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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001279.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| REPONSÁVEL: | DIAB TAHA (CPF ***.443.668-**) - PREFEITO MUNICIPAL |
| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIO |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Colina e a Associação dos Rotarianos de Colina – Núcleo de Orientação ao Adolescente – ARCO, em 2021, no valor de R$ 327.299,75.
A Fiscalização realizou os seguintes apontamentos em seu relatório final:
Em sua defesa, a Prefeitura Municipal de Colina anexou alguns documentos referentes aos apontamentos realizados pela Fiscalização. Foram juntadas cópias dos demonstrativos de pagamentos recebidos pelos aprendizes e comprovantes de depósitos. Ademais, anexaram alguns relatórios de atendimento, entrevistas admissionais, relatórios de visitas institucionais e relatórios de oficinas de capacitação.
A Sra. Silvia Maria Moreira, ex-Presidente da ARCO, requereu em sua defesa que falhas ou irregularidades na prestação de contas do exercício de 2021 sejam limitadas ao período em que ocupou a presidência da ARCO, até 23/05/2021, sem responsabilidade na prestação de contas, uma vez que ocorreu após o fim do exercício de 2021.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame a prestação de contas dos recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Colina à entidade Associação Recreativa de Colina, em 2021, no total de R$ 327.299,75.
As falhas apontadas na instrução processual revestem-se de certa gravidade, entretanto, diante do Parecer Conclusivo favorável emitido, no sentido de cumprimento à finalidade dos repasses, podem ser consideradas formais.
Em que pese tratar-se de falhas recorrentes, não se configura reincidência nestes autos, haja vista, a prolação da sentença relativa à prestação de contas de 2020 (TC-001276.989.23) em momento posterior à realização dos repasses objeto deste feito.
De plano, a Fiscalização indicou falta de documentos essenciais ao repasse, como apresentação de notas fiscais, folhas de pagamento, recibos ou qualquer outro documento apto a comprovar a destinação dada aos recursos públicos recebidos.
A Prefeitura apresentou, em sua defesa, demonstrativos de salários, comprovantes de depósito bancários, comprovantes de depósitos de FGTS e do 13º salário para os aprendizes. Entendo que restou demonstrada a aplicação dos repasses efetuados à Entidade.
Quanto aos esclarecimentos distorcidos apresentados pela Prefeitura sobre o valor repassado em 2021, verifico que se deve ao fato de ter sido considerado o repasse efetuado de janeiro de 2022, sendo um mero erro formal.
Alço ao campo das RESSALVAS, o fato do Plano de Trabalho ter sido elaborado em 26/08/2021, posterior a data do Convênio, e o Parecer Conclusivo ter sido realizado somente em 09/02/2023.
Reitero o apontamento da Fiscalização de inadequação do instrumento utilizado para o repasse, pois, a partir da vigência da lei nº 13.019/2014, os convênios, na forma do art. 116 da lei nº 8.666/1993, celebrados com entidades do terceiro setor, se restringem à participação de forma complementar no Sistema Único de Saúde, conforme previsto no § 1º do artigo 199 da CF/88.
Constato que não houve apresentação de todos os relatórios previstos no Termo de Aditamento nº 01/2021, para a avaliação da matéria, como o acompanhamento de frequência e aproveitamento escolares, relatório de supervisão das atividades praticadas pelo aprendiz, relatório de avaliação de conduta social, descritos nos Itens “a.4” e “a.6” do mesmo Termo de Aditamento, essenciais em face às premissas delineadas no programa do Projeto Educacional. Enfatizo a necessidade de controle pela Prefeitura dos serviços prestados pela entidade beneficiária. Tal falha pode ser alçada ao campo das RESSALVAS.
Agora, a pretensão da ex-Presidente da ARCO, de ser excluída do rol de responsáveis pela prestação de contas, tendo em vista a sua permanência por um curto período no exercício, não pode ser atendida.
A Constituição Federal atribui aos Tribunais de Contas julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (artigo 71, II). A apreciação é feita sob a ótica dos princípios da anualidade, unidade e universalidade, além das regras financeiras e orçamentárias da Lei 4.310/64, dela resultando a conclusão de regularidade ou de irregularidade. Não cabe cindir determinado período, tanto mais que questões de maior relevância na análise devem considerar o que ocorreu durante todo o exercício, não apenas em parte dele. O orçamento é único, universal e anual.
Feitas estas considerações, e, sopesando o relevante papel social desenvolvido pela beneficiária, bem como, que a parceria logrou atingir os fins pretendidos e não há indícios de desvios ou malversação de verbas públicas, estas prestações de contas podem receber a aprovação deste E. Tribunal.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Quito os responsáveis nos termos do art. 35 do referido diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se na Origem.
GCSASCMM, 29 de maio de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dmrg
| PROCESSO: | 00001279.989.23-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| REPONSÁVEL: | DIAB TAHA (CPF ***.443.668-**) - PREFEITO MUNICIPAL |
| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIO |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93. Quito os responsáveis nos termos do art. 35 do referido diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA