Contas.

Considerando que os apontamentos verificados possuem natureza eminentemente formal, sem demonstração de prejuízo ao interesse público ou comprometimento da competitividade, não vislumbro óbice ao juízo de legalidade dos atos administrativos em exame.

Com efeito, extraio dos autos a informação de que o certame contou com a participação de 10 (dez) empresas (evento 1.14 do TC-12278.989.23). 

Verifico que o Município de Planalto promulgou o Decreto Regulamentar nº 32/2023, de modo afastar parte das omissões relacionadas à Lei federal nº 14.133/2021 apontadas pela Fiscalização desta Corte de Contas.

Acolho o argumento de defesa de que a assessoria jurídica procedeu ao controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, por meio de critérios objetivos, em linguagem simples, com apreciação dos elementos disponíveis considerando a legislação vigente, os prazos necessários para adequação em sua integral aplicabilidade, o principio do formalismo moderado e a conveniência do município face ao interesse público, tudo de acordo com o que dispõe o art. 53 da Lei 14.133/2021.

Entendo também que a ausência do ETP foi parcialmente compensada com a instrução do procedimento licitatório com Planilha Orçamentária de Mineração Fotovoltaica e Memorial Descritivo detalhado de Obra, de modo a abarcar a maioria das exigências previstas no § 2º, Art.18 da Lei 14.133/2021: descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte; estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte. 

Reputo que a Origem agiu com diligência, mesmo não tendo motivado de maneira circunstanciada as condições do edital. Extraio dos autos que o gestor público envidou esforços para afastar do certame interessados com pouca ou nenhuma experiência, incapazes de executar com perfeição o objeto da licitação, sendo o item kit solar e circuito considerado de maior relevância técnica por sua especificidade em relação ao objeto (Usina de Mineração Fotovoltaica). 

Em adição, a exigência de qualificação econômico-financeira buscou comprovar a capacidade do licitante de assegurar a execução integral do contrato. Por isso, relevo excepcionalmente a inobservância do art. 18, IX, da Lei Federal nº 14.133/21.

Observo que a inabilitação de licitante da disputa foi decorrente da não apresentação de qualquer documento emitido por conselho profissional que comprovasse a veracidade do atestado apresentado, além da apresentação de documentos divergentes em seu conteúdo. A documentação apresentada impossibilitou a validação do Atestado de Capacidade Técnica. Tanto é assim que as inconsistências apontadas não foram sequer objeto de recurso pela licitante inabilitada. 

Acolho excepcionalmente a assertiva de que foi usada a Tabela de composições da CDHU porque ela contempla todos os serviços propostos no orçamento, ao contrário das outras planilhas que não contemplam alguns serviços.

Afasto a tese do sobrepreço de R$ 223.782,83, decorrente do indevido de "bis in idem" incidente sobre percentual de BDI. O cotejo do valor orçado com o valor contratado demonstra que este ficou 32,37% abaixo daquele, conforme atestou a própria Fiscalização.

Extraio dos autos que a Administração, objetivando afastar a inexequibilidade da proposta, formalizou a exigência de garantia adicional, nos termos do art. 59, §5°, mitigando assim o risco de inexecução contratual.

   

Não obstante, recomendo veementemente à Origem que, em futuras contratações:

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência Pública nº 01/2023, e seu respectivo Contrato 37/2023, assinado em 29/03/2023 e REGULARES os 1º e 2º Termos Aditivos de 28/03/2024 e 27/09/2024, respectivamente, firmados entre a Prefeitura do Município de Planalto e empresa Almeida e Romanini - Engenharia Ltda.

Advirto, sob pena de reincidência, a Prefeitura do Município de Planalto para que em futuros certames e contratações:

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 03 de Junho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSOS:

TC-00012278.989.23-1 - CONCORRÊNCIA N° 01/2023 E CONTRATO N° 37/2023

TC-00010178.989.24-0 - 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2024, ASSINADO EM 28.03.2024

TC-00022308.989.24-3 - 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2024, ASSINADO EM 27/09/2024

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO

ADVOGADO: ALEXANDRE ORTUNHO (OAB/SP 332.934) / RODRIGO FELIX DA SILVA (OAB/SP 487.235)

RESPONSÁVEIS:

OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL

CLEITON FELIPE DA SILVA CUENCA - GESTOR DO CONTRATO

WAGNER DA SILVA BAZALHA - FISCAL DO CONTRATO 

CONTRATADA:

ALMEIDA E ROMANINI - ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: BRENO EDUARDO MONTI (OAB/SP 99.308) / CAIO SPINA MONTI (OAB/SP 443.214)

RESPONSÁVEL:

RICARDO CESAR ROMANINI - PROPRIETÁRIO

EM EXAME:

CONCORRÊNCIA N° 01/2023 E CONTRATO N° 37/2023: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARA PROJETO DE USINA DE MINERAÇÃO FOTOVOLTAICA. VIGÊNCIA 29/03/2023 A 29/03/2024.

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2024: PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SERÁ ADITADO EM 180 DIAS E O PRESENTE CONTRATO TERÁ SUA VIGÊNCIA ADITADA EM 6 MESES, ENCERRANDO EM 29/09/2024.

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 037/2024: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARA PROJETO DE USINA DE MINERAÇÃO FOTOVOLTAICA. FINALIDADE PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SERÁ ADITADO EM 365 DIAS E O PRESENTE CONTRATO TERÁ SUA VIGÊNCIA ADITADA EM 12 MESES, ENCERRANDO EM 29/09/2025.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARA PROJETO DE USINA DE MINERAÇÃO FOTOVOLTAICA.
VALOR INICIAL: R$ 2.000.000,00
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-01

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,  JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência Pública nº 01/2023, e seu respectivo Contrato 37/2023, assinado em 29/03/2023 e REGULARES os 1º e 2º Termos Aditivos de 28/03/2024 e 27/09/2024, respectivamente, firmados entre a Prefeitura do Município de Planalto e empresa Almeida e Romanini - Engenharia Ltda. Advirto, sob pena de reincidência, a Prefeitura do Município de Planalto para que em futuros certames e contratações:

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 03 de Junho de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QYT7-EQVB-8IOJ-5NIU