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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011424.989.21-8 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2021 DO CONVÊNIO nº 001-211/2018 VALOR: R$ 3.233.724,97 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019734.989.18-9 |
RELATÓRIO
Em exame a prestação de contas dos recursos repassados pelo Município de Santa Adélia à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, no exercício de 2021, no montante de R$ 3.233.724,97, decorrente do Convênio nº 001-211/2018 e dos Termos Aditivos nºs 01 a 06/2021, tendo por objeto a execução pela conveniada de ações e serviços de saúde na modalidade de pronto socorro, unidade hospitalar para atendimento de urgência / emergência e internações na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
De início, informo que o Convênio nº 001-211/2018, bem como os nove termos aditivos tratados nos autos relacionados abaixo foram julgados regulares:
Termo de Convênio – TC 019734.989.18
Termo Aditivo 001/2018 -TC 022230.989.19
Termo Aditivo 001/2019 -TC 008095.989.20
‘Termo Aditivo 001/2020 -TC 005989.989.20
Termo Aditivo 001/2021 -TC 010351.989.21
Termo Aditivo 002/2021 -TC 010354.989.21
Termo Aditivo 003/2021 -TC 012344.989.21
Termo Aditivo 004/2021 -TC 013269.989.21
Termo Aditivo 005/2021 -TC 020815.989.21
Termo Aditivo 006/2021 -TC 021247.989.21
Na análise da matéria em exame, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades:
1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO
• Foi detectada transferência de recursos no valor de R$ 58.350,00 para outra conta para pagamento de despesas não inseridas no Plano de Trabalho;
1.1 – EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
• Detectadas variações entre as quantidades pactuadas e aquelas efetivamente realizadas, demonstrando necessidade de revisão das metas, a fim de refletir adequadamente a execução do ajuste;
2.2 - DESPESAS
• A entidade deixou de aplicar diariamente os recursos financeiros repassados, em desacordo com item 6.1.4 do Termo de Convênio, bem como ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF);
• Pagamento de R$ 3.277,56 a título de tarifas bancárias sem previsão no plano de trabalho, contrariando o previsto no art. 51 da Lei 13.019/14;
• Pagamento de horas extras de forma habitual, em violação aos termos da Súmula nº 291 do TST e contrariando os princípios da legalidade, transparência e eficiência presentes no art. 37 da CF;
• Descrição incompleta de serviços na documentação fiscal, sem que se apresentassem, por vezes, todas as informações necessárias para se aferir a correta prestação do serviço;
3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA
• Desatendimento aos itens 12, 17 e Apêndice A da ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade;
4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES
• Falta de informações atualizadas no sítio eletrônico da conveniada, em desatendimento ao Comunicado SDG nº 16/2018 e ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CF);
• Deficiências no serviço de Ouvidoria disponibilizado no sítio eletrônico da conveniada;
5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS
• Desatendimento às instruções do Tribunal de Contas.
Os responsáveis foram notificados, e a Origem apresentou suas justificativas.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO.
As falhas apontadas pela Fiscalização não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade da matéria em exame. Todavia, comportam recomendações à Origem, com vistas à correção, no que couber, dos desacertos identificados e à prevenção de sua reincidência em futuras oportunidades.
Conforme consignado no Relatório Governamental e no Parecer Técnico Conclusivo da Prefeitura Municipal de Santa Adélia, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia executou regularmente o Convênio nº 001-211/2018 e seus Termos Aditivos durante o exercício de 2021, assegurando o funcionamento ininterrupto dos serviços de pronto-socorro, urgência e emergência, ambulatório, internações e atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19, em observância às diretrizes do SUS e da Política Municipal de Saúde. A Municipalidade registrou que os recursos repassados foram aplicados na finalidade pactuada, sem constatação de desvio de finalidade, glosas ou reclamações acerca dos serviços prestados, destacando a adequada prestação de contas, a regularidade dos gastos e dos recolhimentos trabalhistas, a manutenção atualizada dos prontuários médicos e o cumprimento dos objetivos previstos no Plano de Trabalho. Ressaltou, ainda, que eventuais variações observadas em algumas metas quantitativas decorreram dos reflexos da pandemia sobre a demanda por determinados procedimentos, sem comprometimento da execução do objeto, concluindo pela regularidade da aplicação dos recursos públicos e pela relevante contribuição da entidade para o atendimento da população e para o enfrentamento da crise sanitária no exercício de 2021.
Quanto aos apontamentos da Fiscalização, inicio pela transferência de recursos no valor de R$ 58.350,00 para outra conta da Entidade. Embora a conduta revele impropriedade na gestão dos recursos vinculados ao ajuste, em afronta ao dever de estrita observância da finalidade pactuada e à necessária segregação financeira dos recursos públicos transferidos, não restou caracterizado desvio de finalidade permanente ou prejuízo ao erário.
Com efeito, os valores movimentados foram posteriormente restituídos à conta específica do convênio, com a devida recomposição financeira, circunstância que afasta a ocorrência de dano aos cofres públicos e evidencia o caráter meramente formal da falha. Nessas condições, a impropriedade comporta relevação, sem prejuízo de recomendação para que a Prefeitura adote mecanismos de controle mais efetivos destinados a impedir a movimentação de recursos da conta específica do ajuste para outras contas bancárias, ainda que de titularidade da própria conveniada, observando rigorosamente a vinculação dos recursos públicos à execução do objeto pactuado.
Em relação às despesas bancárias suportadas com recursos do convênio, no montante de R$ 3.277,56, embora não houvesse previsão específica no Plano de Trabalho para sua realização, as circunstâncias do caso concreto autorizam o relevação da ocorrência. Os autos demonstram que o objeto conveniado foi executado satisfatoriamente, com regular prestação de contas, além de a entidade ter aportado recursos próprios na execução das atividades em valor significativamente superior ao dispêndio questionado.
Também merece registro a informação prestada pela Municipalidade de que orientou a conveniada a adotar providências voltadas à utilização de conta bancária isenta de tarifas, de modo a evitar a repetição da ocorrência. Nessas condições, sem prejuízo de recomendação para que a Prefeitura observe rigorosamente as previsões do Plano de Trabalho e adote medidas destinadas a eliminar despesas bancárias suportadas com recursos públicos em futuras avenças, entendo possível relevar a impropriedade verificada.
Por fim, à vista dos esclarecimentos apresentados pelos responsáveis, bem como considerando o contexto excepcional vivenciado durante a pandemia da Covid-19, a inexistência de prejuízo ao erário, o cumprimento do objeto conveniado e a adequada prestação de contas dos recursos transferidos, reputo passíveis de relevação as demais irregularidades apontadas pela Fiscalização, recomendando-se a adoção de providências preventivas destinadas a evitar a reincidência de impropriedades semelhantes em futuras avenças e a assegurar o integral atendimento às Instruções e orientações desta Corte.
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n.º 12/2025 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2021, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-SCMM, 03 de junho de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
otk
| PROCESSO: | 00011424.989.21-8 |
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| CONVENENTE: |
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| CONVENIADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2021 DO CONVÊNIO nº 001-211/2018 VALOR: R$ 3.233.724,97 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019734.989.18-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2021, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-SCMM, 03 de junho de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora