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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
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PROCESSO: |
TC-00017930.989.23-1 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEIS: |
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ÓRGÃO FISCALIZADOR: |
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BENEFICIÁRIA: |
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RESPONSÁVEL: |
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EXERCÍCIO: |
2020 |
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VALOR: |
R$ 100.870,01 |
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OBJETO: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS POR MEIO DO TERMO DE FOMENTO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES E EQUIPAMENTOS. |
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INSTRUÇÃO: |
10ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
RELATÓRIO
Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas relativa aos recursos públicos repassados mediante ao Termo de Fomento firmado no exercício de 2020, pelo Gabinete do Secretário – Secretária Estadual de Desenvolvimento Social com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caieiras, no valor total de R$ 100.870,01.
A instrução da matéria efetuada pela 10ª Diretoria de Fiscalização revela que as exigências legais para concessões de verbas públicas foram atendidas - não obstante à constatação de que as Entidades lograram atingir os fins pretendidos na lei autorizadora, sugeriu recomendar-se:
- Providenciar a assinatura ou homologação dos Pareceres Conclusivos pelo Secretário de Estado da Pasta, e;
- Providenciar e exigir a demonstração e identificação detalhada e atualizada dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, cujo detalhamento deve ser divulgado nos “Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às Entidades Beneficiárias, em atendimento ao Comunicado SDG nº 49/2020.
Ademais, verificou-se que os gastos efetuados foram devidamente comprovados e que o Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo, nos moldes das Instruções vigentes à época, não observando irregularidade de ordem formal na documentação encaminhada.
A d. Procuradoria da Fazenda do Estado, se manifestou pela regularidade.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 14).
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual não aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados.
A 10ª Diretoria de Fiscalização procedeu ao exame formal da documentação encaminhada não apontando ocorrências.
Ressalto que consta do autos Parecer Conclusivo emitido pela Órgão Concessor, atestando o regular funcionamento da Entidade, economicidade, cumprimento do pactuado, regularidade dos gastos e sua perfeita contabilização, recolhimento dos encargos, sendo que não foi constatada necessidade de informações complementares pela Fiscalização, evento nº 1.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência d. Procuradoria da Fazenda do Estado e d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a a prestação de contas relativa aos recursos públicos repassados mediante ao Termo de Fomento firmado no exercício de 2020, pelo Gabinete do Secretário – Secretária Estadual de Desenvolvimento Social com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caieiras, dando-se, em consequência, quitação ao responsável e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações acima reportadas pela d. Fiscalização desta Casa.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 08 de junho de 2026.
JOSUÉ ROMERO
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
AUDITOR
JR
EXTRATO
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PROCESSO: |
TC-00017930.989.23-1 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEIS: |
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ÓRGÃO FISCALIZADOR: |
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BENEFICIÁRIA: |
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RESPONSÁVEL: |
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EXERCÍCIO: |
2020 |
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VALOR: |
R$ 100.870,01 |
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OBJETO: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS POR MEIO DO TERMO DE FOMENTO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES E EQUIPAMENTOS. |
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INSTRUÇÃO: |
10ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a a prestação de contas relativa aos recursos públicos repassados mediante ao Termo de Fomento firmado no exercício de 2020, pelo Gabinete do Secretário – Secretária Estadual de Desenvolvimento Social com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caieiras, dando-se, em consequência, quitação ao responsável e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das recomendações acima reportadas pela d. Fiscalização desta Casa. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se