TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002246.989.24-8
ENTIDADE:
  • FACULDADE DE DIREITO DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 59.108.100/0001-89)
    • ADVOGADO: ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB/SP 188.828) / (OAB/SP 224.453) / PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB/SP 276.339)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • SAO BERNARDO DO CAMPO
RESPONSÁVEIS
  • RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA – DIRETOR (PERÍODOS: 01/01/2024 A 25/06/2024 E 11/07/2024 A 31/12/2024)
  • PATRÍCIA CALDEIRA ZAMARRENHO – VICE-DIRETORA (PERÍODO: 26/06/2024 A 10/07/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-05 − 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. ENTIDADE AUTÁRQUICA DE CUNHO EDUCACIONAL. RESSALVAS NOS ASPECTOS: I) CUMPRIMENTO PARCIAL DAS METAS E DOS PROGRAMAS PLANEJADAS; II) REMANEJAMENTO DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS EM NÍVEL ELEVADO. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário:

R$ (4.295.576,86) (déficit de 13,70%)

Resultado Financeiro:

R$56.053,80 (negativo - decréscimo de 101,26%)

Resultado Econômico:

R$8.892.657,60 (negativo, acréscimo de 38,65%)

Resultado Patrimonial:

R$ 123.110.050,09 (acréscimo de 3,13%)

Nível de Investimentos:

R$ 1.066.226,75 (3,40% da receita arrecadada)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

R$ 31.181.154,26 (acréscimo de 3,67%)

Endividamento curto prazo / dívida flutuante / passivo circulante

R$ 1.191.623,93

Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante

R$ 0,00

Patrimônio Líquido

R$ 123.885.206,20

 

Aspectos qualitativos

Natureza de entidade

Autarquia municipal de regime especial (Faculdade Pública Municipal)

Ano de criação

1964

Finalidade Social

Ensino superior na área jurídica, formação acadêmica, pesquisa, extensão universitária e assistência jurídica gratuita à população.

Atendimento às finalidades sociais

Parcial

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Recolhimento de Tributos

Regular

Atendimento à Lei de Licitações

Parcial

Atendimento à Lei de Transparência

Insatisfatório

Atendimento às recomendações da Corte

Parcial

 
 
 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Trata-se de uma autarquia criada pela Lei Municipal n° 1.246/64, de 05 de outubro de 1964, sendo que o regime jurídico de autarquia foi previsto pela Lei Municipal n° 1.251 de 27 de outubro de 1964. A sua organização administrativa foi disciplinada inicialmente pela Lei Municipal n° 1.477, de 27 de dezembro de 1966, alterada pelas Leis Municipais n° 5.043, de 11 de abril de 2002 e n° 5.747, de 01 de novembro de 2007. Em 2011, foi promulgada a Lei Municipal nº 6.155, de 30 de setembro de 2011, revogando a Lei Municipal n° 1.477, de 27 de dezembro de 1966 e alterações, e dispondo, dentre outras providências, sobre a organização administrativa e pedagógica da Autarquia.

Dentre as finalidades da Entidade, destacam-se a formação integral do cidadão, atuando em cooperação com a comunidade por meio de programas de extensão; a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, incentivando a pesquisa científica mediante apoio a projetos, bolsas, formação de pessoal qualificado; a realização de eventos acadêmicos e divulgação de estudos, bem como a difusão do conhecimento por meio da publicação de boletins, jornais e revistas.

No exercício em exame, a Faculdade apresentou elevados índices de execução nas ações de atualização da infraestrutura (100%), manutenção da unidade (95,50%) e manutenção dos cursos oferecidos (99%). Em contrapartida, os projetos de inovação tecnológica atingiram 52,99% de execução, enquanto as ações destinadas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos quadros administrativo, docente e operacional registraram apenas 2,86% de realização em relação ao previsto.

A instrução da matéria coube à 5ª Diretoria de Fiscalização – DF-05.1, que registrou, no evento nº 15.47, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 18.1).

Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 33).

Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.3.1.2. FINALIDADE E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

− Ineficácia no alcance da meta estimada para a Ação 2215, evidenciada pelo baixo percentual de cumprimento (2,86%), com não atendimento à meta estabelecida no Anexo VI da LDO – Lei Municipal nº 7.215, de 26 de junho de 2023.

Justificativas

− A Faculdade alegou que as atividades institucionais foram executadas em conformidade com suas finalidades legais, sendo reconhecido pela própria Fiscalização. Sustentou que a baixa execução da meta decorreu de circunstâncias supervenientes e de reprogramações administrativas que priorizaram outras ações estratégicas, sem prejuízo ao alcance dos objetivos institucionais. Defendeu que a situação representa ajuste de gestão e não desvio de finalidade.

 

A.3.1.3. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

− Reprogramações orçamentárias atingiram 35,18% da previsão inicial orçamentária, ou seja, patamar superior ao limite de 20% do total da despesa fixada, estabelecido pelo art. 9º da Lei Municipal nº 7.255, de 13 de novembro de 2023;

− Modificações do orçamento via decreto municipal, ou seja, sem edição de lei específica, em descumprimento ao art. 276, inc. VI da Lei Orgânica de São Bernardo do Campo, bem como ao art. 165, § 8º, c/c art. 167, inc. VI, da Constituição Federal.

Justificativas

− A Autarquia alegou que as suplementações foram realizadas com prévia autorização legislativa e em conformidade com a legislação vigente. Informou que, da despesa inicialmente fixada em R$ 32,5 milhões, foram abertos créditos suplementares de R$ 11,4 milhões, sendo R$ 4,5 milhões provenientes de superávit financeiro e R$ 7,0 milhões de anulação de dotações. Argumentou que, excluídos os valores financiados por superávit financeiro e destinados a pessoal e encargos, as alterações permaneceram dentro do limite legal de 20%, não havendo irregularidade.

− Sustentou que as alterações decorreram da necessidade de adequação do orçamento às demandas efetivamente verificadas durante a execução das atividades, especialmente diante de investimentos estruturais e tecnológicos considerados indispensáveis ao funcionamento da instituição. Alegou que as modificações buscaram assegurar a continuidade dos serviços públicos e o cumprimento dos objetivos institucionais.

 

B.1. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO, ECONÔMICO E FINANCEIRO

− Déficit Orçamentário de R$ 4.295.576,86, representando 13,70% da arrecadação anual, em prejuízo ao art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e contrário ao princípio do equilíbrio orçamentário.

Justificativas

− A defesa sustentou que o déficit orçamentário de R$ 4.295.576,86 decorreu principalmente de despesas extraordinárias e não recorrentes, relacionadas a obras de manutenção, acessibilidade e requalificação estrutural da Faculdade, que totalizaram R$ 8.217.635,32, além de investimentos em modernização tecnológica, incluindo pagamentos de R$ 1.541.484,32 em tecnologia da informação e R$ 665.389,34 em telecomunicações. Argumentou que tais gastos eram indispensáveis para garantir a continuidade das atividades acadêmicas, adequação predial e sustentabilidade futura da instituição.

− Atribuiu o resultado deficitário à queda de arrecadação provocada pela inadimplência anual de aproximadamente 18% em 2024, agravada pelos efeitos econômicos remanescentes da pandemia da Covid-19. Destacou a redução do número de alunos, que passou de 1.941 estudantes em 2019 para 1.416 em 2024, com reflexos diretos sobre as receitas de mensalidades, principal fonte de financiamento da autarquia. Ademais, houve aumento do repasse ao Fundo Financeiro Previdenciário (FFIN 1), de R$ 2.928.035,41 em 2023 para R$ 3.680.627,54 em 2024.

− Afirmou ter promovido ampla revisão de despesas e contratos, alcançando redução de 46,42% nas outras despesas correntes, além de racionalização da folha de pagamento, diminuição de cargos ocupados, redução de turmas e implantação de soluções tecnológicas voltadas à economia de recursos. Ressalta ainda que as despesas de capital caíram de R$ 19.673.262,76 em 2023 para R$ 1.066.226,75 em 2024, redução de 94,58%, evidenciando o encerramento do ciclo de grandes investimentos estruturais.

− Por fim, informou a adoção de diversas medidas para recuperação de receitas, como reajustes graduais das mensalidades, criação de novos cursos de pós-graduação e mestrado, programas de recuperação de créditos e combate à inadimplência. Pontuou que o programa de regularização de débitos arrecadou R$ 2.759.768,11 em 2025, com índice de quitação de cerca de 82%, e que o saldo de caixa evoluiu de R$ 1.070.562,88 em janeiro de 2025 para R$ 3.323.162,99 em janeiro de 2026. Argumentou, ainda, que o déficit de 2024 estava integralmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior e que os resultados demonstram trajetória de reequilíbrio econômico-financeiro da autarquia.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

− O Portal da Transparência da Autarquia não disponibiliza informações obrigatórias sobre a remuneração dos servidores nem dados referentes às obras públicas executadas, em andamento ou previstas, em descumprimento aos incisos IV e V do art. 7º e ao inciso V do § 1º do mesmo artigo da Lei Federal nº 12.527/2011, bem como ao art. 8º do Decreto Municipal n.º 18.882/2014.

Justificativas

− A Faculdade argumentou que as informações sobre remuneração dos servidores e obras públicas estavam disponíveis no Portal da Transparência, sendo o apontamento da Fiscalização decorrente de eventual indisponibilidade temporária do sistema no momento da consulta. Foram apresentadas evidências demonstrando o acesso regular a esses dados.

− Sustentou que a área de Tecnologia da Informação realiza monitoramento e manutenção preventiva contínuos para garantir a disponibilidade das informações. Assim, requer o afastamento do apontamento, defendendo que o Portal atende às exigências da Lei Federal nº 12.527/2011 e do Decreto Municipal nº 18.882/2014, observando os deveres de transparência ativa e publicidade administrativa.

 

E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

− Não atendimento às recomendações desta Egrégia Corte.

Justificativas

− A defesa destacou que a própria Fiscalização reconheceu o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções do Tribunal de Contas, bem como o cumprimento da maior parte das recomendações anteriormente expedidas. Em relação à recomendação remanescente sobre planejamento orçamentário, argumentou que a Faculdade adotou medidas para aperfeiçoar o planejamento institucional, fortalecer os controles internos, alinhar a execução orçamentária aos instrumentos de planejamento governamental e implementar seu Planejamento Estratégico 2024-2029. Sustentou ainda que promoveu ações de racionalização de despesas, recuperação de receitas e fortalecimento da governança, as quais já teriam produzido resultados positivos na gestão fiscal e financeira, motivo pelo qual requereu o afastamento do apontamento. 

 

As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:

2023 – TC-002337.989.23-0 (SCMM) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 30/06/2025.

 

2022 – TC-002125.989.22-8 (AMFS) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 23/08/2023.

 

2021 – TC-002724.989.21-5 (SW) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 16/06/2023.

Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 38.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

Cuidam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Cuida-se aqui de entidade autárquica, de cunho educacional, integrante da Administração Indireta do Município de São Bernardo do Campo.

Verifico o válido e regular desenvolvimento processual.

À entidade foi oportunizada a apresentação de defesa em relação a todos os achados de auditoria suscitados nestes autos.

Pois bem.

Verifico que a entidade obteve boa acolhida desta Corte nos exercícios de 2021, 2022 e 2023.

O exercício de 2024, ora em exame, está a merecer o mesmo desfecho conferido aos exercícios anteriormente apreciados.

A instrução revela que a entidade cumpriu suas finalidades estatutárias, não obstante os apontamentos relativos ao cumprimento de metas institucionais e às alterações orçamentárias (A.3.1.2 – DAS FINALIDADES E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO; E A.3.1.3. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS POR DECRETO)

A defesa justificou as alterações na programação das atividades em razão de readequações estratégicas e circunstâncias supervenientes, amparadas em autorizações legislativas específicas.

Cabe, no exercício sub examine, alçar tais desacertos ao campo das recomendações.

Cabe à entidade envidar esforços para o aprimoramento de seus instrumentos de planejamento, metas e orçamento.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA.

A defesa desenvolveu extenso arrazoado sobre a efetividade das informações veiculadas em seu portal de transparência.

Acolho as razões defensórias sob recomendações, a bem dos V e V do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como ao art. 8º do Decreto Municipal nº 18.882, de 28 de abril de 2014.  

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Sob perspectiva econômico-financeira, a situação da entidade é confortável.

O déficit orçamentário apurado encontrou amparo no superávit financeiro acumulado de exercícios anteriores.

O crescimento do passivo circulante foi devidamente justificado pela defesa, pelo crescimento do trancamento de matrículas e aumento da inadimplência das mensalidades do alunado.

Cabe recomendar à entidade que envide esforços para busca de seu equilíbrio orçamentário, a bem da responsabilidade fiscal.

Com as ressalvas e recomendações, estas contas merecem a aprovação deste Tribunal de Contas.

Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. publicar;

b. aguardar o decurso do prazo recursal

c. certificar,

2. Arquivando-se em seguida.

 
 
São Paulo, 3 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
dhml
 
 
PROCESSO: 00002246.989.24-8
ENTIDADE:
  • FACULDADE DE DIREITO DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 59.108.100/0001-89)
    • ADVOGADO: ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB/SP 188.828) / (OAB/SP 224.453) / PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB/SP 276.339)
MUNICÍPIO-SEDE:
  • SAO BERNARDO DO CAMPO
RESPONSÁVEIS
  • RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA – DIRETOR (PERÍODOS: 01/01/2024 A 25/06/2024 E 11/07/2024 A 31/12/2024)
  • PATRÍCIA CALDEIRA ZAMARRENHO – VICE-DIRETORA (PERÍODO: 26/06/2024 A 10/07/2024)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-05 − 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

São Paulo, 3 de Junho de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QR8N-GTDM-8YZN-50L2