TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP


S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002733.989.24-8
ENTIDADE:
  • FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA (CNPJ 52.052.420/0001-15)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • MARÍLIA
RESPONSÁVEIS:
  • JOSÉ CARLOS NARDI - PRESIDENTE (PERÍODOS: 01/01/2024, DE 03/01/2024 A 22/07/2024 E DE 03/08/2024 A 31/12/2024)
  • WANDERLEY DE SOUZA MOURA – VICE-PRESIDENTE (PERÍODOS: 02/01/2024 E DE 23/07/2024 A 02/08/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08 − UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO. EXERCÍCIO DE 2024. FUNDAÇÃO PRIVADA DE CUNHO EDUCACIONAL. BOA SAÚDE FINANCEIRA. RESSALVA NO ASPECTO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS COLABORADORES. REGULAR SOB RESSALVA.

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

R$ 12.332,61 (superávit de 0,03%)

Resultado Financeiro:

R$ 2.593.015,96 (negativo - decréscimo de 0,33%)

Resultado Econômico:

R$ 14.842.423,04 (negativo - decréscimo de 390,06%)

Resultado Patrimonial:

R$ 19.723.460,60 (negativo - decréscimo de 233,65%)

Nível de Investimentos:

R$ 1.679.827,75 (4,57% da receita arrecadada)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

Não possui.

Endividamento curto prazo / dívida flutuante / passivo circulante

R$ 10.212.807,44.

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

R$ 37.092.574,02.

Patrimônio Líquido

R$ 20.373.590,40

 

Aspectos qualitativos

Natureza de entidade

Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Município de Marília.

Ano de criação

1966

Finalidade Social

Prestar apoio administrativo, técnico e intelectual à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) e ao Hospital das Clínicas da FAMEMA (HCFAMEMA), colaborando na formação de alunos, pesquisa, extensão e atendimento médico-assistencial, mediante disponibilização de pessoal e patrimônio.

Atendimento às finalidades sociais

Total

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Recolhimento de Tributos

Regular

Atendimento à Lei de Licitações

Total

Atendimento à Lei de Transparência

Insatisfatório

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Trata-se de uma entidade integrante da Administração Indireta do Município de Marília, criada pela Lei Municipal nº 1.371, de 22 de dezembro de 1966, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nos 1.598, de 05 de dezembro de 1968, 2.081, de 21 de março de 1974, 4.379, de 19 de janeiro de 1998, e 4.670, de 17 de agosto de 1999, é fundação de direito público, com personalidade jurídica de direito privado, portanto sem fins lucrativos. Seu Estatuto Social e alterações foram devidamente aprovados, conforme documentos arquivados na pasta permanente.

A FUMES foi criada pela Prefeitura Municipal de Marília para prestar serviços na área da saúde e gerenciar recursos provenientes de convênios firmados com a Secretaria da Saúde, principalmente decorrentes do Sistema Único de Saúde - SUS. Todavia, em decorrência de seu descredenciamento junto à Secretaria da Saúde para recebimento e gerenciamento dos recursos do SUS, em face de dívidas previdenciárias e trabalhistas, em 2008, foi criada a Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília – FAMAR (fundação de direito privado), para desempenhar este papel.

A Fundação faz parte de um complexo na área da saúde, formado pela Faculdade de Medicina de Marília – Famema, Hospital das Clínicas - HCFAMEMA e demais órgãos a ela vinculados.

Dentre as finalidades da Entidade, destacam-se o apoio administrativo, técnico e intelectual aos serviços realizados pela Faculdade de Medicina de Marília - Famema e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, na formação dos alunos de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão, e atendimento médico assistencial, com a disponibilização do corpo de profissionais contratados pela FUMES, bem como de seu acervo patrimonial.

Acrescente-se que a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, no ano de 2024, além de ceder parte de seu acervo patrimonial de bens móveis em favor da Faculdade de Medicina de Marília - Famema e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA, também disponibilizou, do seu quadro de pessoal, 281 empregados públicos para atuarem na Famema, entre Docentes, Assistentes de Ensino e Técnicos Administrativos.

No HCFAMEMA atuam 493 empregados públicos sendo: 04 médicos, 38 enfermeiros, 186 técnicos administrativos e 265 funções assistenciais.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08, que registrou, no evento nº 15.36, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 18.1).

O relatório dos auditores independentes foi copiado no evento 15.31.

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 30).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

ITEM B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

− Resultados financeiro, econômico e saldo patrimonial negativos.

Justificativas

− A FUMES alegou que os resultados negativos decorreram principalmente da contabilização de precatórios cíveis e fiscais que, à época, estavam registrados em seu passivo em razão de discussões judiciais acerca da responsabilidade pelo pagamento. Sustentou que, posteriormente, restou definido que tais débitos seriam suportados pelo Estado de São Paulo, o que ensejou a reversão contábil de R$ 20.580.341,21 em março de 2025. Segundo a defesa, caso essa reversão já tivesse sido refletida nas demonstrações de 2024, o déficit patrimonial de R$ 19.723.460,60 seria convertido em resultado positivo de R$ 856.880,61. Argumentou, assim, que os resultados negativos observados no exercício decorreram de circunstância transitória e alheia à gestão da Fundação.

 

ITEM B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

− O superávit orçamentário não foi suficiente para reverter o déficit financeiro do exercício anterior.

Justificativas

− A Fundação sustentou que a permanência do déficit financeiro não decorre de desequilíbrio orçamentário ou de gestão inadequada, mas da própria sistemática de financiamento de suas atividades. Explicou que parcela significativa de suas receitas decorre de ressarcimentos efetuados pela Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) e pelo Hospital das Clínicas de Marília (HCFAMEMA), referentes à cessão de pessoal e demais despesas operacionais. Alegou que, embora determinadas despesas — especialmente folha de pagamento e encargos — sejam liquidadas e registradas no encerramento do exercício, os respectivos ressarcimentos financeiros somente ingressam nos cofres da Fundação nos primeiros dias do exercício seguinte, conforme cronograma de repasses do Estado. Segundo a defesa, esse descompasso temporal entre o reconhecimento da despesa e o efetivo ingresso da receita gera impacto momentâneo sobre o resultado financeiro, mesmo em cenário de superávit orçamentário. Destacou ainda que a Fundação vem adotando medidas para ampliar sua disponibilidade de caixa e que a própria Fiscalização reconheceu a trajetória de redução dos déficits financeiros nos exercícios anteriores, culminando com a obtenção de superávit orçamentário em 2024.

 

ITEM B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

− Aumento da dívida de longo prazo em 69,19%.

Justificativas

− A defesa sustentou que a elevação do passivo de longo prazo decorreu do registro contábil dos precatórios mencionados em item anterior, realizado em observância às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público. Alegou que, após a definição judicial da responsabilidade do Estado de São Paulo pelos débitos, foi efetuado o correspondente estorno contábil, reduzindo significativamente o passivo da entidade. Dessa forma, argumentou que o aumento da dívida não decorreu da assunção de novas obrigações ou de desequilíbrio fiscal da Fundação.

 

ITEM B.6.1. TESOURARIA

− Bloqueios judiciais pendentes de baixa.

Justificativas

− A Entidade informou que os valores bloqueados judicialmente permaneciam sob titularidade da Fundação porque ainda não haviam sido convertidos em pagamento ou transferidos para contas judiciais. Alegou que, por esse motivo, os recursos deveriam permanecer registrados no ativo patrimonial. Reconheceu que os extratos bancários específicos não foram inicialmente encaminhados à Fiscalização por lapso documental, mas apresentou posteriormente os documentos comprobatórios, sustentando a correção dos valores informados à Contabilidade e ao Sistema Audesp.

 

ITEM B.6.3. PATRIMÔNIO

− O prédio da Fundação, cedido ao Hemocentro, não possui AVCB.

Justificativas

− A FUMES esclareceu que parte do imóvel foi cedida ao HCFAMEMA, ficando sob responsabilidade dessa autarquia estadual a realização das obras e adequações necessárias à obtenção do AVCB. Informou que providências vêm sendo adotadas desde 2023 e que as intervenções necessárias possuem previsão de conclusão em 2026.

 

ITEM B.8.7. FRAGILIDADE NO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

− Fragilidade no controle de frequência de servidores, haja vista que há servidores que, ainda, registram ponto de forma manual, por meio de listas diárias de frequência (desatendimento à recomendação).

Justificativas

− A Fundação alegou que os empregados abrangidos pelo apontamento prestam serviços junto à FAMEMA e ao HCFAMEMA, reduzindo sua capacidade de gerenciamento direto sobre o controle de frequência. Pontuou que foi instituída comissão específica para tratar da matéria e que, posteriormente, foi editada Ordem de Serviço Conjunta determinando que o controle de presença desses empregados passasse a ser realizado pelas autarquias estaduais cessionárias.

 

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

− Falta de informações básicas na homepage da FUMES, situação que desatende disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.

Justificativas

− A defesa informou que o setor de Tecnologia da Informação promoveu as adequações necessárias para disponibilizar os dados exigidos, incluindo informações de transparência, receitas, despesas, repasses e transferências financeiras. Alegou que as providências corretivas já foram implementadas e que o portal passou a atender às exigências legais apontadas pela Fiscalização.

 

ITEM E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

− Desatendimento de recomendações desse E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Sem justificativas

 

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

 

2023 – TC-002832.989.23-0 (MMC) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 30/07/2025.

 

2022 – TC-002622.989.22-6 (VAP) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 20/03/2024.

 

2021 – TC-003224.989.21-0 (JR) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 29/04/2024.

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 35.1).

É a síntese necessária.

 

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Cuida-se aqui de Fundação Pública com personalidade jurídica de direito privado, vocacionada à área educacional, mas que em função do arranjo administrativo encetado com outras entidades do Município (Faculdade de Medicina de Marília - Famema e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA) tem seu escopo de atividades restrito a gerenciamento de pessoal.

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, à entidade foi oportunizado rebater todos os achados da fiscalização ao longo da instrução.

Pois bem.

Saliento que os exercícios anteriores, de 2021, 2022 e 2023 receberam boa acolhida desta Corte de Contas, sob ressalvas.

O exercício de 2024, ora em exame, também merece julgamento favorável, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.

A instrução dos autos consigna que a entidade, no exercício de 2024, cumpriu com seu desiderato, consoante relatório de atividades.

Ressalto o parecer dos auditores independentes (evento 15.31) que consigna decisão favorável à entidade relativa à reversão de precatórios no valor de R$ 20.580.341,21 que poderia, de forma adversa, representar óbices à liquidez e continuidade da entidade. A defesa informou que tais obrigações foram ajustadas/revertidas contabilmente no exercício subsequente de 2025.

Achado da fiscalização remetido ao campo das ressalvas e recomendações:

ITEM B.8.7. FRAGILIDADE NO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

A defesa justifica que foi criada comissão especial que deliberou que, mediante ordem de serviço, deferiram à FAMEMA e ao HCFAMEMA a responsabilidade pelo controle de frequência dos servidores cedidos pela FUMES.

As justificativas podem ser aceitas sob ressalvas e recomendações.

Lembro que compete à FUMES acompanhar e diligenciar o perfeito exercício de seus servidores cedidos a outras entidades.

A ordem de serviço citada não a desobriga de prestar contas à sociedade dos servidores com os quais mantém vínculo jurídico.

A ausência do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros denota falha grave, que foi saneada ao longo da instrução processual, como demonstrou a defesa.

Sob ótica econômico-financeira não há óbices a serem anotados: a entidade logrou executar orçamento equilibrado, como ocorreu nos exercícios anteriores.

O endividamento e o patrimônio líquido, como ressaltado pelos auditores independentes e pela defesa, decorreram de ajustes nas exigibilidades com precatórios judiciais e dívidas trabalhistas que foram revertidas ao longo do exercício de 2024 e 2025. Nesses aspectos, as razões trazidas pela defesa merecem acolhida.

Com a ressalva disposta, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. publicar;

b. aguardar o decurso do prazo recursal;

c. certificar.

 

São Paulo, 8 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
dhml
 

 

PROCESSO: 00002733.989.24-8
ENTIDADE:
  • FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA (CNPJ 52.052.420/0001-15)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • MARÍLIA
RESPONSÁVEIS:
  • JOSÉ CARLOS NARDI - PRESIDENTE (PERÍODOS: 01/01/2024, DE 03/01/2024 A 22/07/2024 E DE 03/08/2024 A 31/12/2024)
  • WANDERLEY DE SOUZA MOURA – VICE-PRESIDENTE (PERÍODOS: 02/01/2024 E DE 23/07/2024 A 02/08/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08 − UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II

 

EXTRATO: Por todo o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
São Paulo, 8 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QVE8-BDK9-7BND-3E49