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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00008371.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA – Diretor-Presidente à época |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| OBJETO: | Termo de colaboração SJC n° 152/2019 de 18/12/2019. Processo nº (Origem): 2421157/2019. Vigência: 19/12/2019 a 18/12/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.196.743,55 |
| EM EXAME: | Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60) |
| INSTRUÇÃO: | DF-01 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas de repasse entre a Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania e o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular do Campo Limpo, em 2020, no valor de R$ 4.879.741,60 referentes ao repasse estadual.
De início, informo que o Termo de Colaboração SJC nº 152/2019, relativo a esta prestação de contas, foi julgado regular (TC-9688.989.20).
O relatório da Auditoria apontou (evento 22.1):
1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO TERMO DE COLABORAÇÃO - A beneficiária, em seu relatório, não realizou comparação entre o pactuado e o realizado para o ano de 2020, em descumprimento formal, portanto, ao que determina o artigo 66, inciso I da Lei Federal nº 13.019/14.
1.1 – EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO - Na análise amostral pôde ser verificado atendimento parcial ao proposto no plano de trabalho do Termo de Colaboração para o exercício em exame, uma vez que foram atendidas 135 pessoas e 43 casos (em vez de 138 pessoas e 46 casos).
2.1 – RECEITAS - O saldo do Total Caixa e Equivalente de Caixa em 31/12/2020 (R$ 1.298.832,59) diverge do montante autorizado para o exercício subsequente (R$ 1.148.773,76) em R$ 150.058,83. Instada a se manifestar acerca da divergência, a entidade restou inerte especificamente quanto à demanda. Referida falta de alinhamento entre os documentos financeiros e contábeis aponta para a ausência de fidedignidade das informações.
2.2 – DESPESAS - A contratação do Escritório Contábil (Imateo Serviços Contábeis) e do Escritório de Advocacia Trabalhista (Sena & Cerqueira) de forma direta, não tendo sido realizado processo de seleção, sequer cotação de preços para serviços comuns, é considerada imprópria (o montante gasto foi de R$ 31.292,50 com os serviços contábeis e R$ 19.200,00 com serviço advocatício trabalhista).
4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES - Os comprovantes da despesa selecionados por amostragem não apresentavam a indicação do número do ajuste e do órgão público concessor dos recursos, em descumprimento ao artigo 148, inciso VI das Instruções TCESP nº 01/2020. - A prestação de contas examinada contempla o pagamento de funcionários contratados pela entidade parceira. Dessa forma, o parecer conclusivo deveria retratar que a entidade beneficiária disponibilizou as certidões atualizadas acerca da regularidade dos recolhimentos de encargos trabalhistas, o que de fato não ocorreu (descumprimento do artigo 200, inciso XI das Instruções TCESP nº 01/2020).
5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS - Houve descumprimento da norma contida no artigo 148, VI e artigo 200, inciso XI das Instruções TCESP nº 01/2020, versão publicada no Diário Oficial em 22/09/2020.
Notificados os responsáveis (evento 25), a Secretaria enviou as justificativas recebidas da entidade que seguem abaixo (evento 44).
1. Execução física e financeira do termo de colaboração
- A entidade informou atendimento parcial ao plano de trabalho, com 135 pessoas e 43 casos atendidos, frente a 138 pessoas e 46 casos previstos.
- A redução foi atribuída à pandemia da COVID-19, que restringiu atendimentos presenciais e encaminhamentos pelos órgãos de justiça.
- Afirmou que os recursos destinados a esses atendimentos não foram integralmente utilizados, restando saldo financeiro disponível.
2.1 Receitas
- A diferença de R$ 150.058,83 no saldo de caixa foi atribuída a contas bancárias não utilizadas nas ações do programa.
- A entidade explicou que houve envio equivocado de extratos de contas de outros projetos.
- Informou que o valor autorizado para o exercício seguinte constava na RP 10, no montante de R$ 915.419,34.
2.2 Despesas
- Alegou que o escritório contábil atuava desde 2018, com confiança, sigilo e preços menores que orçamentos anteriores.
- Quanto aos serviços jurídicos, a defesa afirmou que eles eram necessários em razão de processos trabalhistas e da complexidade do programa.
4. Outras verificações
- Os comprovantes de despesa sem indicação do número do ajuste foram corrigidos com carimbo identificando os termos de colaboração.
- Sobre a ausência de certidão trabalhista, a entidade disse que os encargos eram pagos regularmente e que a certidão negativa foi posteriormente apresentada.
- A documentação corrigida foi enviada à Secretaria da Justiça para juntada ao processo.
Os srs. João Camilo Pires de Campos e Alvaro Batista Camilo, Secretário de Estado da Segurança Pública à época e Substituto do Secretário de Estado da Segurança Pública à época, responderam (evento 88):
1. Execução física e financeira do termo de colaboração
- Alegou que havia histórico anterior de regularidade em ajustes e prestações de contas do mesmo objeto.
- Sustentou que a execução financeira e física do ajuste deveria ser analisada à luz desse histórico favorável.
- O relatório apontou atendimento parcial ao plano de trabalho, com 135 pessoas atendidas e 43 casos acompanhados, em vez de 138 pessoas e 46 casos previstos.
- A defesa justificou a redução com base na pandemia da COVID-19, que teria diminuído audiências, atendimentos presenciais e encaminhamentos pelos órgãos públicos.
2. Divergência na demonstração de saldos financeiros
- A diferença de R$ 150.058,83 entre o saldo de caixa em 31/12/2020 e o montante autorizado para o exercício seguinte foi esclarecida pela entidade. A justificativa indicou que o equívoco decorreu do envio de extratos bancários vinculados a outro convênio, sem relação com o termo de colaboração examinado.
3. Contratação direta de serviços técnicos especializados
- A defesa afirmou que a contratação direta do escritório contábil e do escritório de advocacia trabalhista era compatível com a natureza sigilosa do PROVITA-SP.
- Sustentou que os serviços têm valores mensais considerados compatíveis com o mercado e inferiores aos parâmetros mínimos da OAB/SP.
- Acerca do escritório de contabilidade, alegou que o valor está dentro dos parâmetros de mercado.
4. Cumprimento das instruções do Tribunal de Contas e especificidades estruturais e funcionais do PROVITA-SP
- A manifestação explicou que a ausência de identificação do número do ajuste nos comprovantes de despesa foi uma falha formal, posteriormente corrigida com a aposição de carimbos vinculando os gastos ao termo de colaboração.
- Sustentou que a ausência de publicidade em meio eletrônico decorre da própria natureza do programa, que exige sigilo absoluto para proteção das vítimas e testemunhas.
O sr. Fernando José da Costa, Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania à época, alegou (evento 94):
a e b. Execução física e financeira do termo de colaboração
- A manifestação informou que o CDHEP-CL apresentou comparação entre o pactuado e o realizado em 2020.
- A defesa sustentou que foram atendidas 135 pessoas e 43 casos, frente aos 138 e 46 previstos.
- Alegou que a redução decorreu da pandemia da COVID-19, que diminuiu audiências, encaminhamentos e atendimentos presenciais.
c. Receitas
- A defesa explicou que a diferença entre o saldo financeiro declarado e o montante autorizado para o exercício seguinte decorreu do envio equivocado de extratos bancários vinculados a outro ajuste.
- Sustentou que o erro material já havia sido sanado com a apresentação dos demonstrativos corretos.
d. Despesas
- A manifestação defendeu a contratação direta dos escritórios contábil e jurídico. Sustentou que os serviços eram necessários, efetivamente prestados e compatíveis com os valores de mercado. Afirmou que os honorários advocatícios estavam abaixo da tabela da OAB/SP.
- Quanto à contabilidade, disse que a contratação já era antiga e que a empresa contratada tem especialização e experiência na área.
- A defesa afirmou que a ausência de indicação do número do ajuste nos comprovantes de despesa era falha formal, já corrigida com a aposição de carimbos identificadores.
- Sustentou que a ausência de publicidade em meio eletrônico decorria da natureza sigilosa do programa, voltado à proteção de vítimas e testemunhas.
- Informou ainda que a entidade apresentou certidão negativa de débitos, demonstrando regularidade fiscal e trabalhista.
e. Atendimento às Instruções do TCESP
- A manifestação destacou que a gestão do programa era colegiada e descentralizada.
- Explicou que havia Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Tesoureiro e Conselho Fiscal, cada qual com atribuições próprias.
A PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 98).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A prestação de contas merece aprovação, visto que as irregularidades foram explicadas.
De início, o Parecer Conclusivo concluiu pela regularidade do serviço prestado, assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas, do plano de trabalho e das metas propostas.
No que se refere ao atendimento em número inferior ao previsto no plano de trabalho, a impropriedade não se mostra suficiente para comprometer a regularidade da prestação de contas. A execução alcançou 135 das 138 pessoas estimadas, correspondente a 97,82% da meta originalmente pactuada, e 43 dos 46 casos previstos, equivalente a 93,47% do parâmetro estabelecido. Trata-se, portanto, de variação residual, devidamente contextualizada pelas restrições excepcionais impostas pela pandemia de Covid-19, que afetaram a realização de atendimentos presenciais, audiências e encaminhamentos pelos órgãos integrantes da rede de justiça. Além disso, não se verificou desvio de finalidade ou aplicação indevida dos recursos correspondentes à parcela não executada, tendo a defesa esclarecido que os valores remanescentes foram preservados para utilização nos exercícios subsequentes, de modo a assegurar a continuidade do serviço público objeto da parceria.
Também não subsiste a impropriedade relativa à divergência inicialmente apontada nos saldos financeiros. A diferença identificada pela Fiscalização decorreu, segundo esclarecido nos autos, do envio equivocado de extratos bancários vinculados a outros projetos ou ajustes, sem correspondência com o termo de colaboração ora examinado. A falha, embora revele deficiência formal na organização documental da prestação de contas, foi suficientemente esclarecida pela apresentação das informações pertinentes, não havendo indicação de prejuízo ao erário, de utilização irregular dos recursos ou de incompatibilidade material entre as receitas, despesas e saldos vinculados ao ajuste. Nessas condições, a ocorrência pode ser relevada, sem prejuízo de recomendação para que a entidade e o órgão concessor aprimorem os controles de segregação e conferência da documentação financeira encaminhada em futuras prestações de contas.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00008371.989.24-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL(IS): | MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA – Diretor-Presidente à época |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| OBJETO: | Termo de colaboração SJC n° 152/2019 de 18/12/2019. Processo nº (Origem): 2421157/2019. Vigência: 19/12/2019 a 18/12/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.196.743,55 |
| EM EXAME: | Termo de Colaboração - Prestação de Contas (60) |
| INSTRUÇÃO: | DF-01 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
AMFS-07