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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2020 pela Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria de Estado de Educação) à Prefeitura Municipal de Cananeia, visando à aquisição de embarcação para o transporte de alunos da rede estadual de ensino. Destaco que, inicialmente foi repassado o montante de R$250.000,00, não utilizado nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 que, com os acréscimos de aplicações financeiras, soma a quantia de R$ 335.868,26, aqui em julgamento.
Em sua análise, a Fiscalização ressaltou não ter havido gastos pela Municipalidade no ano em exame, devendo ser o valor analisado no próximo exercício, em novo processo e entendeu pela regularidade da matéria (evento 26.9).
Os interessados foram notificados a informar o motivo do atraso na aquisição da embarcação escolar e a previsão da conclusão da compra, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 50.1).
Compareceu aos autos a Municipalidade e, por seu Procurador, apresentou seus esclarecimentos. Em síntese, ressaltou que a gestão do Departamento de Educação passou por uma transição em 26/03/2024, com a posse da nova diretora, que iniciou um criterioso levantamento das demandas pendentes, dentre as quais, a execução do presente convênio foi identificada como prioritária. Salientou que o Pregão Eletrônico e a formalização do contrato ocorreram em fevereiro de 2025, havendo, no entanto, uma série de percalços na fase de execução que levaram à nova prorrogação do convênio, sendo o bem recebido definitivamente em 17 de outubro de 2025. Asseverou, ainda, que o saldo remanescente, acrescido de todos os rendimentos auferidos até o final do exercício de 2025 foi integralmente devolvido ao Fundo de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (evento 66.1).
Por sua vez, a Unidade Regional de Ensino de Registro pontuou que a Prefeitura enfrentou dificuldades significativas para dar andamento ao processo de aquisição em razão da pandemia da COVID-19, que impactou diretamente os trâmites administrativos, havendo paralisação das licitações em 2020 e consequente acúmulo na execução dos processos licitatórios. Ratificou as justificativas da Prefeitura, informando que, superadas tais restrições, ocorreram mudanças na diretoria e equipe do departamento de compras, gerando novos atrasos, sendo a aquisição concluída, o pagamento realizado em novembro de 2025 e o saldo remanescente devolvido ao Órgão Concessor. Por fim, acostou aos autos os documentos de interesse (eventos 68.1 a 68.8).
Retornando os autos à Fiscalização a fim de se manifestar acerca dos documentos acostados, a equipe de instrução ratificou a conclusão anterior pela regularidade dos repasses, reforçando a informação da autuação do TC-08055.989.26-3 para análise da regularidade das despesas (evento 91.2).
Instada, a Procuradoria da Fazenda Estadual opinou pelo conhecimento da matéria, sem prejuízo da apuração posterior das prestações de contas futuras vinculadas ao convênio celebrado (evento 96.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 98.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.
O valor em análise não foi utilizado no exercício de 2024, tendo sido autorizado para aplicação no exercício seguinte e autuado o TC-008055.989.26 para análise das despesas.
Dessa forma, à vista do que consta nos autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, TOMO CONHECIMENTO da prestação de contas em tela, ressaltando que o saldo constituirá objeto de exame nos autos do TC-008055.989.26.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, TOMO CONHECIMENTO da prestação de contas do saldo no valor de R$335.868,26, repassado pela Diretoria de Ensino – Região de Registro (Secretaria de Estado de Educação) à Prefeitura Municipal de Cananeia, visando à aquisição de embarcação para o transporte de alunos da rede estadual de ensino, ressaltando que o referido valor constituirá objeto de exame nos autos do TC-008055.989.26. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.