GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSOS:

TC-00018759.989.23-9

TC-00013543.989.24-8

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA

  • ADVOGADO: ROGERIO IVAN HERNANDES PEREIRA (OAB/SP 234.054) / ALINE RIBEIRO PINHO (OAB/SP 250.353) / RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB/SP 253.452) / YARA CRISTINA CARPINI AMORIM DE AVILA (OAB/SP 253.507) / GLEYCE VIANA DOS SANTOS (OAB/SP 286.156) / (OAB/SP 293.198) / JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB/SP 318.660) / ALINE FORMAGGIO (OAB/SP 339.583) / VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB/SP 354.309) / THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB/SP 373.262)
RESPONSÁVEIS:

MARIO CELSO BOTION - Prefeito Municipal 

  • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)

VITOR SERGIO COUTO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS 

  • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)

LUIS ANTONIO FABER - Diretor Geral de Fazenda 

  • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)

HUGO NOGUEIRA LUZ - Diretor de Gestão Administrativa  (Fiscal do Contrato - 1º Termo Aditivo)

  • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)

BRUNO DE MOURA COTRIM - Diretor de Gestão Administrativa (Fiscal do Contrato - 2º Termo Aditivo) 

CONTRATADA:

MAESTRO SISTEMAS PUBLICOS LTDA

  • ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB/SP 458.298)
RESPONSÁVEL:

WILIAN MARCEL JOSUE - Sócio Proprietário 

  • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
OBJETO:

Contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para fornecimento de serviços de implantação, treinamento, conversão de dados, customização, cessão de uso de licença por tempo determinado, manutenção corretiva e legal, bem como atendimento técnico especializado para sistema de gestão de saúde em plataforma WEB, para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e quantidades definidas no Anexo I do Edital nº 262/2021, Pregão Eletrônico nº 238/2021.

VALOR INICIAL: R$ 188.644,68
EM EXAME:

1º Termo Aditivo, de 31/07/2023 - Finalidade: Reajuste de valor 

2º Termo Aditivo, de 14/03/2024 - Finalidade: Prorrogação de Prazo e Valor e Reajuste.

INSTRUÇÃO: UR-10

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes da análise do 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 53/2022 (TCs 18759.989.23 e 13543.989.24 respectivamente), firmado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a empresa Maestro Sistemas Públicos Ltda., tendo como finalidades o reajuste de valor e prorrogação de prazo.

 

TC-18759.989.23 – 1º Termo Aditivo

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo listados comprometiam o termo examinado, quais sejam (evento 16.1):

a) A nosso ver, a fiscalizada não comprovou a previsão ou a indicação do valor de R$ 188.644,68, descumprindo com isso o inciso III do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8666/93.

b) Quanto à justificativa, a nosso ver, não há esclarecimento nem cálculo do percentual de 8,002%, o qual está sendo informado na cláusula primeiro do termo em questão.

c) Conforme o termo em questão, o reajuste correspondeu a 8,0002% sobre o valor do contrato. Assim, o valor do referido termo correspondeu a R$ 188.644,68. Contudo, o valor do contrato original correspondeu a R$ 3.960.690,00. Assim, com o reajuste de 8,0002%, o valor desse reajuste corresponderia a R$ 316.934,41 e não a R$ 188.644,68.

d)A fiscalização, na época, efetuou apontamentos que comprometem o procedimento licitatório e o contrato cuja matéria está sendo tratada no evento 29 do TC 9680.989.22-5.

 

A D. ATJ opinou pela regularidade da matéria (evento 41).

 

Face ao despacho incluído no evento 70.1, foram os responsáveis notificados, para apresentarem as alegações que entenderem oportunas, com o alerta de que a inércia em noticiar as justificativas ensejará o julgamento dos autos no estado em que se encontram.

 

Os Srs. Vitor Sergio dos Santos, Luis Antonio Faber e Hugo nogueira luz, por seu representante, compareceram aos autos, no evento 121, apresentando os seguintes argumentos:

TC 18759.989.23 – 1º Termo Aditivo

Conforme documento acostado no evento 1.4 do TC-018759.989.23-9, a reserva de recursos, para o pagamento do reajuste, foi de R$ 149.343,714, o qual corresponde a 9 meses (março a dezembro) de reajuste a ser pago no ano de 2023. Portanto, o apontamento de ausência de reserva de dotação, para fazer frente ao reajuste, deve ser afastado.

Já a memória de cálculo do reajuste foi demonstrada no evento 1.12 do TC018759.989.23-9, considerando 3 hipóteses de reajustamento, tendo sido escolhida a de maior percentual, por ser a hipótese condizente com a regra estipulada no contrato, ou seja, a “[...] variação do IPCA ocorrida entre o mês de apresentação da proposta [janeiro de 2022], ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste [março de 2023]”.

Por fim, inexiste a suposta diferença não justificada de R$ 128.289,73, no valor fixado no termo aditivo, em relação ao valor original do contrato, pois que, para o segundo período de 12 meses da vigência inicial do contrato, deve ser excluído o valor decorrente da implantação do sistema, já que esta foi concluída e paga, no primeiro período.

 

A Maestro Sistemas Ltda. apresentou suas justificativas, no evento 137.1,  quais sejam:

TC nº 18.759.989.23-9 e TC nº 13.543.989.24-8 (Termos Aditivos)

j) Sobre a alegada ausência de comprovação da Previsão Orçamentária para o Termo Aditivo

k) Sobre a alegada falta de detalhamento do cálculo do percentual de Reajuste concedido

l) Sobre a alegada divergência no valor do reajuste concedido no Segundo Termo Aditivo do Contrato nº 53/2022

 

Considerando a ausência de comparecimento aos autos da Prefeitura Municipal de Limeira, no evento 147.1, novamente foram notificados os responsáveis para apresentarem as alegações que entenderem oportunas.

 

A Prefeitura Municipal de Limeira juntou, no evento 170.1, as seguintes justificativas:

TC 18759.989.23 – 1º Termo Aditivo

[...]

 

TC 13543.989.24 – 2º Termo Aditivo

Os documentos relativos ao Termo Aditivo em exame foram encaminhados a esta E. Corte de Contas fora do prazo previsto;

 

Não foi comprovada a vantajosidade do referido termo aditivo, tendo a origem juntado orçamento que, após cálculos da fiscalização, mostrou-se mais vantajoso para a administração;

 

A origem empregou índice de reajuste superior ao verificado pela fiscalização, o que resultou em um acréscimo de R$ 25.217,79 no mencionado termo aditivo.

 

TC-13543.989.24 – 2º Termo Aditivo

A Fiscalização entendeu que os apontamentos abaixo listados e os apontamentos feitos no Evento 29.4 do TC-009680.989.22-5 a respeito da licitação e do contrato, em função da acessoriedade, comprometiam o Termo Aditivo examinado, quais sejam (evento 19.4):

a) Os documentos relativos ao Termo Aditivo em exame foram encaminhados a esta E. Corte de Contas fora do prazo previsto;

b) Não foi comprovada a vantajosidade do referido termo aditivo, tendo a origem juntado orçamento que, após cálculos da fiscalização, mostrou-se mais vantajoso para a administração;

c) A origem empregou índice de reajuste superior ao verificado pela fiscalização, o que resultou em um acréscimo de R$ 25.217,79 no mencionado termo aditivo.

 

Face ao despacho contido no evento 22.1, os interessados foram notificados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.

 

A Prefeitura Municipal de Limeira, por seu representante legal, compareceu aos autos, no evento 56.1, apresentando as seguintes justificativas:

A) DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE

 

B) OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO TERMO ADITIVO EM EXAME FORAM ENCAMINHADOS FORA DO PRAZO PREVISTO

“3.3 Igualmente podem ser relevados, mediante recomendação, o apontamento sobre o (......), bem como o de remessa de documentos a esta Corte estabelecido nas Instruções vigentes.” TC-023884/026/09 – Cons. Rel. Dr. Sidney Estanislau Beraldo – DOE 24.05.2019 (g.n)

 

C) NÃO FOI COMPROVADA A VANTAJOSIDADE DO REFERIDO TERMO ADITIVO

9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:

9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuado estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:

.....

9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;; (g.n)

“Nada obstante, dado que os preços inicialmente praticados foram vantajosos para a administração, visto que ficaram abaixo do orçamento estimativo, e que não houve majoração dos preços praticados quando da assinatura dos aditivos, com exceção à concessão do reajuste previsto em contrato, relevo este apontamento não sem recomendar à Origem que observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 8.666/93, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços.” TC-00011167.989.23-5 e outros – Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – DOE 02.10.2023.

- Custos operacionais: Despesas associadas ao novo certame e à celebração de um novo contrato.

- Treinamento e adaptação: A implementação de um novo sistema de informática exigiria treinamento dos funcionários e adaptação, impactando a continuidade dos serviços.

- Conversão de dados: A migração de dados do sistema anterior para um novo pode resultar em riscos e erros operacionais.

“A Administração Pública está obrigada a gerir os recursos financeiros de modo mais razoável. (...)

Mas economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. (...)

A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim, há custos relacionados com o tempo, com a mão de obra etc. Em contrapartida, a atividade produz certos benefícios – também avaliáveis em diversos âmbitos.” (págs. 54 e 55) (g.n)

"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." (g.n)

 

D) DO REAJUSTE

 

Considerando a ausência de comparecimento aos autos do Sr. Vitor Sergio dos Santos, gestor do contrato, do Sr. Luis Antonio Faber, ordenador de despesas, do Sr. Hugo Nogueira Luz, fiscal do contrato, e do Sr. Wilian Marcel Josue, sócio proprietário da contratada, notifiquei-os para que apresentassem as alegações que entendessem oportunas (evento 118.1).

 

Os Srs. Vitor Sergio dos Santos, Luis Antonio Faber e Hugo nogueira luz, por seu representante, compareceram aos autos, no evento 172, apresentando os seguintes argumentos:

TC 13543.989.24 – 2º Termo Aditivo

Os documentos relativos ao Termo Aditivo em exame foram encaminhados a esta E. Corte de Contas fora do prazo previsto;

 

Não foi comprovada a vantajosidade do referido termo aditivo, tendo a origem juntado orçamento que, após cálculos da fiscalização, mostrou-se mais vantajoso para a administração;

 

A origem empregou índice de reajuste superior ao verificado pela fiscalização, o que resultou em um acréscimo de R$ 25.217,79 no mencionado termo aditivo.

 

A Maestro Sistemas Ltda. apresentou suas justificativas, nos eventos 172.1 e 188.1. Tendo em vista serem as mesmas já colacionadas quando do 1º Termo Aditivo, deixo de transcrevê-las.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 53/2022 (TCs 18759.989.23 e 13543.989.24 respectivamente), firmado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a empresa Maestro Sistemas Públicos Ltda., tendo como finalidades o reajuste de valor e prorrogação de prazo.

 

Preliminarmente, cumpre informar que o Pregão Eletrônico nº 238/2021, e o Contrato nº 53/2022, de 09/03/2022, já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares com recomendação, com a decisão já transitada em julgado, o que de antemão já exclui os apontamentos de possível irregularidade por acessoriedade.

 

1. No que concerne à disponibilidade orçamentária, o exame do evento 1.4 (TC-18759.989.23) revela que a Origem providenciou a reserva de dotação necessária para suportar o impacto financeiro do primeiro reajuste. O aporte de R$ 149.343,71 guarda proporcionalidade com a execução de nove meses do contrato no exercício de 2023, atendendo aos requisitos de prévia dotação. Assim, por haver comprovação documental do lastro financeiro, impõe-se o afastamento do apontamento de irregularidade quanto a este tópico.

 

2. No que concerne à regularidade do reajustamento, a memória de cálculo encartada no evento 1.12 (TC-018759.989.23-9) demonstra a análise de três hipóteses distintas, tendo a Administração adotado o índice de maior percentual por estrita observância ao regramento contratual. Referido critério reflete fielmente a variação do IPCA ocorrida entre a data de apresentação da proposta (janeiro/2022) e a data de aplicação do reajuste (março/2023), em estrita conformidade com as cláusulas pactuadas.

Outrossim, não subsiste a suposta divergência de R$ 128.289,73 entre o valor fixado no termo aditivo e o valor original do ajuste. A aparente discrepância justifica-se pelo necessário expurgo dos custos relativos à implantação do sistema na base de cálculo do segundo período de vigência. Uma vez que tal obrigação foi exaurida e devidamente liquidada no primeiro exercício, sua manutenção no valor global do período subsequente configuraria pagamento indevido.

Assim, por haver plena correlação entre os cálculos apresentados e a realidade da execução contratual, o apontamento de diferença não justificada deve ser integralmente afastado.

Ainda, com relação aos reajustes, referente ao 2º Termo Aditivo, subsiste a necessidade de distinguir a data de formalização do ato administrativo daquela que constitui o direito subjetivo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro reajuste (TC-18759.989.23) considerou o intervalo entre janeiro de 2022 (proposta) e março de 2023, em estrita observância ao Art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 e à Cláusula Sexta do ajuste. Por conseguinte, a periodicidade anual para o segundo reajustamento deve, obrigatoriamente, ter como termo inicial o mês de março de 2023, marco em que se exauriu o ciclo anterior.

Nesse prisma, revela-se equivocado o entendimento da Fiscalização ao pretender que a contagem do novo interstício se inicie apenas em 31/07/2023 (data da oficialização do primeiro aditivo).

A data de assinatura do termo aditivo é meramente declaratória e procedimental, não possuindo o condão de deslocar o aniversário do contrato ou de criar um 'vácuo' inflacionário. Admitir o cálculo a partir de julho implicaria em desconsiderar a variação de preços ocorrida entre março e julho, penalizando a contratada e violando o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Portanto, ao adotar o período de março de 2023 a janeiro de 2024, com a aplicação do índice de 3,363% lastreado em dados do Banco Central, a Origem agiu com acerto e fidelidade à fórmula contratual.

A retroatividade do reajuste ao mês de direito (março) é medida que se impõe para garantir a fidedignidade da execução financeira, restando plenamente elucidada a regularidade do cálculo e afastado o apontamento de divergência

 

3. No que se refere à demonstração da vantajosidade do 2º Termo Aditivo, a fiscalização constatou que as quantidades utilizadas nas cotações de preços divergiam daquelas efetivamente previstas no instrumento. Diante disso, procedeu-se ao recálculo com base nos valores unitários e nas quantidades descritas no termo, apurando-se que uma das propostas apresentadas por empresa terceira totalizou R$ 5.258.664,00, sendo inferior ao valor de R$ 5.278.485,84 formalizado no referido aditamento.

 

Contudo, em que pese tal divergência, os preços inicialmente praticados foram vantajosos para a administração, visto que ficaram abaixo do orçamento estimativo, e que não houve majoração dos preços praticados quando da assinatura dos aditivos, com exceção à concessão do reajuste previsto em contrato, relevo este apontamento não sem recomendar à Origem que observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 14.133/2021, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços nos exatos termos e quantitativos a serem aditados.   

 

4. Por fim, no tocante ao encaminhamento intempestivo a esta Corte de Contas, do 2º termo aditivo, referida falha não macula o termo em exame, cabendo recomendação à Origem para que seja observado o prazo previsto no artigo 107 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 53/2022.

 

Recomendo à Origem que: i) observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 14.133/2021, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços nos exatos termos e quantitativos a serem aditados; ii) se atente ao prazo previsto no artigo 107 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 13 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSOS:

TC-00018759.989.23-9

TC-00013543.989.24-8

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA

  • ADVOGADO: ROGERIO IVAN HERNANDES PEREIRA (OAB/SP 234.054) / ALINE RIBEIRO PINHO (OAB/SP 250.353) / RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB/SP 253.452) / YARA CRISTINA CARPINI AMORIM DE AVILA (OAB/SP 253.507) / GLEYCE VIANA DOS SANTOS (OAB/SP 286.156) / (OAB/SP 293.198) / JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB/SP 318.660) / ALINE FORMAGGIO (OAB/SP 339.583) / VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB/SP 354.309) / THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB/SP 373.262)
RESPONSÁVEIS:

MARIO CELSO BOTION - Prefeito Municipal 

  • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)

VITOR SERGIO COUTO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS 

  • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)

LUIS ANTONIO FABER - Diretor Geral de Fazenda 

  • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)

HUGO NOGUEIRA LUZ - Diretor de Gestão Administrativa  (Fiscal do Contrato - 1º Termo Aditivo)

  • ADVOGADO: OSIEL LOURENCO CAETANO (OAB/SP 400.540)

BRUNO DE MOURA COTRIM - Diretor de Gestão Administrativa (Fiscal do Contrato - 2º Termo Aditivo) 

CONTRATADA:

MAESTRO SISTEMAS PUBLICOS LTDA

  • ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB/SP 458.298)
RESPONSÁVEL:

WILIAN MARCEL JOSUE - Sócio Proprietário 

  • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
OBJETO:

Contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para fornecimento de serviços de implantação, treinamento, conversão de dados, customização, cessão de uso de licença por tempo determinado, manutenção corretiva e legal, bem como atendimento técnico especializado para sistema de gestão de saúde em plataforma WEB, para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações e quantidades definidas no Anexo I do Edital nº 262/2021, Pregão Eletrônico nº 238/2021.

VALOR INICIAL: R$ 188.644,68
EM EXAME:

1º Termo Aditivo, de 31/07/2023 - Finalidade: Reajuste de valor 

2º Termo Aditivo, de 14/03/2024 - Finalidade: Prorrogação de Prazo e Valor e Reajuste.

INSTRUÇÃO: UR-10

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato nº 53/2022. Recomendo à Origem que: i) observe atentamente nas futuras contratações, o preceituado na Lei 14.133/2021, em especial quanto à clara demonstração da prévia pesquisa de preços nos exatos termos e quantitativos a serem aditados; ii) se atente ao prazo previsto no artigo 107 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 13 de Maio de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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