TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002950.989.23-6
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ONDA VERDE (CNPJ 15.457.917/0001-97)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573) / WANDERSON WESLEY PAULON (OAB/SP 247.906)
RESPONSÁVEL:
  • ALLE MEFLE NETO - Diretor Executivo - 01/01/2023 a 31/12/2023
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto

 

Relatório 

 

Em exame as contas anuais de 2023 do Fundo de Previdência Municipal de Onda Verde, criado inicialmente pela Lei Municipal nº 842, de 1º de dezembro de 1995, revogado pela Lei Municipal nº 1.079, de 18 de setembro de 2001, e reorganizado pela Lei Complementar Municipal nº 87, de 1º de dezembro de 2015, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações legislativas posteriores.

A Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 17.41).

Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 20), publicada no DOE de 02/12/2024 (evento 22).

O órgão, por meio de seus representantes requereu dilação do prazo para apresentar justificativas em 15(quinze) dias (evento 33). Deferi o prazo requisitado conforme despacho constante do evento 40, publicado no DOE de 13/03/2025 (evento 46). O Órgão apresentou justificativas conforme consta do evento 53.

Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias: 

 

A.4.1. CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL / APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO

Justificativa: O órgão informou que a Lei Complementar Municipal nº 87, de 1º de dezembro de 2015, que organiza o Fundo de Previdência Municipal de Onda Verde, não impõe requisitos de experiência ou certificação para os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal. Ademais, os membros do Conselho estão matriculados em curso para obtenção da certificação exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022, demonstrando o compromisso em regularizar esta situação e atender às exigências legais. Sobre a ausência de aprovação prévia das aplicações pelo Conselho, esclarece-se que a legislação local não atribui essa competência ao Conselho. Ressalta-se que a Prestação de Contas Anual relativa ao exercício de 2022 foi aprovada pelo Conselho Deliberativo e Fiscal em reunião de 31/07/2023.

 

A.4.2. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Justificativa: O órgão esclareceu que todos os membros do Comitê de Investimentos e o responsável pela gestão dos recursos estão matriculados em curso preparatório para obtenção da certificação exigida, estando em processo de regularização. Reconhece o compromisso em adequar os procedimentos internos, incluindo a definição da periodicidade das reuniões, a forma de convocação, a garantia de acessibilidade às informações e a formalização das decisões em atas, visando o pleno atendimento às normas vigentes.

 

B.1.3.1. PARCELAMENTOS

Justificativa: O órgão esclareceu que no encerramento do exercício fica pendente valores das competências do mês de dezembro, com vencimento no mês de janeiro, do exercício seguinte, dando então origem à diferença.

 

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Justificativa: O órgão destacou que o índice de relação Ativos/Inativos varia constantemente e que a situação do Fundo tem apresentado evolução positiva, motivo pelo qual o apontamento deve ser desconsiderado. Quanto à divergência na quantidade de beneficiários, não foi apresentada justificativa específica.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

Justificativa: Não houve justificativa específica apresentada.

 

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

Justificativa: O órgão comprometeu-se a realizar as adequações necessárias na página eletrônica para garantir maior transparência e cumprimento das exigências legais.

 

D.5. ATUÁRIO

Justificativa: O município vem realizando aportes financeiros adicionais desde 2022 para amortização do déficit atuarial, incluindo aportes no exercício em análise no montante de R$ 546.615,48, demonstrando esforço para equacionar a situação. Reconhece a necessidade de atualização da base de dados e recenseamento periódico, comprometendo-se a avançar nessas medidas. Quanto ao Demonstrativo de Viabilidade, o órgão não apresentou justificativa específica.

 

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

Justificativa: O órgão destacou que as aplicações financeiras do Regime no exercício fiscalizado estavam de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021, e que não ocorreram aplicações em novos fundos além dos já existentes, conforme relatório da empresa de consultoria contratada. Não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos analisados. O Fundo está atento à adequação da política de investimentos para melhor atender às metas atuariais.

 

D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP)

Justificativa: O órgão informou que todos os membros do Comitê de Investimentos e o responsável pela gestão dos recursos estão matriculados em cursos para obtenção das certificações exigidas, estando em processo de regularização. Foi destacado o empenho do Fundo para sanar as pendências que impedem a obtenção do CRP, conforme plano de medidas saneadoras já iniciado e reconhecido em julgamentos anteriores.

 

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Justificativa: O órgão reconhece a entrega intempestiva de documentos e os desatendimentos apontados, porém destaca que não há dolo ou erro grosseiro na gestão, e que as falhas formais identificadas devem ser tratadas como recomendações ou advertências. Ressalta que vem adotando medidas para regularização das pendências, incluindo a participação em cursos de capacitação para obtenção das certificações exigidas e o empenho na adequação dos registros contábeis e base cadastral.

 

E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Justificativa: O órgão informou que a legislação municipal está em processo de adequação para incorporar as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, destacando que, em 12 de novembro de 2021, foi instituído o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei Complementar Municipal nº 110. Ressaltou ainda que, conforme extrato de regularidade do CADPREV em 19/02/2024, o status relativo à instituição do regime de previdência complementar consta como regular. Assim, o órgão demonstra empenho na atualização normativa para atender às exigências da EC nº 103/2019.

 

O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 60.1).

 

As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:

 

Julgamento dos 3 últimos exercícios

Exercício

Processo

Julgamento

Trânsito em Julgado

Relator

2022

TC-002739.989.22

Irregular*

14/04/2025

Samy Wurman

2021

TC-003341.989.21

Irregular**

14/09/2024

Márcio Martins de Camargo

2020

TC-004856.989.20

Irregular***

31/07/2024

Valdenir Antonio Polizeli

* - Mantido no Recurso Ordinário - TC-024435.989.24-9 (Recurso Parcialmente provido)

** - Mantido no Recurso Ordinário - TC-016444.989.23-0

*** - Mantido no Recurso Ordinário - TC-007171.989.24-7

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Tratam os auto do exame da prestação de contas do Fundo de Previdência Municipal de Onda Verde referente ao exercício de 2023. A análise dos documentos e relatórios apresentados demonstra que o Fundo apresentou evolução positiva em sua situação financeira no período em análise. Destaco a rentabilidade positiva da carteira de investimentos, que alcançou 12,64% no exercício, resultando num incremento do montante investido de aproximadamente R$ 26,2 milhões para R$ 31,7 milhões, conforme dados da empresa de consultoria contratada. A arrecadação total do Fundo também apresentou crescimento, totalizando R$ 7.948.220,74, com destaque para aportes adicionais realizados no montante de R$ 546.615,48 para amortização do déficit atuarial. As despesas administrativas mantiveram-se dentro dos limites legais, com percentual médio inferior a 1%.

No tocante à gestão e transparência, o órgão mantém parcialmente página na internet com informações fiscais atualizadas, embora reconheça a necessidade de adequações para cumprimento integral das exigências legais, compromisso este assumido pela administração. A relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas é de 3,53 contribuintes para cada beneficiário, índice que, embora possa indicar desafios futuros para a sustentabilidade do sistema, vem sendo acompanhado e avaliado pela administração, que destaca a evolução positiva da situação do Fundo. Quanto ao atingimento da meta atuarial, ressalto que nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos não atingiu a meta em quatro oportunidades, fato que deve ser contextualizado diante do período de pandemia e das instabilidades dos mercados financeiros globais, fatores que impactaram negativamente o desempenho dos investimentos.

Acato os argumentos da defesa nos seguintes aspectos: a transparência das informações, com o compromisso de aprimoramento da página eletrônica; os benefícios concedidos, cuja análise demonstra regularidade e ausência de alterações legislativas que impactem negativamente o regime; a questão do atingimento da meta atuarial, considerando o cenário econômico adverso recente; os parcelamentos, cujas divergências apontadas demandam ajustes, porém sem comprovação de irregularidades graves; e a situação dos Comitês Deliberativo, Fiscal e de Investimentos, cuja adequação aos prazos normativos deve ser rigorosamente observada, com especial atenção à certificação dos membros e formalização dos procedimentos.

No que tange às questões que geram controvérsia para o julgamento da regularidade, ressalto que a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) vigente e a insuficiência do plano de viabilidade do plano de custeio são pontos que merecem atenção e ressalva. Contudo, considerando o esforço demonstrado pela administração na realização de aportes financeiros para amortização do déficit atuarial, o expressivo aumento na arrecadação e o compromisso em sanar as pendências apontadas, entendo que tais questões merecem na presente prestação de contas o beneplácito desta E. Corte de Contas.

Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Fundo de Previdência Municipal de Onda Verde, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.

Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

Publique-se por extrato.

1 - Ao Cartório para:

a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) Certificar;

2 - Após, ao arquivo.

 

CA, 03 de junho de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

chcm

 

PROCESSO: 00002950.989.23-6
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ONDA VERDE (CNPJ 15.457.917/0001-97)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573) / WANDERSON WESLEY PAULON (OAB/SP 247.906)
RESPONSÁVEL:
  • ALLE MEFLE NETO - Diretor Executivo - 01/01/2023 a 31/12/2023
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Fundo de Previdência Municipal de Onda Verde, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

CA, 03 de junho de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-QRP1-DXSF-7UZO-6TB2