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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019995.989.22-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO DE GESTÃO: 48/2019. DATA DE ASSINATURA: 10/02/2020. PROCESSO: eTC-013646.989.20-2. PROCESSO (ORIGEM): 53/2019. VIGÊNCIA: 12 meses. FONTE DE RECURSOS: Federal e Municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013646.989.20-2 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00001700.989.23-9 |
Em exame, a prestação de contas, do exercício de 2022 no valor de R$ 3.074.488,06 (recursos municipais)[1], referente ao Contrato de Gestão nº 48/2019, de 19/12/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Piquete e o Instituto de Apoio a Políticas Públicas - IAPP, para a gestão e desenvolvimento de ações de serviços de saúde nas Unidades de Pronto Atendimento e Ambulatório de Especialidades do Município de Piquete – SP.
Anoto que o contrato de gestão relativo ao presente ajuste foi julgado irregular por esta e. Corte, nos autos do TC 13646.989.20-2 (Dispensa de Licitação e Contrato de Gestão) e TC 16528.989.20-5 (Termo Aditivo de 10/02/2020).
A sentença considerou irregular o contrato de gestão por entender que o ajuste não apresentou o necessário balizamento entre metas e custos unitários para o gerenciamento do hospital municipal. Segundo o voto, embora algumas falhas formais tenham sido justificadas pelo Município — como prazo da convocação, aprovação da proposta e publicidade de determinados atos —, a questão central permaneceu sem demonstração suficiente: faltaram objetividade no plano de trabalho, estimativa de demanda por área, estabelecimento de metas de atendimento e de resultados e pormenorização dos custos de cada atividade.
Em acréscimo, foi criticada a apresentação de planos operacionais genéricos e a inexistência de controle interno efetivo no contexto da transferência da gestão de serviço público a particular. Para esta e. Corte de Contas, é indispensável um planejamento detalhado, com custos diretos e indiretos de toda a operação devidamente discriminados, permitindo verificar a eficiência e a efetividade do gasto público.
Por fim, os recursos ordinários, interpostos pelos IAPP - Instituto de Apoio a Políticas Públicas e pela Prefeitura Municipal de Piquete, não foram providos (TCs 21906.989.21 e 22372.989.21). Nessa esteira, o Acórdão proferido pelo E. Tribunal Pleno, em sessão de 27/04/2022 (Acórdão - DOE de 18/05/2022), transitou em julgado em 26/05/2022.
Quanto à prestação de contas em exame, compulsando os autos, a UR-14 (UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ) concluiu, em sua manifestação, que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, são determinantes para a comprometer integralmente a matéria em tela:
1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO • A Entidade não apresentou relatório das atividades desenvolvidas com os recursos financeiros recebidos no mês de novembro; • Emissão de relatório conclusivo com ressalvas pela Comissão de Avaliação por ausência de documentos comprobatórios; • A OS não apresentou Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (DIRD), contrariando o disposto no art. 164, XVI, das Instruções nº 01/2020, o que impossibilita a demonstração do quadro de resultados obtidos e dos percentuais de realizações em relação à representatividade das despesas sobre o total de recursos aplicado;
1.1 – EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO • A OS apresentou plano de trabalho relativo ao exercício 2019, sem atualização para o exercício 2022, o que impossibilita a realização de análise do cumprimento do Plano de Trabalho para o exercício em exame;
1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO • Parecer Conclusivo favorável com ressalvas em razão da ausência de apresentação do Balanço Patrimonial, dos demais demonstrativos e dos documentos finais relativos à prestação de contas, principalmente, em razão dos recursos repassados no mês de novembro de 2022 (R$ 331.865,94); • Não consta no Parecer Conclusivo a análise da prestação de contas relativa ao saldo vindo do exercício anterior (R$ 43.211,01), o que impossibilita a análise da regularidade da sua aplicação; • Ausência de parecer conclusivo a respeito dos valores repassados no mês de novembro (R$ 331.865,94) e do saldo vindo do exercício anterior (R$ 43.211,01), em descumprimento do art. 164, XXIV, c/c art. 200, IV, das Instruções nº 01/2020;
2.1 – RECEITAS • A OS não apresentou as peças contábeis e os extratos bancários finais, impossibilitando apurar a regularidade dos saldos existentes no término do Contrato de Gestão;
2.2 – DESPESAS • Conflito de interesse e despesa não comprovada, com dirigente do IAPP configurando como sócio das prestadoras N2 Gestão e Negócios, Apoio, Des. Prof. e Gerencial LTDA – ME e EJ Gestão em Negócios Apoio Desenvolvimento Prof. e Gerencial EIRELI com serviços diversos não comprovados, no montante de R$ 355.050,27; • Alterações constantes no quadro diretivo do IAPP, com períodos conflitantes de gestão, realizadas de modo deliberado, sem nenhum critério objetivo, dando ensejo a eventuais questionamentos quanto à legitimidade de seus dirigentes em razão do conflito de períodos de gestão, bem abrindo espaço para que ex-dirigentes atuem como sócios de empresas contratadas pela OS no bojo do Contrato de Gestão em exame; • Proposta de devolução dos valores pagos para as empresas N2 e EJ, no total de R$ 355.050,27, pela não comprovação dos serviços e o conflito de interesses; • Repasses de recursos municipais descobertos de prestação de contas na monta de R$ 331.865,94, para o qual também propomos a devolução; • Ausência de prestação de contas e de parecer conclusivo a respeito do saldo vindo do exercício anterior (R$ 43.211,01), razão pela qual também propomos devolução;
4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES • Item 2 - Notas Fiscais sem o número do Contrato de Gestão; • Itens 3, 4 e 6: Apesar de não haver remuneração a membros do corpo diretivo e do conselho da OS, um de seus ex-Presidentes, Sr. Edison Dias Junior, é sócio de 02 (duas) empresas contratadas pela OS no período em exame, e recebeu recursos deste Contrato de Gestão; • Item 5: O Contrato de Gestão e o respectivo Plano de Trabalho inicial não estabelecem limite de gastos com despesas de pessoal. Item 8 - Apesar de declarar que não, constatamos a contratação de empresa vinculada a dirigentes da OS; • Item 9 – As contratações da OS com terceiros não obedeceram aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal; • Item 10 – A OS não apresentou CRC do contador responsável pelos seus Demonstrativos Contábeis; • Item 12 – Certidão de débito da entidade com a Fazenda Municipal de Piquete e não constam outras certidões requisitadas; • Item 16 - Não há manifestação do Controle Interno acerca do repasse; • Itens 17 e 18 – O IAPP não apresentou pareceres emitidos por Auditoria Independente ou pelos Conselhos existentes na OS; • Item 19 – A Prefeitura Municipal, deixa de atender a Lei 12.527/11 ao não constar dados primordiais à transparência dos repasses efetuado e apresentar informações desatualizadas.
5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL • Desatendimento às Instruções nº 01/2020.
6 – FISCALIZAÇÕES ORDENADAS • Constatação de irregularidades observadas durante Fiscalização Ordenadas que pendem de confirmação de efetiva regularização.
Oportunizados os pronunciamentos, o Sr. Romulo Kazimierz Luszczynski, Prefeito do Município de Piquete, apresentou justificativas e requereu seu acatamento, nos seguintes termos.
Sustenta que a prestação de contas referente a novembro de 2022 foi apresentada em janeiro de 2023, com documentação suficiente para demonstrar a aplicação dos recursos repassados, inclusive o valor de R$ 331.865,94. Com isso, afirma não haver irregularidade capaz de justificar devolução de valores.
Também argumenta que o saldo de R$ 43.211,01, apontado pela fiscalização, teria sido regularmente utilizado, conforme prestação de contas de janeiro de 2022. Por essa razão, entende ser infundada a proposta de devolução desse montante.
Quanto à ausência de algumas peças contábeis e extratos bancários finais, defende que parte da documentação já consta dos autos e que o restante deveria ser apresentado pela própria OS.
Sobre a Execução Física e Financeira do Contrato de Gestão, esclarece que a suspensão judicial do contrato dificultou a atuação da Administração e o contato com a OS, mas que a documentação da prestação de contas de novembro de 2022 foi posteriormente enviada ao Município e juntada aos autos.
Em relação ao item 2.2 – Despesas, a defesa sustenta que não houve conflito de interesse, despesa não comprovada, desvio de finalidade, ato antieconômico ou prejuízo ao erário, pois os serviços teriam sido efetivamente prestados e os pagamentos realizados de forma correta, com fiscalização municipal ao longo da execução contratual.
Argumenta, em acréscimo, que, embora o contrato de gestão e o plano de trabalho inicial não fixem limite específico de gastos com despesas de pessoal, isso não descaracteriza a regularidade do ajuste, já que o instrumento prevê metas e a própria natureza dos serviços de saúde impede a estipulação rígida da quantidade de atendimentos, além de afirmar que as justificativas apresentadas e a documentação juntada são suficientes para afastar o apontamento.
A defesa ainda afirma que as falhas apontadas não comprometem a regularidade material da prestação de contas, porque os recursos teriam sido aplicados na finalidade contratada e os serviços efetivamente prestados.
Por fim, pede o afastamento dos apontamentos e a regularidade da prestação de contas, ou, subsidiariamente, a aplicação apenas de recomendações.
Por sua vez, a Sra. Ana Maria de Gouvea, ex-prefeita do Município, aduz não lhe ser imputada qualquer responsabilidade referente à execução orçamentária em exame.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Tratam os autos da prestação de contas decorrente do Contrato de Gestão nº 48/2019 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piquete e o Instituto de Apoio a Políticas Públicas – IAPP, relativa ao exercício de 2022.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
No mérito, filio-me ao entendimento da d. Fiscalização, para julgar irregular a prestação de contas do exercício em exame.
A instrução processual evidenciou falhas relevantes que comprometem a regularidade da matéria, notadamente a ausência de apresentação integral das peças contábeis e dos documentos finais indispensáveis à adequada verificação da aplicação dos recursos repassados.
De início, acolho a proposta da Fiscalização para determinar a devolução de valores relacionados a i) pagamentos efetuados às empresas N2 e EJ (no total de R$ 355.050,27); ii) repasses de recursos descobertos de prestação de contas (no valor de R$ 331.865,94); e iii) repasses de recursos desacompanhados da prestação de contas e parecer conclusivo (no valor de R$ 43.211,01).
Considero que os documentos apresentados pela Origem não foram capazes de atestar a regularidade dos repasses mencionados.
No mais, a circunstância de a prestação de contas relativa aos recursos repassados em novembro de 2022 ter sido apresentada apenas em janeiro de 2023 — ainda que atribuída pela defesa à suspensão judicial do ajuste — não afasta a deficiência do acompanhamento e controle da execução contratual pela Origem.
Sobre os valores repassados às empresas N2 Gestão e Negócios, Apoio, DES. Prof. e Gerencial LTDA – ME e EJ Gestão em Negócios Apoio Desenvolvimento Prof. e Gerencial EIRELI, a análise realizada pela auditoria desta e. Corte apontou que o diretor presidente do IAPP era também sócio das empresas mencionadas, que, por sua vez, prestaram serviços com alto grau de generalidade, sem apresentar dados concretos que atestassem que os serviços foram efetivamente prestados e eram necessários à execução do contrato.
A situação, que indica grave conflito de interesses, em prejuízo ao necessário cuidado com os recursos públicos, já foi objeto de crítica nos processos referentes ao contrato de gestão (TC 13646.989.20-2); à prestação de contas do exercício de 2020 (TC 14653.989.20-2) e de 2021 (TC 11493.989.21-4).
No mais, contribuem para o juízo de irregularidade da prestação de contas em exame impropriedades na execução financeira, com destaque para a ausência do Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (DIRD), o que contraria o disposto no art. 164, XVI, das Instruções nº 01/2020 e impossibilita a demonstração do quadro de resultados obtidos.
Conforme mencionado pela auditoria, a ausência do Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos impossibilita a demonstração dos percentuais de realizações em relação à representatividade das despesas sobre o total de recursos aplicado.
As omissões também permearam o plano de trabalho, eis que não houve atualização do documento para o exercício em exame, o que reforça o entendimento de precário acompanhamento do ajuste como um todo.
Ainda, não acolho os argumentos de defesa no sentido de que o plano de trabalho do exercício de 2019 era utilizado como base para a execução dos trabalhos de todos os exercícios, inclusive o de 2022, notadamente porque, conforme relatado pela auditoria, a lacuna impossibilita a análise da execução das atividades realizadas no exercício em exame.
Acrescento que o próprio plano de trabalho apresentado no âmbito do contrato de gestão em tela já foi objeto de crítica por esta e. Corte no bojo do TC 13646.989.20-2.
Sobre os argumentos de defesa, esclareço que falhas isoladas, eventualmente, podem ser afastadas, notadamente se há elementos que reforcem o bom uso dos recursos públicos. O que não é o caso em exame.
Reforço que as alegações defensórias, embora enfatizem a suspensão judicial do contrato e a posterior juntada de documentos, não elidem a necessidade de comprovação completa, contemporânea e idônea da regular aplicação dos recursos públicos recebidos, ônus que incumbia à entidade e à Origem.
A falta de elementos essenciais impede o exame seguro da execução do ajuste e da adequada destinação dos valores repassados.
Diante desse contexto, conclui-se que as falhas verificadas não se limitam a impropriedades formais, alcançando aspecto substancial da prestação de contas, com comprometimento da transparência, da rastreabilidade dos gastos e da confiabilidade dos demonstrativos apresentados.
Ante o exposto, à vista do contido nos autos, JULGO IRREGULAR a prestação de contas do exercício de 2022, referente ao Contrato de Gestão nº 48/2019, nos termos do artigo 33, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Condeno a beneficiária à devolução de R$ 730.127,22, referente a valores pagos para as empresas N2 e EJ e a recursos repassados sem a adequada prestação de contas, conforme detalhado na decisão, devidamente atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. Por fim, determino o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a. Vista no prazo recursal.
b. Juntar ou certificar.
c. Notificar pessoalmente os responsáveis para recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, da quantia de R$ 730.127,22, devidamente corrigida e atualizada desde a data do repasse, nos termos da legislação local devidamente atualizada.
d. Após o trânsito em julgado, persistindo o débito, encaminhe-se cópia da presente sentença à Secretaria para que, ante o disposto no artigo 85 da lei Complementar nº 709/93, adote providências visando a sua necessária cobrança, amigável ou judicial, e inscrevendo-a, se for o caso, na dívida ativa do Estado.
e. Comunicar à Assembleia Legislativa remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
GCSA/SCMM, 1º de junho de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
| PROCESSO: | 00019995.989.22-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO DE GESTÃO: 48/2019. DATA DE ASSINATURA: 10/02/2020. PROCESSO: eTC-013646.989.20-2. PROCESSO (ORIGEM): 53/2019. VIGÊNCIA: 12 meses. FONTE DE RECURSOS: Federal e Municipal. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013646.989.20-2 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00001700.989.23-9 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas do exercício de 2022, referente ao Contrato de Gestão nº 48/2019, nos termos do artigo 33, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Condeno a beneficiária à devolução de R$ 730.127,22, referente a valores pagos para as empresas N2 e EJ e a recursos repassados sem a adequada prestação de contas, conforme detalhado na decisão, devidamente atualizados desde a data do repasse, nos termos da legislação local. Por fim, determino o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
GCSA/SCMM, 1º de junho de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora