TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A    

 

PROCESSO: TC-00010773.989.23-1
ÓRGÃO:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE CAMPINAS OESTE - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
RESPONSÁVEIS:
  • ROSSENILDA GOMES FARIA - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO - PERÍODOS: 01/01/2021 A 02/05/2021; 18/05/2021 A 01/08/2021
  • PATRÍCIA ADOLF LUTZ  -  DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO. PERÍODO: 02/08/2021 A 16/12/2021.
  • NELSON ROSA DE MELO -  DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO – SUBSTITUTO PERÍODOS: 03/07/2021 A 17/07/2021 E 17/12/2021 A 31/12/2021.
  • ROSSIELI SOARES DA SILVA  -  SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE VALINHOS
    • ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB/SP 147.846) / LISSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA GERALDINI (OAB/SP 178.424)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS ROBERTO ROSON  -  PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 298.464,22
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO 3º SETOR MEDIANTE 6º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO EM 30/12/2016, PROCESSO 1717/0043/2016
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS – UR-03

 

RELATÓRIO

 

Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas de repasses de recursos públicos por meio de Termo de Colaboração (6º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração celebrado em 30/12/2016, processo 1717/0043/2016), firmado pela Diretoria de Ensino – Região de Campinas Oeste - Secretaria de Estado da Educação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE de Valinhos, no valor de R$ 298.464,22, de fonte exclusivamente estadual, já consideradas as aplicações financeiras, no exercício de 2021.  

 

A Fiscalização desta Casa, em seu circunstanciado relatório, no evento nº 13, concluiu que a Entidade logrou atingir os fins pretendidos na lei autorizadora não obstante sugeriu recomendar-se:

 

AO ÓRGÃO CONCESSOR:

a) Encaminhar tempestivamente a este Tribunal de Contas a relação de todos os repasses financeiros ao Terceiro Setor, efetuados no exercício, decorrentes dos vigentes ajustes, em obediência às Instruções Normativas desta Corte de Contas;

b) Preenchimento adequado do “ANEXO RP-04”, visto que foi informado ser repasse relativo a Auxílios e Subvenções (evento 01, arquivo 03); contudo, conforme análise do instrumento firmado, trata-se de aditivo a Termo de Colaboração anteriormente firmado;

c) Cumprimento na íntegra do disposto no artigo 200 das Instruções Normativas deste Tribunal de Contas1, uma vez que não constou do Parecer Conclusivo:

 

À ENTIDADE BENEFICIÁRIA:

a) Cumprir os incisos de V e VI do parágrafo único do artigo 11, da Lei Federal nº 13.019/2014 - o sítio eletrônico da Entidade não apresenta informações acerca da prestação de contas do exercício de 2021;

b) Atentar à correta informação, no Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas, quanto ao Termo Aditivo a qual a prestação de contas se refere, uma vez que constou, no referido documento, a informação de que seria o Termo de Aditamento nº 04, quando, na realidade, é o Termo de Aditamento nº 06.

 

Em atenção à garantia do contraditório e da ampla defesa, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, e acolhendo pedido da d. Procuradoria da Fazenda do Estado, foram, as partes notificadas para apresentarem suas razões ou justificativas, eventos 25 e 40.

 

A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE de Valinhos compareceu aos autos, eventos 34 e 64, para alegar que as omissões são de ordem formal e passíveis de serem relativizadas, minimizadas, cabendo destacar a indicação do endereço eletrônico para fins de controle da transparência, reunindo condições de receber o beneplácito da Corte de Contas e que tal julgamento não será destoante da vasta jurisprudência dessa E. Corte de Contas.

 

Em  nova instrução, verificou, a Fiscalização desta E. Corte, quanto à demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, que a Entidade apresentou comprovações na forma regulada pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes, tendo o Órgão Concessor emitido Parecer Conclusivo favorável.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado, por sua vez, à vista das justificativas apresentadas, opinou pela regularidade jurídico formal do presente feito, sem prejuízo que se fixe recomendações para o  aperfeiçoamento da execução do Termo de Colaboração, posto que não foram identificados indícios na instrução processual de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário - evento nº 71.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014  (evento 73). 

 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

A instrução processual apontou irregularidades de ordem formal na prestação de contas dos recursos repassados.

 

Ressalto que constam dos autos os Termos de Ciência e Notificação inseridos nos eventos nº 01, 37 e 55, devidamente assinados pelos senhores responsáveis pelos atos praticados, onde estes se deram por cientes e notificados para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo até seu julgamento final, podendo exercer seu direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.  

 

A Unidade Regional de Campinas - UR-03 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada e concluiu, ao final que a Entidade logrou atingir os fins pretendidos na lei autorizadora com proposta de recomendações ao Órgão Concessor e à Entidade Beneficiária.

 

Ressalto que consta do autos o Parecer Conclusivo emitido pela Diretoria de Ensino – Região de Campinas Oeste - Secretaria de Estado da Educação com a Associação de Pais atestando que a Prestação de Contas se encontra regular e não houve desvio de finalidade conforme constatado por meio de documentos apresentados.

 

Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, e  JULGO REGULAR  a prestação de contas de repasses de Termo de Colaboração, firmado pela Diretoria de Ensino – Região de Campinas Oeste - Secretaria de Estado da Educação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE de Valinhos, dando-se, em consequência, quitação ao responsável e liberando a Entidade para novos benefícios, sem prejuízo das recomendações propostas na instrução da matéria pela Fiscalização.

 

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

CA, 07 de junho de 2026.

 

 

JOSUÉ ROMERO
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO 
AUDITOR
JR-04
 

 

EXTRATO DE SENTENÇA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO  AUDITOR JOSUÉ ROMERO

 

PROCESSO: TC-00010773.989.23-1
ÓRGÃO:
  • DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE CAMPINAS OESTE - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
RESPONSÁVEIS:
  • ROSSENILDA GOMES FARIA - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO - PERÍODOS: 01/01/2021 A 02/05/2021; 18/05/2021 A 01/08/2021
  • PATRÍCIA ADOLF LUTZ  -  DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO. PERÍODO: 02/08/2021 A 16/12/2021.
  • NELSON ROSA DE MELO -  DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO – SUBSTITUTO PERÍODOS: 03/07/2021 A 17/07/2021 E 17/12/2021 A 31/12/2021.
  • ROSSIELI SOARES DA SILVA  -  SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BENEFICIÁRIA:
  • ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE VALINHOS
    • ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB/SP 147.846) / LISSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA GERALDINI (OAB/SP 178.424)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS ROBERTO ROSON  -  PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 298.464,22
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO 3º SETOR MEDIANTE 6º TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO EM 30/12/2016, PROCESSO 1717/0043/2016
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS – UR-03

 

EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, e  JULGO REGULAR  a prestação de contas de repasses de Termo de Colaboração, firmado pela Diretoria de Ensino – Região de Campinas Oeste - Secretaria de Estado da Educação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - APAE de Valinhos, dando-se, em consequência, quitação ao responsável e liberando a Entidade para novos benefícios, sem prejuízo das recomendações propostas na instrução da matéria pela Fiscalização. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QUM1-8RRD-8E1A-6WZJ