TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A          

 

PROCESSO: TC-00001372.989.23-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
    • ADVOGADO: FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB/SP 229.207)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS  -  PREFEITO MUNICIPAL
INTERESSADOS
  • RITA DE CÁSSIA MAGALHÃES DIAS - RESPONDENDO INTERINAMENTE PELA SECRETARIA DE GABINETE
  • ANDREA DIAS LIZUN - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • MARIA EMÍLIA PEÇANHA DE OLIVEIRA SILVA - SECRETARIA DE GABINETE
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO JAGUARIUNENSE DE JOVENS APRENDIZES
RESPONSÁVEL:
  • JOSÉ LUCIANO DE SOUZA  -  PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2021
VALOR INICIAL: R$ 130.730,87
EM EXAME:

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 01/2019 de 11/10/2019

INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS – UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas relativa aos recursos públicos repassados mediante Termo de Colaboração nº 01/2019, de 11/10/2019 firmado entre a Prefeitura Municipal de Jaguariúna e a Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA, no valor de R$ 130.730,87, no exercício de 2021, visando a execução de serviço de proteção social básica e o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para até 90 vagas para adolescentes de 15 a 17 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade social.   

 

A Fiscalização desta E. Corte - Unidade Regional de Campinas - UR-3 - em seu circunstanciado relatório, concluiu pela irregularidade da prestação de contas, em razão do que foi apontado pelos órgãos técnicos da Prefeitura e Parecer Conclusivo pela irregularidade, evento 18, informando que a Entidade devolveu os valores glosados.

 

À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, foram notificados, com fundamento nos artigos 29 e 30, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas, evento 33.

 

A Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA, acostou documentos e justificativas nos eventos nºs 26 e 42.     

 

Ato contínuo,  foram notificados, com fundamento nos artigos 29, 30 e 91, I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Prefeitura Municipal de Jaguariúna, na figura de seu Atual Prefeito  Marcio Gustavo Bernardes Reis, para trazerem aos autos esclarecimentos que entendessem pertinentes, no evento nº 50.

 

No evento nº 68, a Prefeitura Municipal de Jaguariúna trouxe aos autos suas justificativas.

 

A seguir, seguem os apontamentos relatados pela Fiscalização desta Casa e as respectivas justificações do Órgão Concessor e da Entidade Beneficiária:

 

1. A Entidade apresentou a Prestação de Contas Anual, exercício de 2021, após o prazo regulamentar;

Alegações da Prefeitura Municipal de Jaguariúna: Conforme item 6) abaixo apresentado.

Alegações da  Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA: A Entidade realizou o protocolo intempestivo das prestações de contas devido ao atraso no fechamento das informações e anexos. Porém, implantou controles internos mais eficientes para correção dos cronogramas de entrega e fluxos administrativos, minimizando futuros prejuízos com atraso das prestações de contas.

 

2. A Entidade não respondeu pontualmente os esclarecimentos solicitados pela Fiscalização;

Alegações da Prefeitura Municipal de Jaguariúna: Conforme item 6) abaixo apresentado.

Alegações da  Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA: Conforme anexos,  respondeu aos questionamentos dos órgãos de fiscalizações da Prefeitura e implantou controles internos mais eficientes para correção dos cronogramas de entrega e fluxos administrativos.

 

3. Não houve alteração no valor global do item Recursos Humanos, contudo, houve mudanças nos quantitativos e nos cargos dos profissionais aprovados no Plano de Trabalho. A Entidade apesar de ter sido orientada da necessidade de apostilamento, não solicitou nem justificou as alterações no Plano de Trabalho;

Alegações da Prefeitura Municipal de Jaguariúna: Conforme item 6) abaixo apresentado.

Alegações da  Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA: Em razão da pandemia,  teve muitas dificuldades em dar cumprimento ao programa "Construindo o Futuro", há mais de quinze anos. Não bastasse as dificuldades enfrentadas pela mudança de formato, que passou do presencial para o virtual como recomendado, acumulou as decorrentes despesas previstas no presencial, que perderam o sentido. Mesmo dentro do ambiente de incertezas próprio de um momento de crise sanitária grave, buscamos nos adequar à nova situação, em tempo recorde, o que obrigou a assumir despesas que nem podiam prever, parte delas com recursos disponibilizados por um Termo de Colaboração firmado com essa Secretaria. O mais importante é que a finalidade foi atendida, e não houve desoneração dos cofres públicos com malversação dos recursos.

 

4. A Entidade não apresentou a memória de cálculo referente à rescisão da funcionária Karine Santiago Dias - de acordo com a Prefeitura o cálculo das verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas considerou o período de 01/04/2019 (data da admissão) a 03/05/2021 (data do afastamento), sendo que o Termo de Colaboração teve início em 11/10/2019;

Alegações da Prefeitura Municipal de Jaguariúna: Não houve.

Alegações da  Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA: Os valores das verbas rescisórias da ex-colaboradora Karine Santiago Dias, estão compreendidos dentro da vigência do Termo de Colaboração assinado em 11/10/2019, conforme demonstrativo apresentado, na oportunidade, pela Tradição Assessoria Contábil e remetido a Secretaria em anexo. Com o objetivo de dirimir possíveis dúvidas, reenviou em anexo, cópia do TC001/2019 assinado em 11/10/2019, cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho da ex-funcionária Karine, bem como, cópia do parecer da Tradição Assessoria Contábil sobre os valores das verbas rescisórias.

 

5. Houve glosas nos gastos com os recursos públicos no valor de R$ 24.931,22, referidas no Relatório Técnico, que foram devolvidas ao erário, conforme informações recebidas na visita da Fiscalização e comprovação encaminhada pela Origem no Extrato Bancário, e;

Alegações da Prefeitura Municipal de Jaguariúna: Conforme item 6) abaixo apresentado.

Alegações da  Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA: Conforme pode ser verificado anexo, realizou o reembolso da glosa realizada. Portanto, o apontamento não pode ser considerado como irregularidade na prestação de contas, sendo que a entidade realizou a devida restituição.

 

6. O Controle Interno da Prefeitura entendeu que os repasses efetuados à destinatária não se mostraram literalmente adstritos aos dispositivos ajustados e, consequentemente, não foi satisfeito o binômio Eficácia/Eficiência no uso dos referidos recursos.

Alegações da Prefeitura Municipal de Jaguariúna: ..."O Município de Jaguariúna exercitou sua atribuição de fiscalizar a execução do termo de colaboração por intermédio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, Departamento de Contabilidade Orçamento da Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria de Negócios Jurídicos e Departamento de Controle Interno. No exercício das suas competências, a Comissão de Monitoramento e Avaliação identificou desconformidades e inconsistências na prestação de contas, razão pela qual a considerou irregular. Na mesma linha, a Secretaria de Negócios Jurídicos opinou pela reprovação da prestação de contas. Por sua vez, a autoridade responsável pelo Controle Interno do Município de Jaguariúna apontou a irregularidade das contas, eis que “não foi satisfeito o binômio eficácia/efetividade”. Por fim, a Secretaria de Gabinete emitiu o parecer conclusivo pela irregularidade da prestação de contas. Ante o exposto, requer sejam acolhidos os apontamentos deduzidos pelos órgãos técnicos do Município de Jaguariúna para que a prestação de contas originária do Termo de Colaboração nº 1/2019, firmado entre o Município de Jaguariúna e a Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes (AJJA), seja julgada irregular...."

Alegações da  Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA: As despesas em sua maioria são relacionadas a empregados e custos com ocupação, todas vinculadas ao termo de colaboração. Essas despesas são ônus derivados da própria atividade finalística, necessárias e essenciais para a execução do termo de colaboração firmado, configurando-se em deveres (encargos) que a entidade adquiriu como consequência da assunção do objeto. Não há qualquer irregularidade na aplicação de recursos financeiros obtidos com o repasse público nas despesas apresentadas nas prestações de contas, especialmente tendo em vista que consiste em atividades necessárias revertida para atingimento das metas públicas.

 

Ademais, verificou-se que o Órgão Concessor, ao considerar a análise dos documentos apresentados pela Entidade Beneficiária, bem como a vista do relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e o Gestor da Parceria desfavorável à aprovação das contas em análise, ainda, ao considerar a análise do Departamento de Contabilidade e Orçamento, o parecer da Secretaria de Negócios Jurídicos e a manifestação do Controle Interno, emitiu o respectivo Parecer Conclusivo, no evento nº 18,  onde atestou a irregularidade da matéria.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014  (evento 76). 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

A instrução processual efetuada pela Fiscalização desta E. Corte - Unidade Regional de Campinas - UR-3 constatou diversos apontamentos que foram relatados nos autos, acima transcritos, e ao final concluiu pela irregularidade da prestação de contas, em razão do que foi apontado pelos órgãos técnicos da Prefeitura e da emissão de Parecer Conclusivo emitido pela irregularidade pelo Órgão Concessor, embora a Entidade tenha devolvido os valores glosados. 

 

A Fiscalização desta Casa destacou, também, que segundo o entendimento do Controle Interno da Municipalidade, os repasses efetuados à destinatária não se mostraram literalmente adstritos aos dispositivos ajustados, e com desatendimento às normas regulamentares sobre a matéria.

 

Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, após devidamente notificadas, a Prefeitura Municipal de Jaguariúna e a Associação Jaguariunense de Jovens Aprendizes - AJJA trouxeram suas razões e justificativas com os esclarecimentos sobre a matéria em pauta.

 

Compulsando os autos verifiquei que o ponto fulcral da análise da prestação de contas em pauta trata da não satisfação do binômio eficácia/efetividade - o Órgão Concessor, ao exercitar sua atribuição de fiscalizar a execução do Termo de Colaboração nº 1/2019,  em suas alegações, requereu que sejam acolhidos os apontamentos deduzidos pelos órgãos técnicos do Município de Jaguariúna para que a prestação de contas em análise  seja julgada irregular.

 

O binômio eficácia/efetividade que não foi reconhecido pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna na análise da prestação de contas relativa aos recursos públicos repassados mediante Termo de Colaboração nº 01/2019, de 11/10/2019, visando a execução de serviço de proteção social básica e o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para até 90 vagas para adolescentes de 15 a 17 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade social deve andar lado a lado com os princípios definidos  no artigo 37, da Constituição Federal de 1988,  que condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir, em especial ao da eficiência  -  como define a doutrina, a eficácia diz respeito à capacidade de alcançar os objetivos propostos e a efetividade é a habilidade de se chegar ao que foi desejado da melhor maneira possível.

 

Ressalto que consta do autos Parecer Conclusivo emitido pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna atestando a irregularidade da matéria, ao considerar a análise dos documentos apresentados pela Entidade Beneficiária, bem como a vista do relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e o Gestor da Parceria desfavorável à aprovação das contas em análise, ainda, ao considerar a análise do Departamento de Contabilidade e Orçamento, o parecer da Secretaria de Negócios Jurídicos e a manifestação do Controle Interno.

 

É decisiva a manifestação desfavorável do Órgão Concessor na análise da matéria ao atestar a falta de eficácia e da efetividade dos gastos para a condução do juízo da irregularidade da prestação de contas supra, por este E. Tribunal de Contas, outrossim, há que se levar em conta que, segundo relatado pela d. Fiscalização desta E. Corte, foram apresentados os documentos contábeis pertinentes à prestação de contas, sendo procedida visita na Entidade Beneficiária, e que as glosas no valor de R$ 24.931,22, referidas no Relatório Técnico do Órgão Concessor foram devolvidas ao Erário.  

 

Dessa forma, acompanhando as manifestações desfavoráveis da Fiscalização desta Casa e da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO IRREGULAR a matéria em apreço. 

 

Deixo de condenar a Entidade Beneficiária à devolução do valor dos recursos públicos repassados tidos como gastos de forma indevida e de aplicar as sanções legais cabíveis, face às notícias contidas nos autos relativas às providências referentes ao ressarcimento ao erário dos valores glosados nos autos.

 

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 03 de junho de 2026.

 

 

JOSUÉ ROMERO
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
AUDITOR
JR-04
 

 

EXTRATO

 

 

PROCESSO: TC-00001372.989.23-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
    • ADVOGADO: FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB/SP 229.207)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCIO GUSTAVO BERNARDES REIS  -  PREFEITO MUNICIPAL
INTERESSADOS
  • RITA DE CÁSSIA MAGALHÃES DIAS - RESPONDENDO INTERINAMENTE PELA SECRETARIA DE GABINETE
  • ANDREA DIAS LIZUN - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • MARIA EMÍLIA PEÇANHA DE OLIVEIRA SILVA - SECRETARIA DE GABINETE
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO JAGUARIUNENSE DE JOVENS APRENDIZES
RESPONSÁVEL:
  • JOSÉ LUCIANO DE SOUZA  -  PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2021
VALOR INICIAL: R$ 130.730,87
EM EXAME:

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 01/2019 de 11/10/2019

INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS – UR-03

 

EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, acompanhando as manifestações desfavoráveis da Fiscalização desta Casa e da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO IRREGULAR a matéria em apreço. Deixo de condenar a Entidade Beneficiária à devolução do valor dos recursos públicos repassados tidos como gastos de forma indevida e de aplicar as sanções legais cabíveis, face às notícias contidas nos autos relativas às providências referentes ao ressarcimento ao erário dos valores glosados nos autos. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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