TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

PROCESSO: TC-011640.989.26-5
EMBARGANTE:
  • TALENTECH - TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 15.773.416/0001-10)
    • ADVOGADO: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB/SP 215.228)
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OBJETO: EMBARGOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO TC-001528.989.24-7 E PROCESSOS DEPENDENTES
RECURSO AÇÃO DO(S): TC-001528.989.24-7, TC-007163.989.24-7, TC-011334.989.24-1, TC-012774.989.24-8, TC-019185.989.25-8, TC-019189.989.25-4, TC-019195.989.25-6, TC-019199.989.25-2

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Talentech Tecnologia Ltda. em face da sentença proferida nos autos do TC-00001528.989.24-7, que julgou irregulares o Pregão Presencial nº 55/2021, as Autorizações de Fornecimento nº 12.035/2022 e 560/2023, os Contratos nº 114/2022 e 08/2023 e os respectivos acompanhamentos das execuções contratuais, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Avaré e a Embargante, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada em prestação de serviços de engenharia, com disponibilização de equipamentos e sistemas para apoio e gerenciamento de trânsito. Referida sentença foi disponibilizada no DOE-TCESP em 16/05/2026, com publicação em 18/05/2026.

Em síntese, sustenta três questões.

Primeiramente, aduz obscuridade decorrente do emprego da expressão "confissão da própria contratada" na fundamentação da sentença, ao fazer referência à realização de estudos técnicos complementares, visitas a locais, medições de volume médio diário de veículos e validações de informações realizadas após a celebração do ajuste. Sustenta que tais providências decorreram de obrigações contratuais assumidas na fase de execução, não se confundindo com os atos de planejamento e elaboração do projeto básico, estes de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, de modo que a expressão utilizada poderia sugerir, equivocadamente, o reconhecimento de irregularidade por parte da Contratada. Aduz que a própria sentença reconheceu a prestação regular do objeto em cada medição, circunstância incompatível com a locução empregada.

Segundo, aduz obscuridade quanto ao alcance da expressão "em contraposição à sua conduta pretérita", referente à atuação anterior da Embargante no TC-011103.989.19-0, em que formulou Representação em Exame Prévio de Edital contra certame promovido pela Prefeitura Municipal de Lins. Argumenta que o exercício regular do direito de petição em procedimento diverso, envolvendo outro ente público e outro instrumento convocatório, não se converte em dever jurídico permanente de impugnar certames futuros com objeto semelhante, tampouco afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração na fase interna do Pregão Presencial nº 55/2021.

Terceiro, aponta obscuridade quanto ao alcance da determinação de remessa de cópia integral dos autos à 3ª Promotoria de Justiça de Avaré, em razão do fato de que o Inquérito Civil nº 14.0201.0001330/2023-8, expressamente referenciado na sentença, o qual foi arquivado por decisão homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Tal procedimento envolvia os mesmos fatos examinados nos presentes autos. Aduz que a determinação, sem o devido contexto, poderia suscitar interpretação de que teria havido, na decisão, imputação de conduta reprovável à Contratada, em contradição com o reconhecimento, pelo próprio decisório, da prestação regular dos serviços.

Acrescenta que os presentes embargos ostentam caráter exclusivamente integrativo e aclaratório, não se destinando à rediscussão do mérito do julgamento de irregularidade nem à modificação das conclusões adotadas acerca da inadequação do Sistema de Registro de Preços, das deficiências do projeto básico e das irregularidades constatadas na execução financeira.

Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento do recurso, para que sejam sanadas as obscuridades e contradições apontadas, mediante integrações e retificações da fundamentação, sem alteração do dispositivo.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Em preliminar, CONHEÇO dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal.

No mérito, assiste razão à Embargante nos três pontos suscitados.

I. Da expressão "confissão da própria contratada"

A sentença embargada consignou, ao fundamentar as falhas do projeto básico, que estas restavam reforçadas pela expressão "confissão da própria contratada", em referência às visitas realizadas aos locais indicados pela Municipalidade, às medições do Volume Médio Diário de Veículos (VDM) e às validações de informações efetuadas após a celebração do ajuste.

Ocorre que a referida locução, se interpretada isoladamente, pode conduzir à equivocada compreensão de que a Contratada teria reconhecido a prática de ato irregular ou admitido participação em vícios inerentes à fase interna do certame.

Com efeito, os atos mencionados na sentença — elaboração de estudos complementares, realização de visitas técnicas, medições de VDM e validações posteriores — inserem-se na fase de execução contratual e decorrem das obrigações assumidas pela Contratada nos termos do Termo Referencial, que lhe atribuía a responsabilidade pela elaboração dos estudos técnicos periódicos exigidos pela legislação, bem como pela adequação da sinalização dos locais de fiscalização.

Tais providências não se confundem com as atividades de planejamento, elaboração ou aprovação do projeto básico, as quais constituem atribuições exclusivas da Administração Pública e são desenvolvidas no âmbito interno do procedimento licitatório, sem participação, influência ou ingerência de particulares.

Assim, configurada a obscuridade na fundamentação adotada, na medida em que a expressão empregada poderia induzir à interpretação de que a Contratada teria admitido responsabilidade por vícios relacionados ao planejamento da contratação, conclusão que não decorre dos elementos constantes dos autos.

II. Da expressão "em contraposição à sua conduta pretérita"

A sentença aludiu, ao fundamentar a inadequação da adoção do Sistema de Registro de Preços, à atuação anterior da Embargante no TC-011103.989.19-0, em que formulou representação em sede de Exame Prévio de Edital contra certame promovido pela Prefeitura Municipal de Lins, relativo ao Pregão Presencial nº 025/2019. Na oportunidade, consignou-se que os argumentos então apresentados pela Representante "falam por si mesmos" e que, no presente processado, a Embargante teria atuado "em contraposição à sua conduta pretérita".

A referência mostra-se pertinente como elemento de reforço argumentativo da conclusão objetiva acerca da inadequação do Sistema de Registro de Preços para o objeto examinado. Todavia, a expressão utilizada, se dissociada de seu contexto, pode suscitar dúvidas quanto ao alcance jurídico atribuído à atuação anterior da Embargante.

Com efeito, o fato de a empresa ter exercido, em procedimento diverso, o direito de petição mediante a formulação de representação não implica a existência de dever jurídico permanente de impugnação de futuros certames que apresentem características semelhantes, especialmente quando promovidos por entes distintos e submetidos a circunstâncias próprias.

Do mesmo modo, a participação regular em procedimento licitatório instaurado pela Administração não transfere ao particular a responsabilidade pela definição do objeto, pela escolha da modelagem licitatória ou pela elaboração e aprovação dos instrumentos de planejamento da contratação, atribuições que permanecem afetas ao Poder Público.

Assim, a menção à conduta pretérita da Embargante teve por finalidade apenas evidenciar a aparente incompatibilidade entre os fundamentos por ela anteriormente sustentados e aqueles defendidos nos presentes autos, constituindo mero argumento de reforço da fundamentação adotada, sem atribuição de dever jurídico específico, sem imputação de responsabilidade pelas irregularidades apuradas e sem conferir àquela atuação pretérita qualquer efeito vinculante para situações futuras.

Configurada, desse modo, a obscuridade e a dúvida quanto ao alcance jurídico da expressão, a demandar integração aclaratória.

III. Do alcance da remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público

A sentença determinou, entre as providências cartorárias, a expedição de ofício à 3ª Promotoria de Justiça de Avaré, com encaminhamento de cópia integral do processado, a fim de ciência e eventual subsídio de procedimento em trâmite, em referência ao Inquérito Civil nº 14.0201.0001330/2023-8.

Ocorre que o referido Inquérito Civil, expressamente mencionado na sentença como um dos elementos que subsidiaram a instrução, foi arquivado, sem que tenha havido o reconhecimento de conduta irregular imputável à Embargante.

É certo que a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público consubstancia comunicação institucional decorrente do julgamento de irregularidade dos instrumentos examinados, compatível com as competências desta Corte previstas nos incisos XV e XXIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, não se tratando de ato sancionador em relação à Contratada. A obscuridade, contudo, reside na ausência de consignação expressa acerca da situação já arquivada, de modo a delimitar o alcance da providência e afastar interpretação que atribua à comunicação natureza diversa da sua função institucional e informativa.

Configurado o vício, impõe-se a integração da fundamentação para o adequado esclarecimento.

 

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Talentech Tecnologia Ltda., para integrar e retificar a fundamentação da sentença nos seguintes termos, sem alteração do dispositivo e do resultado do julgamento:

a) Onde se lê: "Reforçam, ainda, as falhas do procedimento licitatório a confissão da própria contratada, após a celebração do ajuste, procedeu à elaboração de novos estudos, realizou visita a cada uma das localidades listadas, realizou a medição do volume médio diário de veículo (VDM) e acresceu dados obtidos do sistema da Polícia Militar sobre os acidentes nas vias em que os equipamentos seriam instalados. Após a inserção de tais dados é que a empresa procurou validar as informações do estudo preliminar, realizou seu próprio estudo e, só então, fez a instalação dos equipamentos. Há demonstração clara e evidente no sentido de falhas no projeto básico, com afronta ao disposto nos artigos 7º, § 2º, inc. I c/c art. 6º, inc. IX da Lei 8.666/1993", leia-se:

Reforçam, ainda, as falhas do procedimento licitatório as informações trazidas pela própria contratada em sua defesa, no sentido de que, após a celebração do ajuste, foram realizados estudos complementares, visitas técnicas a cada uma das localidades listadas, medições do volume médio diário de veículos (VDM) e validações adicionais de informações obtidas do sistema da Polícia Militar, para viabilizar a instalação dos equipamentos. Tais providências ocorreram no curso da execução contratual e decorreram de obrigações previstas no Termo Referencial/Projeto Básico, a cargo da Contratada na fase de execução, não se confundindo com os atos de planejamento, elaboração e aprovação do projeto básico, próprios da fase interna do certame e de responsabilidade exclusiva da Administração Pública. Servem como elemento indicativo da insuficiência dos estudos produzidos na fase preparatória da licitação, não constituindo reconhecimento de irregularidade por parte da Contratada nem imputação de qualquer ilicitude em sua atuação. Os elementos constantes dos autos evidenciam insuficiências dos documentos técnicos produzidos na fase interna do procedimento licitatório, com afronta ao disposto nos artigos 7º, §2º, inciso I, c/c artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, de responsabilidade da Administração Pública."

b) Integra-se a fundamentação da sentença para consignar expressamente que as irregularidades identificadas na fase interna da licitação — notadamente aquelas relacionadas à adoção do Sistema de Registro de Preços, à insuficiência dos estudos preparatórios, à formação do orçamento estimativo e aos demais atos de planejamento da contratação — são imputáveis à Administração Pública, não havendo, na presente decisão, conclusão no sentido de que a Contratada tenha participado da elaboração do edital, do projeto básico, da definição da sistemática licitatória ou de quaisquer outros atos próprios da fase interna do certame. Da mesma forma, registra-se que a atuação anterior da Embargante no TC-011103.989.19-0, relativa à representação formulada em Exame Prévio de Edital diverso, consubstanciou exercício regular do direito de petição em procedimento específico e autônomo, não se convertendo em dever jurídico permanente de impugnação de certames futuros com objeto semelhante, nem constituindo elemento de imputação de responsabilidade à Contratada no presente processado. A execução contratual foi reconhecida como regularmente prestada pela Contratada, conforme consignado na própria sentença, tendo os vícios identificados no julgamento recaído sobre aspectos da modelagem da contratação e sobre condutas atribuídas à Administração durante a execução e o encerramento dos ajustes.

c) Integra-se a fundamentação da sentença para esclarecer que a determinação de remessa de cópia integral dos autos à 3ª Promotoria de Justiça de Avaré, com fundamento nos incisos XV e XXIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, tem natureza de comunicação institucional decorrente do julgamento de irregularidade dos instrumentos examinados, não constituindo imputação de conduta reprovável à Contratada Talentech Tecnologia Ltda.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 3 de junho de 2026. 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ACS

 

 

PROCESSO: TC-011640.989.26-5
EMBARGANTE:
  • TALENTECH - TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 15.773.416/0001-10)
    • ADVOGADO: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB/SP 215.228)
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OBJETO: EMBARGOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO TC-001528.989.24-7 E PROCESSOS DEPENDENTES
RECURSO AÇÃO DO(S): TC-001528.989.24-7, TC-007163.989.24-7, TC-011334.989.24-1, TC-012774.989.24-8, TC-019185.989.25-8, TC-019189.989.25-4, TC-019195.989.25-6, TC-019199.989.25-2

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da decisão, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Talentech Tecnologia Ltda., para integrar e retificar a fundamentação da sentença nos seguintes termos, sem alteração do dispositivo e do resultado do julgamento: a) Onde se lê: "Reforçam, ainda, as falhas do procedimento licitatório a confissão da própria contratada, após a celebração do ajuste, procedeu à elaboração de novos estudos, realizou visita a cada uma das localidades listadas, realizou a medição do volume médio diário de veículo (VDM) e acresceu dados obtidos do sistema da Polícia Militar sobre os acidentes nas vias em que os equipamentos seriam instalados. Após a inserção de tais dados é que a empresa procurou validar as informações do estudo preliminar, realizou seu próprio estudo e, só então, fez a instalação dos equipamentos. Há demonstração clara e evidente no sentido de falhas no projeto básico, com afronta ao disposto nos artigos 7º, § 2º, inc. I c/c art. 6º, inc. IX da Lei 8.666/1993", leia-se: “Reforçam, ainda, as falhas do procedimento licitatório as informações trazidas pela própria contratada em sua defesa, no sentido de que, após a celebração do ajuste, foram realizados estudos complementares, visitas técnicas a cada uma das localidades listadas, medições do volume médio diário de veículos (VDM) e validações adicionais de informações obtidas do sistema da Polícia Militar, para viabilizar a instalação dos equipamentos. Tais providências ocorreram no curso da execução contratual e decorreram de obrigações previstas no Termo Referencial/Projeto Básico, a cargo da Contratada na fase de execução, não se confundindo com os atos de planejamento, elaboração e aprovação do projeto básico, próprios da fase interna do certame e de responsabilidade exclusiva da Administração Pública. Servem como elemento indicativo da insuficiência dos estudos produzidos na fase preparatória da licitação, não constituindo reconhecimento de irregularidade por parte da Contratada nem imputação de qualquer ilicitude em sua atuação. Os elementos constantes dos autos evidenciam insuficiências dos documentos técnicos produzidos na fase interna do procedimento licitatório, com afronta ao disposto nos artigos 7º, §2º, inciso I, c/c artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, de responsabilidade da Administração Pública." b) Integra-se a fundamentação da sentença para consignar expressamente que as irregularidades identificadas na fase interna da licitação — notadamente aquelas relacionadas à adoção do Sistema de Registro de Preços, à insuficiência dos estudos preparatórios, à formação do orçamento estimativo e aos demais atos de planejamento da contratação — são imputáveis à Administração Pública, não havendo, na presente decisão, conclusão no sentido de que a Contratada tenha participado da elaboração do edital, do projeto básico, da definição da sistemática licitatória ou de quaisquer outros atos próprios da fase interna do certame. Da mesma forma, registra-se que a atuação anterior da Embargante no TC-011103.989.19-0, relativa à representação formulada em Exame Prévio de Edital diverso, consubstanciou exercício regular do direito de petição em procedimento específico e autônomo, não se convertendo em dever jurídico permanente de impugnação de certames futuros com objeto semelhante, nem constituindo elemento de imputação de responsabilidade à Contratada no presente processado. A execução contratual foi reconhecida como regularmente prestada pela Contratada, conforme consignado na própria sentença, tendo os vícios identificados no julgamento recaído sobre aspectos da modelagem da contratação e sobre condutas atribuídas à Administração durante a execução e o encerramento dos ajustes. c) Integra-se a fundamentação da sentença para esclarecer que a determinação de remessa de cópia integral dos autos à 3ª Promotoria de Justiça de Avaré, com fundamento nos incisos XV e XXIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, tem natureza de comunicação institucional decorrente do julgamento de irregularidade dos instrumentos examinados, não constituindo imputação de conduta reprovável à Contratada Talentech Tecnologia Ltda. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 3 de junho de 2026. 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QQC9-DXA3-7F6K-7BRD