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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
| PROCESSOS: |
TC-00018759.989.23-9
TC-00013543.989.24-8 |
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
- ADVOGADO: ROGERIO IVAN HERNANDES PEREIRA (OAB/SP 234.054) / ALINE RIBEIRO PINHO (OAB/SP 250.353) / RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB/SP 253.452) / YARA CRISTINA CARPINI AMORIM DE AVILA (OAB/SP 253.507) / GLEYCE VIANA DOS SANTOS (OAB/SP 286.156) / (OAB/SP 293.198) / JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB/SP 318.660) / ALINE FORMAGGIO (OAB/SP 339.583) / VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB/SP 354.309) / THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB/SP 373.262)
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| RESPONSÁVEIS: |
MARIO CELSO BOTION - Prefeito Municipal
- ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
VITOR SERGIO COUTO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS
- ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
LUIS ANTONIO FABER - Diretor Geral de Fazenda
- ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
HUGO NOGUEIRA LUZ - Diretor de Gestão Administrativa (Fiscal do Contrato - 1º Termo Aditivo)
- ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
BRUNO DE MOURA COTRIM - Diretor de Gestão Administrativa (Fiscal do Contrato - 2º Termo Aditivo) |
| CONTRATADA: |
MAESTRO SISTEMAS PUBLICOS LTDA
- ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB/SP 458.298)
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| RESPONSÁVEL: |
WILIAN MARCEL JOSUE - Sócio Proprietário
- ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
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| OBJETO: |
Contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para fornecimento de serviços de implantação, treinamento, conversão de dados, customização, cessão de uso de licença por tempo determinado, manutenção corretiva e legal, bem como atendimento técnico especializado para sistema de gestão de saúde em plataforma WEB, para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e quantidades definidas no Anexo I do Edital nº 262/2021, Pregão Eletrônico nº 238/2021. |
| VALOR INICIAL: |
R$ 188.644,68 |
| EM EXAME: |
1º Termo Aditivo, de 31/07/2023 - Finalidade: Reajuste de valor
2º Termo Aditivo, de 14/03/2024 - Finalidade: Prorrogação de Prazo e Valor e Reajuste. |
| INSTRUÇÃO: |
UR-10 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes da análise do 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 53/2022 (TCs 18759.989.23 e 13543.989.24 respectivamente), firmado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a empresa Maestro Sistemas Públicos Ltda., tendo como finalidades o reajuste de valor e prorrogação de prazo.
TC-18759.989.23 – 1º Termo Aditivo
A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo listados comprometiam o termo examinado, quais sejam (evento 16.1):
a) A nosso ver, a fiscalizada não comprovou a previsão ou a indicação do valor de R$ 188.644,68, descumprindo com isso o inciso III do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8666/93.
b) Quanto à justificativa, a nosso ver, não há esclarecimento nem cálculo do percentual de 8,002%, o qual está sendo informado na cláusula primeiro do termo em questão.
c) Conforme o termo em questão, o reajuste correspondeu a 8,0002% sobre o valor do contrato. Assim, o valor do referido termo correspondeu a R$ 188.644,68. Contudo, o valor do contrato original correspondeu a R$ 3.960.690,00. Assim, com o reajuste de 8,0002%, o valor desse reajuste corresponderia a R$ 316.934,41 e não a R$ 188.644,68.
d)A fiscalização, na época, efetuou apontamentos que comprometem o procedimento licitatório e o contrato cuja matéria está sendo tratada no evento 29 do TC 9680.989.22-5.
A D. ATJ opinou pela regularidade da matéria (evento 41).
Face ao despacho incluído no evento 70.1, foram os responsáveis notificados, para apresentarem as alegações que entenderem oportunas, com o alerta de que a inércia em noticiar as justificativas ensejará o julgamento dos autos no estado em que se encontram.
Os Srs. Vitor Sergio dos Santos, Luis Antonio Faber e Hugo nogueira luz, por seu representante, compareceram aos autos, no evento 121, apresentando os seguintes argumentos:
TC 18759.989.23 – 1º Termo Aditivo
- Em que pesem os apontamentos feitos pela d. fiscalização, os mesmos não merecem prosperar, conforme restou acertadamente consignado na manifestação da d. ATJ (evento 84 do TC 9680.989.22):
Conforme documento acostado no evento 1.4 do TC-018759.989.23-9, a reserva de recursos, para o pagamento do reajuste, foi de R$ 149.343,714, o qual corresponde a 9 meses (março a dezembro) de reajuste a ser pago no ano de 2023. Portanto, o apontamento de ausência de reserva de dotação, para fazer frente ao reajuste, deve ser afastado.
Já a memória de cálculo do reajuste foi demonstrada no evento 1.12 do TC018759.989.23-9, considerando 3 hipóteses de reajustamento, tendo sido escolhida a de maior percentual, por ser a hipótese condizente com a regra estipulada no contrato, ou seja, a “[...] variação do IPCA ocorrida entre o mês de apresentação da proposta [janeiro de 2022], ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste [março de 2023]”.
Por fim, inexiste a suposta diferença não justificada de R$ 128.289,73, no valor fixado no termo aditivo, em relação ao valor original do contrato, pois que, para o segundo período de 12 meses da vigência inicial do contrato, deve ser excluído o valor decorrente da implantação do sistema, já que esta foi concluída e paga, no primeiro período.
- Assim, requer o afastamento dos apontamentos, pugnando pela regularidade do termo aditivo.
A Maestro Sistemas Ltda. apresentou suas justificativas, no evento 137.1, quais sejam:
TC nº 18.759.989.23-9 e TC nº 13.543.989.24-8 (Termos Aditivos)
j) Sobre a alegada ausência de comprovação da Previsão Orçamentária para o Termo Aditivo
- A D. Fiscalização apontou que a reserva de dotação para o Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 53/2022, no valor de R$ 140.603,49 não seria suficiente para cobrir o valor total do reajuste, de R$ 188.644,68.
- Sobre este apontamento, vale o registro da D. ATJ-ECO (ev. 84.1 do TC nº 9680.989.22-5) que concluiu que a reserva de recursos para o pagamento do reajuste foi, de fato, de R$ 149.343,71, valor suficiente para atender aos 9 meses de reajuste previstos para o ano de 2023, devendo portanto, tal apontamento ser afastado, sem qualquer mácula à regularidade da matéria ante a ausência do prejuízo alegado.
k) Sobre a alegada falta de detalhamento do cálculo do percentual de Reajuste concedido
- A D. Fiscalização apontou a falta de clareza e/ou cálculo detalhado do percentual de reajuste de 8,0002%.
- Ocorre que o cálculo resultou da regra contratual, baseada na variação do IPCA havida entre o mês de apresentação da proposta e o mês de aplicação do reajuste, não havendo, em nosso entendimento e também da ATJ-ECO, motivo para tal repreensão. Deste modo, rogamos, sob mais este aspecto pela regularidade da matéria.
l) Sobre a alegada divergência no valor do reajuste concedido no Segundo Termo Aditivo do Contrato nº 53/2022
- A D. Fiscalização apontou uma diferença de R$ 128.289,73 no valor fixado no termo aditivo em relação ao valor original do contrato.
- De acordo com a própria ATJ-ECO, a suposta divergência não existe, visto que o valor do reajuste deve ser calculado apenas sobre os serviços contínuos (licenciamento e hospedagem) no caso do segundo período de vigência do contrato.
- Assim, a implantação do sistema deve ser excluída da base de cálculo do reajuste, pois tal serviço já havia sido concluído e pago no primeiro período.
- Deste modo, ao se fazer essa distinção, o valor do termo aditivo se mostra correto e justificado, sem qualquer desconformidade que o macule irreversivelmente, razão pela qual rogamos pelo afastamento do referido apontamento.
Considerando a ausência de comparecimento aos autos da Prefeitura Municipal de Limeira, no evento 147.1, novamente foram notificados os responsáveis para apresentarem as alegações que entenderem oportunas.
A Prefeitura Municipal de Limeira juntou, no evento 170.1, as seguintes justificativas:
TC 18759.989.23 – 1º Termo Aditivo
[...]
- Em que pesem os apontamentos formulados pela d. Fiscalização, estes não merecem prosperar, conforme, inclusive, já restou devidamente reconhecido na manifestação da d. Assessoria Técnico-Jurídica – ATJ (evento 84 do TC 9680.989.22).
- Consoante se verifica do documento juntado no evento 1.4 do TC-018759.989.23-9, houve a devida reserva de recursos orçamentários para suportar o pagamento do reajuste contratual, no montante de R$ 149.343,71, valor este correspondente ao período de 9 (nove) meses (março a dezembro de 2023), em estrita observância ao regime de execução orçamentária anual. Desse modo, não subsiste o apontamento relativo à suposta ausência de previsão de dotação orçamentária.
- No que tange à memória de cálculo do reajuste, verifica-se que esta foi devidamente apresentada no evento 1.12 do TC-018759.989.23-9, contemplando três cenários distintos de reajustamento, tendo sido adotada a hipótese que resultou no maior percentual, por se mostrar a única compatível com a cláusula contratual aplicável, a qual estabelece a incidência da variação do IPCA entre o mês da apresentação da proposta (janeiro de 2022), ou do último reajuste, e o mês de sua aplicação (março de 2023).
- Por fim, não procede a alegação de existência de diferença não justificada no montante de R$ 128.289,73 entre o valor do reajuste e o valor original do contrato. Isso porque, para fins de cálculo do segundo período da vigência contratual, mostrase imprescindível a exclusão dos valores relativos à fase de implantação do sistema, uma vez que tais serviços foram integralmente executados e pagos no primeiro período contratual, não se repetindo nos períodos subsequentes.
- Diante do exposto, requer-se o afastamento integral dos apontamentos suscitados, com o consequente reconhecimento da regularidade do termo aditivo em análise.
TC 13543.989.24 – 2º Termo Aditivo
Os documentos relativos ao Termo Aditivo em exame foram encaminhados a esta E. Corte de Contas fora do prazo previsto;
- No que se refere ao apontamento de que os documentos relativos ao Termo Aditivo em exame foram encaminhados a esta E. Corte de Contas fora do prazo previsto nas Instruções vigentes, a Municipalidade reconhece a ocorrência do atraso, o qual se deu de forma pontual e excepcional.
- Todavia, cumpre esclarecer que referido envio extemporâneo não decorreu de conduta dolosa ou de desídia administrativa, tratando-se de falha meramente operacional, sem qualquer intuito de ocultação de informações ou prejuízo à atividade fiscalizatória.
- Importa destacar que os documentos foram devidamente encaminhados, ainda que fora do prazo inicialmente estipulado, permitindo à d. Fiscalização a realização de análise completa e adequada do procedimento, não havendo qualquer comprometimento da transparência, da legalidade ou da regular instrução dos autos.
- Ressalte-se, ademais, que não houve qualquer prejuízo ao erário, tampouco à execução contratual, tratando-se de irregularidade estritamente formal, dissociada do mérito da contratação.
- Por fim, registre-se que a Administração vem adotando medidas internas para aprimorar os fluxos de remessa de informações, de modo a evitar a repetição de situações semelhantes. Sobre o tema, assim já se manifestou essa Corte de Contas: [...]
- Diante do exposto, requer-se que o apontamento seja relevado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se qualquer juízo de irregularidade ou aplicação de multa.
Não foi comprovada a vantajosidade do referido termo aditivo, tendo a origem juntado orçamento que, após cálculos da fiscalização, mostrou-se mais vantajoso para a administração;
- A d. Fiscalização entendeu não restar comprovada a vantajosidade do termo aditivo em exame, sob o fundamento de que, a partir de cálculos realizados com base nas cotações apresentadas pela Municipalidade, teria sido identificada proposta de menor valor em relação à contratada.
- Todavia, com o devido respeito, referido entendimento não merece prosperar.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise empreendida pela Fiscalização partiu de uma leitura estritamente aritmética da vantajosidade, desconsiderando aspectos essenciais que norteiam a atuação administrativa, especialmente em contratos de natureza continuada e de elevada complexidade técnica, como o presente.
- Com efeito, a vantajosidade da contratação não se restringe ao menor preço nominal, devendo ser aferida à luz de critérios mais amplos, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
- No caso em exame, a diferença identificada pela Fiscalização entre a proposta da contratada e a cotação de menor valor revela-se absolutamente inexpressiva, correspondendo a menos de 0,5% do valor global do contrato, o que, por si só, afasta qualquer conclusão de prejuízo ao erário.
- Ademais, é imprescindível considerar que a pesquisa de preços realizada pela Municipalidade contemplou cenário diverso daquele efetivamente contratado, uma vez que incluiu itens relacionados à fase de implantação do sistema — tais como conversão de dados, configuração e treinamentos — os quais já haviam sido integralmente executados e pagos no período inicial do contrato, não sendo, portanto, objeto da prorrogação.
- Dessa forma, a comparação direta entre os valores apurados na pesquisa e aqueles constantes do termo aditivo não se mostra tecnicamente adequada, por envolver bases distintas de composição de custos.
- Outrossim, tratando-se de contrato que envolve sistema informatizado de gestão da saúde pública, sua substituição implicaria custos indiretos relevantes, tais como necessidade de nova implantação do sistema, treinamento de servidores, adaptação operacional das unidades de saúde, migração e eventual perda de dados e riscos à continuidade e à qualidade dos serviços prestados à população.
- Tais fatores, de natureza econômica e operacional, devem ser considerados na aferição da vantajosidade, sob pena de se privilegiar uma análise meramente formal em detrimento do interesse público.
- Importa ressaltar, ainda, que o contrato em questão prevê mecanismo de reajuste por índice oficial (IPCA), o que assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e reforça a presunção de adequação dos preços praticados ao mercado.
- Nesse sentido, a prorrogação do ajuste mostrou-se medida mais eficiente e vantajosa, evitando os custos e riscos inerentes à realização de novo procedimento licitatório, especialmente diante da mínima diferença de valores apurada. Nesse sentido, assim já entendeu esse Tribunal de Contas: [...]
- Por fim, destaca-se que a decisão administrativa observou os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e da economicidade, notadamente por se tratar de serviço essencial na área da saúde.
- Diante do exposto, resta evidenciada a vantajosidade da prorrogação contratual, razão pela qual requer-se o afastamento do apontamento, com o reconhecimento da regularidade do termo aditivo.
A origem empregou índice de reajuste superior ao verificado pela fiscalização, o que resultou em um acréscimo de R$ 25.217,79 no mencionado termo aditivo.
- A d. Fiscalização apontou que a Municipalidade teria aplicado índice de reajuste superior ao apurado, indicando variação de 3,636% em detrimento de 3,14097%, o que teria gerado diferença de R$ 25.217,79 no valor do termo aditivo.
- Todavia, com o devido respeito, o apontamento não merece prosperar.
- Inicialmente, cumpre destacar que o reajuste contratual foi realizado em estrita observância à cláusula contratual específica, a qual estabelece, de forma objetiva, a aplicação da variação do IPCA entre o mês de referência definido no contrato e o mês de aplicação do reajuste.
- O primeiro reajuste na ordem de 8%, tratado no Processo Administrativo nº 24.190/2024 (TC 18759/989/23) levou em consideração o período compreendido entre janeiro/2022 (apresentação da proposta) à março/2023, estando de acordo com determinação legal contida no artigo 40, XI da Lei nº 8.666/93 e cláusula sexta do ajuste:
- [...]
- Nesta lógica e de acordo com a fórmula contida na cláusula sexta contratual, o próximo reajuste concedido, ora em debate, considerou o mês de aplicação do último reajuste, qual seja, março/2023.
- Assim, levou em consideração o período de março/2023 até janeiro de 2024 - 11 meses, data em que se encontrava disponível o índice oficial IPCA/IBGE de concessão do reajustamento quando se deu o início à renovação contratual.
- Entretanto, a d. Fiscalização considerou o mês de oficialização do 1º reajuste (31/07/2023) como data para início da contagem para um novo reajustamento, quando, na verdade, o 2º reajuste retroagiu ao mês de concessão do 1º, qual seja, março/2023.
- Assim, o 2º Reajustamento abrangeu o período de março/2023 a janeiro/2024, cujo índice aplicado na ordem de 3,363% foi calculado de acordo com os dados do Banco Central do Brasil: [...]
- Resta, portanto, demonstrada aplicação correta dos índices oficiais do período compreendido entre março/2023 e janeiro/2024, em perfeita consonância com a Lei de Licitações e previsão contratual.
- Nesse contexto, a Administração adotou metodologia de cálculo compatível com a regra contratual, considerando as variáveis previstas no ajuste, não se tratando, portanto, de aplicação arbitrária ou discricionária de índice.
- Ademais, eventual divergência entre o percentual apurado pela origem e aquele indicado pela Fiscalização decorre de questão eminentemente técnica, relacionada à interpretação do período de incidência do índice e à metodologia de cálculo utilizada, inexistindo qualquer indício de má-fé, dolo ou intenção de majorar indevidamente o valor contratual.
- Importa ressaltar, ainda, que a diferença apontada — no montante de R$ 25.217,79 — revela-se absolutamente inexpressiva diante do valor global do contrato, não sendo suficiente para caracterizar prejuízo relevante ao erário ou comprometer a economicidade do ajuste.
- Outrossim, eventual diferença apurada é plenamente passível de ajuste ou compensação administrativa, o que reforça o caráter não lesivo da situação.
- Por fim, registre-se que o reajuste contratual decorre de cláusula previamente estabelecida no contrato originário, firmado sob gestão anterior, cabendo à atual Administração tão somente dar cumprimento às condições pactuadas, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento contratual.
- Diante do exposto, requer-se o afastamento do apontamento, com o reconhecimento da regularidade do reajuste aplicado ou, subsidiariamente, sua relevação como falha formal de pequena monta, sem aplicação de penalidade.
TC-13543.989.24 – 2º Termo Aditivo
A Fiscalização entendeu que os apontamentos abaixo listados e os apontamentos feitos no Evento 29.4 do TC-009680.989.22-5 a respeito da licitação e do contrato, em função da acessoriedade, comprometiam o Termo Aditivo examinado, quais sejam (evento 19.4):
a) Os documentos relativos ao Termo Aditivo em exame foram encaminhados a esta E. Corte de Contas fora do prazo previsto;
b) Não foi comprovada a vantajosidade do referido termo aditivo, tendo a origem juntado orçamento que, após cálculos da fiscalização, mostrou-se mais vantajoso para a administração;
c) A origem empregou índice de reajuste superior ao verificado pela fiscalização, o que resultou em um acréscimo de R$ 25.217,79 no mencionado termo aditivo.
Face ao despacho contido no evento 22.1, os interessados foram notificados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
A Prefeitura Municipal de Limeira, por seu representante legal, compareceu aos autos, no evento 56.1, apresentando as seguintes justificativas:
A) DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE
- A d. Fiscalização entende que os apontamentos feitos no Evento 29.4 do TC-009680.989.22-5 a respeito da licitação e do contrato, em função da acessoriedade, comprometem o Termo Aditivo examinado.
- Quanto a questão é oportuno salientar que na análise do termo em apreciação deverá ter por base o momento e ocasião em que foram iniciados os procedimentos para a celebração.
- No contexto da possível aplicação do princípio da acessoriedade, levando em conta observações relacionadas à licitação e contrato, há de se destacar que na avaliação do termo em questão deve considerar o momento e as circunstâncias sob as quais os procedimentos para sua formalização foram iniciados.
- Com o devido acatamento, embora o princípio da acessoriedade seja frequentemente aplicado, ele não pode ser visto como inquestionável, sendo essencial considerar outros aspectos além dos documentos precedentes.
- Sob esta ótica, a rigidez da lógica formal, que sugere que “o acessório segue o principal”, não deve prevalecer neste caso específico. Isso ocorre porque, em um Estado Social de Direito, o significado e o conteúdo devem ter mais peso do que a forma.
- Ademais, com supedâneo no “princípio da segurança jurídica” que orienta as ações da Administração, e diante de um contrato vigente sem uma decisão definitiva de irregularidade por parte deste Tribunal, a Administração considerou o contrato válido e efetivo, o que justifica a celebração do termo em apreciação.
B) OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO TERMO ADITIVO EM EXAME FORAM ENCAMINHADOS FORA DO PRAZO PREVISTO
- A Administração se penitencia em virtude do cometimento da referida falta, eis que que extrapolado o prazo legal de remessa à esta C. Corte.
- No entanto, percebe-se que o atraso foi por lapso diminuto de tempo e não deixou de ser providenciado, conferindo eficácia aos atos.
- Oportuno esclarecer que a falta apontada não foi ocasionada por ato omissivo ou comissivo praticado pela autoridade administrativa, tratando-se de questão pontual que em nada causou prejuízos à contratação em si ou à execução do objeto.
- Não obstante a ocorrência de tal falha, cumpre destacar que a mesma não impediu que a Unidade Regional realizasse ampla e adequada análise do processado, valendo dizer, que referido problema não interferiu em nada quanto à legalidade ou ilegalidade dos procedimentos.
- Do exposto, à luz do princípio da razoabilidade, conclui-se que a falha suscitada não trouxe qualquer prejuízo ao erário, podendo, com o devido respeito, ser alvo somente de recomendação, conforme jurisprudência desta C. Casa:
“3.3 Igualmente podem ser relevados, mediante recomendação, o apontamento sobre o (......), bem como o de remessa de documentos a esta Corte estabelecido nas Instruções vigentes.” TC-023884/026/09 – Cons. Rel. Dr. Sidney Estanislau Beraldo – DOE 24.05.2019 (g.n)
C) NÃO FOI COMPROVADA A VANTAJOSIDADE DO REFERIDO TERMO ADITIVO
- A Municipalidade apresentou orçamento que, após cálculos da fiscalização, mostrou-se mais vantajoso para a administração.
- A Equipe de Fiscalização constatou que os valores cotados ocorreram com quantidades divergentes daqueles constantes no termo aditivo, sendo apontadas as divergências entre as quantidades orçadas e aquelas inscritas no termo aditivo.
- Uma vez que as cotações enviadas continham os valores unitários dos serviços, a d. UR realizou cálculos considerando as quantidades indicadas no termo aditivo.
- Assim, foi identificado que, que uma das cotações apresentada por empresa diversa da contratada, no montante de R$ 5.258.664,00, é mais vantajosa do que aquela do referido termo aditivo no valor de R$ 5.278.485,84.
- Primeiramente, com o devido respeito, Excelência, o apontamento da d. Equipe de Fiscalização partiu de uma interpretação meramente literal e extremamente formalista, não sendo levado em consideração sistematicamente e teleologicamente todo o aparato documental que corroborou o ato em apreciação.
- No que se refere à prorrogação do ajuste e a vantajosidade, oportuno tecermos as seguintes ponderações:
- A pesquisa de preços não deve ser vista apenas como mera formalidade legal, mas sim como uma ferramenta através da qual é possível atingir eficiência em cada processo e as boas práticas da gestão pública.
- Assim, via de regra, há o entendimento que, para se determinar se o Contrato já formalizado ainda continua economicamente vantajoso, a Administração Pública deve realizar pesquisa de mercado para aferir se ainda existe interesse público na prorrogação.
- Ocorre que, desburocratizando o procedimento de realização da pesquisa de preços no momento da prorrogação, tornando essa etapa procedimental mais célere e ágil, e ainda, observadas especificidades de certos objetos, há uma evolução na jurisprudência do Tribunal de Contas da União exteriorizando entendimento que abre possibilidades da Administração Pública prorrogar seus contratos de serviços continuados sem a necessidade de realização de pesquisa de mercado.
- Nesta linha, o Acórdão 1214/2013 – Plenário - Relator Aroldo Cedraz nos esclarece que:
9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:
9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuado estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:
.....
9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;; (g.n)
- Assim, nos contratos de serviços continuados com previsão de reajuste contratual, como no caso em comento, há uma presunção legal de manutenção das condições mais vantajosas para a Administração, sendo possível dispensar a pesquisa de preços.
- A Corte de Contas da União estabeleceu que a dispensa de pesquisa de preço somente pode ocorrer se no contrato existir, expressa e previamente, índices definidos para reajuste de preços, ou seja, não pode existir margem para discussão do reajuste com a contratada. O índice, em tese, refletirá o aumento geral ocorrido no mercado, mantendo a vantajosidade inicial da proposta.
- O contrato foi prorrogado sendo observada a recomposição do valor real da moeda proveniente da inflação, nos termos do previsto contratualmente, sendo notória a vantajosidade da prorrogação do ajuste. Em consonância com o ora defendido, podemos destacar posicionamento já exteriorizado por esta E. Casa:
“Nada obstante, dado que os preços inicialmente praticados foram vantajosos para a administração, visto que ficaram abaixo do orçamento estimativo, e que não houve majoração dos preços praticados quando da assinatura dos aditivos, com exceção à concessão do reajuste previsto em contrato, relevo este apontamento não sem recomendar à Origem que observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 8.666/93, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços.” TC-00011167.989.23-5 e outros – Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – DOE 02.10.2023.
- Em conjunto com o ora defendido, há de se considerar que, a Municipalidade não se quedou inerte, sendo que foram realizadas cotações de preços para demonstrar a compatibilidade dos preços do contrato prorrogado.
- As condições vantajosas para a Administração Pública, vão além do simples preço, devendo considerar fatores econômicos e operacionais, não se restringindo ao custo financeiro imediato.
- A pesquisa de preços realizada revelou que o valor na prorrogação do ajuste está compatível com as cotações de mercado, apresentando apenas uma diferença (inferior a 0,5% do valor do total do contrato), em relação à uma das cotações apresentadas. Essa diferença, em termos financeiros, é irrelevante e não justifica a abertura de um novo processo licitatório.
- A amplitude da expressão “vantajoso” traz uma dificuldade quanto ao que venha mais vantajoso, já que, tal conceito é muito mais amplo do que mero valor. Assim, o conceito de contratação mais vantajosa, não pode se restringir apenas e tão somente ao valor bruto da contratação.
- A realização de um novo processo licitatório acarretaria diversos custos e transtornos, tais como:
- Custos operacionais: Despesas associadas ao novo certame e à celebração de um novo contrato.
- Treinamento e adaptação: A implementação de um novo sistema de informática exigiria treinamento dos funcionários e adaptação, impactando a continuidade dos serviços.
- Conversão de dados: A migração de dados do sistema anterior para um novo pode resultar em riscos e erros operacionais.
- A decisão de prorrogar o contrato observou os princípios da celeridade e eficiência, bem como, buscou garantir a continuidade e qualidade dos serviços prestados.
- É de bom alvitre demonstrarmos a economicidade do procedimento adotado pela Administração. Nesta linha, colhemos a lição do Ilustre jurista Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed. Dialética, São Paulo, 2005:
“A Administração Pública está obrigada a gerir os recursos financeiros de modo mais razoável. (...)
Mas economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. (...)
A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim, há custos relacionados com o tempo, com a mão de obra etc. Em contrapartida, a atividade produz certos benefícios – também avaliáveis em diversos âmbitos.” (págs. 54 e 55) (g.n)
- Conceituando princípio da eficiência, o douto Alexandre de Moraes1 nos ensina que:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." (g.n)
- O princípio constitucional da eficiência determina ao Administrador Público a busca, entre as soluções teoricamente possíveis, aquela que, diante das circunstâncias do caso concreto, permita atingir os resultados necessários para a completa satisfação do interesse público.
- Destaca-se que, o escopo contratual relaciona-se a cessão de uso de licença para sistema de gestão de saúde em plataforma WEB.
- Os serviços de saúde são considerados essenciais e contínuos, sendo certo que, qualquer alteração que possa causar atrasos ou comprometer a qualidade dos serviços deve ser evitada. A opção pela manutenção do sistema atual é justificável, considerando os riscos associados à troca de fornecedores e sistemas. A decisão de prorrogar o contrato observa os princípios da celeridade e eficiência, pois busca garantir a continuidade e qualidade dos serviços prestados, protegendo assim o maior bem público: a saúde da população.
- Diante do exposto, a vantajosidade não é definida apenas pelo preço, devendo ser considerando ainda custos associados à realização de um novo processo licitatório e à celebração de um novo contrato, bem como os transtornos relacionados à implantação de um novo sistema de informática, treinamento e adaptação dos funcionários, e a conversão de dados do software anterior para o novo. Esses fatores poderiam resultar em atrasos e comprometimento da qualidade dos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Limeira, motivo pelo qual optou-se pela manutenção do sistema já utilizado, o qual atendia as expectativas e a demanda da Secretaria da Saúde.
D) DO REAJUSTE
- Conforme cálculo realizado pela d. Unidade Regional, a Municipalidade empregou índice de reajuste superior ao verificado pela fiscalização, o que resultou em um acréscimo de R$ 25.217,79 no mencionado termo aditivo.
- Segundo dados levantados junto ao Banco Central do Brasil, o índice IPCA no período foi de 3,14097% e não no valor de 3,636% alegado pela origem. Sendo assim, foi elaborado quadro comparativo entre os valores reajustados, conforme índice apurado pela origem e aquele calculado pela fiscalização.
- Inicialmente quanto a questão, oportuno considerarmos que, o primeiro reajuste em análise no TC 18759/989/23 (sem julgamento) levou em consideração o período compreendido entre janeiro/2022 (apresentação da proposta) à março/2023, estando de acordo com determinação legal contida no artigo 40, XI da Lei nº 8.666/93 e cláusula sexta do ajuste: [...]
- O critério utilizado para aplicação do reajuste foi, inclusive, objeto de questionamento nos autos do Processo Administrativo citado, sendo apresentados os devidos esclarecimentos pelo Departamento de Contabilidade (doc. 01), no qual destacamos: [...]
- Nesta lógica e de acordo com a fórmula contida na cláusula sexta contratual, o próximo reajuste concedido, ora em debate, considerou o mês de aplicação do último reajuste, qual seja, março/2023.
- Assim, no ajuste em análise foi levado em consideração o período de março/2023 até janeiro de 2024.
- Com o respeito sempre devido, houve um equívoco por parte da d. Fiscalização, que considerou o mês de oficialização do 1º reajuste (31/07/2023) como data para início da contagem para um novo reajustamento, quando, na verdade, o 2º reajuste retroagiu ao mês de concessão do 1º, qual seja, março/2023.
- Assim, o 2º Reajustamento abrangeu o período de março/2023 a janeiro/2024, cujo índice aplicado na ordem de 3,363% foi calculado de acordo com os dados do Banco Central do Brasil: [...]
- Resta, portanto, elucidada a aplicação dos índices oficiais do período compreendido entre março/2023 e janeiro/2024, em perfeita consonância com a Lei de Licitações e previsão contratual.
- Do exposto, dirimindo-se os questionamentos da d. Equipe de Fiscalização, demonstrando-se que indubitavelmente a Municipalidade observou todas as normas legais inerentes à matéria, requer à Vossa Excelência e a Vs. Ilustres Pares, que julguem pela regularidade dos instrumentos em análise, apresentando, se necessário, as recomendações que entenderem pertinentes.
Considerando a ausência de comparecimento aos autos do Sr. Vitor Sergio dos Santos, gestor do contrato, do Sr. Luis Antonio Faber, ordenador de despesas, do Sr. Hugo Nogueira Luz, fiscal do contrato, e do Sr. Wilian Marcel Josue, sócio proprietário da contratada, notifiquei-os para que apresentassem as alegações que entendessem oportunas (evento 118.1).
Os Srs. Vitor Sergio dos Santos, Luis Antonio Faber e Hugo nogueira luz, por seu representante, compareceram aos autos, no evento 172, apresentando os seguintes argumentos:
TC 13543.989.24 – 2º Termo Aditivo
Os documentos relativos ao Termo Aditivo em exame foram encaminhados a esta E. Corte de Contas fora do prazo previsto;
- O apontamento ora analisado não é mácula capaz de fulminar o termo aditivo ora em apreço, conforme entendimento desta Egrégia Corte de Contas. Vejamos: [...]
- Assim, requer o afastamento do apontamento.
Não foi comprovada a vantajosidade do referido termo aditivo, tendo a origem juntado orçamento que, após cálculos da fiscalização, mostrou-se mais vantajoso para a administração;
- A Municipalidade apresentou orçamento que, após análise da fiscalização, mostrou-se menos vantajoso do que uma cotação apresentada por outra empresa. A Equipe de Fiscalização identificou divergências entre as quantidades orçadas e as constantes no termo aditivo, o que levou a uma diferença significativa nos valores.
- Entretanto, a interpretação da Equipe de Fiscalização foi excessivamente formalista e não considerou o contexto mais amplo do processo. A pesquisa de preços não é apenas uma formalidade legal, mas sim uma ferramenta para garantir a eficiência e as boas práticas na gestão pública.
- No caso em questão, a Administração Pública realizou pesquisa de mercado e verificou que a prorrogação do contrato é vantajosa, considerando não apenas o preço, mas também fatores econômicos e operacionais. A diferença entre o valor do contrato prorrogado e uma das cotações apresentadas é inferior a 0,5% do valor total do contrato, o que é irrelevante e não justifica a abertura de um novo processo licitatório.
- Além disso, o conceito de "vantajoso" é mais amplo do que o mero valor, e a Administração Pública deve considerar todos os fatores relevantes ao tomar sua decisão. Portanto, defendemos que a prorrogação do contrato foi vantajosa para a Administração Pública e que não há necessidade de um novo processo licitatório.
- Em situação semelhante, assim se pronunciou essa Corte de Contas. Vejamos: [...]
- Assim, ante o exposto, requer o afastamento do apontamento.
A origem empregou índice de reajuste superior ao verificado pela fiscalização, o que resultou em um acréscimo de R$ 25.217,79 no mencionado termo aditivo.
- A respeito do apontamento ora em análise, cumpre informar que o mesmo não merece prosperar.
- Isso porque, a Fiscalização incorreu em um equívoco ao considerar a data de oficialização do 1º reajuste (31/07/2023) como marco inicial para a contagem do próximo reajustamento. Na verdade, o 2º reajuste teve efeito retroativo a partir da concessão do 1º reajuste, ocorrida em março de 2023.
- Dessa forma, o 2º Reajustamento abrangeu o período de março de 2023 a janeiro de 2024, e o índice aplicado de 3,363% foi calculado com base nos dados do Banco Central do Brasil. Portanto, a aplicação dos índices oficiais no período mencionado foi feita em conformidade com a Lei de Licitações e as disposições contratuais.
- Desta forma, necessário se faz o afastamento do apontamento.
A Maestro Sistemas Ltda. apresentou suas justificativas, nos eventos 172.1 e 188.1. Tendo em vista serem as mesmas já colacionadas quando do 1º Termo Aditivo, deixo de transcrevê-las.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame o 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 53/2022 (TCs 18759.989.23 e 13543.989.24 respectivamente), firmado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a empresa Maestro Sistemas Públicos Ltda., tendo como finalidades o reajuste de valor e prorrogação de prazo.
Preliminarmente, cumpre informar que o Pregão Eletrônico nº 238/2021, e o Contrato nº 53/2022, de 09/03/2022, já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares com recomendação, com a decisão já transitada em julgado, o que de antemão já exclui os apontamentos de possível irregularidade por acessoriedade.
1. No que concerne à disponibilidade orçamentária, o exame do evento 1.4 (TC-18759.989.23) revela que a Origem providenciou a reserva de dotação necessária para suportar o impacto financeiro do primeiro reajuste. O aporte de R$ 149.343,71 guarda proporcionalidade com a execução de nove meses do contrato no exercício de 2023, atendendo aos requisitos de prévia dotação. Assim, por haver comprovação documental do lastro financeiro, impõe-se o afastamento do apontamento de irregularidade quanto a este tópico.
2. No que concerne à regularidade do reajustamento, a memória de cálculo encartada no evento 1.12 (TC-018759.989.23-9) demonstra a análise de três hipóteses distintas, tendo a Administração adotado o índice de maior percentual por estrita observância ao regramento contratual. Referido critério reflete fielmente a variação do IPCA ocorrida entre a data de apresentação da proposta (janeiro/2022) e a data de aplicação do reajuste (março/2023), em estrita conformidade com as cláusulas pactuadas.
Outrossim, não subsiste a suposta divergência de R$ 128.289,73 entre o valor fixado no termo aditivo e o valor original do ajuste. A aparente discrepância justifica-se pelo necessário expurgo dos custos relativos à implantação do sistema na base de cálculo do segundo período de vigência. Uma vez que tal obrigação foi exaurida e devidamente liquidada no primeiro exercício, sua manutenção no valor global do período subsequente configuraria pagamento indevido.
Assim, por haver plena correlação entre os cálculos apresentados e a realidade da execução contratual, o apontamento de diferença não justificada deve ser integralmente afastado.
Ainda, com relação aos reajustes, referente ao 2º Termo Aditivo, subsiste a necessidade de distinguir a data de formalização do ato administrativo daquela que constitui o direito subjetivo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro reajuste (TC-18759.989.23) considerou o intervalo entre janeiro de 2022 (proposta) e março de 2023, em estrita observância ao Art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 e à Cláusula Sexta do ajuste. Por conseguinte, a periodicidade anual para o segundo reajustamento deve, obrigatoriamente, ter como termo inicial o mês de março de 2023, marco em que se exauriu o ciclo anterior.
Nesse prisma, revela-se equivocado o entendimento da Fiscalização ao pretender que a contagem do novo interstício se inicie apenas em 31/07/2023 (data da oficialização do primeiro aditivo).
A data de assinatura do termo aditivo é meramente declaratória e procedimental, não possuindo o condão de deslocar o aniversário do contrato ou de criar um 'vácuo' inflacionário. Admitir o cálculo a partir de julho implicaria em desconsiderar a variação de preços ocorrida entre março e julho, penalizando a contratada e violando o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Portanto, ao adotar o período de março de 2023 a janeiro de 2024, com a aplicação do índice de 3,363% lastreado em dados do Banco Central, a Origem agiu com acerto e fidelidade à fórmula contratual.
A retroatividade do reajuste ao mês de direito (março) é medida que se impõe para garantir a fidedignidade da execução financeira, restando plenamente elucidada a regularidade do cálculo e afastado o apontamento de divergência
3. No que se refere à demonstração da vantajosidade do 2º Termo Aditivo, a fiscalização constatou que as quantidades utilizadas nas cotações de preços divergiam daquelas efetivamente previstas no instrumento. Diante disso, procedeu-se ao recálculo com base nos valores unitários e nas quantidades descritas no termo, apurando-se que uma das propostas apresentadas por empresa terceira totalizou R$ 5.258.664,00, sendo inferior ao valor de R$ 5.278.485,84 formalizado no referido aditamento.
Contudo, em que pese tal divergência, os preços inicialmente praticados foram vantajosos para a administração, visto que ficaram abaixo do orçamento estimativo, e que não houve majoração dos preços praticados quando da assinatura dos aditivos, com exceção à concessão do reajuste previsto em contrato, relevo este apontamento não sem recomendar à Origem que observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 14.133/2021, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços nos exatos termos e quantitativos a serem aditados.
4. Por fim, no tocante ao encaminhamento intempestivo a esta Corte de Contas, do 2º termo aditivo, referida falha não macula o termo em exame, cabendo recomendação à Origem para que seja observado o prazo previsto no artigo 107 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 53/2022.
Recomendo à Origem que: i) observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 14.133/2021, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços nos exatos termos e quantitativos a serem aditados; ii) se atente ao prazo previsto no artigo 107 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 13 de Maio de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
| PROCESSOS: |
TC-00018759.989.23-9
TC-00013543.989.24-8 |
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
- ADVOGADO: ROGERIO IVAN HERNANDES PEREIRA (OAB/SP 234.054) / ALINE RIBEIRO PINHO (OAB/SP 250.353) / RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB/SP 253.452) / YARA CRISTINA CARPINI AMORIM DE AVILA (OAB/SP 253.507) / GLEYCE VIANA DOS SANTOS (OAB/SP 286.156) / (OAB/SP 293.198) / JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB/SP 318.660) / ALINE FORMAGGIO (OAB/SP 339.583) / VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB/SP 354.309) / THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB/SP 373.262)
|
| RESPONSÁVEIS: |
MARIO CELSO BOTION - Prefeito Municipal
- ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
VITOR SERGIO COUTO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS
- ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
LUIS ANTONIO FABER - Diretor Geral de Fazenda
- ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
HUGO NOGUEIRA LUZ - Diretor de Gestão Administrativa (Fiscal do Contrato - 1º Termo Aditivo)
- ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)
BRUNO DE MOURA COTRIM - Diretor de Gestão Administrativa (Fiscal do Contrato - 2º Termo Aditivo) |
| CONTRATADA: |
MAESTRO SISTEMAS PUBLICOS LTDA
- ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB/SP 458.298)
|
| RESPONSÁVEL: |
WILIAN MARCEL JOSUE - Sócio Proprietário
- ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
|
| OBJETO: |
Contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para fornecimento de serviços de implantação, treinamento, conversão de dados, customização, cessão de uso de licença por tempo determinado, manutenção corretiva e legal, bem como atendimento técnico especializado para sistema de gestão de saúde em plataforma WEB, para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e quantidades definidas no Anexo I do Edital nº 262/2021, Pregão Eletrônico nº 238/2021. |
| VALOR INICIAL: |
R$ 188.644,68 |
| EM EXAME: |
1º Termo Aditivo, de 31/07/2023 - Finalidade: Reajuste de valor
2º Termo Aditivo, de 14/03/2024 - Finalidade: Prorrogação de Prazo e Valor e Reajuste. |
| INSTRUÇÃO: |
UR-10 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 53/2022. Recomendo à Origem que: i) observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 14.133/2021, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços nos exatos termos e quantitativos a serem aditados; ii) se atente ao prazo previsto no artigo 107 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 13 de Maio de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QYWP-IYHD-60CJ-4SYX