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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO (11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00010773.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| VALOR: | R$ 298.464,22 |
| EM EXAME: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO 3º SETOR MEDIANTE 6º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO EM 30/12/2016, PROCESSO 1717/0043/2016 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS – UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas de repasses de recursos públicos por meio de Termo de Colaboração (6º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração celebrado em 30/12/2016, processo 1717/0043/2016), firmado pela Diretoria de Ensino – Região de Campinas Oeste - Secretaria de Estado da Educação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE de Valinhos, no valor de R$ 298.464,22, de fonte exclusivamente estadual, já consideradas as aplicações financeiras, no exercício de 2021.
A Fiscalização desta Casa, em seu circunstanciado relatório, no evento nº 13, concluiu que a Entidade logrou atingir os fins pretendidos na lei autorizadora não obstante sugeriu recomendar-se:
AO ÓRGÃO CONCESSOR:
a) Encaminhar tempestivamente a este Tribunal de Contas a relação de todos os repasses financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes dos vigentes ajustes, em obediência às Instruções Normativas desta Corte de Contas;
b) Preenchimento adequado do “ANEXO RP-04”, visto que foi informado ser repasse relativo a Auxílios e Subvenções (evento 01, arquivo 03); contudo, conforme análise do instrumento firmado, trata-se de aditivo a Termo de Colaboração anteriormente firmado;
c) Cumprimento na íntegra do disposto no artigo 200 das Instruções Normativas deste Tribunal de Contas1, uma vez que não constou do Parecer Conclusivo:
- i) a localização da Entidade Beneficiária, a descrição da finalidade estatutária e a descrição do objeto;
- ii) os rendimentos financeiros auferidos;
- iii) os valores aplicados no objeto do repasse e as eventuais glosas;
- iv) informação quanto à devolução de eventuais glosas, saldos ou autorização formal para sua utilização em exercício subsequente;
- v) a disponibilização, pela entidade do terceiro setor, dos documentos comprobatórios dos gastos efetuados com os recursos da parceria e sua devida contabilização, atestada pelo contador da beneficiária;
- vi) a conformidade dos gastos às normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, definidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações;
- vii) que os originais dos comprovantes de gastos contêm a identificação da entidade beneficiária, do tipo de repasse e do número do ajuste, bem como do órgão/entidade repassador( a) a que se referem;
- viii) a disponibilização pela entidade do terceiro setor das respectivas certidões atualizadas acerca da regularidade dos recolhimentos
- de encargos trabalhistas, quando a aplicação dos recursos envolver gastos com pessoal;
- ix) o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público;
- x) e a existência e o funcionamento regular do controle interno do órgão ou entidade públicos concessores, com indicação do nome completo
- e CPF dos respectivos responsáveis.
À ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
a) Cumprir os incisos de V e VI do parágrafo único do artigo 11, da Lei Federal nº 13.019/2014 - o sítio eletrônico da Entidade não apresenta informações acerca da prestação de contas do exercício de 2021;
b) Atentar à correta informação, no Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas, quanto ao Termo Aditivo a qual a prestação de contas se refere, uma vez que constou, no referido documento, a informação de que seria o Termo de Aditamento nº 04, quando, na realidade, é o Termo de Aditamento nº 06.
Em atenção à garantia do contraditório e da ampla defesa, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, e acolhendo pedido da d. Procuradoria da Fazenda do Estado, foram, as partes notificadas para apresentarem suas razões ou justificativas, eventos 25 e 40.
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE de Valinhos compareceu aos autos, eventos 34 e 64, para alegar que as omissões são de ordem formal e passíveis de serem relativizadas, minimizadas, cabendo destacar a indicação do endereço eletrônico para fins de controle da transparência, reunindo condições de receber o beneplácito da Corte de Contas e que tal julgamento não será destoante da vasta jurisprudência dessa E. Corte de Contas.
Em nova instrução, verificou, a Fiscalização desta E. Corte, quanto à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, que a Entidade apresentou comprovações na forma regulada pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes, tendo o Órgão Concessor emitido Parecer Conclusivo favorável.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, por sua vez, à vista das justificativas apresentadas, opinou pela regularidade jurídico formal do presente feito, sem prejuízo que se fixe recomendações para o aperfeiçoamento da execução do Termo de Colaboração, posto que não foram identificados indícios na instrução processual de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário - evento nº 71.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 73).
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual apontou irregularidades de ordem formal na prestação de contas dos recursos repassados.
Ressalto que constam dos autos os Termos de Ciência e Notificação inseridos nos eventos nº 01, 37 e 55, devidamente assinados pelos senhores responsáveis pelos atos praticados, onde estes se deram por cientes e notificados para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo até seu julgamento final, podendo exercer seu direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
A Unidade Regional de Campinas - UR-03 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada e concluiu, ao final que a Entidade logrou atingir os fins pretendidos na lei autorizadora com proposta de recomendações ao Órgão Concessor e à Entidade Beneficiária.
Ressalto que consta do autos o Parecer Conclusivo emitido pela Diretoria de Ensino – Região de Campinas Oeste - Secretaria de Estado da Educação com a Associação de Pais atestando que a Prestação de Contas se encontra regular e não houve desvio de finalidade conforme constatado por meio de documentos apresentados.
Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, e JULGO REGULAR a prestação de contas de repasses de Termo de Colaboração, firmado pela Diretoria de Ensino – Região de Campinas Oeste - Secretaria de Estado da Educação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE de Valinhos, dando-se, em consequência, quitação ao responsável e liberando a Entidade para novos benefícios, sem prejuízo das recomendações propostas na instrução da matéria pela Fiscalização.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
CA, 07 de junho de 2026.
EXTRATO DE SENTENÇA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
| PROCESSO: | TC-00010773.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| VALOR: | R$ 298.464,22 |
| EM EXAME: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO 3º SETOR MEDIANTE 6º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO EM 30/12/2016, PROCESSO 1717/0043/2016 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS – UR-03 |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, e JULGO REGULAR a prestação de contas de repasses de Termo de Colaboração, firmado pela Diretoria de Ensino – Região de Campinas Oeste - Secretaria de Estado da Educação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE de Valinhos, dando-se, em consequência, quitação ao responsável e liberando a Entidade para novos benefícios, sem prejuízo das recomendações propostas na instrução da matéria pela Fiscalização. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se