TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011424.989.21-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADELIA (CNPJ 46.599.270/0001-61)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ADELIA (CNPJ 49.021.348/0001-54)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON ALEX SENSON (CPF ***.914.998-**, Presidente)
  • GUILHERME COLOMBO DA SILVA (CPF ***.576.218-**, Prefeito)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2021 DO CONVÊNIO nº 001-211/2018
VALOR: R$ 3.233.724,97
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00019734.989.18-9

 

RELATÓRIO

 

Em exame a prestação de contas dos recursos repassados pelo Município de Santa Adélia à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia, no exercício de 2021, no montante de R$ 3.233.724,97, decorrente do Convênio nº 001-211/2018 e dos Termos Aditivos nºs 01 a 06/2021, tendo por objeto a execução  pela  conveniada  de  ações  e  serviços  de saúde  na  modalidade  de  pronto  socorro,  unidade hospitalar  para  atendimento  de  urgência  / emergência  e  internações  na  Irmandade  da  Santa Casa  de  Misericórdia  de  Santa  Adélia,  em consonância com as Políticas de Saúde do Sistema Único  de  Saúde  –  SUS  e  diretrizes  da  Secretaria Municipal de Saúde.

De início, informo que o Convênio nº 001-211/2018, bem como os nove termos aditivos tratados nos autos relacionados abaixo foram julgados regulares:

Termo de Convênio – TC 019734.989.18

Termo Aditivo 001/2018 -TC 022230.989.19

Termo Aditivo 001/2019 -TC 008095.989.20

‘Termo Aditivo 001/2020 -TC 005989.989.20

Termo Aditivo 001/2021 -TC 010351.989.21

Termo Aditivo 002/2021 -TC 010354.989.21

Termo Aditivo 003/2021 -TC 012344.989.21

Termo Aditivo 004/2021 -TC 013269.989.21

Termo Aditivo 005/2021 -TC 020815.989.21

Termo Aditivo 006/2021 -TC 021247.989.21

 

 Na análise da matéria em exame, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades:

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO

•  Foi  detectada  transferência  de  recursos  no  valor  de  R$  58.350,00 para  outra  conta  para  pagamento  de  despesas  não  inseridas  no Plano de Trabalho;

 1.1 – EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

•  Detectadas  variações  entre  as  quantidades  pactuadas  e  aquelas efetivamente realizadas, demonstrando necessidade de revisão das metas, a fim de refletir adequadamente a execução do ajuste;

 2.2 - DESPESAS

•  A  entidade  deixou  de  aplicar  diariamente  os  recursos  financeiros repassados,  em  desacordo  com  item  6.1.4  do  Termo  de  Convênio, bem como ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF);

•  Pagamento  de  R$  3.277,56  a  título  de  tarifas  bancárias  sem previsão no plano de trabalho, contrariando o previsto no art. 51 da Lei 13.019/14;

 •  Pagamento  de  horas  extras  de  forma  habitual,  em  violação  aos termos  da  Súmula  nº  291  do  TST  e  contrariando  os  princípios  da legalidade, transparência e eficiência presentes no art. 37 da CF;

•  Descrição incompleta de serviços na documentação fiscal, sem que se  apresentassem,  por  vezes,  todas  as  informações  necessárias para se aferir a correta prestação do serviço;

 3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA CONVENIADA

 •  Desatendimento aos itens 12, 17 e Apêndice A da ITG 2002 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade;

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

•  Falta  de  informações atualizadas  no  sítio eletrônico da  conveniada, em desatendimento ao Comunicado SDG nº 16/2018 e ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CF);

•  Deficiências  no  serviço  de  Ouvidoria  disponibilizado  no  sítio eletrônico da conveniada;

 5  -  ATENDIMENTO  ÀS  INSTRUÇÕES  E/OU  RECOMENDAÇÕES  DO

TRIBUNAL DE CONTAS

 •  Desatendimento às instruções do Tribunal de Contas.

 

 Os responsáveis foram notificados, e a Origem apresentou suas justificativas.

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO.

As falhas apontadas pela Fiscalização não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade da matéria em exame. Todavia, comportam recomendações à Origem, com vistas à correção, no que couber, dos desacertos identificados e à prevenção de sua reincidência em futuras oportunidades.

Conforme consignado no Relatório Governamental e no Parecer Técnico Conclusivo da Prefeitura Municipal de Santa Adélia, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia executou regularmente o Convênio nº 001-211/2018 e seus Termos Aditivos durante o exercício de 2021, assegurando o funcionamento ininterrupto dos serviços de pronto-socorro, urgência e emergência, ambulatório, internações e atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19, em observância às diretrizes do SUS e da Política Municipal de Saúde. A Municipalidade registrou que os recursos repassados foram aplicados na finalidade pactuada, sem constatação de desvio de finalidade, glosas ou reclamações acerca dos serviços prestados, destacando a adequada prestação de contas, a regularidade dos gastos e dos recolhimentos trabalhistas, a manutenção atualizada dos prontuários médicos e o cumprimento dos objetivos previstos no Plano de Trabalho. Ressaltou, ainda, que eventuais variações observadas em algumas metas quantitativas decorreram dos reflexos da pandemia sobre a demanda por determinados procedimentos, sem comprometimento da execução do objeto, concluindo pela regularidade da aplicação dos recursos públicos e pela relevante contribuição da entidade para o atendimento da população e para o enfrentamento da crise sanitária no exercício de 2021.

Quanto aos apontamentos da Fiscalização, inicio pela transferência de recursos no valor de R$ 58.350,00 para outra conta da Entidade. Embora a conduta revele impropriedade na gestão dos recursos vinculados ao ajuste, em afronta ao dever de estrita observância da finalidade pactuada e à necessária segregação financeira dos recursos públicos transferidos, não restou caracterizado desvio de finalidade permanente ou prejuízo ao erário.

Com efeito, os valores movimentados foram posteriormente restituídos à conta específica do convênio, com a devida recomposição financeira, circunstância que afasta a ocorrência de dano aos cofres públicos e evidencia o caráter meramente formal da falha. Nessas condições, a impropriedade comporta relevação, sem prejuízo de recomendação para que a Prefeitura adote mecanismos de controle mais efetivos destinados a impedir a movimentação de recursos da conta específica do ajuste para outras contas bancárias, ainda que de titularidade da própria conveniada, observando rigorosamente a vinculação dos recursos públicos à execução do objeto pactuado.

Em relação às despesas bancárias suportadas com recursos do convênio, no montante de R$ 3.277,56, embora não houvesse previsão específica no Plano de Trabalho para sua realização, as circunstâncias do caso concreto autorizam o relevação da ocorrência. Os autos demonstram que o objeto conveniado foi executado satisfatoriamente, com regular prestação de contas, além de a entidade ter aportado recursos próprios na execução das atividades em valor significativamente superior ao dispêndio questionado.

Também merece registro a informação prestada pela Municipalidade de que orientou a conveniada a adotar providências voltadas à utilização de conta bancária isenta de tarifas, de modo a evitar a repetição da ocorrência. Nessas condições, sem prejuízo de recomendação para que a Prefeitura observe rigorosamente as previsões do Plano de Trabalho e adote medidas destinadas a eliminar despesas bancárias suportadas com recursos públicos em futuras avenças, entendo possível relevar a impropriedade verificada.

Por fim, à vista dos esclarecimentos apresentados pelos responsáveis, bem como considerando o contexto excepcional vivenciado durante a pandemia da Covid-19, a inexistência de prejuízo ao erário, o cumprimento do objeto conveniado e a adequada prestação de contas dos recursos transferidos, reputo passíveis de relevação as demais irregularidades apontadas pela Fiscalização, recomendando-se a adoção de providências preventivas destinadas a evitar a reincidência de impropriedades semelhantes em futuras avenças e a assegurar o integral atendimento às Instruções e orientações desta Corte.

  Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n.º 12/2025 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2021, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-SCMM, 03 de junho de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

otk

 

 

 

PROCESSO: 00011424.989.21-8
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ADELIA (CNPJ 46.599.270/0001-61)
    • ADVOGADO: DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802)
CONVENIADO(A):
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ADELIA (CNPJ 49.021.348/0001-54)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON ALEX SENSON (CPF ***.914.998-**, Presidente)
  • GUILHERME COLOMBO DA SILVA (CPF ***.576.218-**, Prefeito)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2021 DO CONVÊNIO nº 001-211/2018
VALOR: R$ 3.233.724,97
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00019734.989.18-9

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 12/2025 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2021, sem prejuízo das recomendações consignadas nesta sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-SCMM, 03 de junho de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QRQU-FOXL-8Q1W-8UYH