GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00016353.989.24-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 380.430/SP) / RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB/SP 406.261)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS):

PURCINA CÂNDIDA FARIA DE MELO FALEIROS - INTERVENTORA E PRESIDENTE DA COMISSÃO

  • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: CONVÊNIO nº 372/2023, assinado em 24/10/2023. OBJETO: Custeio de despesas provenientes dos serviços de pronto atendimento médico a serem prestados à população do Município de Patrocínio Paulista.
VALOR INICIAL: R$ 4.800.000,00
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00019488.989.24-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 380.430/SP) / RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB/SP 406.261)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
RESPONSÁVEL(IS):

PURCINA CÂNDIDA FARIA DE MELO FALEIROS - INTERVENTORA E PRESIDENTE DA COMISSÃO

  • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)

MARCOS ANDRE HABER - GESTOR ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: 1º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: Acréscimo de valor a ser repassado no termo de convênio com a finalidade de possibilitar os custeios da contratação de empresa para a prestação de serviços de exames laboratoriais e empresa de serviços de consultoria e assessoria jurídica (R$ 205.400,00).
VALOR INICIAL: R$ 205.400,00
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023104.989.25-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 380.430/SP) / RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB/SP 406.261)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS):

TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 2º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: fica aditado o contrato no valor de R$ 420.403,98, referente a prorrogação do prazo contratual pelo prazo de 30 dias, conforme metas do plano de trabalho.
VALOR INICIAL: R$ 420.403,98
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023106.989.25-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 380.430/SP) / RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB/SP 406.261)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS):

TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 3º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: inclusão de ficha orçamentário no contrato.
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023111.989.25-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA

  • ADVOGADO: (OAB/SP 380.430/SP) / RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB/SP 406.261)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS):

TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 4º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: aditar no valor total de R$ 840.807,95 e prorrogar o contrato pelo prazo de 60 dias.
VALOR INICIAL: R$ 840.807,95
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023112.989.25-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

MÁRIO MARCELO CARRARO BERTELLI – PREFEITO MUNICIPAL

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS): TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: 5º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: aditar o contrato no valor total de R$ 420.403,98 e prorrogar o pelo prazo de 30 dias.
VALOR INICIAL: R$ 420.403,98
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023114.989.25-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

MÁRIO MARCELO CARRARO BERTELLI – PREFEITO MUNICIPAL

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS): TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: 6º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: aditar o contrato no valor total de R$ 420.403,98 e prorrogar o pelo prazo de 30 dias.
VALOR INICIAL: R$ 420.403,98
INSTRUÇÃO: UR-17

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de Convênio e aditivos entre a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista e a Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, a partir de 2023, com valor inicial de R$ 4.800.000,00.

Os ajustes a serem tratados neste momento são:

 

 

TC-16353.989.24 – Convênio nº 372/2023

 

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 24.16):

a) Nos documentos apresentados não há indicações de justificativas sobre qual o critério de escolha da Entidade beneficiária;

b) O Órgão Concessor não demonstrou que a celebração do Convênio se mostrou vantajosa (quantitativa e qualitativamente) em relação a sua realização direta pela Administração Pública;

c) Não houve apresentação de estudos preliminares visando à adequada definição do objeto a ser contratualizado, bem como do levantamento das demandas sociais e diagnósticos, pressupostos para a definição de metas e indicadores da ação e do programa, evidenciando falha de planejamento do Convênio;

d) Não há correspondência entre a ação e o programa das leis orçamentárias do Município com o objeto do Ajuste;

e) As metas qualitativas e quantitativas apresentadas no Plano de Trabalho são genéricas, de maneira que o Convênio não prevê critérios objetivos/efetivos de avaliação de desempenho, carecendo de indicadores de eficiência e produtividade;

f) Ausência de discriminação da composição dos custos com material médico hospitalar, medicamentos e utilidade pública, prejudicando a análise para saber se estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

g) Não há previsão de desconto dos valores repassados em caso de descumprimento das metas em detrimento aos princípios da administração pública, em especial ao da economicidade e da eficiência;

h) Previsão de despesas com profissionais para exercer as funções de assistente administrativo e comprador, que não estão relacionadas ao objeto do convênio;

i) Na página oficial da Prefeitura na internet, não constam os documentos e informações acerca da Convênio em descumprimento ao preconizado na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Comunicado SDG nº 49/2020 e nas Instruções vigentes deste Tribunal de Contas (artigo 191, II nº 01/2024);

j) No portal de transparência da Conveniada, não constam os documentos e informações acerca da Convênio, informações sobre a estrutura organizacional, relação nominal dos dirigentes e Estatuto Social atualizado da Entidade em descumprimento ao preconizado na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Comunicado SDG nº 16/2018.

 

Notificados os responsáveis (evento 31), a Prefeitura respondeu (evento 71):

 

a) [...] Nesse cenário de coisas, é evidente que resta fundamentada a motivação afeta à escolha da entidade, para então conveniar com a Origem, considerando inclusive ser o único hospital filantrópico existente no Município (sem prejuízo do critério atinente a subvenção/custeio, assim entendida pelo caso em concreto). [...]

b) [...] Destarte, considerando que a produção é aferida através de serviços executados no âmbito da Santa Casa, evidenciada igualmente a necessidade de repasse dos valores, inclusive incentivando o aumento e incremento dos serviços, para os fins de aumento da série histórica de produção.

c) Conforme consta das fls. 03 do Relatório de Fiscalização: Conforme Ofício expedido pela Secretária Municipal de Saúde, foi informado que o Plano de Trabalho do Convênio em epígrafe foi elaborado com base nos dados do Pronto Atendimento Municipal de Patrocínio Paulista no período de 2021 a 2023, em que a quantidade de Recursos Humanos, materiais, insumos e atendimentos na Santa Casa seriam os mesmos do Pronto Atendimento que foi remanejado para a Santa Casa, acrescido de custos com assistência de lavanderia, auxiliar de farmácia, comprador e técnico de radiologia.”

d) Trata-se de ocorrência já sanada, considerando a aprovação das leis orçamentárias posteriores, que consolidaram as despesas às suas rubricas correspondentes.

e) As metas foram fixadas de acordo com o número de atendimento, bem como de acordo com o acolhimento e classificação, ou seja, itens mensuráveis e de dotados de critérios objetivos, o que facilita a própria aferição. [...]

f) [...] Ademais, a composição de custos (montante global), teve como parâmetro o consumo de insumos da entidade, considerando a série histórica. Por derradeiro a Origem informa que adotará as medidas necessárias visando pactuar termo aditivo para os fins de regulamentação da matéria. [...]

g) Consoante a previsão das metas quali e quantitativas, a Origem manifesta que adotará as medidas necessárias visando pactuar termo aditivo para os fins de regulamentação da matéria. [...]

h) Trata-se de despesas para fazer frente ao custo de operacionalização do ajuste, guardando estrita pertinência com a execução do ajuste. [...]

i) Com relação ao presente a Origem já adotou as medidas necessárias visando dar efetivo cumprimento ao Comunicado SDG n. 49/2020.

 

Notificados novamente os responsáveis (evento 92), a Santa Casa alegou (evento 107):

a) [...] Nessa senda, a justificativa se dá em virtude de que a Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista é o único hospital filantrópico no município de Patrocínio Paulista, e que funciona sob intervenção do próprio município. [...] O Plano de Trabalho é uníssono em afirmar que a contratualização se deu em virtude da capacidade técnica da entidade beneficiada em ofertar atendimentos de urgência e emergência, sendo uma instituição de média e alta complexidade, possuindo equipamentos como raio-x, endoscopia e colonoscopia, ultrassonografia, eletrocardiograma e exames laboratoriais. [...]

b) [...] Como muito bem apontado nos autos, a Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista possui uma estrutura física, técnica e equipamentos que podem garantir que não há só vantagem qualitativa e quantitativa na prestação dos serviços pela entidade, mas também há vantajosidade no que diz respectivo à eficiência dos serviços prestados, a qualidade e efetividade, trazendo melhor bem-estar à sociedade com os serviços prestados pela entidade do que diretamente pela Prefeitura do Município.

Nesse contexto, a entidade beneficiada possui instalações que servem para atendimento ambulatorial, hospital, de urgência e emergência, enquanto o Pronto Socorro municipal apenas possui estrutura física para atendimento ambulatorial e de urgência e emergência, demonstrando de forma cabal a vantajosidade na celebração do termo.

A economicidade, eficiência, efetividade e qualidade dos serviços públicos devem balizar a prestação destes, de modo que a estrutura mais adequada, com equipamentos essenciais que não havia no Pronto Socorro municipal demonstram de forma cabal a vantajosidade que a Prefeitura teve ao firmar o presente instrumento.

A transferências dos atendimentos de Pronto Socorro para a entidade beneficiada se mostrou ainda mais vantajosa ao município quando olhamos pela ótica do próprio usuário dos serviços, que, por vezes, para a realização de um procedimento simples, tinha de ser regulado para outro hospital da região, o que não mais ocorria com o atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, que detém estrutura, pessoal e equipamentos para a prestação adequada dos serviços de saúde necessários. [...]

c) [...] Conforme consta dos autos, é evidente que houve a apresentação e a formalização do ofício nº 338/2024, a definição do objeto contratualizado se deu com base no Pronto Atendimento do próprio Município no período de 2021 a 2023, em que a quantidade de Recursos Humanos, materiais, insumos e atendimentos seriam os mesmos do Pronto Atendimento, havendo o mero remanejamento dos atendimentos.

Inclusive, o documento informa de forma expressa que a contratualização seria acrescida de custos de assistência com lavanderia, auxiliar de farmácia, comprador e técnico de radiológica, conforme previsto no próprio Plano de Trabalho, de maneira que é completamente infundado o apontamento de que não houve estudo prévio ou documentação para celebração do convênio. [...]

d) Conforme já explanado na manifestação do próprio Município de Patrocínio Paulista, lançada no evento 71.1 dos autos do presente processo, houve a perda superveniente do objeto deste apontamento, já que houve a posterior aprovação de leis orçamentárias que consolidaram as despesas às rubricas correspondentes.

e) Conforme já justificado alhures, as metas foram fixadas de modo bem detalhado, tendo como base os atendimentos que eram prestados pelo Pronto Socorro do Município, no período de 2021 a 2023, em total consonância com o previsto no art. 26, da Portaria MS nº 3.410/2013.

f) Conforme se nota da descrição, todos os recursos são destinados à manutenção do ajuste e que estão intimamente ligados ao objeto contratualizado, especialmente no que diz respeito a natureza do recurso, que é para custeio dos itens a serem adquiridos.

g) No que tange à ausência de previsão de desconto de valores em caso de não atendimento das metas estabelecidas, conforme a manifestação alçada aos autos pela municipalidade, serão adotadas as medidas necessárias para pactuação de aditivo para prever a matéria, a fim de ficar regularizada a questão. [...]

h) No que tange ao referido apontamento, é preciso consignar que tais funções são extremamente necessárias para operacionalização dos atendimentos de urgência e emergência que a entidade prestaria em face da contratualização.

i) Em vista do referido apontamento, a entidade está adotando as medidas cabíveis para consignar as informações em seu site e no respectivo portal da transparência. [...]

 

A Prefeitura apresentou justificativas de idêntico teor às anteriores, consignadas no evento 71 (evento 115).

O Prefeito à época, sr. José Mauro Barcellos, aduziu (evento 121):

a) [...] 11. À época da celebração do ajuste, encontrava-se vigente, como inclusive ainda se encontra vigente, a intervenção administrativa formalmente instituída por decreto municipal, medida adotada diante da grave crise financeira e administrativa enfrentada pela entidade, com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde à população. A medida excepcional foi imprescindível para garantir a continuidade da assistência em saúde no Município de forma efetiva, sob controle, inclusive, de órgão do Ministério Público. 12. Além disso, trata-se do único hospital filantrópico em funcionamento no Município, apto a absorver a demanda de urgência e emergência no âmbito do SUS, circunstância que, por si só, fundamenta a motivação administrativa e afasta qualquer alegação de escolha arbitrária ou desprovida de justificativa. A isso, ainda, acrescido o fato, já arguido pela Prefeitura Municipal, de que os repasses, com rigorosa publicidade, foram levados a efeito de forma emergencial, no âmbito da intervenção, para evitar o fechamento da única entidade hospitalar que presta atendimento através do SUS no Município. [...]

b) [...] 16. Isso porque a entidade hospitalar já dispunha de estrutura física compatível, equipamentos médicos, corpo clínico organizado, capacidade instalada e experiência operacional para absorver a demanda de urgência e emergência, fatores que impactam diretamente na qualidade e na resolutividade do atendimento prestado à população. Garantiu-se a possibilidade de realizar determinado procedimento no Município, ao invés de ser necessário regular a ocorrência para Franca ou outra cidade da Região, o que proporciona imenso ganho para os usuários SUS, não apenas de qualidade, mas de proteção à saúde e mitigação de intercorrências, e custos adicionais com TFD (tratamento fora do domicílio).

17. A avaliação da vantajosidade, especialmente no âmbito das políticas públicas de saúde, não se restringe à análise estritamente econômica – embora aqui esta também se verifique –, devendo considerar critérios qualitativos, assistenciais e organizacionais, os quais restaram devidamente atendidos no caso concreto. Nesse sentido, reiteramos integralmente o quanto trazido pela defesa do Município. Diante desse contexto, não subsiste a impropriedade apontada. [...]

c) 19. Os autos demonstram que o Plano de Trabalho foi estruturado com base em dados históricos de atendimento do Pronto Atendimento Municipal, abrangendo os exercícios anteriores (2021–2023), bem como na estimativa de recursos humanos, insumos e serviços necessários à absorção da demanda pela Santa Casa – situação essa que foi regularmente oficiada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município à Fiscalização.

20. O planejamento considerou, ainda, o cenário de reorganização dos serviços de saúde decorrente da intervenção administrativa, o que justifica a adoção de parâmetros estimativos compatíveis com a realidade local e com a necessidade de garantir a continuidade e a eficiência do atendimento à população. [...]

d) 22. Eventual incongruência formal entre a ação ou programa orçamentário utilizado e o objeto do convênio não possui o condão de infirmar a legalidade do ajuste, sobretudo quando demonstrado que os recursos foram efetivamente aplicados na finalidade pública prevista, qual seja, o custeio dos serviços de pronto atendimento médico.

23. Ressalte-se que, conforme salientado pela Prefeitura em sua defesa, a matéria já se encontra devidamente ajustada nos exercícios subsequentes, com a correta adequação das rubricas orçamentárias, circunstância que evidencia o caráter meramente formal da ocorrência apontada, sem qualquer prejuízo ao erário ou desvio de finalidade. [...]

e) 25. No que se refere às metas estabelecidas no Plano de Trabalho, observa-se que estas se encontram vinculadas a critérios objetivos e mensuráveis, tais como número de atendimentos realizados, acolhimentos efetuados e classificação de risco, compatíveis com a natureza dos serviços de urgência e emergência. [...]

f) 28. A análise da composição de custos evidencia que os itens questionados guardam relação direta com a execução dos serviços de pronto atendimento, constituindo despesas típicas de custeio hospitalar. Os valores previstos mostram-se compatíveis com o consumo histórico e representam parcela reduzida quando considerados em relação ao montante global do ajuste, inexistindo indícios de sobrepreço, desvio ou inadequação.

29. Ademais, consta dos autos (defesa apresentada pela Prefeitura) a adoção de medidas administrativas voltadas ao aperfeiçoamento da discriminação e do controle desses custos, o que reforça o caráter formal e não material da impropriedade apontada, passível de tratamento como recomendação.

30. Ou seja: a Origem reconheceu o apontamento, e informou adoção de medidas para aperfeiçoamento via termo aditivo/ajustes futuros, pleiteando tratamento como recomendação, com apoio em precedente citado; o que certamente revela a possibilidade de superação do apontamento.

g) Ausência de cláusula de desconto ou redutor por descumprimento de metas 31. A ausência de previsão expressa de cláusula de desconto ou redutor automático por eventual descumprimento de metas não inviabiliza o ajuste, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem inexecução do objeto ou prejuízo à Administração.

h) 35. As despesas relativas à contratação de assistente administrativo e comprador mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da execução do convênio, uma vez que tais funções são essenciais à gestão administrativa, ao controle de insumos, às aquisições e ao adequado funcionamento da unidade hospitalar.

36. Trata-se de custos operacionais indiretos, intrinsecamente vinculados à execução do objeto, cuja pertinência é reconhecida na jurisprudência desta Corte, especialmente em ajustes voltados ao custeio de serviços contínuos de saúde.

i) Quanto às exigências de publicidade e transparência, os autos indicam que foram adotadas providências administrativas para assegurar a divulgação das informações relativas ao ajuste, em conformidade com os normativos e comunicados expedidos por este Tribunal. A Prefeitura expressamente informou a adoção das providências para cumprimento do Comunicado SDG aplicável e dos deveres de transparência, pleiteando acolhimento da justificativa.

39. Assim sendo, o ora Defendente, assim, ratifica e requer que a questão seja considerada superada, sem repercussão sobre a regularidade do ajuste.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-19488.989.24: 1º Termo aditivo

 

O 1º Termo aditivo cuida de acréscimo de valor a ser repassado no convênio com a finalidade de possibilitar custeio da contratação de empresa para a prestação de serviços de exames laboratoriais e empresa de serviços de consultoria e assessoria jurídica (R$ 205.400,00).

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 14.2):

a) Não foi apresentada memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados dos itens a serem acrescentados ao objeto do convênio em detrimento ao preconizado no art. 187, c, das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época.

b) As Justificativas apresentadas não são aceitáveis, pois não descrevem de forma clara, objetiva e suficientemente detalhada os fundamentos que levaram à celebração do Termo Aditivo, em detrimento ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

c) Ausência de discriminação da composição dos custos com prestação de serviços de exames laboratoriais e prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, prejudicando a análise para saber se esses custos estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

d) O Convênio não prevê critérios objetivos/efetivos de avaliação de desempenho, carecendo de indicadores de eficiência e produtividade;

e) Previsão de despesas com serviços de consultoria e assessoria jurídica, que não estão relacionados com o objeto do convênio;

f) As metas qualitativas e quantitativas apresentadas no Plano de Trabalho são genéricas prejudicando o devido controle e acompanhamento dos serviços prestados;

g) O plano de aplicação de recursos não possibilita verificar como os recursos serão utilizados.

 

Notificados os responsáveis (evento 21), a Prefeitura respondeu (eventos 68):

a) Consoante se verifica dos anexos colacionados ao Plano de Trabalho, objeto do aditamento, as despesas foram segregadas por tipo, sendo mencionadas de maneira individual junto ao respectivo cronograma de desembolso, ou seja, perfeitamente aferíveis diante da prestação de contas, o que afasta o apontamento: “. Destaco, ainda, que o Plano de Trabalho apresentado especifica os objetivos, metas a serem atingidas, recursos humanos e cronograma para a execução da parceria.” [...]

b) [...] Ou seja, naquele momento, além do afastamento de toda a mesa diretora da entidade, igualmente foram desabilitadas as funções de contador e procurador jurídico, o que nada mais se materializou como medida decorrente da necessidade de apurar os passivos da entidade e garantir a isonomia no levantamento das informações. Quanto à questão afeta aos exames laboratoriais, igualmente verifica-se que se trata de itens que apresentam total pertinência ao objeto, considerando a capacidade física da entidade. Ademais, conforme já pontuado em sede de justificativas iniciais, embora a análise do ajuste seja vinculada ao próprio instrumento, no caso convênio, o fato de haver a existência da medida de intervenção, torna o exame da matéria diverso.

c) No caso, conforme se verifica são itens de custeio, destinados a manutenção do ajuste e que guardam total pertinência ao objeto, sendo que a somatória total representa montante de pouco monta, quando confrontado ao valor global. Ademais, a composição de custos (montante global), teve como parâmetro o consumo de insumos da entidade, considerando a série histórica (exames laboratoriais). Quanto à prestação de serviços de consultoria jurídica, verifica-se que se revelam essenciais para assegurar a defesa jurídica da instituição, que deve se defender de uma série de ações judiciais trabalhistas, ações de cobrança, bem como de outras espécies; [...]

d) e f) [...] As metas foram fixadas de acordo com o número de atendimento, bem como de acordo com o acolhimento e classificação, ou seja, itens mensuráveis e de dotados de critérios objetivos, o que facilita a própria aferição. Ou seja, embora possam ser empregados demais itens de verificação, atrelando as metas a análise de demais itens, temos que a Origem deu efetivo cumprimento ao disposto no art. 26 da Portaria MS n. 3410/2013: [...]

e) Trata-se de despesas para fazer frente ao custo de operacionalização do ajuste, guardando estrita pertinência com a execução do ajuste.   

g) Conforme constatado pela Fiscalização, a entidade deu cumprimento ao disposto no inc. IV do art. 116 da Lei Federal n. 8.666/93, ao passo que colacionou plano de aplicação dos recursos juntamente com o cronograma de desembolso, ou seja, a partir da precificação dos valores pactuados, é possível o exercício do controle junto à prestação de contas, para verificação de eventuais gastos acima dos montantes fixados para cada rubrica de despesa.

 

Novamente notificados os responsáveis (eventos 77 e 86), a entidade respondeu (evento 104):

a) [...] Diante disso, o referido apontamento deve ser afastado, haja vista que consta expressamente no Plano de Trabalho todo o detalhamento relativo aos objetivos e metas a serem alcançadas, recursos humanos e equipamentos e cronograma de execução da parceria.

b) Diante disso, resta evidente que o aditivo firmado teve como justificativa a própria celebração da contratualização, consubstanciada na prestação de serviços de pronto atendimento de urgência e emergência, em que surgiu a necessidade imperiosa de realização de exames laboratoriais, bem como a própria intervenção do Município de Patrocínio Paulista na entidade, fazendo com que surgisse a necessidade de nova contratação de assessoria jurídica.

c) [...] Ademais, é importante consignar que os custos discriminados no plano de trabalho tiveram como parâmetro o próprio consumo da entidade beneficiada, considerando ao período de prestação de serviços em atendimentos de urgência e emergência e a necessidade que surgia de realização de exames laboratoriais.

Por fim, no que concerne aos serviços de consultoria e assessoria jurídica, temos que este se faz extremamente necessário à segurança jurídica da entidade, para defesa em ações judiciais e consultoria para a melhora e aperfeiçoamento da prestação dos serviços. [...]

d) Em que pese a alegação de que não há critérios objetivos de avaliação de desempenho, é preciso consignar, novamente, que a entidade se encontra em intervenção municipal, e os quantitativos foram fixados com base no número de atendimento e da necessidade de realização dos exames. [...]

e) Em que pese a alegação de que os serviços de assessoria e consultoria jurídica não possuírem relação com o objeto do convênio, esta não merece qualquer apelo, haja vista que tais serviços são essenciais para garantir a segurança jurídica da entidade, proteção judicial e adequação as normas pertinentes, de modo que se faz extremamente necessário a consecução de tal serviços para a entidade beneficiária. [...]

f) [...] As metas foram definidas com base na quantidade de exames laboratoriais que eram necessários para a realização dos atendimentos de urgência e emergência que estavam sendo realizados pelo Pronto Socorro.

Dessa forma, a realização de 600 (seiscentos) exames por mês tomou por base exatamente os 220 (duzentos e vinte) atendimentos de urgência e emergência que estavam sendo realizados por ocasião da contratualização firmada.

g) No que tange à meta qualitativa, é patente a pertinência entre termo de convenio firmado e necessidade de realização de exames laboratoriais, já que o atendimento não pode ser feito sem que sejam realizados os exames necessários para tanto.

[...] Dessa forma, fica cristalina a forma como os recursos seriam utilizados, além da própria previsão no plano de trabalho, que previu de forma expressa a realização de exames laboratoriais, com o fito de se concretizar e realizar o adequado atendimento médico de urgência e emergência que estava previsto na contratualização firmada entre as partes, bem como no que se refere a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, extremamente necessários para trazer segurança à entidade.

 

A Prefeitura enviou justificativas idênticas àquelas do evento 68 (evento 106).

 

O ex-Prefeito, sr. José Mauro Barcellos, alegou (evento 114):

a) 19. O apontamento não procede. O aditivo foi instruído por Plano de Trabalho com segregação de despesas, cronograma e plano de aplicação, conferindo aferibilidade ao emprego dos recursos e viabilizando controle na prestação de contas. Não se trata, ademais, de acréscimo genérico ou descolado do objeto. Trata-se de reforço de custeio direcionado a itens essenciais, com parâmetros factuais de estimativa e com estrutura documental apta à fiscalização. [...]

b) 21. A motivação administrativa do aditivo é clara, contemporânea e suficiente: o Município, diante da intervenção hospitalar e da necessidade de manter o pronto atendimento em funcionamento contínuo, precisou garantir meios de custeio imprescindíveis.

22. O contexto interventivo trouxe fatos administrativos supervenientes relevantes, dentre os quais se destacam a reorganização integral da governança interna, a substituição de funções sensíveis (diretoria, contador, procuradoria/assessoria jurídica), e a necessidade de sustentação técnica para responder a controles, contratações, ajustes e rotinas de regularização – tudo isso atinente ao próprio serviço prestado ao Município, o que sequer vem a ser objeto de questionamento.

23. Ademais, os exames laboratoriais não representam expansão indevida do objeto, mas decorrência direta do pronto atendimento: não há urgência e emergência com mínima resolutividade sem diagnóstico laboratorial básico, sobretudo em realidade municipal em que a estrutura hospitalar local é a referência imediata da população.

c) 25. A composição de custos decorre de parâmetros factuais, quais sejam, os exames laboratoriais vinculados ao fluxo assistencial do pronto atendimento, e a consultoria/assessoria jurídica dimensionada como custo de sustentação da regularização administrativa e de segurança jurídica no cenário de intervenção.

d) e f) 28. O aditivo não altera indevidamente as metas assistenciais do convênio, mas complementa meios necessários para seu cumprimento.

29. As metas do Plano de Trabalho possuem conteúdo mensurável, com previsão de metas quantitativas e qualitativas, e critérios objetivos de avaliação, em consonância com parâmetros normativos do setor, inclusive a Portaria MS nº 3.410/2013 (arts. 25 e 26, já citados pela defesa do Município nestes autos), que disciplina aspectos de monitoramento e avaliação em serviços de urgência/emergência, acolhimento e classificação de risco.

e) 32. A consultoria e assessoria jurídica, neste caso, não constitui item estranho ao objeto, mas custo operacional indireto necessário à execução regular do ajuste e à própria intervenção administrativa. [...]

g) 36. O plano de aplicação e o cronograma de desembolso constam do Plano de Trabalho, viabilizando rastreabilidade e verificabilidade do emprego dos recursos. Não há, no relatório, indicação de ausência total de plano de aplicação, mas, quando muito, crítica quanto ao grau de detalhamento. Reitera-se: inexistindo dano, inexecução ou desvio, o campo adequado é o das recomendações de aprimoramento formal, ao qual tanto a Santa Casa quanto a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista já se manifestaram disposto, tendo por escopo o aperfeiçoamento da governança.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-23104.989.25: 2º Termo aditivo

 

O 2º Termo aditivo acrescenta ao contrato o valor de R$ 420.403,98, referente à prorrogação do prazo contratual pelo prazo de 30 dias, conforme metas do plano de trabalho.

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 15.1):

a) Não foi apresentada memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados dos itens a serem acrescentados ao objeto do convênio em detrimento ao preconizado no art. 190, III, das Instruções TCESP nº 01/2024.

b) As Justificativas apresentadas não são aceitáveis, pois não descrevem de forma clara, objetiva e suficientemente detalhada os fundamentos que levaram à celebração do Termo Aditivo, em detrimento ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

c) Ausência de discriminação da composição dos custos de cada item do Plano de Trabalho, prejudicando a análise para saber se esses custos estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

d) O Convênio não prevê critérios objetivos/efetivos de avaliação de desempenho, carecendo de indicadores de eficiência e produtividade;

e) Previsão de despesas com serviços de consultoria e assessoria jurídica, que não estão relacionados com o objeto do convênio;

f) As metas qualitativas e quantitativas apresentadas no Plano de Trabalho são genéricas prejudicando o devido controle e acompanhamento dos serviços prestados;

g) O plano de aplicação de recursos não possibilita verificar como os recursos serão utilizados.

 

Notificados os responsáveis (evento 23), a Santa Casa respondeu (evento 37):

  1. [...] No Plano de Trabalho apresentado consta expressamente a forma que os recursos seriam aplicados, ficando afastada a alegação de que não houve qualquer estudo quanto aos custos dos itens e serviços a serem adquiridos. [...]
  2. [...] Nessa senda, o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 estipula que o plano de trabalho da parceria realizada deverá constar descrição da realidade objeto da parceria, demonstrando nexo de causalidade entre a realidade e as metas a serem atendidas, as metas propriamente ditas, previsão de receitas e despesas, forma de execução e definição dos parâmetros para utilização dos recursos. [...]
  3. [...] É inegável que o referido apontamento colocaria uma dificuldade extremamente desproporcional à entidade beneficiária, especialmente no caso em tela, em que o nosocômio é submetido à intervenção municipal justamente para que se regularize a situação de caos generalizado no hospital. É preciso deixar muito bem consignado que a antiga gestão da conveniada extraviou diversos documentos da entidade, de modo que a comissão interventora vem se esforçando demasiadamente para recuperar e regularizar a referida situação, o que vem sendo feito com a dificuldade que é se imaginar. [...]
  4. [...] É evidente que a análise de desempenho de aplicação dos recursos pode ser auferida pela quantidade de atendimentos que foram dispendidos pela entidade conveniada à população. [...]
  5. [...] Por fim, insta salientar que os gastos não evidenciam qualquer mau uso do dinheiro público transferido, muito pelo contrário, demonstram total atenção da entidade em se resguardar e seguir as leis e normas em vigor, especialmente no que diz respeito a contratação de prestadores de serviços, compra de material e equipamento para o Pronto Atendimento, o que demanda, invariavelmente, a análise contratual e de regularidade, sendo extremamente necessário os serviços jurídicos contratados. [...]
  6. [...] O Plano de Trabalho apresentado, que seguiu diametralmente as disposições constantes do art. 22, da Lei nº 13.019/2014, não havendo qualquer alegação que pudesse demonstrar o contrário. Inclusive, o gráfico já colacionado nesta justificativa demonstra que a auditoria conseguiu fazer a avaliação, o que vai frontalmente de encontro ao que agora alegado. [...]
  7. [...] Logo, o referido apontamento é completamente descabido e deve ser desconsiderado de plano, já que a alegação de que “não possibilita verificar como os recursos serão utilizados”, além de partir de uma perspectiva subjetiva, não encontra respaldo na realidade dos fatos, haja vista que houve tal previsão no Plano de Trabalho, e permite a verificação de como os recursos foram utilizados.

 

A Prefeitura alegou (evento 69):

  1. Consoante se verifica dos anexos colacionados ao Plano de Trabalho, objeto do aditamento, as despesas foram segregadas por tipo, sendo mencionadas de maneira individual junto ao respectivo cronograma de desembolso, ou seja, perfeitamente aferíveis diante da prestação de contas, o que afasta o apontamento: “. Destaco, ainda, que o Plano de Trabalho apresentado especifica os objetivos, metas a serem atingidas, recursos humanos e cronograma para a execução da parceria.”
  2. [...] Ou seja, é pressuposto necessário para os fins de manutenção da medida de intervenção, garantir o custeio das atividades da entidade, logicamente desde que atrelados a sua finalidade, e pertinentes ao próprio serviço prestado ao Município, o que no caso dos autos resta devidamente comprovado.
  3. [...] Ademais, a composição de custos (montante global), teve como parâmetro o consumo de insumos da entidade, considerando a série histórica (exames laboratoriais). Quanto à prestação de serviços de consultoria jurídica, verifica-se que se revelam pertinentes e compõem o escopo de atividades relacionadas ao processo de intervenção, consoante expressa autorização em ato normativo municipal (Decreto interventivo). Por derradeiro a Origem informa que adotará as medidas necessárias visando pactuar termo aditivo para os fins de regulamentação da matéria. [...]
  4. [...] Ou seja, embora possam ser empregados demais itens de verificação, atrelando as metas a análise de demais itens, temos que a Origem deu efetivo cumprimento ao disposto no art. 26 da Portaria MS n. 3410/2013: [...]
  5. [...] Outrossim, conforme já destacado anteriormente as despesas se motivam igualmente pelo disposto no art. 07º do Decreto Municipal n. 3.672, de 14 de julho de 2023, que naquele momento além do afastamento de toda a mesa diretora da entidade, igualmente foram desabilitadas as funções de contador e procurador jurídico, o que nada mais se materializou como medida decorrente da necessidade de apurar os passivos da entidade e garantir a isonomia no levantamento das informações.
  6. Justificativas colacionadas junto ao item ‘d’.
  7. Conforme constatado pela Fiscalização, a entidade deu cumprimento ao disposto no inc. IV do art. 116 da Lei Federal n. 8.666/93, ao passo que colacionou plano de aplicação dos recursos juntamente com o cronograma de desembolso, ou seja, a partir da precificação dos valores pactuados, é possível o exercício do controle junto a prestação de contas, para verificação de eventuais gastos acima dos montantes fixados para cada rubrica de despesa.

 

O Prefeito à época, sr. José Barcellos, contestou (evento 71):

a) O apontamento não procede. O aditivo foi instruído por Plano de Trabalho com segregação de despesas, cronograma e plano de aplicação, conferindo aferibilidade ao emprego dos recursos e viabilizando controle na prestação de contas. Não se trata, ademais, de acréscimo genérico ou descolado do objeto. Trata-se de reforço de custeio direcionado a itens essenciais, com parâmetros factuais de estimativa e com estrutura documental apta à fiscalização. Ademais, a aferição dos valores não se dá apenas na fase de planejamento, mas também, e principalmente, na fase de prestação de contas, onde se verifica a efetiva aplicação dos recursos. [...]

b) [...] A motivação do aditivo é clara e decorre diretamente do contexto interventivo. A necessidade de inclusão de despesas com exames laboratoriais e assessoria jurídica não constitui inovação indevida, mas resposta à realidade administrativa instaurada, marcada pela desestruturação da entidade e pela necessidade de recomposição de funções essenciais. 19. A própria defesa institucional demonstra que a intervenção implicou afastamento de funções estratégicas, impondo a necessidade de suporte técnico para manutenção da regularidade administrativa e da prestação dos serviços. Ademais, os exames laboratoriais guardam pertinência direta com o objeto do convênio, sendo inerentes ao próprio funcionamento do pronto atendimento. [...]

c)[...] A Fiscalização não aponta qualquer evidência de sobrepreço, superfaturamento ou pagamento sem entrega. O ponto, em verdade, é de densidade documental e de técnica de estimativa. A solução proporcional, quando necessária, é recomendação de aprimoramento de metodologia e detalhamento, preservada a conclusão pela regularidade.

d) e f)[...] A crítica de “genericidade” deve ser contextualizada: em convênio hospitalar de custeio para pronto atendimento, parte relevante do resultado é a própria continuidade do serviço, com padrões mínimos de acolhimento e resposta, cuja mensuração se dá por indicadores assistenciais já praticados e por relatórios executivos. 27. Se se entender necessário ampliar granularidade de indicadores, trata-se de aprimoramento de governança e monitoramento, não de vício invalidante do aditivo. Não se pode converter necessidade de aprimoramento do instrumento em irregularidade material, sob pena de sacrificar o mérito (continuidade assistencial) pela forma, em cenário interventivo. [...]

A consultoria e assessoria jurídica, neste caso, não constitui item estranho ao objeto, mas custo operacional indireto necessário à execução regular do ajuste e à própria intervenção administrativa, que afastou integralmente a mesa diretora e as funções de contador e procurador jurídico da instituição. A atividade desses profissionais caracteriza uma despesa lícita e necessária ao adequado acompanhamento e cumprimento do ajuste. 29. O cenário interventivo impõe demandas jurídicas contínuas, tais como recomposição de governança, regularização de rotinas, análise e formalização de ajustes, respostas a órgãos de controle, suporte à legalidade de providências urgentes, mitigação de riscos de paralisação de serviço essencial – isso tudo atrelado especificamente ao objeto do convênio celebrado, e não a atividades estranhas ao objeto da prestação de serviços ao Município. [...]

g) O plano de aplicação e o cronograma de desembolso constam do Plano de Trabalho, viabilizando rastreabilidade e verificabilidade do emprego dos recursos. Não há, no relatório, indicação de ausência total de plano de aplicação, mas, quando muito, crítica quanto ao grau de detalhamento. Reitera-se: inexistindo dano, inexecução ou desvio, o campo adequado é o das recomendações de aprimoramento formal, ao qual tanto a Santa Casa quanto a Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista já se manifestaram disposto, tendo por escopo o aperfeiçoamento da governança.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-23106.989.25: 3º Termo aditivo

 

O 3º Termo aditivo acrescenta ao contrato ficha orçamentária. Em seu relatório, a Auditoria apontou que não há irregularidades formais, porém, o aditivo está irregular em virtude do princípio da acessoriedade (evento 15.1).

Notificados os responsáveis (evento 23), a Santa Casa respondeu que não há apontamento digno de nota e requereu a regularidade da matéria (evento 37).

A Prefeitura mencionou que não há qualquer apontamento (evento 69).

O Ex-Prefeito pontuou a falta de irregularidades e questionou o princípio da acessoriedade como único motivo para a irregularidade do Termo (evento 71).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-23111.989.25: 4º Termo aditivo

 

O 4º Termo aditivo visa a aditar no valor total de R$ 840.807,95 e prorrogar o contrato pelo prazo de 60 dias.

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 15.1):

a) Não foi apresentada memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados dos itens a serem acrescentados ao objeto do convênio em detrimento ao preconizado no art. 190, III, das Instruções TCESP nº 01/2024.

b) As Justificativas apresentadas não são aceitáveis, pois não descrevem de forma clara, objetiva e suficientemente detalhada os fundamentos que levaram à celebração do Termo Aditivo, em detrimento ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

c) Ausência de discriminação da composição dos custos com prestação de serviços de exames laboratoriais e prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, prejudicando a análise para saber se esses custos estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

d) O Convênio não prevê critérios objetivos/efetivos de avaliação de desempenho, carecendo de indicadores de eficiência e produtividade;

e) Previsão de despesas com serviços de consultoria e assessoria jurídica, que não estão relacionados com o objeto do convênio;

f) As metas qualitativas e quantitativas apresentadas no Plano de Trabalho são genéricas prejudicando o devido controle e acompanhamento dos serviços prestados;

g) O plano de aplicação de recursos não possibilita verificar como os recursos serão utilizados.

 

Notificados os responsáveis (evento 23), a entidade alegou (evento 41):

a) Houve detalhamento suficiente no Plano de Trabalho, com descrição dos custos, forma de execução e aplicação dos recursos, a exigência da fiscalização foi atendida.

b) As justificativas foram claras, objetivas e suficientes, e que o caso deve ser regido pela Lei nº 13.019/2014, e não pela Lei nº 14.133/2021.

c) Não há que se falar em ausência de custos no Plano de Trabalho e os requisitos da Lei nº 13.019/2014 foram seguidos.

d) O Plano de Trabalho contém critérios e metas suficientes, incluindo metas qualitativas e quantitativas, e que a avaliação se deu pela grande quantidade de atendimentos realizados.

e) Os serviços são totalmente necessários para garantir a conformidade dos serviços prestados com a legislação em vigor. A intervenção ocorreu em virtude do caos administrativo, jurídico e contábil.

f) O Plano de Trabalho mostra como os recursos seriam aplicados, o gráfico colacionado serviu de base para a Auditoria fazer sua avaliação, houve aumento exponencial dos atendimentos.

g) Houve tal previsão no Plano de Trabalho, e permitiu a verificação de como os recursos foram utilizados.

 

A Prefeitura respondeu (evento 69):

  1. O Plano de Trabalho já continha detalhamento suficiente dos custos, da forma de execução e da aplicação dos recursos. Afirma que as despesas foram segregadas por tipo e que isso permitia aferição na prestação de contas.
  2. As justificativas foram claras, objetivas e suficientes. Diz ainda que a motivação do aditivo decorreu da situação de intervenção administrativa na entidade, com afastamento da diretoria e desabilitação das funções de contador e procurador jurídico, o que teria exigido a contratação dos serviços e a regularização documental.
  3.  Os custos estavam previstos no Plano de Trabalho, com planilha de aplicação dos recursos. Sustenta que os itens de exames laboratoriais e consultoria/assessoria jurídica eram pertinentes ao objeto, necessários para a atividade da entidade e para a regularização jurídico-contábil.
  4. Os critérios são objetivos, porque as metas foram fixadas com base no número de atendimentos, acolhimento e classificação.
  5. As despesas são necessárias para garantir conformidade legal e contábil, especialmente diante da intervenção e do extravio de documentos da gestão anterior. Diz que os serviços jurídicos compõem o processo de regularização e são pertinentes ao contexto do ajuste.
  6. Justificativas do item “d”.
  7. O Plano de Trabalho mostra o plano de aplicação dos recursos e as fases/etapas de execução, permitindo verificar a destinação dos valores.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-23112.989.25: 5º Termo aditivo

 

O 5º Termo aditivo visa a aditar o contrato no valor total de R$ 420.403,98 e prorrogar o pelo prazo de 30 dias.

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 14.1):

a) Não foi apresentada memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados dos itens a serem acrescentados ao objeto do convênio em detrimento ao preconizado no art. 190, III, das Instruções TCESP nº 01/2024.

b) As Justificativas apresentadas não são aceitáveis, pois não descrevem de forma clara, objetiva e suficientemente detalhada os fundamentos que levaram à celebração do Termo Aditivo, em detrimento ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

c) Ausência de discriminação da composição dos custos de cada item do Plano de Trabalho, prejudicando a análise para saber se esses custos estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

d) O Convênio não prevê critérios objetivos/efetivos de avaliação de desempenho, carecendo de indicadores de eficiência e produtividade;

e) Previsão de despesas com serviços de consultoria e assessoria jurídica, que não estão relacionados com o objeto do convênio;

f) As metas qualitativas e quantitativas apresentadas no Plano de Trabalho são genéricas prejudicando o devido controle e acompanhamento dos serviços prestados;

g) O plano de aplicação de recursos não possibilita verificar como os recursos serão utilizados.

 

Notificados os responsáveis (evento 22), a Santa Casa respondeu (evento 35):

a) Houve detalhamento suficiente no Plano de Trabalho, com descrição dos custos, forma de execução e aplicação dos recursos, a exigência da fiscalização foi atendida.

b) As justificativas foram claras, objetivas e suficientes, e que o caso deve ser regido pela Lei nº 13.019/2014, e não pela Lei nº 14.133/2021.

c) Não há que se falar em ausência de custos no Plano de Trabalho e os requisitos da Lei nº 13.019/2014 foram seguidos.

d) O Plano de Trabalho contém critérios e metas suficientes, incluindo metas qualitativas e quantitativas, e que a avaliação se deu pela grande quantidade de atendimentos realizados.

e) Os serviços são totalmente necessários para garantir a conformidade dos serviços prestados com a legislação em vigor. A intervenção ocorreu em virtude do caos administrativo, jurídico e contábil.

f) O Plano de Trabalho mostra como os recursos seriam aplicados, o gráfico colacionado serviu de base para a Auditoria fazer sua avaliação, houve aumento exponencial dos atendimentos.

g) Houve tal previsão no Plano de Trabalho, e permitiu a verificação de como os recursos foram utilizados.

 

A Prefeitura respondeu (evento 52):

  1. O Plano de Trabalho já continha detalhamento suficiente dos custos, da forma de execução e da aplicação dos recursos. Afirma que as despesas foram segregadas por tipo e que isso permitia aferição na prestação de contas.
  2. As justificativas foram claras, objetivas e suficientes. Diz ainda que a motivação do aditivo decorreu da situação de intervenção administrativa na entidade, com afastamento da diretoria e desabilitação das funções de contador e procurador jurídico, o que teria exigido a contratação dos serviços e a regularização documental.
  3.  Os custos estavam previstos no Plano de Trabalho, com planilha de aplicação dos recursos. Sustenta que os itens de exames laboratoriais e consultoria/assessoria jurídica eram pertinentes ao objeto, necessários para a atividade da entidade e para a regularização jurídico-contábil.
  4. Os critérios são objetivos, porque as metas foram fixadas com base no número de atendimentos, acolhimento e classificação.
  5. As despesas são necessárias para garantir conformidade legal e contábil, especialmente diante da intervenção e do extravio de documentos da gestão anterior. Diz que os serviços jurídicos compõem o processo de regularização e são pertinentes ao contexto do ajuste.
  6. Justificativas do item “d”.
  7. O Plano de Trabalho mostra o plano de aplicação dos recursos e as fases/etapas de execução, permitindo verificar a destinação dos valores.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

TC-23114.989.25: 6º Termo aditivo

 

O 6º Termo aditivo visa a acrescentar ao contrato o valor total de R$ 420.403,98 e prorrogar o pelo prazo de 30 dias.

Em seu relatório, a Auditoria apontou (evento 14.1):

a) Não foi apresentada memória de cálculo contendo quantidades e custos detalhados dos itens a serem acrescentados ao objeto do convênio em detrimento ao preconizado no art. 190, III, das Instruções TCESP nº 01/2024.

b) As Justificativas apresentadas não são aceitáveis, pois não descrevem de forma clara, objetiva e suficientemente detalhada os fundamentos que levaram à celebração do Termo Aditivo, em detrimento ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021;

c) Ausência de discriminação da composição dos custos de cada item do Plano de Trabalho, prejudicando a análise para saber se esses custos estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

d) O Convênio não prevê critérios objetivos/efetivos de avaliação de desempenho, carecendo de indicadores de eficiência e produtividade;

e) Previsão de despesas com serviços de consultoria e assessoria jurídica, que não estão relacionados com o objeto do convênio;

f) As metas qualitativas e quantitativas apresentadas no Plano de Trabalho são genéricas prejudicando o devido controle e acompanhamento dos serviços prestados;

g) O plano de aplicação de recursos não possibilita verificar como os recursos serão utilizados.

 

Notificados os responsáveis (evento 22), a Santa Casa respondeu (evento 35):

a) Houve detalhamento suficiente no Plano de Trabalho, com descrição dos custos, forma de execução e aplicação dos recursos, a exigência da fiscalização foi atendida.

b) As justificativas foram claras, objetivas e suficientes, e que o caso deve ser regido pela Lei nº 13.019/2014, e não pela Lei nº 14.133/2021.

c) Não há que se falar em ausência de custos no Plano de Trabalho e os requisitos da Lei nº 13.019/2014 foram seguidos.

d) O Plano de Trabalho contém critérios e metas suficientes, incluindo metas qualitativas e quantitativas, e que a avaliação se deu pela grande quantidade de atendimentos realizados.

e) Os serviços são totalmente necessários para garantir a conformidade dos serviços prestados com a legislação em vigor. A intervenção ocorreu em virtude do caos administrativo, jurídico e contábil.

f) O Plano de Trabalho mostra como os recursos seriam aplicados, o gráfico colacionado serviu de base para a Auditoria fazer sua avaliação, houve aumento exponencial dos atendimentos.

g) Houve tal previsão no Plano de Trabalho, e permitiu a verificação de como os recursos foram utilizados.

 

A Prefeitura alegou (evento 52):

  1. O Plano de Trabalho já continha detalhamento suficiente dos custos, da forma de execução e da aplicação dos recursos. Afirma que as despesas foram segregadas por tipo e que isso permitia aferição na prestação de contas.
  2.  As justificativas foram claras, objetivas e suficientes. Diz ainda que a motivação do aditivo decorreu da situação de intervenção administrativa na entidade, com afastamento da diretoria e desabilitação das funções de contador e procurador jurídico, o que teria exigido a contratação dos serviços e a regularização documental.
  3.  Os custos estavam previstos no Plano de Trabalho, com planilha de aplicação dos recursos. Sustenta que os itens de exames laboratoriais e consultoria/assessoria jurídica eram pertinentes ao objeto, necessários para a atividade da entidade e para a regularização jurídico-contábil.
  4.  Os critérios são objetivos, porque as metas foram fixadas com base no número de atendimentos, acolhimento e classificação.
  5.  As despesas são necessárias para garantir conformidade legal e contábil, especialmente diante da intervenção e do extravio de documentos da gestão anterior. Diz que os serviços jurídicos compõem o processo de regularização e são pertinentes ao contexto do ajuste.
  6. Justificativas do item “d”.
  7.  O Plano de Trabalho mostra o plano de aplicação dos recursos e as fases/etapas de execução, permitindo verificar a destinação dos valores.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

TC-16353.989.24 – Convênio nº 372/2023

 

DO QUE SE PODE RELEVAR

Em diligência realizada, não foi localizada na página eletrônica da Prefeitura (https://www.patrociniopaulista.sp.gov.br/) nem no sítio eletrônico da entidade conveniada (https://santacasapp.com.br/transparencia-2/) qualquer informação específica relacionada ao presente Convênio, em desacordo com os princípios da transparência e da publicidade. Ressalte-se, ainda, que a página da conveniada disponibiliza dados desatualizados, limitados até o exercício de 2022, não atendendo às exigências atuais. Diligência em 04.05.2026.

Tal situação evidencia o descumprimento não apenas das orientações e comunicados expedidos por este Tribunal, mas também das disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), no que se refere ao tratamento adequado, à atualização e à publicização responsável das informações, observado o equilíbrio entre transparência e proteção de dados pessoais, o que deverá ser reavaliado pelas duas entidades.

 

Acerca da falta de correspondência entre a ação e o programa das leis orçamentárias do Município com o objeto do ajuste, consoante salientado pela Prefeitura em sua defesa, a matéria já se encontra devidamente regularizada para os exercícios subsequentes, com a adequada correção das rubricas orçamentárias. Ainda que a informação não sane a presente questão, entendo que ela possa ser excepcionalmente relevada.

 

Em relação aos critérios para a escolha da beneficiária, as justificativas apresentadas se basearam na intervenção ocorrida na Santa Casa, uma vez que a gestora da entidade foi indicada pela Prefeitura. Esta destacou ainda que se trata do único hospital filantrópico existente no Município. Assim, a escolha pode ser excepcionalmente admitida, considerando que a Santa Casa se encontra sob intervenção e presta atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), circunstância que afasta a necessidade de observância da referida exigência, conforme dispõe a Constituição Federal:

Constituição Federal, art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

A lei nº 13.019/14 apresenta:

Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.

 

A vantajosidade da celebração do ajuste foi justificada no mesmo sentido do apontamento anterior, fundamentando-se na intervenção promovida pela Prefeitura junto à entidade. Ademais, foram destacadas a estrutura disponível para a prestação dos serviços de saúde, bem como a relevância do atendimento realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ainda que a análise da vantajosidade, particularmente no contexto das políticas públicas de saúde, não se limite à verificação exclusivamente econômica, devendo abranger igualmente aspectos qualitativos, assistenciais e organizacionais, registro que, não obstante a Santa Casa ostente reconhecida relevância regional como hospital de grande porte, subsiste, em tese, a possibilidade de realização de chamamento público.

Destaco trecho do Manual de Repasses ao Terceiro Setor desta Casa (2022):

Com este procedimento, privilegia-se a transparência e a isonomia no processo de seleção e acesso aos recursos públicos, pondo fim a uma das principais polêmicas, a forma de escolha dos parceiros.

Os procedimentos de seleção deverão ser claros, objetivos, simplificados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto à administração pública e suas instâncias decisórias e, sempre que possível, estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: objetos, metas, custos e indicadores, quantitativos e qualitativos de avaliação de resultados. (Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/terceiro-setor. Fls. 90/91)

 

Nos termos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, o chamamento público constitui instrumento central para a formalização de parcerias, na medida em que materializa os princípios da impessoalidade, da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais adequada ao interesse público. Por meio desse procedimento, a Administração Pública assegura igualdade de oportunidades às organizações da sociedade civil potencialmente interessadas, permitindo a comparação objetiva de propostas e a adequada demonstração da vantajosidade da parceria, com vistas ao aprimoramento da eficiência, da legitimidade e do controle dos repasses de recursos públicos, conforme amplamente orientado no Manual do Terceiro Setor - 2022 e na jurisprudência desta Corte de Contas. Destaco o art. 23 da Lei:

Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.

Assim, em relação aos dois apontamentos, observo que o fato de o hospital ser o único do Município não exclui a possibilidade de que existam outros prestadores de serviço semelhantes na região que possam atender as necessidades de Patrocínio Paulista, portanto, recomendo que o Município busque realizar o chamamento público. 

 

No que tange às metas inseridas do ajuste, elas foram descritas como “Garantir que 85% dos usuários, nos quais serão atendidos no pronto Atendimento da Instituição sejam acolhidos e classificados pelo profissional enfermeiro, sendo que há a estimativa que serão atendidos em torno de 220 usuários diariamente”, o que é mensurável e passível de se aferir. Transcrevo o quanto estabelece o MROSC, com destaque para o ponto dos parâmetros:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

 II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (MROSC redação vigente)

 

Penso, entretanto, que a redação original do MROSC era mais severa no ponto questionado e mais consentânea com o quanto esperado pela Auditoria, confira:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria

adotada:

I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;

II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;

III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;

IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;. (MROSC redação original, revogada) (grifos meus)

 

A supressão da expressão "quantitativos" não pode ser ignorada, pelo que compreendo que metas quantitativas não são exigidas pela lei, porém, acredito que, neste caso, trata-se de um valor considerável de repasse para a administração do único hospital da cidade. Portanto, é importante que a entidade faça a projeção de custos mais apurada e o Plano de Trabalho seja mais detalhado em termos de metas quantitativas e modo de aferição dos resultados.

 

Quanto ao Plano de Trabalho (evento 1.6), de início, cumpre destacar a relevância que os instrumentos de repasse de recursos públicos que preveem a execução de ações mediante metas, resultados ou indicadores tenham, de forma expressa, cláusulas tratando das consequências do descumprimento dessas obrigações.

Tal exigência decorre do próprio regime jurídico das parcerias e ajustes administrativos, que impõe a vinculação do repasse ao cumprimento do Plano de Trabalho e à obtenção dos resultados pactuados, bem como a previsão de mecanismos de monitoramento, avaliação e responsabilização.

A ausência de cláusula específica disciplinando as providências a serem adotadas em caso de não atingimento das metas — como retenção ou suspensão de repasses, necessidade de readequação do plano de trabalho, aplicação de sanções ou rescisão do ajuste - fragiliza o controle da execução, compromete a efetividade da fiscalização e contraria os princípios da legalidade, da eficiência e da boa gestão dos recursos públicos.

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

 

No que se refere à contratação de dois funcionários para as funções de assistente administrativo e comprador, embora exista a necessidade das referidas funções para a execução do objeto do convênio, o Plano de Trabalho se limitou a mencionar que tais despesas corresponderiam à “contrapartida do Município para com a folha de pagamento do setor administrativo”. Tais atividades de natureza administrativa, vinculadas à gestão geral da entidade, atendem outros ajustes com órgãos públicos, além de atender convênios de natureza privada.

A vinculação de seus custos aos recursos conveniados, quando não demonstrada de forma objetiva e específica, compromete o nexo de causalidade entre a despesa realizada e o objeto pactuado. Ademais, quando a entidade executora mantém múltiplos convênios e outros instrumentos, a imputação genérica dessas despesas ao convênio em exame pode resultar em rateio inadequado de custos, transferindo ao erário encargos que deveriam ser suportados pela estrutura administrativa global da entidade ou por outro ajuste, em afronta aos princípios da finalidade, da segregação de despesas e da correta aplicação dos recursos públicos.

 

A Auditoria consignou que os custos apresentados sob rubricas genéricas como “material médico-hospitalar e medicamentos” e “prestação de serviços”, de forma agrupada e sem a devida discriminação, não permitiram o exame adequado das despesas, em razão da ausência de detalhamento da composição dos custos.

A Prefeitura alegou que a análise da composição apresentada evidencia que os itens questionados guardam relação direta com a execução dos serviços de pronto atendimento, caracterizando-se como despesas típicas de custeio hospitalar. Ademais, os valores previstos mostram-se compatíveis com o histórico de consumo da unidade entre 2021 e 2023 e representam parcela reduzida quando considerados em relação ao montante global do ajuste, sem indícios de sobrepreço, desvio de finalidade ou inadequação da despesa. A Prefeitura acrescentou que incorreu na adoção de medidas administrativas voltadas ao aperfeiçoamento da discriminação e do controle desses custos.

A simples soma das despesas por tipo de gasto se mostra inadequada, uma vez que a ausência de detalhamento da composição dos custos, como já mencionado, impede a verificação da natureza, finalidade e razoabilidade de cada item, comprometendo a análise da pertinência da despesa em relação às ações efetivamente executadas no âmbito do ajuste, mesmo que a Prefeitura alegue ter se baseado em ajustes anteriores para chegar a tais valores.

Portanto, é necessário que a entidade faça a projeção de custos mais apurada e o Plano de Trabalho seja mais detalhado em termos de custos unitários e totais dos produtos a serem adquiridos.

 

Em relação aos aditivos, o 3º Termo Aditivo, TC-23106.989.25, não apresentou irregularidade, já os cinco outros repetem boa parte das irregularidades do Termo de Convênio, acerca dos custos, metas do Plano de Trabalho e dificuldade na avaliação dos resultados, já discutidos. Além disso, em virtude da irregularidade do Termo de Convênio, pelo princípio da acessoriedade, os aditivos são igualmente irregulares.

 

Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Convênio nº 372/2023 e o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º termos aditivos aqui tratados, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c.  Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

 

GCSA-AMFS, 02 de junho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

 

AMFS-07

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00016353.989.24-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS): JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS):

PURCINA CÂNDIDA FARIA DE MELO FALEIROS - INTERVENTORA E PRESIDENTE DA COMISSÃO

EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: CONVÊNIO nº 372/2023, assinado em 24/10/2023. OBJETO: Custeio de despesas provenientes dos serviços de pronto atendimento médico a serem prestados à população do Município de Patrocínio Paulista.
VALOR INICIAL: R$ 4.800.000,00
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00019488.989.24-5
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS): JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
RESPONSÁVEL(IS):

PURCINA CÂNDIDA FARIA DE MELO FALEIROS - INTERVENTORA E PRESIDENTE DA COMISSÃO

MARCOS ANDRE HABER - GESTOR ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: 1º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: Acréscimo de valor a ser repassado no termo de convênio com a finalidade de possibilitar os custeios da contratação de empresa para a prestação de serviços de exames laboratoriais e empresa de serviços de consultoria e assessoria jurídica (R$ 205.400,00).
VALOR INICIAL: R$ 205.400,00
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023104.989.25-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS):

TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 2º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: fica aditado o contrato no valor de R$ 420.403,98, referente a prorrogação do prazo contratual pelo prazo de 30 dias, conforme metas do plano de trabalho.
VALOR INICIAL: R$ 420.403,98
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023106.989.25-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS):

TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 3º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: inclusão de ficha orçamentário no contrato.
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023111.989.25-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

JOSÉ MAURO BARCELLOS - PREFEITO À ÉPOCA

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS):

TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO

EXERCÍCIO: 2024
OBJETO: 4º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: aditar no valor total de R$ 840.807,95 e prorrogar o contrato pelo prazo de 60 dias.
VALOR INICIAL: R$ 840.807,95
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023112.989.25-6
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

MÁRIO MARCELO CARRARO BERTELLI – PREFEITO MUNICIPAL

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS): TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: 5º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: aditar o contrato no valor total de R$ 420.403,98 e prorrogar o pelo prazo de 30 dias.
VALOR INICIAL: R$ 420.403,98
INSTRUÇÃO: UR-17
PROCESSO: TC-00023114.989.25-4
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB/SP 364.812)
RESPONSÁVEL(IS):

MÁRIO MARCELO CARRARO BERTELLI – PREFEITO MUNICIPAL

CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
    • ADVOGADO: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB/SP 406.261)
RESPONSÁVEL(IS): TÚLIO CHAUD COLFERAI - GESTOR ADMINISTRATIVO
EXERCÍCIO: 2025
OBJETO: 6º Termo aditivo do convênio nº 372/2023 - FINALIDADE: aditar o contrato no valor total de R$ 420.403,98 e prorrogar o pelo prazo de 30 dias.
VALOR INICIAL: R$ 420.403,98
INSTRUÇÃO: UR-17

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULARES o Convênio nº 372/2023 e o 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º termos aditivos aqui tratados, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 02 de junho de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QR4H-5FH5-7GIO-BEIU