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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002089.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 − 6ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. EXERCÍCIO DE 2024. FUNDAÇÃO CULTURAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESSALVA NA AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO POR LAUDO DOS BOMBEIROS. BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
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SÍNTESE DO APURADO |
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Aspectos quantitativos |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 693.074,90, após as transferências advindas do Poder Local. Superávit de 14,69% |
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Resultado Financeiro: |
R$ 2.005.409,15 (acréscimo de 53,15%) |
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Resultado Econômico: |
R$ 75.993,62 (decréscimo de 72,34%) |
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Resultado Patrimonial: |
R$ 4.157.244,25 (decréscimo de 2,20%) |
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Nível de Investimentos: |
R$ 260.042,88 (5,65% das transferências financeiras recebidas do Executivo) |
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Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa |
Não possui |
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Endividamento curto prazo / dívida flutuante / passivo circulante |
Não possui |
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Endividamento de longo prazo / dívida fundada / Passivo não circulante |
Não possui |
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Recolhimento de tributos / precatórios judiciais |
Em ordem |
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Aspectos qualitativos |
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Natureza de entidade |
Fundação pública de direito público |
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Ano de criação |
1995 |
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Finalidade Social |
Preservação da história e da memória de Santos, gestão de arquivos públicos, patrimônio histórico, atividades culturais, exposições, difusão cultural e preservação documental. |
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Atendimento às finalidades sociais |
Sim |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
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Recolhimento de Tributos |
Regular |
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Atendimento à Lei de Licitações |
Parcial |
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Atendimento à Lei de Transparência |
Satisfatório |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Total |
RELATÓRIO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Fundação Arquivo e Memória de Santos - FAMS, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A Fundação ora analisada teve sua criação autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 1.396, de 15 de dezembro de 1995, posteriormente alterada pelas Leis Municipais nº 216, de 25 de abril de 1996; nº 232, de 30 de agosto de 1996; nº 290, de 22 de dezembro de 1997; nº 304, de 15 de julho de 1998; e nº 701, de 29 de novembro de 2010, encontrando-se seu Estatuto Social e respectivas alterações devidamente aprovados.
Trata-se de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Santos, cuja finalidade consiste na gestão dos arquivos públicos municipais e na preservação, conservação, difusão e valorização da memória histórica e documental da Cidade.
A entidade manteve suas atividades predominantemente por meio de recursos transferidos pelo Poder Executivo Municipal. No exercício de 2024, as transferências financeiras recebidas da Prefeitura de Santos totalizaram R$ 4.603.000,00, montante suficiente para suportar a integralidade das despesas executadas no período, que alcançaram R$ 4.025.967,31.
No exercício em exame, o quadro funcional da Fundação era composto por 3 (três) servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, não havendo servidores efetivos vinculados à entidade.
No exercício em exame, dentre as atividades desenvolvidas pela Fundação destacaram-se a inauguração da Casa das Culturas de Santos, a realização de eventos culturais, exposições e ações educativas, além da participação em importantes iniciativas culturais. Também foram desenvolvidas atividades de preservação da memória e do patrimônio histórico, incluindo a curadoria de peças arqueológicas, a restauração de acervos, a modernização e organização dos arquivos públicos, bem como ações de conservação, digitalização e atendimento a pesquisadores.
A instrução da matéria coube à 6ª Diretoria de Fiscalização – DF-06.1, que registrou, no evento nº 17.34, achados de auditoria que motivaram notificação à Origem e aos responsáveis para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas (evento nº 20.1).
Os responsáveis pelas contas em exame rebateram os apontamentos da equipe técnica (evento nº 36.1).
Sintetizo a seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS
− Lançamento em remuneração de servidores abrangidos pelo RPPS, sendo que não há servidores estatutários no quadro de pessoal da Fundação.
Justificativas
− A Fundação informou que, durante parte do exercício, houve a nomeação de servidor estatutário cedido pela Prefeitura de Santos para o cargo de Diretor Técnico. Alegou que o apontamento decorreu de equívoco operacional na classificação contábil da despesa, já identificado e objeto de medidas corretivas, tratando-se de falha formal sem dolo ou prejuízo ao erário.
− Lançamento em conta “participação a empregados” sem previsão legal para tal pagamento.
Justificativas
− Sustentou que se trata de outro erro de classificação contábil, com registro em conta inadequada. Informou que a inconsistência foi apurada e corrigida, inexistindo pagamento indevido, vantagem irregular ou danos ao erário.
− Lançamento de despesa de depreciação de bens imóveis em contrapartida a bem móvel.
Justificativas
− Apontou outro equívoco técnico de contabilização, já identificado para futura reclassificação contábil. Sustentou que a falha não comprometeu de forma relevante a fidedignidade das demonstrações financeiras.
− Lançamentos de despesas com “Perdas Involuntárias de Bens Imóveis” no valor de R$ 454.203,80, correspondente a 48,67% do valor contabilizado no exercício anterior, sem justificativa suficiente;
Justificativas
− Esclareceu que a variação decorreu de revisão patrimonial realizada no exercício, que identificou itens registrados indevidamente como bens permanentes quando, na realidade, correspondiam a serviços. Informou também que alguns bens receberam numeração patrimonial indevida e que outros apresentavam danos irreparáveis, tornando necessária sua baixa patrimonial, em observância aos princípios da legalidade e da transparência.
− Ausência de evidenciação de terreno de propriedade da Fundação no Ativo do Balanço Patrimonial.
Justificativas
− Pontuou que a doação do imóvel e do respectivo terreno foi regularmente formalizada, tratando-se de impropriedade contábil decorrente da ausência de segregação entre terreno e edificação nos registros patrimoniais. Reconheceu a necessidade de individualização dos bens e informou que adotará as providências necessárias para regularização, ressaltando a inexistência de prejuízo ao erário ou comprometimento do controle patrimonial.
B.6.2. PATRIMÔNIO
− O imóvel ocupado pela Fundação na Rua Amador Bueno, nº 22, encontra-se com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vencido.
Justificativas
− A defesa argumentou que a irregularidade possui caráter sanável, inexistindo registro de interdição, acidentes ou prejuízos ao erário. Informou que já está adotando providências para a renovação do AVCB e regularização da situação junto ao Corpo de Bombeiros.
B.8.6. PAGAMENTOS REALIZADOS A SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS
− Ausência de previsão legal que ampare os reembolsos realizados pela Fundação à Prefeitura Municipal de Santos relativos a gratificações de agente de contratação e pregoeiro a servidores cedidos pela municipalidade com prejuízo de suas funções de origem, porém sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos efetivos.
Justificativas
− A Origem sustentou que as gratificações possuem fundamento na Lei Complementar Municipal nº 1.235/2023. Alegou que, por não possuir quadro próprio de servidores estatutários, necessita utilizar servidores efetivos cedidos pelo Município para desempenhar as funções previstas na Lei nº 14.133/2021. Informou que os valores reembolsados apenas ressarcem o Município pelas despesas suportadas com servidores que atuam exclusivamente em favor da Fundação, inexistindo criação de benefício adicional ou prejuízo ao erário.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
− Ausência de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência no sítio eletrônico da Fundação.
Justificativas
− A defesa destacou que a Fundação atende às principais exigências da Lei de Acesso à Informação, mantendo SIC, divulgação de receitas, despesas, contratos, licitações e demais informações de interesse público. Alegou que a deficiência apontada se refere exclusivamente à acessibilidade digital, configurando falha procedimental sem impacto financeiro, cuja correção já se encontra em fase de implementação e poderá ser verificada em futuras fiscalizações.
E.1.3. AUDITORIA INDEPENDENTE
− Emissão de parecer com ressalvas e recomendações, em razão da Fundação não ter efetuado teste de recuperabilidade dos valores registrados no imobilizado, intangível e diferido (teste de impairment).
Justificativas
− A Entidade ressaltou que a auditoria independente concluiu que, ressalvados esses aspectos, as demonstrações contábeis representam adequadamente sua posição patrimonial e financeira. Alegou que a ausência de teste de recuperabilidade e de revisão da vida útil dos ativos constitui omissão procedimental sem prejuízo econômico quantificável, comprometendo-se a promover as regularizações necessárias nos exercícios subsequentes.
As contas dos três últimos exercícios apreciados por esta Corte tiveram o seguinte desfecho:
2023 – TC-002178.989.23-2 (VAP) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 12/09/2024.
2022 – TC-001966.989.22-0 (JR) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 22/11/2023.
2021 – TC-002566.989.21-6 (AMFS) – REGULARES COM RESSALVAS – SENTENÇA DE 13/09/2022.
Os autos tramitaram regularmente pelo d. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento nº 41.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Tratam os autos do exame do Balanço Geral do Exercício de 2024 da entidade Fundação Arquivo e Memória de Santos - FAMS, apresentado nos termos do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Cuida-se, portanto, de fundação pública instituída pela Prefeitura de Santos, vocacionada a atividades de cunho cultural.
Portanto, a Fundação foi instituída e é mantida, majoritariamente, com recursos públicos advindos do Poder Executivo Municipal, conforme autorização prevista nas respectivas leis orçamentárias.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Oportunizou-se o contraditório e os dirigentes da entidade puderam rebater os achados de auditoria constantes do evento 17.34. Sigo com o julgamento.
Pois bem.
A Fundação sub examine, nos três exercícios antecedentes (2021, 2022 e 2023), recebeu acolhida favorável desta Corte de Contas, com ressalvas e recomendações.
No exercício ora examinado, de 2024, a FAMS está a merecer o mesmo desfecho conferido aos exercícios anteriores.
O relatório de atividades colacionado no evento 17.5 evidencia que a Fundação de cunho cultural desenvolveu atividades consentâneas com seus propósitos sociais.
Achados de auditoria passíveis de relevação sob ressalvas.
ITEM B.6.2. PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) NO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE.
A entidade justificou a ocorrência, asseverando que já está providenciando a devida regularização.
Cabe acolher as justificativas sob ressalvas, com advertência.
Não é demais lembrar que um sinistro envolvendo o prédio poderá ensejar responsabilização criminal (conduta omissiva culposa) dos agentes responsáveis, que já foram advertidos mais de uma vez por este Tribunal de Contas.
Achados da fiscalização passíveis de relevação em função das justificativas e documentos carreados aos autos.
ITEM B.8.6. PAGAMENTOS REALIZADOS A SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS
A cessão de servidores à entidade, com contrapartida, não fere os princípios gerais que norteiam a Administração Pública.
ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
A entidade anunciou providências saneadoras, as quais se mostram aceitáveis.
ITEM E.1.3. AUDITORIA INDEPENDENTE
As ressalvas consignadas no relatório dos auditores independentes, especialmente quanto à ausência de testes de impairment, merecem a atenção dos gestores da entidade, conforme destacado pela defesa.
Sobre a situação patrimonial e financeira da entidade.
A Fundação apresenta boa saúde financeira e adequada capacidade de solvência.
No exercício sub examine, a entidade apresentou execução orçamentária superavitária, a qual contribuiu para o incremento do superávit financeiro acumulado.
Os passivos exigíveis da entidade, registrados nas demonstrações financeiras, não ensejam recomendações ou ressalvas.
Com as ressalvas e recomendações ora consignadas, estas contas estão a merecer o beneplácito desta Corte de Contas.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas da Fundação Arquivo e Memória de Santos - FAMS, relativas ao exercício de 2024, nos termos do disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do seu artigo 35, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
| PROCESSO: | 00002089.989.24-8 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 − 6ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-I |